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12/08/2009 às 15h54 - Economicas
Procedimentos para pedidos de isenção de IRC a efectuar pelas pessoas colectivas de mera utilidade pública

Através do Ofício-Circulado n.º 20140/2009 de 4 de Agosto, a Administração Fiscal divulgou como devem ser instruídos os pedidos de isenção de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) a efectuar pelas pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

Os pedidos destas entidades têm de ser efectuados mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, e devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

- documento comprovativo da natureza jurídica de pessoa colectiva - este documento varia consoante a natureza jurídica da pessoa colectiva requerente:
- fundações e associações - cópia do Diário da República onde foi publicada a Declaração de utilidade pública ou documento equivalente, onde conste o despacho de reconhecimento do Primeiro-ministro e a respectiva data de publicação;
- organização não governamental para o desenvolvimento (ONGD) - comprovativo actualizado do registo, onde conste a data do primeiro e último registo, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- organização não governamental de ambiente (ONGA) - registo da qualidade de Organização não Governamental de Ambiente no Instituto do Ambiente;
- cooperativa (reconhecida de Utilidade Pública) - cópia do Diário da República onde foi publicada a Declaração de Utilidade Pública ou documento equivalente, onde conste despacho de reconhecimento do Primeiro-Ministro e respectiva data de publicação, e credencial actualizada do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
- cópia actualizada dos Estatutos (fotocópia simples);
- relatório de actividades e as contas dos dois últimos exercícios económicos;
- mapa para instrução do processo (cujo modelo se encontra em Anexo ao Oficio divulgado pela Direcção de Serviços do IRC (DSIRC));
- declaração da inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas dessa entidade.

A apresentação do pedido de reconhecimento da isenção deve ocorrer até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal. Caso tal não suceda, a isenção só pode retroagir ao exercício cujo prazo de entrega da declaração de rendimentos termine em data posterior à da apresentação do pedido.

Se depois de entregues os pedidos de isenção, os Serviços de Finanças verificarem que faltam os elementos de prova necessários, terão de notificar o interessado para que este corrija as deficiências existentes, devendo para tal indicar os elementos em falta. A instrução e decisão dos pedidos são efectuadas pela DSIRC.

Isenções automáticas de IRC

As Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS, não têm de efectuar qualquer pedido de isenção, uma vez que esta opera actualmente de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos.

No entanto, para estas entidades, a isenção de IRC implica que se verifiquem continuadamente os requisitos exigidos pelo Código do IRC, e não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados.

A isenção não produz os seus efeitos no ano ou período de tributação quando a entidade isenta tiver deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento, e se a dívida não tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com prestação de garantia idónea, quando exigível.

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