Militar transferido não tem direito a universidade pública

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Militar transferido não tem direito a matrícula em universidade pública
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da “congeneridade” em relação à instituição de origem. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para fins de declarar que só é garantida a vaga na universidade congênere a qual o servidor cursava anteriormente à transferência, ou seja, se estudava em universidade pública conseguirá vaga em universidade pública, agora se cursando de universidade privada, terá direito à vaga em universidade privada.