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Advogado Acidente de Trabalho

"O trabalhador acometido pelo acidente de trabalho ou doença profissional possui uma série de direitos legais perante o INSS, porém a grande maioria dos trabalhadores não possuem conhecimento destes direitos e consequentemente não chegam a ter acesso aos benefícios assegurados."

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Advogado Acidente do Trabalho

DR. MÁRCIO COELHO

Dirige o escritório com a máxima responsabilidade e ética pelo direito que aprendeu com seu pai DR. ABÍLIO BRANCO COELHO, foram anos de aprendizado ao lado de seu pai e mentor. Além da experiência e a busca pelo melhor aos seus atendidos.

O Dr. Márcio Coelho tem uma preocupação constante com a orientação social aliada a informações precisas, principalmente, nas áreas Previ-denciária e de Acidente do Trabalho.

Seu trabalho de divulgação de informação não se restringe apenas a área física de seu escritório, mas busca atingir o maior número possível de pessoas por meio de artigos publicados em jornais e revistas e programas de televisão.

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ARNALDO FARIA DE SÁ

Este escritório continuará a trilhar obra deixada pelo Arnaldo Faria de Sá, prosseguindo com o atendimento que é feito todas as quintas feiras, das 13,00 às 17,00 e, aos sábados, das 9,00 às 13,00, à Av. Georges Corbusier, 1.127, no Jabaquara

BREVE BIOGRAFIA

Professor, advogado, radialista, oito vezes Deputado Federal e Vereador, quando veio a falecer, sempre lutou pela causa do aposentado e do idoso. Serviu bem ao seu país e ao seu povo.

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Advogado Acidente de Trabalho

Advogado Acidente de Trabalho: Considera-se acidente de trabalho aquele que acontece no exercício da função a serviço da empresa podendo resultar perturbação funcional, tendo como consequências a morte ou a perda e / ou a redução permanente ou temporária das capacidades mentais e físicas do indivíduo trabalhador.

Dentre as diversas modalidades que o artigo art. 19 da Lei no 8.213/91, são considerados acidente de trabalho e doença profissional para efeitos legais, as doenças profissionais provocadas pelo exercício do trabalho, as doenças causadas pelas condições de trabalho, acidentes que acontecem na prestação de serviço, por determinação da empresa, fora do local de trabalho, acidentes que ocorrem em transito (viagens) à serviço da empresa e acidentes que ocorram no trajeto de casa ao trabalho ou vice-versa.

O procedimento correto após um acidente de trabalho é realizar a comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional por meio do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) preenchido em seis vias, podendo ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, médico ou entidade sindical.

Desta forma, a Previdência Social deve ser informada de toda e qualquer mudança no quadro clínico do paciente também através do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), bem como o falecimento do segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Desta forma, ao lado da conceituação de acidente de trabalho típico, por determinação legal estão expressas as doenças profissionais / ocupacionais, sendo definidas nos incisos do art.20 da Lei n°8.213/91 como doença profissional, entendida como a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e entende como doença do trabalho como aquela doença adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado e tudo aquilo que se relacione diretamente.

O trabalhador acometido pelo acidente de trabalho ou doença profissional possui uma série de direitos legais perante o INSS, porém a grande maioria dos trabalhadores não possuem conhecimento destes direitos e consequentemente não chegam a ter acesso aos benefícios assegurados.

São direitos assegurados perante o INSS:

Aposentadoria por Invalidez Acidentaria: ocorre se o segurado é vitima de uma incapacidade total e definitiva para qualquer espécie de trabalho.

Auxílio Doença Acidentário: passa a ter direito ao benefício o trabalhador cuja doença ou acidente de trabalho tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias. O benefício é valido até que a perícia médica do INSS atestar a capacidade de retorno ao trabalho.

Auxílio Acidente: nesta modalidade de auxílio o trabalhador retorna sua atividade profissional,porém continua recebendo o benefício, que pode chegar até 50% do que a empresa lhe paga.

Pensão por Morte por Acidente de Trabalho: quando a morte ocorre em decorrência do acidente de trabalho ou doença profissional, sendo o benefício pago aos dependentes do trabalhador.

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MÍDIA - ARTIGOS

O ACIDENTE DO TRABALHO E O AUXILIO ACIDENTE

Se o caro leitor tem alguma dúvida sobre Previdência Social, acidente do trabalho ou previdência social não deixe de ler a coluna abaixo. Bom vamos agora abordar o nosso tema de hoje. Todo o trabalhador que sofrer um acidente do trabalho e ficar com uma seqüela será devido o auxílio acidente. Entenda-se como seqüela toda a redução da capacidade funcional de membro, sentido ou função. Enfim, o conceito é bastante amplo diante da infinidade de situações aonde....

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AS DOENÇAS PROVOCADAS PELO TRABALHO. COMO EVITAR?

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, cerca de dois milhões de trabalhadores morrem a cada ano vitimados pelas doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Na capital de São Paulo existem cerca de 45 mil processos judiciais de acidentes do trabalho em andamento. É importante destacar que o uso efetivo de equipamento de proteção nos coloca a salvo de uma boa parte das doenças e acidentes.

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MÍDIA - VÍDEOS

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