Na audiência, em outro processo, o promotor teria antevisto desacato em tese praticado pelo autor da presente ação de indenização e lhe dado voz de prisão. O fato teria sido comunicado pelo promotor à imprensa local por celular. Para o autor, a ação do agente do MPRS foi abusiva e gerou danos morais.
O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) considerou que o promotor, pessoalmente, pode ser parte na ação. No entender do TJ, a responsabilidade pessoal do agente público não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado quando a alegação é de ação dolosa ou fraudulenta. O juiz inicial havia extinguido o processo em relação ao promotor.
Recurso do MP
Dessa decisão do TJ local, o MPRS recorreu ao STJ, sustentando que apenas o Estado poderia ser acionado pelos atos de seus agentes políticos. O promotor só poderia vir a ser responsabilizado em eventual ação de regresso promovida pelo Estado contra ele. Essa previsão estaria contida nas leis processuais e na Constituição, como garantia do exercício livre e independente de suas funções.
Mas o STJ não pôde analisar esses pontos. Segundo a maioria dos ministros da Primeira Turma, o MPRS não poderia ter recorrido no processo, por não integrá-lo. “Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro Hamilton Carvalhido, que relatou o acórdão.
No caso, o MPRS não é parte na ação dirigida contra o Estado do Rio Grande do Sul, e o promotor nem atua como fiscal da lei, por se tratar de demanda patrimonial de aspecto indenizatório. Segundo o ministro, nem a natureza da disputa, nem a qualidade das partes revelam interesse público a ser defendido pelo MP nessa condição, também conhecida como de custos legis.
Citando jurisprudência do STJ e doutrina administrativista, o relator para o acórdão expôs a diferença entre o interesse público primário e o secundário. Este último deve ser entendido como interesse da administração, como na hipótese em que se busca evitar a responsabilização ou reduzir os prejuízos patrimoniais, e não autorizaria a atuação do MP como fiscal da lei. Por essa razão, o recurso do MPRS não foi conhecido. Ref. proc.: Resp 880049
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