Os elementos constitutivos do Estado
ESTADO SOBERANO
Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade , pedaço de terra, punhado de gente
Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista)
"O Estado é a nação politicamente organizada"
"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados"
População:
povo + estrangeiros residentes em caráter permanente
Povo
conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade
Características do povo: permanência e continuidade
Nação
originária (grupo étnico nascido em um território determinado - NATUS)
derivada ( sociedade ou organização política)
Mancini: “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social"
Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?
Ø concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc
Ø concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.
Renan: "uma nação é uma alma, um princípio espiritual
Bergson: " nação é uma missão"
Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades?
Duplo conteúdo
Ø Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito de escolher a forma de governo que lhe convenha)
Ø Internacional “SELF-DETERMINATION”
Ø negativo ( Direito à independência)
Ø positivo ( Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar- se a outro Estado autônomo)
TERRITÓRIO
Sentido da palavra x Conceito jurídico
“O Estado moderno é uma corporação de base territorial” ( Hauriou)
Característica do Território no Estado Moderno:
· estabilidade
· delimitação
Natureza jurídica do Território
1a) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)
2a) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal
· · Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa)
· · Direito real de soberania - imperium
3a) Teoria do Território Limite:
· · “o limite material da ação efetiva dos governos”(Duguit)
· · “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg)
4a) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.
5a) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945
Tratado Germano-italiano 22/5/39
Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.
Características:
· · plenitude do seu conteúdo
· · exclusividade do seu exercício
Composição do território:
Domínio terrestre
· · solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)
· · subsolo - forma de delimitação
Domínio Fluvial
- rios nacionais
- rios internacionais
- rios sucessivos ( cortam mais de um Estado)
- rios contíguos ( separam Estados)
- linha mediana
- talvegue ( thalweg - "caminho no vale")
Domínio Marítimo ( Convenção de Montego Bay -1982)
· · Águas interiores - Portos e baias
· · Mar territorial
· · Zona Contígua
· · Plataforma continental
· · Mares internos e lagos
· · Estreitos e canais
Domínio Aéreo ( espaço aéreo)
· · Território ficto: Embaixadas
· · Navios e Aeronaves
· · públicas- Civis ou militares
· · privadas - Comerciais ou particulares
Situações especiais:
· · Alto Mar
· · A Zona Econômica Exclusiva
3.3. GOVERNO
Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui "soberania"' como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.
E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.
Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras.
Ø A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.
Ø Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.
Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:
FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS:
- Monarquia - Tirania
- Aristocracia - Oligarquia
- Democracia - Demagogia
No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:
“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”
“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.
OS OBJETIVOS DO ESTADO E AS TEORIAS JUSTIFICATIVAS DO PODER ESTATAL
FINALIDADES DO ESTADO
- - OBJETIVAS
- - SUBJETIVAS
1 - OBJETIVAS
DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO PAPEL DESEMPENHADO PELO ESTADO
TEORIAS:
- TEORIAS DETERMINISTAS: PLATÃO E ARISTÓTELES
- TEORIAS ORGANICISTAS: O ESTADO COMO FIM EM SI MESMO, SEM FINALIDADE OBJETIVA
- TEORIAS MECANICISTAS: MATERIALISTAS
- TEORIA DOS FINS PARTICULARES: RESULTANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SURGIRAM E SE DESENVOLVERAM
2 - SUBJETIVAS
- O OBJETIVO SUPREMO DO ESTADO É A
REALIZAÇÃO DE INÚMEROS FINS PARTICULARES
DE FORMA A CHEGAR A UM OBJETIVO GERAL
OBJETIVOS DO ESTADO DO PONTO DE VISTA DO RELACIONAMENTO COM OS INDIVÍDUOS
- FINS EXPANSIVOS
- FINS LIMITADOS
- FINS RELATIVOS
1 - FINS EXPANSIVOS
O CRESCIMENTO DEMASIADO DO ESTADO EM RELAÇÃO AO INDIVÍDUO É A TEORIA QUE ORIGINOU OS ESTADOS TOTALITÁRIOS
TEORIA UTILITÁRIA: A FINALIDADE BÁSICA DO ESTADO É O DESENVOLVIMENTO MATERIAL
TEORIA ÉTICA: O ESTADO COMO FONTE DA MORAL
2 – FINS LIMITADOS
O ESTADO COMO VIGILANTE DA ORDEM SOCIAL
TEORIA DO ESTADO-POLÍCIA: OBJETIVO DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS INDIVÍDUOS
TEORIA DO ESTADO LIBERAL: OBJETIVO DE PRESERVAR A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS
TEORIA DO ESTADO DE DIREITO: OBJETIVO DE EXERCER A SOBERANIA BASEADO NA VONTADE QUE EMANA DO POVO. (DERIVADA DA TEORIA CONTRATUALISTA DE FORMAÇÃO DO ESTADO).
3 - FINS RELATIVOS
BASEADO NA IDÉIA DA SOLIDARIEDADE.
TEORIA SUSTENTADA POR JELLINEK, CLÓVIS BEVILÁQUA E ALEXANDRE GROPALLI
O OBJETIVO DO ESTADO SEGUNDO ESTA TEORIA É CONSERVAR, ORDENAR E AJUDAR A IGUALDADE JURÍDICA DOS INDIVÍDUOS NAS CONDIÇÕES INICIAIS DA VIDA SOCIAL.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DO OBJETIVO DO ESTADO
FINS EXCLUSIVOS OU ESSENCIAIS
FINS CONCORRENTES, COMPLEMENTARES OU INTEGRATIVOS
1 - FINS EXCLUSIVOS OU ESSENCIAIS
SÓ DEVEM CABER AO ESTADO; COMPREENDEM A SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA
2- FINS COINCIDENTES, COMPLEMENTARES OU INTEGRATIVOS
O ESTADO COMO FAVORECEDOR DO DESENVOLVIMENTO E DO PROGRESSO SOCIAL
CONCLUSÃO:
O OBJETIVO DO ESTADO, COMO SOCIEDADE POLÍTICA É O BEM COMUM, ASSIM DEFINIDO PELO PAPA JOÃO XXIII COMO "O CONJUNTO DE TODAS AS CONDIÇÕES DE VIDA SOCIAL QUE CONSINTAM E FAVOREÇAM O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA PERSONALIDADE HUMANA".
Ø É O BEM COMUM DE UM CERTO POVO,
Ø SITUADO EM UM DETERMINADO TERRITÓRIO,
Ø SOB UM DETERMINADO GOVERNO,
Ø VISANDO O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA PERSONALIDADE DOS INTEGRANTES DESSE POVO.
TEORIAS JUSTIFICATIVAS DO PODER ESTATAL
O PODER É O ELEMENTO ESSENCIAL DO ESTADO
TEORIA DE BOURDEAU:
O PODER DO ESTADO SURGIU À PARTIR DOS CHEFES DE GRUPOS SOCIAIS QUE DESEJAVAM LEGITIMAR E ASSEGURAR A AUTORIDADE
TEORIA DE JELLINECK:
DIVISÃO DO PODER EM NÃO-DOMINANTE E DOMINANTE
1 - PODER NÃO DOMINANTE
Ø EXISTENTES EM SOCIEDADES NÃO CONSTITUÍDAS COMO ESTADO.
Ø NÃO EXISTE A IMPOSIÇÃO OU A COAÇÃO PARA A OBEDIÊNCIA ÀS LEIS.
2 - PODER DOMINANTE
Ø TEM COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL A ORIGINARIEDADE E A IRRESISTIBILIDADE.
Ø É O PODER DO ESTADO, QUE É EXERCIDO DE FORMA COERCITIVA
Ø É O PODER JURÍDICO, POR ESTAR CONTIDO NA NORMA JURÍDICA
HANS KELSEN
Ø CARACTERIZA O PODER DO ESTADO COMO PODER JURÍDICO
JELLINEK
Ø DIZ QUE A NOTA ESSENCIAL DO PODER DO ESTADO É A SOBERANIA
A SOBERANIA É, PORTANDO, A EXPRESSÃO MAIS ALTA DO PODER JURÍDICO DO ESTADO
TEORIAS JUSTIFICATIVAS DO PODER SOBERANO:
- TEORIAS TEOCRÁTICAS - O PODER EMANA DE DEUS, QUE CONCEDE AO REI O DIREITO DE GOVERNAR
-TEORIAS DEMOCRÁTICAS - A SOBERANIA ORIGINA-SE DO PRÓPRIO POVO
CONCLUSÃO:
O PODER ESTATAL É O PRÓPRIO ESTADO COMO EXPRESSÃO ORDENADA DA IDÉIA DE CONVIVÊNCIA QUE PREPONDERA NO GRUPO.
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