20 de julho de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 2/5 - Litisconsórcio quanto aos sujeitos e ao momento de formação

Na postagem do dia 30.05.10 (Aula 1/5 do "Em sala 1 - Litisconsórcio), apresentamos o conceito e os principais fundamentos do instituto ora analisado, bem como o painel geral da classificação que a doutrina faz.

Chega o momento, portanto, de estudarmos cada uma das 04 (quatro) classificações, sendo que nesta oportunidade as nossas atenções voltar-se-ão para as duas primeiras, quais sejam: 1) Litisconsórcio quanto ao pólo onde reside a pluralidade de sujeitos; e 2) Litisconsórcio quanto ao momento de sua formação.

LITISCONSÓRCIO QUANTO AO PÓLO ONDE RESIDE A PLURALIDADE DE SUJEITOS

Quando atentamos ao pólo processual em que reside a pluralidade de sujeitos, poderemos ter 03 (três) espécies de litisconsórcio:

a) Litisconsórcio ativo: quando houver dois ou mais sujeitos no pólo ativo da demanda (ou seja, dois ou mais autores);

b) Litisconsórcio passivo: quando houver dois ou mais sujeitos no pólo passivo da demanda (ou seja, dois ou mais réus);

c) Litisconsórcio misto: quando houver dois ou mais sujeitos tanto no pólo ativo, como no pólo passivo da demanda (ou seja, dois ou mais autores, e dois ou mais réus).

Por ora, é o que nos basta saber sobre esta classificação, apesar dos conceitos aqui tratados serem necessários para discussões seguintes.

LITISCONSÓRCIO QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO

De acordo com este prisma (momento de formação), poderemos ter:

a) Litisconsórcio inicial: quando a pluralidade se formar concomitantemente com a instauração do processo, observando-se a lição do art. 263 do CPC. Assim, o litisconsórcio será considerado como inicial quando dois ou mais sujeitos postularem, juntos, uma demanda; ou quando a ação judicial for proposta em face de duas ou mais pessoas, que efetivamente venham a ser citadas, ingressando na lide;

b) Litisconsórcio ulterior: quando a pluralidade se formar no decorrer do processo, ou seja, após a formação do mesmo. Didier (Curso..., vol. 1) bem lembra que esta hipótese tem que ser encarada como exceção, "pois não deixa de ser evento que tumultua a marcha processual". Importante ressaltar que o litisconsórcio ulterior não pode se dar a qualquer tempo, até porque o CPC afirma que qualquer alteração subjetiva ou objetiva no processo só pode ocorrer até determinado momento, já que após o advento deste ocorre o fenômeno da "estabilização da lide" (art. 264).
Resumidamente, poderá ocorrer litisconsórcio ulterior em três hipóteses: 1) com a ocorrência de uma intervenção de terceiros (ex.: denunciação da lide ou chamamento ao processo); 2) por força de uma sucessão processual (ex.: uma das partes de um processo falece, e vários herdeiros ingressam no feito, substituindo o de cujus); ou 3) pela reunião de duas ou mais demandas para que sejam processadas em conjunto, em razão de conexão (CPC, arts. 103 e 105).

PROBLEMÁTICAS:

- Litisconsórcio ativo ulterior. Observações: Como já deixamos antever, após a citação do réu não é mais possível alteração subjetiva no processo. Uma leitura inversa da assertiva nos faz concluir, obviamente, que até a citação do réu, poderá ocorrer, por exemplo, o ingresso de uma pessoa no pólo ativo da demanda, ao que restará formado um litisconsórcio ativo ulterior. Porém, a questão deve ser vista com cuidado naqueles casos em que o juiz já tenha proferido um decisão liminar inaudita altera pars na causa, como por exemplo concedendo medida liminar em favor do autor. Nesse caso, mesmo que o réu ainda não tenha sido citado, não se admitirá a formação de um litisconsórcio ativo ulterior, porque haveria flagrante violação ao princípio do juiz natural, já que estar-se-ia possibilitando à parte escolher o juízo que, pelo menos a princípio, seria consentâneo com as teses de seu interesse. Conferir REsp nº. 111885/PR; REsp nº. 437288/RJ.

- Litisconsórcio ativo necessário (?): Há casos em que apenas uma pessoa propõe uma demanda, apesar do provimento jurisdicional interessar também para outra(s). Quer-se dizer que, por vezes, a titularidade de uma relação jurídica é de mais de uma pessoa, além do autor que ingressou com uma ação judicial. Em casos como este, parte da doutrina afirma que a demanda só poderia ser proposta com a participação de todos os co-legitimados no pólo ativo, ao que restaria configurado verdadeiro litisconsórcio ativo necessário[1]. Nós, porém, entendemos que não existe litisconsórcio ativo necessário. Isso porque se, num caso como o narrado acima, alguém só pudesse exercitar um direito com a vênia de outros co-legitimados, estar-se-ia afrontando direito fundamental de acesso à justiça, consagrado na CF, art. 5º, XXXV.
Portanto, sempre que um provimento jurisdicional tiver que regular, de modo uniforme, a situação jurídica do autor de uma demanda, e de outra(s) pessoa(s) que, porém, não figura(m) no pólo ativo da demanda, não há que se falar em carência de ação, mas será mister que o magistrado, de ofício ou por provocação, determine a intimação dos co-legitimados para que estes tomem ciência da causa[2]. Estes poderão das duas uma: 1) aderir ao pedido formulado pelo autor, passando a figurar ao seu lado como litisconsortes; ou 2) se discordarem da pretensão do autor, figurarem como réu.

[1] OBS.: A questão do litisconsórcio ativo necessário voltará a ser tratada nas próximas postagens.

[2] À intervenção do terceiro determinada de ofício pelo juiz, dá-se o nome iussi iudicis. Alguns doutrinadores, porém, acreditam que tal fenômeno não é possível no processo civil atual, porquanto o Código brasileiro não o previu.

Essas eram as considerações a serem feitas na oportunidade. Em breve voltaremos com os estudos, conforme cronograma apresentado anteriormente.

Até lá!

Um comentário:

Rodinilson dos Santos disse...

Parabéns, gostei da aula, algo muito objetivo mas também bem fundamentado, excelente didática, deu para relembrar dessa aula!