segunda-feira, 13 de junho de 2011

Concorrência desleal e Moda

Recentemente, foram noticiadas duas decisões relacionadas ao tema Concorrência Desleal e Moda.

A concorrência desleal está diretamente ligada aos institutos do Direito da Concorrência e Propriedade Intelectual; as possíveis condutas que podem assim ser caracterizadas estão tipificadas como crime pelo art. 195 da Lei 9.279/1996, o que não impede, por outro lado, que outras condutas não previstas pelo referido artigo possam também ensejar a reparação civil por perdas e danos.

Como exemplo, temos o emprego de meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; o uso expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; dentre outras condutas.

Ainda que a concorrência desleal e as violações aos direitos de propriedade intelectual possam ocorrer nas mais diversas áreas da inventividade humana, a Moda é um dos exemplos mais evidentes de tais ocorrências, por se tratar de campo no qual a marca e o design são excessivamente valorizados.

O primeiro caso, cuja notícia foi publicada em 26/05/2011 pelo site do TJ/SP, refere-se à decisão proferida em primeira instância pela 24ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Village 284 (mais conhecida apenas como 284) a pagar indenização a título de danos morais e materiais à empresa francesa Hermès, em razão da venda de bolsas consideradas imitações dos modelos “Birkin” e “Kelly”.

Além disso, a 284 está proibida de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a “Bolsa Birkin” ou qualquer outro produto de sua titularidade que consistam em prática de concorrência desleal, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão.




Acima, bolsa da 284 da linha "I'm not the original"
abaixo, Birkin Bag Hermès, cujo modelo teria sido imitado pela 284

Já a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que fosse mantida a liminar da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que impôs a aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil caso a organização do evento Monange Dream Fashion Tour utilize em seu desfile adereços como asas de anjos, plumas e penas, característicos da marca Victoria’s Secret. Conforme notícia publicada no UOL, o relator da decisão, desembargador Pedro Raguenete, entendeu que a concorrência desleal estaria caracterizada uma vez que ambas as marcas comercializam produtos similares.

Fontes: sites TJ/SP e UOL 

Nenhum comentário:

Postar um comentário