2 de janeiro de 2011

EM PAUTA: A nova nomenclatura da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)

Você conhece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)? Não?

Ah, certamente conhece, sim... Só que com outro nome. Afinal, com certeza você já ouviu falar na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), não?

Pois é, a ementa do Decreto-Lei nº. 4.657/42, mais conhecido como LICC, sofreu uma uma alteração, rebatizando-o para Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro (LINDB).

Trata-se da Lei nº. 12.376/10, in verbis:

"LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2º A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
"

Apesar da mudança aparentemente simples, ela representa uma importante "descomplicação". Afinal, sempre foi meio constrangedor ensinar aos neófitos acadêmicos que a Lei de Introdução ao Código Civil não é, na verdade, introdução ao diploma civilista, mas sim de todo o ordenamento jurídico.

Agora, com a nova nomeclatura, fica mais fácil e imune de qualquer complicação afirmar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) diz respeito às normas jurídicas em geral. Ou, como dizem alguns doutrinadores, uma "norma sobre normas".

ATUALIZAÇÃO DA POSTAGEM, EM 11.01.11

Hoje (11.01.11), após ler um texto sobre a mudança referida nesse post, desatei em fazer algumas novas considerações sobre o assunto:

1) Realmente, a mudança trazida pela Lei nº. 12.376/2010 é sutil, refreando-se tão somente à nomenclatura do Decreto-Lei nº. 4.657/42. O seu conteúdo não foi modificado em nada, como se constata com o inteiro teor da nova lei, acima apresentado.
Críticas podem surgir daí, seja porque necessárias algumas mudanças no conteúdo substancial da lei, o que já poderia ter sido feito na oportunidade modificadora; seja porque desnecessária a mudança da nomenclatura, vez que sabido de todos o real alcance da antiga LICC, atual LINDB...

2) De qualquer forma, ainda que sutil e, talvez, sem utilidade para futuras conclusões ou pacificações em conflitos doutrinários e jurisprudenciais, a mudança merece, sim, boa acolhida!

3) Os estudiosos do direito compreenderão melhor o alcance do Decreto-lei com a sua nova nomenclatura. Sim, leis não existem, por si só, para dar aulas, mas é fato inconteste que, para entendê-las, é preciso estudá-las, ensiná-las, e todas as formas de melhorar esse processo são bem recebidas.

4) O fato da mudança sutil e - como alguns afirmam - desnecessária, forçar doutrinadores a alterarem suas obras, é consequencia natural de uma ciência que, por natureza, é absolutamente dinâmica. As críticas por esta razão, porém, só faz ressaltar sentimentos mesquinhos, talvez de alguém despreocupado, realmente, com o bom e melhor ensino da ciência jurídica...

Um comentário:

Paulo Beraldo - Advogado disse...

Se a moda pega... Deveriam alterar o IPVA, pois, carreta não é veículo automotor e paga IPVA, ao passo que os barcos que sobem e descem o Amazonas, as lanchas na Guanabara, etc. são veículos automotores e não estão sujeitos ao IPVA.