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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Lei 5.194 passo a passo - Parte 1

Com este post iniciamos uma série de posts onde pretendemos divulgar a Lei 5194 de 24 de dezembro de 1966.

Sendo lei de grande importância, "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências." se esperaria que fosse do mais íntimo conhecimento dos profissionais. Contudo a realidade é bem diferente havendo um grande desconhecimento sobre essa Lei.

Ao mesmo tempo trata-se de Lei extensa com 92 artigos distribuidos em VI partes principais (Títulos) num total de 15 páginas. Dessa forma, mais que divulgar essa importante Lei em sua integra, torna-se desejável e conveniente faze-lo em etapas. Dessa forma com uma breve leitura periódica o profissional poderá gradativamente adquirir um conhecimento adequado dessa norma.

Deixe seu comentário ou eventual dúvida de interpretação!

Feito este preâmbulo apresentamos abaixo a Parte 1 da Lei 5194/66.

TÍTULO I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I - Das Atividades Profissionais
Seção I - Caracterização e Exercício das Profissões

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Um comentário:

  1. O CONFEA vai propor alterações na Lei, em 2013, vamos contribuir ou vamos apenas criticar depois de alterada.
    a Resolução 1010/2005 está em fase de manifestação para alteração voce tem contribuição ou vamos esperar para criticar depois??????????

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