Orientações Juizado Especial Civil

 

MODELOS EXTRAÍDOS DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

marcador

É FACULTATIVA A ADOÇÃO DESTES MODELOS E ROTINAS DE TRABALHO, DEPENDENDO DA PECULIARIDADE DE CADA JUIZADO ESPECIAL CIVIL PODERÁ RECOMENDAR/ADOTAR OUTROS CRITÉRIOS.

marcador

IMPORTANTE RESSALTAR QUE TRATA-SE APENAS DE SUGESTÕES

 

 
marcador

Roteiro para o(o) Autor(a)

marcador

Roteiro para o Réu

marcador

Roteiro para o Exeqüente – título extrajudicial

marcador

Roteiro para o Executado – título extrajudicial

 

Roteiro para o(a) Autor(a)

 

Início do Processo: O(a) sr(a) está promovendo uma ação perante o Juizado Especial Cível devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, no local, dia e hora ali designados.

 

Audiência de Conciliação: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob a orientação do MM. Juiz de Direito. Neste ato não há necessidade da presença de testemunhas. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.

 

Advogado: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a), não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso o réu tenha advogado ou tratar-se de Pessoa Jurídica, ser-lhe-á nomeado um advogado, pago pelo Estado, para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) sr(a) for Pessoa Física e desejar a assistência.

 

Pontualidade e Revelia: Se o(a) sr(a) deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado, poderá ser decretada pelo MM. Juiz de Direito a extinção do processo, carreando contra o(a) Sr(a) as custas processuais, as quais deverão ser recolhidas para que possa propor idêntica demanda. Não basta a presença de um advogado.

 

Representante: Não é possível a representação de pessoa física. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa, expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/5/00); b) preposto portando carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.  Apenas as pessoas naturais e as Microempresas poderão propor ações no Juizado Especial Cível. A condição de microempresa deverá ser comprovada no ato da propositura da ação, sob pena de extinção.

 

Audiência de Instrução e Julgamento: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 333 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) sr(a) deve entrar em contato com elas  e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o(a) sr(a) e o réu, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Caso o MM. Juiz de Direito considere imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.

 

Sentença: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a sentença, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.

 

Despesas, Custas e Intimação: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 2% do valor da causa. Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.

 

Recurso: O acordo realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o réu  poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser interposto por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.

 

Acordo Antecipado: Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório), para que se possa aproveitar a data com um outro processo.

 

Topo

 

 

 

Roteiro para o Réu

 

Início do Processo: O(a) sr(a) está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.

 

Audiência de Conciliação: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob a orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada Audiência de Instrução e Julgamento.

 

Advogado: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a), não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um patrono pago pelo Estado, para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) sr(a) for pessoa física e desejar a assistência.

 

Pontualidade e Revelia: Se o(a) sr(a) deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em conseqüência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado.

 

Representante: Sendo o(a) sr(a) Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de Pessoa Física.

 

Audiência de Instrução e Julgamento: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 333 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) sr(a) deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) sr(a), seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.

 

Sentença: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.

 

Despesas, Custas e Intimação: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa. Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.

 

Recurso: O acordo realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o autor  poderão recorrer se perderem, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.

 

Acordo Antecipado: Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório), para que se possa aproveitar a data com outro processo.

 

Topo

 

 

 

Roteiro para o Exeqüente – título extrajudicial

 

 

Início do Processo: O(a) sr(a) está promovendo uma ação de execução de Título Extrajudicial perante o Juizado Especial Cível.

 

Citação: O executado será citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 24 horas. Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora no mesmo prazo de 24 horas, para garantia do Juízo e possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação. Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito.

 

Audiência de Conciliação: Feita a penhora o(a) sr(a) será intimado(a) para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no dia e hora futuramente agendados, sendo que sua ausência ou atraso injustificados acarretarão a extinção do processo (não basta o comparecimento de seu advogado). Essa audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Objetiva-se o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, o executado poderá apresentar embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). O(a) sr(a) poderá impugnar os embargos na mesma audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo. Sendo julgados improcedentes os embargos à execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em seu favor ou leiloados. O(a) sr(a) e outros interessados poderão participar do leilão, cujo produto será revertido para pagamento do débito.

 

Extinção: O devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto. Observação Importante: a Lei 8.009/90 protege certos bens que guarnecem a residência do devedor, impedindo a penhora.

 

Advogados: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a), como o executado, não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.

 

Representante: Não é possível a representação de pessoa física. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa, expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/5/00); b) preposto portando carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.

 

Despesas e Custas: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos.

 

Intimação: Qualquer mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado, sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.

 

Recurso: O acordo realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o executado  poderão recorrer da sentença de embargos. O recurso deve ser feito através de advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.

 

Acordo Antecipado: Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado, para que se possa aproveitar a data com outro processo.

 

Topo

 

 

 

 

Roteiro para o Executado – título extrajudicial

 

 

Início do Processo: O(a) sr(a) está sendo executado(a) perante o Juizado Especial Cível, conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Estimativa de Valores e Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial, em anexo.

 

Pagamento: O(a) sr(a) está sendo citado(a) para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 24 horas. O pagamento poderá ser feito na agência do Banco Nossa Caixa S/A, situada no prédio do Fórum, através de depósito judicial no processo referido.

 

Penhora e defesa: Caso o(a) sr(a) não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora no mesmo prazo de 24 horas, para garantir o Juízo e possibilitar a sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na Audiência de Conciliação. Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de seus bens, tantos quantos forem necessários para cobrir o débito. Sua defesa no processo tem o nome de embargos e apenas poderá ser exercida depois de efetuada a penhora.

 

Audiência de Conciliação: O(a) sr(a) está sendo intimado(a) para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora designados do mandado. Essa audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Objetiva-se o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, se não realizada a penhora, prosseguirá a execução em busca de seu objetivo e, se garantido o Juízo com a penhora, o(a) sr(a) poderá apresentar embargos em audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Sendo julgados improcedentes os Embargos à Execução, o(a) sr(a) poderá ser condenado(a) no pagamento das custas processuais. Superada a fase de Embargos à Execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em favor do exeqüente ou leiloados.

 

Advogados: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a) não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora possa comparecer acompanhado(a) por um, se desejar.

 

Representante: Sendo o(a) sr(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado(a) na audiência por preposto credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representado uma pessoa jurídica deve apresentar contrato social e carta de preposição com firma reconhecida.

 

Despesas E Custas: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa.

 

Intimação: Qualquer mudança de endereço do(a) sr(a) deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.

 

Recurso: O acordo realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o exeqüente poderão recorrer se perderem, total ou parcialmente. O recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.

 

Acordo Antecipado: Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado (cartório), para que se  possa aproveitar a data com outro processo.

 

Topo