Orientações Juizado Especial Civil
MODELOS EXTRAÍDOS DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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É FACULTATIVA A ADOÇÃO
DESTES MODELOS E ROTINAS DE TRABALHO, DEPENDENDO DA PECULIARIDADE DE CADA
JUIZADO ESPECIAL CIVIL PODERÁ RECOMENDAR/ADOTAR OUTROS CRITÉRIOS.
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IMPORTANTE RESSALTAR QUE
TRATA-SE APENAS DE SUGESTÕES
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Roteiro para
o(a) Autor(a)
Início do Processo:
O(a) sr(a) está promovendo uma ação perante o Juizado Especial Cível devendo
comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, no local, dia e hora ali
designados.
Audiência de Conciliação:
A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age
sob a orientação do MM. Juiz de Direito. Neste ato não há necessidade da
presença de testemunhas. Não havendo acordo, será designada a Audiência de
Instrução e Julgamento.
Advogado:
Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a
assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a), não está
obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa
comparecer acompanhado(a) por um. Caso o réu tenha advogado ou tratar-se de
Pessoa Jurídica, ser-lhe-á nomeado um advogado, pago pelo Estado, para a
Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) sr(a) for Pessoa Física e
desejar a assistência.
Pontualidade e Revelia:
Se o(a) sr(a) deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer
com atraso, sem motivo justificado, poderá ser decretada pelo MM. Juiz de
Direito a extinção do processo, carreando contra o(a) Sr(a) as custas
processuais, as quais deverão ser recolhidas para que possa propor idêntica
demanda. Não basta a presença de um advogado.
Representante: Não é
possível a representação de pessoa física. A microempresa será representada
por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia
autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a
condição de microempresa, expedida pelo órgão de registro competente (arts.
4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/5/00); b) preposto portando carta
com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a
apresentação de cópia do contrato social. Apenas as pessoas naturais e as
Microempresas poderão propor ações no Juizado Especial Cível. A condição de
microempresa deverá ser comprovada no ato da propositura da ação, sob pena
de extinção.
Audiência de Instrução e
Julgamento: Não havendo acordo, será designada a Audiência de
Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo
(art. 333 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da
prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver
testemunhas, o(a) sr(a) deve entrar em contato com elas e trazê-las à
audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite
sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05
(cinco) dias antes da realização da audiência. Na Audiência de Instrução e
Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa e os
documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão
depoimento pessoal o(a) sr(a) e o réu, seguindo-se a oitiva das testemunhas
de ambas as partes. Caso o MM. Juiz de Direito considere imprescindível,
escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.
Sentença: Feita a
prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez
dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a sentença, o litígio será
extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução
da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O
devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.
Despesas, Custas e Intimação:
Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por
ocasião de eventual recurso e corresponde a 2% do valor da causa. Qualquer
mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado
(Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências
ao endereço antigo.
Recurso: O acordo
realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma
vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e
como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o réu poderão recorrer
se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser interposto
por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência
da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que
perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado
da outra parte.
Acordo Antecipado:
Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado
antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório), para que se possa
aproveitar a data com um outro processo.
Topo
Roteiro para o Réu
Início do Processo:
O(a) sr(a) está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme
consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de
Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.
Audiência de Conciliação:
A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age
sob a orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada
Audiência de Instrução e Julgamento.
Advogado:
Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a
assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a), não está
obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa
comparecer acompanhado(a) por um. Caso o(a) autor(a) tenha advogado,
ser-lhe-á nomeado um patrono pago pelo Estado, para a Audiência de Instrução
e Julgamento, se o(a) sr(a) for pessoa física e desejar a assistência.
Pontualidade e Revelia:
Se o(a) sr(a) deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer
com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e,
em conseqüência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em
seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o
contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a
presença de um advogado.
Representante: Sendo
o(a) sr(a) Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer
à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato
Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de
qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar
a revelia. Não é possível a representação de Pessoa Física.
Audiência de Instrução e
Julgamento: Não havendo acordo, será designada a Audiência de
Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo
(art. 333 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da
prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver
testemunhas, o(a) sr(a) deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à
audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite
sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 5
(cinco) dias antes da realização da audiência. Na Audiência de Instrução e
Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa e os
documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão
depoimento pessoal o autor e o(a) sr(a), seguindo-se a oitiva das
testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar
imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.
Sentença: Feita a
prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez
dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será
extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução
da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O
devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.
Despesas, Custas e Intimação:
Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por
ocasião de eventual recurso e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da
causa. Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do
Juizado (Cartório), sob pena de considerarem-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado.
Recurso: O acordo
realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será
executado. Tanto o(a) sr(a) como o autor poderão recorrer se perderem,
total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é
obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será
condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
Acordo Antecipado:
Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado
antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório), para que se possa
aproveitar a data com outro processo.
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Roteiro para o Exeqüente – título
extrajudicial
Início do Processo:
O(a) sr(a) está promovendo uma ação de execução de Título Extrajudicial
perante o Juizado Especial Cível.
Citação: O executado
será citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo
de 24 horas. Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer
bens à penhora no mesmo prazo de 24 horas, para garantia do Juízo e
possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão
ser apresentados na audiência de conciliação. Não sendo pago o débito e nem
oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de
tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito.
Audiência de Conciliação:
Feita a penhora o(a) sr(a) será intimado(a) para comparecer à
Audiência de Tentativa de Conciliação no dia e hora futuramente agendados,
sendo que sua ausência ou atraso injustificados acarretarão a extinção do
processo (não basta o comparecimento de seu advogado). Essa audiência será
conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito.
Objetiva-se o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,
propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a
dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §
2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, o executado poderá apresentar
embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º,
da Lei 9.099/95). O(a) sr(a) poderá impugnar os embargos na mesma audiência
ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo. Sendo julgados
improcedentes os embargos à execução, os bens penhorados poderão ser
adjudicados em seu favor ou leiloados. O(a) sr(a) e outros interessados
poderão participar do leilão, cujo produto será revertido para pagamento do
débito.
Extinção:
O devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não
encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será
imediatamente extinto. Observação Importante: a Lei 8.009/90 protege
certos bens que guarnecem a residência do devedor, impedindo a penhora.
Advogados: Para ambas
as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a assistência por
advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a), como o executado, não está
obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa
comparecer acompanhado(a) por um.
Representante: Não é
possível a representação de pessoa física. A microempresa será representada
por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia
autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a
condição de microempresa, expedida pelo órgão de registro competente (arts.
4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/5/00); b) preposto portando carta
com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a
apresentação de cópia do contrato social.
Despesas e Custas: Não
há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por
ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos.
Intimação: Qualquer
mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretaria do
Juizado, sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao
endereço antigo.
Recurso: O acordo
realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma
vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e
como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o executado poderão
recorrer da sentença de embargos. O recurso deve ser feito através de
advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença. Não é
obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será
condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
Acordo Antecipado:
Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado
antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta
manifestação à Secretaria do Juizado, para que se possa aproveitar a data
com outro processo.
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Roteiro para o Executado – título
extrajudicial
Início do Processo:
O(a) sr(a) está sendo executado(a) perante o Juizado Especial Cível,
conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Estimativa de Valores e
Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título
Extrajudicial, em anexo.
Pagamento: O(a) sr(a)
está sendo citado(a) para pagamento do débito reclamado na petição inicial,
no prazo de 24 horas. O pagamento poderá ser feito na agência do Banco Nossa
Caixa S/A, situada no prédio do Fórum, através de depósito judicial no
processo referido.
Penhora e defesa:
Caso o(a) sr(a) não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer
bens à penhora no mesmo prazo de 24 horas, para garantir o Juízo e
possibilitar a sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão
ser apresentados na Audiência de Conciliação. Não sendo pago o débito e nem
oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de
seus bens, tantos quantos forem necessários para cobrir o débito. Sua defesa
no processo tem o nome de embargos e apenas poderá ser exercida depois de
efetuada a penhora.
Audiência de Conciliação:
O(a) sr(a) está sendo intimado(a) para comparecer à Audiência de
Tentativa de Conciliação no local, dia e hora designados do mandado. Essa
audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz
de Direito. Objetiva-se o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a
prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art.
53, § 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, se não realizada a penhora,
prosseguirá a execução em busca de seu objetivo e, se garantido o Juízo com
a penhora, o(a) sr(a) poderá apresentar embargos em audiência, por escrito
ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Sendo julgados
improcedentes os Embargos à Execução, o(a) sr(a) poderá ser condenado(a) no
pagamento das custas processuais. Superada a fase de Embargos à Execução, os
bens penhorados poderão ser adjudicados em favor do exeqüente ou leiloados.
Advogados: Para ambas
as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a assistência por
advogado é facultativa. Assim, o(a) sr(a) não está obrigado(a) a ser
assistido(a) por advogado, embora possa comparecer acompanhado(a) por um, se
desejar.
Representante: Sendo
o(a) sr(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado(a) na audiência por preposto credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representado uma pessoa jurídica deve apresentar
contrato social e carta de preposição com firma reconhecida.
Despesas E Custas: Não
há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por
ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos e corresponde a 2%
(dois por cento) do valor da causa.
Intimação: Qualquer
mudança de endereço do(a) sr(a) deverá ser comunicada à Secretaria do
Juizado, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado.
Recurso: O acordo
realizado entre o(a) sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma
vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e
como sentença será executado. Tanto o(a) sr(a) como o exeqüente poderão
recorrer se perderem, total ou parcialmente. O recurso deverá ser interposto
por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência
da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que
perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado
da outra parte.
Acordo Antecipado:
Se o(a) sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado
antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta
manifestação à Secretaria do Juizado (cartório), para que se possa
aproveitar a data com outro processo.
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