Tabelas e Taxas

Tabela do INSS


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2011

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 
 ALÍQUOTA INSS
 até 1.106,90
 8,00 %
 de 1.106,91 até 1.844,83
  9,00%
 de 1.844,84 até 3.689,66
 11,00 %
Notas:
  • Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.
  • Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.


IMPORTANTES PUBLICAÇÕES QUE ALTERAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVOS AO IRPF, AO IPI, Á CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, À COFINS, E AO IOF.

Veja a seguir tais alterações.
IRPF - Tabela Progressiva Mensal - Alteração
Por meio da Medida Provisória nº 528 de 2011, foi alterada a tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda para o ano calendário 2011, conforme abaixo:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95
Além disso, foram alteradas as tabelas progressivas mensais dos anos calendários 2012, 2013 e 2014, bem como o valor limite para dedução de dependente e para despesas com educação.
A Medida Provisória entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos em relação à alteração da tabela progressiva mensal a partir de 1º de janeiro de 2011.
Para mais informações, veja Medida Provisória nº 528/2011.
IPI, PIS/PASEP e COFINS - Operações com bebidas e embalagens- Regime geral e especial - Alteração
Foi alterado o Decreto nº 6.707 de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as bebidas classificadas nos Capítulos 21 e 22 da TIPI e o Decreto nº 5.062 de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as embalagens de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 de 2003.
Dentre as alterações destacamos: a) restrição à aplicação do Decreto nº 6.707 de 2008, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína; b) alteração do  valor-base, expresso em reais por litro, que passa a ser definido mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; c) possibilidade de alteração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil da classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras de preço de referência e do valor-base; d) opção pelo regime especial de bebidas que poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção; e) desistência da opção pelo regime especial de bebidas poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente; f) apuração de créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, às alíquota de 1,65% de PIS/PASEP e 7,6% de COFINS; g) exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, cuja opção pelo regime especial de bebidas produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão; h) alíquotas aplicáveis na apuração de créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja; i) alteração do Anexo III do Decreto nº 6.707 de 2008, que trata dos valores de PIS, COFINS e IPI no regime especial de bebidas.
Também foi alterado o Decreto nº 5.062 de 2004, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS para embalagem de bebidas, de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 de 2003. Além das alterações de coeficientes, foram incluídos os arts. 2º-A a 2º-F, tratando sobre: a) coeficientes de redução de alíquotas incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento; b) alíquotas para latas de alumínio, embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, e embalagens de vidro não retornáveis e retornáveis; c) confirmação pela pessoa jurídica vendedora das embalagens, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE; d) notas fiscais das embalagens; e) registro de estoque das embalagens; f) a inaplicabilidade do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062 de 2004 à pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A.
Para mais informações veja o Decreto nº 7.455/2011.
IOF - Operações de câmbio - Administradores e emissores de cartões de crédito - Aquisições de bens e serviços do exterior - Aumento da alíquota
Com a alteração promovida pelo Decreto nº 7.454/2011, foi aumentada de 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a alíquota incidente nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários. Esta alteração produz efeitos nas operações de câmbio liquidadas após o dia 27.04.2011.
Para mais informações veja o Decreto nº 7.454/2011.



Taxa de Juros a Longo Prazo - TLPJ


A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31.10.94, publicada no Diário Oficial da União em 03.11.94, sendo definida como o custo básico dos financiamentos concedidos pelo BNDES.
Posteriores alterações ocorreram através da Medida Provisória nº 1.790, de 29.12.98 e da Medida Provisória nº 1.921, de 30.09.99, convertida na Lei nº 10.183, de 12.02.2001.

A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP tem período de vigência de um trimestre-calendário e é calculada a partir dos seguintes parâmetros:



I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco.
A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. Em moedas contratuais, a TJLP, expressa em percentual ao ano, tem o código 311.

Evolução (% a.a.)

2011
JANEIRO a MARÇO
6%  

2010
OUTUBRO a DEZEMBRO
6%
JULHO a SETEMBRO
6%
ABRIL a JUNHO
6%  
JANEIRO a MARÇO
6%  
 2009
OUTUBRO a DEZEMBRO
6%
JULHO a SETEMBRO
6%
ABRIL a JUNHO
6,25%
JANEIRO a MARÇO
6,25%

2008
OUTUBRO a DEZEMBRO
6,25%
JULHO a SETEMBRO
6,25%
ABRIL a JUNHO
6,25%
JANEIRO a MARÇO
6,25%

2007
OUTUBRO a DEZEMBRO
6,25%
JULHO a SETEMBRO
6,25%
ABRIL a JUNHO
6,5%
JANEIRO a MARÇO
6,5%

2006
OUTUBRO a DEZEMBRO
6,85%
JULHO a SETEMBRO
7,5%
ABRIL a JUNHO
8,15%
JANEIRO a MARÇO
9%