quinta-feira, 19 de maio de 2011

Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal - OAB: "quarentena" vale para jurisdição onde juiz tenha prestado concurso

 

A decisão foi tomada hoje pela OAB Nacional ao examinar consulta feita pela Seccional catarinense.
(Foto: Eugenio Novaes)

Brasília, 16/05/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (16) que a proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público. A decisão foi tomada durante sessão plenária em resposta a uma consulta feita pela Seccional da OAB de Santa Catarina, que buscava uma definição sobre a abrangência da chamada "quarentena" para a inscrição nos quadros da OAB de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04 (da Reforma do Judiciário).

O referido dispositivo prevê que aos juízes é vedado "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração". A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão plenária conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com base em proposta formulada pelo conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Faiad.

Para Faiad, ao inserir o inciso V ao parágrafo único do artigo 95, o constituinte pretendeu proibir que o magistrado, depois de aposentado, advogue no juízo do âmbito do tribunal em que atuou como juiz, beneficiando-se dessa condição. "Se ele foi um juiz estadual, deve estar proibido, durante três anos, de exercer a advocacia no âmbito do tribunal estadual. O objetivo é exatamente preservar a advocacia, evitando-se que haja influência ou beneficiamento a partir do relacionamento próximo do ex-magistrado com seus antigos colegas de tribunal", explicou Francisco Faiad.

fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

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