terça-feira, 30 de agosto de 2011

ADIM Processo nº 25.8742007


Processo: nº 25.874/2007 (b).
Origem: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
Assunto: Admissão de Pessoal.
Ementa: . Resultado de Inspeção levada a efeito em atendimento ao disposto na Decisão nº 2.659/2007 (Processo nº 2.376/2007).
. Apuração da forma de provimento no emprego de Agente Comunitário de Saúde, em decorrência do previsto na Emenda Constitucional nº 51/2006.
. 4ª Inspetoria de Controle Externo manifesta-se pela baixa dos autos em diligência (fls. 517/540).
. Parecer divergente do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, que opina pela nulidade das contratações de Agente Comunitário de Saúde e, com relação aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, que seja certificado que todos foram aprovados em processo seletivo público (fls. 545/553).
. Inspeção. Conhecimento. Determinações.
R E L A T Ó R I O
Cuidam os autos de inspeção levada a efeito junto à Secretaria de Saúde, para apuração da forma como foram preenchidos os empregos de Agente Comunitário de Saúde, em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional nº 51/2006.
O referido procedimento foi instaurado em atendimento ao que disposto na Decisão nº 2.659/2007, proferida nos seguintes termos:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu:
I - tomar conhecimento das fichas admissionais juntadas às fls. 1 a 50;
II - sobrestar a apreciação da legalidade, para fins de registro, das admissões havidas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, objeto das fichas de fls. 1/50, no emprego de Agente Comunitário de Saúde, em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Distrital nº 3.870/2006, até o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios da ADI nº 2006 00 2 006686-2;
III - determinar a realização de inspeção, em autos apartados, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para apurar de que forma estão sendo preenchidos os empregos sob exame, exigindo da jurisdicionada a certificação constante do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006;
IV - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins.
Do extenso Relatório de fls. 517/540, tenho por necessário destacar o que segue:
4. Em 14 de fevereiro de 2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, que acrescentou três parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
5. A EC nº 51, em seu parágrafo único do art. 2º, dispôs que: Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (negritou-se).
6. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 297, de 09.06.06, para regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 51. Essa MP foi convertida na Lei Federal nº 11.350, de 05.10.06. A Lei dispõe sobre o regime jurídico e regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. A seguir relacionamos os pontos que consideramos mais relevantes dessa lei:
o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal;
o Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado;
os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa;
a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos;
caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de processo seletivo estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da EC nº 51;
o gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata a lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
7. Logo após a edição da MP em questão, foi sancionada, no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 3.870, de 16.06.06, que alterou a Lei nº 3.7161, de 09.12.05. Foi criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, integrada pelos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde2, regidos pelas normas da CLT. O art. 2º da Lei Distrital nº 3.870, de 16.06.06, dispôs que, in verbis:
Os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da mesma Secretaria.
8. Assim, a Lei Distrital acima referida reproduz os termos constantes da EC 51/06 e da Lei Federal nº 11.350, de 05.10.06. Vale consignar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs a ADIN nº 2006 00 2 006686-2 perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT, contestando a constitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital nº 3.870/06, que permitiu o citado aproveitamento. O fundamento jurídico do pedido encontra-se na afronta ao princípio constitucional do concurso público.
9. Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verificamos que o pedido liminar do Parquet foi indeferido pela Corte de Justiça. Assim, em um processo de cognição sumária, entendeu-se que o aproveitamento encontra respaldo constitucional. De qualquer sorte, o mérito da questão será oportunamente analisado pelo TJDFT. A seguir transcrevemos o acórdão do TJDFT indeferindo a liminar:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 2º, LEI DISTRITAL 3.870/2006 - INCOMPETÊNCIA DO TJDFT - CONCURSO PÚBLICO - LIMINAR.I - NÃO TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA COM FULCRO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, EMBORA ESTA POSSA E DEVA SER ABORDADA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, O TJDFT MOSTRA-SE COMPETENTE PARA O SEU JULGAMENTO.
II - O ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
III - EMBASANDO-SE O DISPOSITIVO DE LEI QUESTIONADO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ARTIGO 2º, EM PRINCÍPIO, O MENCIONADO DISPOSITIVO NÃO SE REVESTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.IV - REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, INDEFERIU-SE A LIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA.
Da inspeção realizada perante a SES
10. Em cumprimento ao item II da Decisão nº 2659/07 (fl. 2), foi realizada inspeção com o fim de levantar a forma como foram preenchidos os empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde3.
11. Os Agentes Comunitários de Saúde efetivados nos empregos criados pela Lei Distrital nº 3.870/06, em decorrência da EC nº 51/06, submeteram-se a processo seletivo realizado pela Fundação Zerbini, pessoa jurídica de direito privado, à vista de termo de instituição.
12. Segundo informações da SES, quando da promulgação da EC nº 51/06, existiam contratos em vigor decorrentes dos seguintes processos seletivos promovidos pela Fundação Zerbini, com a supervisão da SES:
Tabela1
Edital
Resultado final
002/2004 (fls. 24/35)
47/79
003/2004 (fls. 36/46)
47/79
004/2004 (fls. 80/91)
92/139
007/2004 (fls. 140/150)
151/188
008/2004 (fls. 189/195)
196/200
011/2004 (fls. 201/205)
206/216
012/2004 (fls. 217/221)
222/231
013/2004 (fls. 232/240)
241/252
13. A jurisdicionada, em atenção à Nota de Inspeção nº 1 (fl. 5), não encaminhou, naquela oportunidade, a relação dos editais de resultado final, de modo que forneceu tais dados somente quando a ela dirigida a Nota de Inspeção nº 2 (fl. 253). No Ofício nº 448/2007-GAB/SFHS/SES (fls. 254/255), consta informação de que a publicização dos atos de resultado final dos processos seletivos simplificados realizados pela Fundação Zerbini para Agente Comunitário de Saúde ocorreu por meio de disponibilização de arquivo no sítio www.familiasaudavel.com.br. Os resultados finais anexados neste processo foram retirados desse domínio.
14. A relação dos efetivados no emprego de Agente Comunitário de Saúde foi fornecida pela Secretaria de Saúde, conforme listagem de fls. 7/23. Infere-se que, se obedecidas as normas jurídicas acerca do aproveitamento, esses empregados estavam contratados pela Fundação Zerbini, quando da promulgação da EC nº 51/06. Conforme se verá adiante, essa relação encontra-se incompleta.
15. Quanto à efetivação no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, a SES encaminhou o resultado final do Processo Seletivo por ela realizado (Edital nº 22, publicado no DODF de 09.08.04- fls. 256/258). A relação dos efetivados no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde foi fornecida pela SES, conforme listagem de fls. 259/268. Infere-se também que, se foram observadas as regras legais, esses empregados estavam contratados pela SES, quando da promulgação da EC 51/06. Ademais, como depois ficará evidenciado, a relação de aproveitados encontra-se incompleta.
16. De posse da relação dos aproveitados nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, fizemos o cotejo dessas informações com aquelas lançadas no SIRAC- Sistema de Registro de Admissões e Concessões (fls. 322/334 e 335/348). Verificou-se que alguns nomes constantes da relação de aproveitados fornecida pela jurisdicionada não foram cadastrados no referido Sistema eletrônico, são eles:
Agente Comunitário de Saúde
Francisca Antonia Sales
Luzia Carneiro da Conceição
Maria do Socorro de Franca Rios
Marta Seguins Nunes
Agente de Vigilância Ambiental
Divina das Graças Oliveira Mota
17. Questionada sobre tal irregularidade (Nota de Inspeção nº 3- fls. 313/315), a SES informou que o não cadastramento no SIRAC dos dados admissionais dos servidores relacionados no item 3 deve-se a uma falha do Núcleo de Registro e Movimentação/GPA/DGP, ocorrida à época, em função da grande demanda de serviços provenientes dessas contratações. Cabe informar que todos os servidores listados já se encontram devidamente cadastrados no SIRAC.
18. Em nova consulta ao SIRAC, constatamos que a jurisdicionada sanou a irregularidade, inserindo os nomes de todos os aproveitados, nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, no referido Sistema. Cabe asseverar que os novos nomes constantes do SIRAC serão objeto de abertura de processo específico para a análise de legalidade para fins de registro.
19. Ademais, verificou-se que diversos nomes constantes do SIRAC, nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, não foram contemplados na listagem de aproveitamento fornecida pela jurisdicionada (Ofício nº 407/2007-DGP/SFHS/SES- fl. 6). São os seguintes nomes:
Agente Comunitário de Saúde
Abadia da Silva de Andrade
Adelmo Carvalho Sobrinho
Adriana Soares Câmara
Adriana Sousa do Nascimento
Afoncio da Abadia Tavares
Aislan Pereira Dias
Alcivando Rodrigues de Araújo
Alessandra Santos Souza
Alexandra Maria Moura dos Santos
Ana Amélia Santana de Carvalho
Ana Maria Ribeiro Oliveira da Costa
Anderson Lopes Froes
Antonia Magna Borges dos Santos
Antonio Luiz da Costa Junior
Arlan Soares de Oliveira
Clarisse Maria da Silva Costa
Claudione Rodrigues de Souza
Cleiomar Queiroz Pessoa
Cristiane Carvalho Barroso
Daniela Vieira Magalhães
Darcilene Ferreira Soares
Davidson Araújo Alves
Diego Fernandes Lima Sales
Diego Pimentel de Sousa
Edna Ramos Fernandes
Elaine Soares da Silva Santos
Eliana Matos dos Santos
Elida Janaína de Sena Evangelista
Elizabeth Bispo Reges
Elizabeth Ferreira de Carvalho Mourão
Elma Rocha de Souza
Eren de Castro Ribeiro
Erivaldo Souza
Ezequias da Costa Leite Lima
Fábio Nobrega de Noronha
Francisca Odete Pereira da Silva
Gilberto Ney Alves Rodrigues
Ginicarla Portela Sales Moura
Gleison Nascimento Santos
Gregório Luiz Gomes Rodrigues
Hery Jaconi Araújo Braga Júnior
Ieda Verônica Machado Carreiro
Inacia Farias dos Santos
Jean Carlos Sousa da Silva
João Oliveira da Silva
Joélio Gomes Ribeiro
José Carlos Lima Fernandes
Josélia Amorim Medeiros
Juliene Costa da Anunciação
Juzania Oliveira da Silva Brandão
Kelly Cristina Rosa Penna
Leandro Nunes Ferreira
Leiliane Alves Ferreira
Leonardo Albino Pereira Santos
Lindsay Freitas de Torres
Lucas Paul Harris da Silva
Lusimary Odilia de Carvalho
Luvanor de Oliveira
Magna Pereira da Silva
Maíra Alexandre Barroso
Marcilene Cariri da Silva
Marcio Eduardo Teles
Marcos André Silva de Oliveira
Maria de Lordes Ferreira Silva
Maria Edileia Guimarães Campos
Marília Pereira Silva Cardoso
Marinete Maria da Silva
Mariza dos Santos Castro
Marta Albina de Avelar Soares
Marta Maria da Silva
Mileny Freitas Rocha
Moisés Santos da Cruz
Odair José Cruz da Conceição
Patrícia Pereira dos Santos
Pedro Henrique Soares de Castro
Regiane Rocha Turíbio
Rejane Pereira de Carvalho
Rita de Cássia Souza Costa
Roberto Rodrigues Moreira
Rodrigo Botelho Salomão
Rodrigo da Conceição da Cunha
Romilson Barbosa de Lima
Rosangela da Trindade Monteiro Maia
Silvano Alves de Oliveira
Thiago Barreira Alves
Thiago Ferraz da Cunha
Thiago Rocha Mourão
Valdenia Fernandes do Nascimento de Araújo
Valderez Marjorie da Silva Rodrigues
Valdileia Carvalho Rodrigues Pinto
Vanúbia Barbosa da Cruz
Vilmar Pereira Rocha
Wesiley Batista de Deus
Wilson Luiz Gontijo
Wilton Iotto de Paiva Tavares
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Cynthia Candeia Bose
Eduardo Barroso Barcellos Rodrigues
Fernanda de Lima Portela
Francisca Fabiana Xavier da Mota
Leonardo Pires da Silva
Patrícia Dumont Gomes Silva
Silas Cassimiro Dias
Walter Antunes Rodrigues Junior
20. Indagada acerca desse fato, a SES assim se manifestou: Os servidores relacionados no item 4 da presente nota de inspeção não haviam sido relacionados no Ofício nº 407/2007 DGP/SFHS/SES, por tratar de servidores admitidos através de Contratos Temporários, portanto, não contemplados com a Emenda Constitucional nº 51 (fls. 317/318).
21. O que se verifica, portanto, é que não houve, quando do lançamento de dados admissionais no SIRAC, nos referidos empregos, a distinção entre aqueles ingressos em função de contratação temporária- que foi devidamente autorizada pelo TCDF no Processo nº 10746/05 (Decisão nº 5394/06) - e os decorrentes da aplicação da EC nº 51. Para corrigir eventuais erros contidos em processos abertos por esta Divisão Técnica para apreciar a legalidade das efetivações oriundas da EC nº 51- vez que podem constar nomes de contratados temporariamente-, considerando que a análise de mérito dos aproveitamentos foi sobrestada até o julgamento da ADIN referida no parágrafo 8 deste relatório, quando do levantamento da suspensão dos processos específicos de apreciação da legalidade, para fins de registro, serão excluídos os nomes daqueles que não se enquadram na hipótese prevista na EC nº 51.
22. Além desse grupo de contratados temporariamente, a SES admitiu que alguns nomes constantes do SIRAC foram aproveitados em função da EC nº 51, porém, não foram relacionados na listagem fornecida por ela no Ofício nº 407/2007-DGP/SGHS/SES- fl. 6. Assim, à listagem constante às fls. 7/23 e 259/268, deve-se acrescentar os seguintes nomes:
Agente Comunitário de Saúde
Abadia da Silva Andrade
Adriana Sousa do Nascimento
Alexandra Maria Moura dos Santos
Ana Maria Ribeiro Oliveira da Costa
Antonio Luiz da Costa Junior
Cleiomar Queiroz Pessoa
Edna Ramos Fernandes
Elaine Soares da Silva Santos
Eliana Matos dos Santos
Elida Janaína de Sena Evangelista
Elizabeth Bispo Reges
Elizabeth Ferreira de Carvalho Mourão
Eren de Castro Ribeiro
Erivaldo Souza
Ezequias da Costa Leite Lima
Gilberto Ney Alves Rodrigues
Gregorio Luiz Gomes Rodrigues
Hery Jaconi Araújo Braga Junior
Jean Carlos Sousa da Silva
Joélio Gomes Ribeiro
Juzania Oliveira da Silva Brandão
Leiliane Alves Ferreira
Lucas Paul Harris da Silva
Magna Pereira da Silva
Marcilene Cariri da Silva
Marcio Eduardo Teles
Maria de Lourdes Ferreira Silva
Marinete Maria da Silva
Odair da José Cruz da Conceição
Regiane Rocha Turíbio
Roberto Rodrigues Moreira
Thiago Barreira Alves
Valdenia Fernandes do Nascimento de Araújo
Valdiléia Carvalho Rodrigues Pinto
Vanúbia Barbosa da Cruz
Wesiley Batista de Deus
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Cynthia Candeia
Eduardo Barroso Barcellos Rodrigues
Fernanda de Lima Portela
Francisca Fabiana Xavier da Mota
Leonardo Pires da Silva
Patrícia Dumont Gomes Silva
Silas Cassimiro Dias
Walter Antunes Rodrigues Junior
23. Constatamos também que o empregado Afoncio da Abadia Tavares, aprovado em processo seletivo realizado pela Fundação Zerbini para as funções de Agente Comunitário, foi erroneamente cadastrado no SIGRH no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. Assim, sugere-se que a jurisdicionada dê as explicações cabíveis e realize as devidas retificações, caso necessárias.
24. Cabe ressaltar que, pelas Notas de Inspeção nº s 1 e 2 (fl. 5 e 253), solicitamos cópia do processo administrativo em que foram praticados os atos de efetivação nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. Em resposta, a jurisdicionada encaminhou cópia do Processo nº 00.060.003.343/2006 (fls. 269/312), porém, após leitura desses autos, averiguamos que esse processo cuidou apenas de consulta acerca da possibilidade de efetivação de contratados com base na EC nº 51/06, não correspondendo àquele em que foram praticados os atos de efetivação.
25. Em função desse equívoco, reiteramos, na Nota de Inspeção nº 3 (fls. 313/315), o pedido de cópia integral dos autos do processo administrativo que tratou da matéria aqui debatida. Para nossa surpresa, a SES assim se pronunciou: Não consta nesta Secretaria processo que trata especificamente da efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde. Informamos que a admissão desses profissionais se deu por meio de atos da então Governadora do Distrito Federal, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal (fl. 316).
26. A ausência de processo administrativo específico dificultou a fiscalização dos atos praticados pela jurisdicionada no cumprimento da referida Emenda Constitucional, vez que o resgate histórico dos documentos e dos atos administrativos ficaram atrelados à memória de servidores daquela secretaria, restando, assim, prejudicada a colheita de informações específicas, como, por exemplo, as comunicações trocadas entre a SES e a Fundação Zerbini.
27. No curso da inspeção, conforme já ficou assente, a falta desse processo acabou por redundar na apresentação de documentos incompletos, que, por sua vez, ocasionou um dispêndio de tempo acima do normal para fiscalizações da presente espécie.
28. Desde a primeira nota de inspeção, foi solicitada da jurisdicionada cópia dos atos praticados para o cumprimento da EC nº 51/06, mas tão-somente após a expedição da terceira nota, a SES fez referência à publicação de atos sobre a matéria. Ela informou que, por meio de decretos publicados no DODF de 30.06.06 e 30.05.07, foram admitidos, nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Vigilância Ambiental em Saúde, pessoas amparadas pela EC nº 51/06 (fls. 316/317). Às fls. 349/353, juntamos cópia dos referidos decretos.
29. Diante desses decretos, fizemos a comparação entre a listagem fornecida pela SES (fls. 7/23 e 259/268, com os acréscimos referidos no parágrafo 22) e os nomes constantes daqueles decretos. Constatamos que os seguintes nomes constam dos decretos, mas não da relação de admitidos fornecida pela SES:
Agente Comunitário de Saúde
Ana Cristina Alves de Sousa
Carla de Araújo Costa
Cristina de Souza Martins
Evelyne Riquelma Moreira
Fernanda de Souza
Maida de Oliveira Campos
Marcela Lejandro Reyes Hanusz
Maria Geni Santana
Santa Pereira dos Santos
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Ana Lucia Canuto de Lima
Ana Paula Dias Oliveira
Ivone Rosa do Carmo
Márcia Ângela Alves Vieira
Rafael Santana dos Santos
Rozania Pereira de Macedo
30. A não inclusão na listagem de contratados dos nomes retro pode ter sido ocasionada pela não assinatura do contrato de trabalho por motivo de desistência. Em função disso, extraímos do SIGRH relação de admitidos nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental (fls. 484/516), para sabermos se houve ou não a contratação de todos eles. Constatamos que, em relação ao emprego de Agente Comunitário, apenas os empregados Carla de Araújo Costa, Cristina de Souza Martins e Fernanda de Souza foram contratados. Já para o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, foram contratados Ana Paula Dias Oliveira e Rafael Santana dos Santos. Vale ressaltar que esses nomes, à exceção de Carla de Araújo Costa, não foram lançados no SIRAC (fls. 322/348), motivo pelo qual sugerimos perquirir a jurisdicionada a razão para tal fato.
31. Cabe também ressaltar que os decretos referidos no parágrafo 28 não contemplam todos os admitidos em razão da EC nº 51/06, conforme confrontação realizada entre os nomes constantes dos decretos e a listagem de aproveitados. A seguir, relacionamos os empregados admitidos cujos nomes não aparecem nos referidos decretos:
Agente Comunitário de Saúde
Ana Cristina Alves Lopes
Carlos Etenio de Sousa Ribeiro
Cicero Ribeiro Soares
Daniel Luis Mendonça
Gislene Rodrigues Mendonça
Irizalda Borges Farias de Almeida
Jacqueline Furtado Frasao Okubo
Jane de Oliveira Abreu
Jaquelina Leite da Silva
Jildene Catarino dos Santos
Joao Alberto Xavier
Jose Afonso da Paixao Neto
Luciana Roberta Leao
Maria Isabel da Silva Martins
Renata Alves Vieira
Rosa Maria Pereira de Araújo dos Santos
Solange Pereira da Silva
Solange Pereira de Souza
32. À vista dessa irrregularidade, sugere-se indagar da SES o motivo da não inclusão desses nomes nos atos de admissão publicados em DODF.
33. Do exposto, após a emissão de três notas de inspeção e com as devidas correções nas informações prestadas pela jurisdicionada, temos que a relação dos nomes dos aproveitados em decorrência da EC nº 51, de acordo com os dados disponibilizados pela SES, nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, é aquela formada pelas listagens de fls. 7/23 e 259/268, com o acréscimos das relações dos parágrafos 22 e 30.
34. Após a checagem dessa relação com os dados constantes do SIRAC, conforme descrito nos parágrafo 16 e ss. deste relatório, passamos a conferir se esses empregados foram aprovados em anterior processo seletivo simplificado, conforme exigência da legislação específica trazida no início deste relatório.
35. No que tange ao emprego de Agente Comunitário de Saúde, constatamos que os seguintes contratados pela Fundação Zerbini e aproveitados naquele emprego não constam dos resultados finais apresentados pela SES:
Adriana Paulo de Oliveira
Adriana Souza Ribeira
Alessandra da Silva Santos
Alexsandra Morais Resende
Ana Cláudia de Jesus Almeida
Ana Cristina Alves Lopes
Claudenir Ferreira de Aguiar
Darcenira Ramos de Gusmão
Edmilson Gomes Barros
Izabel Cristina Garcez e Silva de Almeida
Jurani Rodrigues de Souza
Luzia Carneiro da Conceição
Márcia Andrea Vaz dos Santos
Maria Aparecida Nunes
Marlene Silva Moreira
Renata Rodrigues da Rocha
Rosângela Souza de Queiroz
Sônia de Araújo Freire
36. Em relação ao emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, constatamos que Katia Rodrigues Pereira não consta do resultado final de fls. 256/258.
37. Nossa sugestão é que o Tribunal questione a jurisdicionada para que apresente o resultado final do processo seletivo a que submeteram esses empregados, haja vista a exigência contida no art. 2º da Lei Distrital nº 3.870/06.
38. O primeiro objetivo desta Inspeção, conforme a deliberação contida no item III da Decisão nº 2659/07, é apurar a forma como foram preenchidos os empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente em Vigilância Ambiental em Saúde. No curso da inspeção, como demonstrado neste relatório, pudemos comprovar que, com exceção daqueles nomeados nos parágrafos 35 e 36, todos foram aprovados em anterior processo seletivo simplificado realizado ou pela Fundação Zerbini ou pela própria SES.
39. Segundo informação colhida na SES, foi solicitada da Fundação Zerbini a relação daqueles que estavam contratados por aquela fundação, em 14.02.06 (data da promulgação da EC nº 51/06), todavia, em razão da inexistência de processo administrativo, não foi localizado documento emitido pela Fundação Zerbini. De qualquer sorte, a presunção é de que os integrantes da listagem de admitidos eram os que estavam contratados no momento da promulgação da EC nº 51/06 por aquela Fundação e pela SES.
40. A Lei Federal nº 11.350/2006, no art. 9º, exige que cabe à jurisdicionada certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de processo seletivo estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/06. Em função dessa exigência, solicitamos da jurisdicionada, nas Notas de Inspeção nºs 1 e 3 (fls. 5 e 313), tal certificação.
41. Em resposta, a jurisdicionada assim se manifestou: ?informamos que os processos seletivos para o preenchimento de vagas de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental foram realizados pela Fundação Zerbini, como já informado anteriormente por esta Diretoria por meio do Ofício nº 448/2007-DGP/SFHS/SES (fl. 317). Entendemos que a resposta da jurisdicionada não atendeu à exigência legal, além de ser equivocada o processo seletivo anterior para Agente de Vigilância Ambiental foi realizado pela própria SES e não pela Fundação Zerbini.
42. À SES cabe certificar que cada aproveitado no emprego de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde em decorrência da EC nº 51/06 (fls. 7/23 e 259/268 e parágrafos 22 e 30) foi aprovado em processo seletivo anterior. A despeito dessa falta, como já verificamos que os aproveitados se submeteram à processo seletivo simplificado anterior4 à exceção daqueles mencionados nos parágrafos 36 e 37, que serão objeto de diligência específica- entendemos que o Tribunal possa dispensar a jurisdicionada de apresentar tal certificação, para aqueles nomes constantes das fls. 7/23 e 259/268 e parágrafos 22 e 30.
43. Pelo documento de fls. 354/356 e anexos, o Ministério Público de Contas do DF encaminha cópia do Mandado de Segurança nº 2006.01.1.060003-0, mediante o qual aprovados em certame promovido pela Fundação Zerbini alegam que foram preteridos, na contratação por aquela Fundação, em relação a candidatos com pior classificação. Juntaram, em anexo à petição inicial (fls. 358/368), cópia de ato publicado no DODF, no qual a SES convoca agentes comunitários atuantes no Programa Família Saudável para efetivação, em conformidade com a EC nº 51/06.
44. Analisando os documentos constantes do mandamus, verificamos que os impetrantes não comprovaram a preterição na convocação de aprovados nos processos seletivos realizados pela Fundação Zerbini, o que a nosso viso demonstra a ausência de direito líquido e certo.
45. Segundo consta da petição inicial (parágrafos 1º e 2º da fl. 364), a preterição seria comprovada pela confrontação do edital de convocação para efetivação dos contemplados pela EC nº 51 e a classificação dos impetrantes nos processos seletivos simplificados realizados pela Fundação Zerbini para contratação temporária. Ora, tal confrontação é ineficaz para demonstrar eventual afronta à ordem de classificação, vez que: 1) a convocação nos processos seletivos simplificados para contratação temporária na Fundação Zerbini não se confunde com aquela procedida em decorrência da EC nº 51/06, de sorte que se houve preterição na convocação para contratação temporária, os requerentes não comprovam tal fato; 2) a convocação para efetivação pela EC nº 51/06 se deu entre aqueles que estavam contratados no momento da promulgação dessa emenda constitucional (é possível, portanto, que alguém que tenha a colocação X e que, quando da promulgação da EC, já não mais estivesse contratado pela Zerbini, em decorrência da extinção contratual, não tenha sido efetivado, porém, alguém com colocação X + 1, que estivesse contratado naquele instante, tenha sido beneficiado pela EC).
46. De qualquer forma, aquela Fundação, no curso do mandado de segurança, poderá provar que não houve mácula nas convocações. Compulsando a cópia do mandamus, verificamos que, segundo os documentos da Fundação Zerbini de fls. 438/440, em princípio, as contratações temporárias dos impetrantes não ocorreram por motivo de suspensão de contratações ou da não implantação de equipes de fiscalização em micro-áreas.
47. Assim, além da não comprovação da preterição em convocações, temos que a matéria relativa à ordem de classificação em convocações para contratação temporária efetivada pela Fundação Zerbini não está no objeto da presente inspeção que se ateve tão-somente ao aproveitamento daqueles que estavam contratados por aquela Fundação na época da promulgação da EC nº 51/06, hipótese essa em que não se enquadravam os requerentes do mandamus. Destaque-se também que o escopo da inspeção é apurar a forma como foram aproveitados os beneficiados pela EC nº 51/06, sendo que eventual investigação aprofundada sobre a questão de preterição na ordem de classificação encontraria o obstáculo destacado pela SES, no documento de fls. 436/437, qual seja, a responsabilidade pela seleção, recrutamento, contratação e pagamento de pessoal era integralmente da Fundação Zerbini, de modo que a SES não dispõe de documentos relativos à ordem de classificação e convocação dos aprovados em certame realizado pela citada Fundação.
48. Nosso entendimento, portanto, é que não há provas suficientes que caracterizem preterição em ordem de classificação em processo simplificado realizado pelo ente privado Fundação Zerbini na consecução de termo de parceria ajustado com o Distrito Federal.
49. Em suma, comprovou-se que os beneficiados pela EC nº 51/06 se submeteram a processo seletivo simplificado anterior, com exceção daqueles mencionados nos parágrafos 36 e 37. Por outro lado, para a necessária elucidação da matéria, optamos bela baixa dos autos em diligência, vez que inúmeras foram as dificuldades por nós encontradas no levantamento completo dos dados, das quais se destacam: 1) falta de processo específico sobre a matéria; 2) demora no atendimento às notas de inspeção; e 3) incompletude das informações prestadas.
(...)
Pelo exposto, sugerimos:
I - tomar conhecimento do presente relatório de inspeção, bem como dos documentos de fls. 5/516;
II determinar à Secretaria de Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) justifique o fato de o empregado Afoncio da Abadia Tavares, aprovado em processo seletivo realizado pela Fundação Zerbini para as funções de Agente Comunitário de Saúde, ter sido cadastrado no SIGRH no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, realizando, caso necessário, as devidas alterações no referido sistema e no SIRAC;
b) justifique a não inclusão no SIRAC dos dados dos seguintes empregados admitidos em decorrência da EC nº 51/06: no emprego de Agente Comunitário: Cristina de Souza Martins e Fernanda de Souza, e, no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde: Ana Paula Dias Oliveira e Rafael Santana dos Santos;
c) justifique o motivo de os seguintes empregados admitidos em virtude da EC nº 51/06 não constarem dos decretos admissionais publicados no DODF de 30.06.06, págs. 18/21, e de 30.05.07 (pág. 50):
Agente Comunitário de Saúde
Ana Cristina Alves Lopes
Carlos Etenio de Sousa Ribeiro
Cicero Ribeiro Soares
Daniel Luis Mendonça
Gislene Rodrigues Mendonça
Irizalda Borges Farias de Almeida
Jacqueline Furtado Frasao Okubo
Jane de Oliveira Abreu
Jaquelina Leite da Silva
Jildene Catarino dos Santos
Joao Alberto Xavier
Jose Afonso da Paixao Neto
Luciana Roberta Leao
Maria Isabel da Silva Martins
Renata Alves Vieira
Rosa Maria Pereira de Araújo dos Santos
Solange Pereira da Silva
Solange Pereira de Souza
d) informe o resultado final do processo seletivo a que se submeteram os seguintes contratados, em virtude da EC nº 51/06, conforme dispõe o art. 2º da Lei Distrital nº 3.870/06:
Agente Comunitário de Saúde
Adriana Paulo de Oliveira
Adriana Souza Ribeira
Alessandra da Silva Santos
Alexsandra Morais Resende
Ana Cláudia de Jesus Almeida
Ana Cristina Alves Lopes
Claudenir Ferreira de Aguiar
Darcenira Ramos de Gusmão
Edmilson Gomes Barros
Izabel Cristina Garcez e Silva de Almeida
Jurani Rodrigues de Souza
Luzia Carneiro da Conceição
Márcia Andrea Vaz dos Santos
Maria Aparecida Nunes
Marlene Silva Moreira
Renata Rodrigues da Rocha
Rosângela Souza de Queiroz
Sônia de Araújo Freire
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Katia Rodrigues Pereira
III autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE para os devidos fins.
A respeito do assunto em pauta, o Ministério Público de Contas do Distrito Federal posicionou-se da seguinte forma:
14. O MPCDF, de início, deve registrar a ementa do que foi decidido pelo TJDF, em 08/01/08, no Mandado de Segurança 2007.00.2.008552-1:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DO ESTADO DE SAÚDE. CONVÊNIO IRREGULAR. INEFICÁCIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INVIABILIDADE. 1. MOSTRA-SE LEGÍTIMO O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS ALÉM DO DEVER DE ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO ZERBINI, POSSUÍA A INCUMBÊNCIA DE FISCALIZÁ-LO E SUPERVISIONÁ-LO.
2. NO CASO VERTENTE, A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO ZERBINI, CONSUBSTANCIAVA UMA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO "PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL", PROJETO DE GOVERNO INSERIDO NO "PLANO DE CONVERSÃO DE ATENÇÃO BÁSICA NO DISTRITO FEDERAL", DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EM OUTRAS PALAVRAS, O SERVIÇO ESSENCIAL "SAÚDE" A SER PRESTADO PELO ESTADO, RESTOU TRANSFERIDO, POR MEIO DE PARCERIA SUCEDIDA POR CONVÊNIO, PARA ENTIDADE PARTICULAR, NÃO DE FORMA COMPLEMENTAR, COMO DETERMINA O ARTIGO 199, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, MAS DE MODO FUNDAMENTAL, AJUSTE ESTE ILEGAL.
3. CONVÊNIOS ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR FIRMADOS DE MODO VICIADO NÃO POSSUEM EFICÁCIA. LOGO, INVIÁVEL ADMITIR COMO LEGAL A CONTRATAÇÃO DOS IMPETRANTES, NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO.4. CONSOANTE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL REPUDIA A TRANSFERÊNCIA OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE INVESTIDURA QUE IMPLIQUEM O INGRESSO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO SEM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS.5. SEGURANÇA DENEGADA.
DecisãoCONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
15. Como se vê, o TJDF, por decisão unânime, rejeitou a pretensão dos impetrantes do Mandado de Segurança sob o fundamento de que CONVÊNIOS ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR FIRMADOS DE MODO VICIADO NÃO POSSUEM EFICÁCIA. LOGO, INVIÁVEL ADMITIR COMO LEGAL A CONTRATAÇÃO DOS IMPETRANTES, NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO.
16. Da mesma forma entende esta Procuradora, abstraindo o fato de o aproveitamento de empregados previsto na EC nº 51/06 ser de constitucionalidade questionável, não é possível o ingresso de pessoas no serviço público que foram recrutadas por entidade privada, a partir de convênio viciado. O Processo nº 1328/03 aborda gravíssimas irregularidades no referido convênio. Naquele processo, em março de 2007, o TCDF determinou à Secretaria de Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhasse à Corte as Prestações de Contas dos recursos repassados à Fundação Zerbini mediante Termo de Parceria nº 01/2003-SES. Até hoje não se tem notícia do resultado dessa prestação de contas, o que foi, inclusive, objeto do Ofício nº 616/07-PG, de 06/09/07, solicitando a célere ação fiscalizatória da Corte.
17. Naquele processo, o corpo técnico, em dezembro de 2006, assevera: Apesar do Termo de Parceria nº 01/2003 ter sido rescindido em 11.02.2005 (fl. 601 a 602) e de todos os pareceres de auditoria apontarem irregularidades nas respectivas prestações de contas, não identificamos comprovantes de regularização ou reembolso das despesas glosadas. As aprovações das prestações de contas constantes do processo nº 060.002.953/04 (anexo XII, fls. 29 e 39) são genéricas sobre o saneamento das irregularidades apontadas no Parecer de Auditoria nº 050/2004 (anexo X, fls. 50 a 59). Quantos aos demais processos, esses permanecem sem conclusão.
18. Como então o corpo instrutivo pode inferir que: Segundo informação colhida na SES, foi solicitada da Fundação Zerbini a relação daqueles que estavam contratados por aquela fundação, em 14.02.06 (data da promulgação da EC nº 51/06), todavia, em razão da inexistência de processo administrativo, não foi localizado documento emitido pela Fundação Zerbini. De qualquer sorte, a presunção é de que os integrantes da listagem de admitidos eram os que estavam contratados no momento da promulgação da EC nº 51/06 por aquela Fundação e pela SES, se na vigência da EC nº 51/06 o Termo de Parceria com a Fundação Zerbini já havia sido rescindido?
19. Ademais, a Oitava Vara de Fazenda Pública na Ação Civil Pública 2005.01.1.033980-0 declarou a nulidade do Termo de Parceria firmado entre a Fundação Zerbini e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com efeitos "ex tunc", ou seja, desde a sua celebração. Recentemente, em 13/02/08, o TJDF negou provimento à apelação da Fundação Zerbini.
20. Afora isso, a Secretaria de Saúde não cumpriu a exigência legal de certificar que cada aproveitado no emprego de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde foi aprovado em processo seletivo anterior.
21. Nessas condições, o MPCDF, divergindo da 4ª Inspetoria, opina no sentido de ser determinado à Secretaria de Saúde do DF que torne nula todas as contratações de Agente Comunitário de Saúde, pois são decorrentes de Termo de Parceria nulo, conforme decisão judicial, e, com relação aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, certifique que todos foram aprovados em processo seletivo público.
É o relatório.
V O T O
Apesar dos reconhecidos esforços empreendidos pela Unidade Instrutiva no curso da inspeção realizada em atendimento ao item III da Decisão nº 2.659/2007, não tenho como concordar com a conclusão de que o Tribunal pode dispensar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal de certificar que cada aproveitado no emprego de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde foi aprovado em processo seletivo anterior.
Essa certificação é uma exigência prevista no parágrafo único do artigo 9º da na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, razão pela qual não há como o Tribunal dispensar a Secretaria de Estado de Saúde de tal providência no caso de contratações efetuadas com esteio no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006.
Outra questão que merece análise mais detida por parte do Tribunal diz respeito às seguintes observações efetuadas pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 0355/08-CF:
14. O MPCDF, de início, deve registrar a ementa do que foi decidido pelo TJDF, em 08/01/08, no Mandado de Segurança 2007.00.2.008552-1:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DO ESTADO DE SAÚDE. CONVÊNIO IRREGULAR. INEFICÁCIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INVIABILIDADE.
1. MOSTRA-SE LEGÍTIMO O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS ALÉM DO DEVER DE ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO ZERBINI, POSSUÍA A INCUMBÊNCIA DE FISCALIZÁ-LO E SUPERVISIONÁ-LO.
2. NO CASO VERTENTE, A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO ZERBINI, CONSUBSTANCIAVA UMA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO "PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL", PROJETO DE GOVERNO INSERIDO NO "PLANO DE CONVERSÃO DE ATENÇÃO BÁSICA NO DISTRITO FEDERAL", DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EM OUTRAS PALAVRAS, O SERVIÇO ESSENCIAL "SAÚDE" A SER PRESTADO PELO ESTADO, RESTOU TRANSFERIDO, POR MEIO DE PARCERIA SUCEDIDA POR CONVÊNIO, PARA ENTIDADE PARTICULAR, NÃO DE FORMA COMPLEMENTAR, COMO DETERMINA O ARTIGO 199, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, MAS DE MODO FUNDAMENTAL, AJUSTE ESTE ILEGAL.
3. CONVÊNIOS ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR FIRMADOS DE MODO VICIADO NÃO POSSUEM EFICÁCIA. LOGO, INVIÁVEL ADMITIR COMO LEGAL A CONTRATAÇÃO DOS IMPETRANTES, NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO.
4. CONSOANTE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL REPUDIA A TRANSFERÊNCIA OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE INVESTIDURA QUE IMPLIQUEM O INGRESSO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO SEM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS.
5. SEGURANÇA DENEGADA.
Decisão
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
15. Como se vê, o TJDF, por decisão unânime, rejeitou a pretensão dos impetrantes do Mandado de Segurança sob o fundamento de que CONVÊNIOS ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR FIRMADOS DE MODO VICIADO NÃO POSSUEM EFICÁCIA. LOGO, INVIÁVEL ADMITIR COMO LEGAL A CONTRATAÇÃO DOS IMPETRANTES, NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO.
Do voto condutor da referida deliberação judicial, de autoria do ilustre Desembargador Flávio Rostirola, considero relevante destacar o que segue:
A pedra de toque da quaestio iuris centra-se nas condições de como o noticiado convênio entre a Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal e a Fundação Zerbini restou realizado, de modo a constatar-se se procedente ou não a assertiva de preterição de vagas, aventada pelos Impetrantes.
Verifico que a contratação de pessoal consubstanciava uma das formas de execução do Programa Família Saudável, projeto de governo inserido no Plano de Conversão de Atenção Básica no Distrito Federal (fl.98), de responsabilidade da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal. Em outras termos, o serviço essencial saúde a ser prestado pelo Estado, restou transferido, por meio de parceria sucedida por convênio, para a Fundação Zerbini, entidade particular, não de forma complementar, como determina o artigo 199, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1.988, mas de modo fundamental.
Como bem ressaltou o nobre membro do Ministério Público, que atuou no primeiro grau de jurisdição,
(...) a forma mais indicada para a execução da descentralização é a criação por lei de pessoas jurídicas para atuarem na área da saúde, embora seja permitida a prestação de serviços complementares por instituições filantrópicas e sem fins lucrativos. No caso dos autos em análise, não há serviços complementares, mas sim serviços essenciais, cuja responsabilidade de prestação é do Estado. (fl. 159).
Não se rechaça a possibilidade de o Poder Público celebrar convênios, que se encontram, inclusive, contemplados pelo artigo 241 da Constituição Federal de 1.988. O aspecto que há ser repelido refere-se a convênios firmados de modo irregular, que venham a comprometer a prestação de serviços pelo Estado, como o do caso em apreço.
Nota-se, na espécie em testilha, restar patente o vício que permeia o convênio firmado entre as partes. Aliás, tal mácula não somente configurou objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisão nº 1202/20071
http://www.tc.df.gov.br/Tcdfdocs/Ord/Decisao/2007/1202.htm
), que aplicou multa ao então Secretário do Estado de Saúde do Distrito Federal (fl.193), como também traduziu cerne da Recomendação nº 004/2006, expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para que a Secretaria do Estado de Saúde se abstivesse de firmar parcerias, convênios e contratos, com a Fundação Zerbini (fls. 163/166).
Sobre a efetivação dos servidores na Secretaria de Saúde, com base na Emenda nº 51/2006, pedido esse postulado pelos Impetrantes (fl. 11), bem expôs a ilustre Promotora de Justiça a problemática que envolve o tema:
Em recentíssima decisão, datada de 12.06.2007, a respeito do registro de admissões realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, para o emprego de Agente Comunitário de Saúde, decorrentes da aplicação da Emenda 51/06 e da Lei Distrital 3.870/06, o Conselheiro Renato Rainha, Relator do processo 2.376/2007 do TCDF decidiu, acolhendo pareceres da Inspetora Técnica, bem como do Ministério Público junto à Corte de Contas, que fique sobrestado o exame da legalidade das referidas admissões e seja realizada inspeção junto à Secretaria de Saúde, até o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios da ADI nº 2006.00.2.006686-2.
A ADI mencionada foi proposta pelo Ministério Público do DF e Territórios em razão da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital nº 3.870/06, na parte em que pretende regulamentar e aplicar no DF a norma do artigo 9º e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51/06, tendo sido negada a liminar, Acórdão 270542.
Consoante defende o Ministério Público do DF e Territórios na referida ADI, a Lei Distrital 3.870/06 ofende o princípio constitucional de acesso aos cargos públicos (princípio do concurso público). (...). (fl. 161).
Recordemos a importância do concurso público. Leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles2
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 403.
:
A obrigatoriedade do concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargo ou emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta.
Patente que, apenas por meio do certame público, torna-se viável a investidura em cargo ou emprego público. Vale lembrar que3
Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 406.
:
A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. A posse é a conditio juris da função pública. Por ela se conferem ao servidor ou ao agente público as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública.
A investidura representa, pois, marco fundamental no ingresso nos quadros da Administração Pública. A própria Constituição Federal de 1988 assim determina:
Art. 37. A administração pública direita, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(...)
II os requisitos da investidura;
Por derradeiro, eis a firme posição do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. A hipótese em questão não se encontra abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos, dessa forma, os empregados das sociedades de economia mista. Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.4
STF, ADI 2689 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 09/10/2003, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, publicação DJ 21-11-2003.
Pelo exposto, inexiste, portanto, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes.
Nessas condições, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido. (...)
É o meu voto.
Realmente a Constituição Federal (§ 1º do art. 199) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (§ 2º do art. 204) permitem que instituições privadas participem, apenas de forma complementar, de atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde.
Por isso, o Estado não pode transferir ao particular serviço fim e essencial de saúde, como me parece que ocorreu no caso dos termos de parcerias e convênios firmados com a Fundação Zerbini.
Outrossim, tendo em conta o caos administrativo e a péssima qualidade do atendimento que há muitos anos tem sido a marca do sistema de saúde local, a exemplo do que também ocorre no âmbito federal e nas demais unidades da federação, entendo que toda a intervenção nessa área merece ser objeto de profunda reflexão, após a devida manifestação dos responsáveis pelos atos questionados, e deve ser determinada após meticulosa análise de suas conseqüências para a população que necessita dos serviços públicos de saúde.
Desta forma, penso que, antes do Tribunal deliberar sobre a proposta do Parquet no sentido de expedir determinação para que as contratações dos Agentes Comunitários de Saúde sejam anuladas, a Secretaria de Estado de Saúde deve ter oportunidade de apresentar seus argumentos visando demonstrar a regularidade das referidas contratações.
Atento ao que venho de asseverar e lamentando dissentir da Unidade Instrutiva e do Parquet, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:
I - tome conhecimento do resultado da Inspeção levada a efeito em atendimento ao disposto na Decisão nº 2.659/2007, bem como dos documentos de fls. 5/516;
II - determine à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresente razões de justificativa em relação aos seguintes fatos:
a.1) de o empregado Afoncio da Abadia Tavares ter sido cadastrado no SIGRH no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e não no de Agente Comunitário de Saúde,, realizando, caso necessário, as devidas alterações no referido sistema e no SIRAC;
a.2) a não inclusão no SIRAC dos dados dos seguintes empregados admitidos em decorrência da Emenda Constitucional nº 51/2006:
a.2.1) no emprego de Agente Comunitário: Cristina de Souza Martins e Fernanda de Souza;
a.2.2) no emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde: Ana Paula Dias Oliveira e Rafael Santana dos Santos;
a.3) o motivo dos empregados a seguir nominados, admitidos em virtude da Emenda Constitucional nº 51/2006, não constarem dos decretos admissionais publicados no DODF de 30.06.2006, págs. 18/21, e de 30.05.2007 (pág. 50):
Agente Comunitário de Saúde
Ana Cristina Alves Lopes
Carlos Etenio de Sousa Ribeiro
Cicero Ribeiro Soares
Daniel Luis Mendonça
Gislene Rodrigues Mendonça
Irizalda Borges Farias de Almeida
Jacqueline Furtado Frasao Okubo
Jane de Oliveira Abreu
Jaquelina Leite da Silva
Jildene Catarino dos Santos
Joao Alberto Xavier
Jose Afonso da Paixao Neto
Luciana Roberta Leao
Maria Isabel da Silva Martins
Renata Alves Vieira
Rosa Maria Pereira de Araújo dos Santos
Solange Pereira da Silva
Solange Pereira de Souza
b) Certifique, nos termos do parágrafo único do art. 9º da lei Federal nº 11.350/2006, que todos os contratados para os empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, foram submetidos à prévio processo seletivo efetuado diretamente pela SES/DF ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria;
c) apresente argumentos que entender pertinentes em relação ao posicionamento expresso pelo Parquet nos itens 14, 15, 16 e 21 do parecer de fls. 545/553.
III - autorize
a) a remessa de cópia do parecer ministerial de fls. 545/553, deste relatório/voto e da decisão que vier a ser aprovada, ao órgão jurisdicionado, com o fim de subsidiar o atendimento do disposto nas alíneas anteriores;
b) o retorno dos autos à 4ª ICE para os devidos fins.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2008.
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro-Relator
parceria realizado entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde, e aquela
!/!

Nenhum comentário:

Postar um comentário