DECRETO 4544


IPI - Teoria e Prática

DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI será cobrado,
fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste
Decreto.

TÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que
corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002,
art. 6º).

CAPÍTULO II

DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida
neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização
e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões

Art. 5º Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de
máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho
de 1979, art. 5º, § 2º);

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;

IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em
oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
art. 5º, alteração 2ª);

VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como
atividade acessória (Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);

VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX – a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 5º,
alteração 2ª);

X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º);

XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos
casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas
operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o
comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada
pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda
que com emprego de máquinas de costura; e

XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997,
art. 18).

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto
sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Embalagens de Transporte e de Apresentação

Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem
do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso II):

I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal
fim; e

II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no
inciso I.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:

I – ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos,
embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que
não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele
empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II – ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é
comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do
acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será
irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.

Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante

Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:

I – no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho
manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros
assalariados; e

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de
entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

II – nos casos dos seus incisos IV e V:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso
utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para
formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por
cento.

TÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Estabelecimento Industrial

Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações
referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota
zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que
derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados
por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente
na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
23);

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas
posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo
71 da Tabela);

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem
saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional,
classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a
varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.
3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação
de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de
estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, art. 39);

IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 79); e

X – os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).

§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF poderá
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):

I – estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora por conta e ordem de terceiro; e

II – exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o
patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso
IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste
(Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).

§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da
mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).

§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME ,
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para
industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de
bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em
relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).

Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos
atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos
estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do
art. 9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o
remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas
(Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º e §2º), interligadas
(Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou
interdependentes.

§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante
para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou
superior a quinze por cento.

Equiparados a Industrial por Opção

Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de
1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):

I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores; e

II – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de
seus associados para comercialização.

Opção e Desistência

Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante
alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.

Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido
no caput deste artigo.

Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes
normas:

I – ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6,
os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o
regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;

II – o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo
imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os
produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos
valores;

III – formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto,
obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes,
até a formalização da desistência; e

IV – a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de
contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes
dos atos que haja praticado naquela qualidade.

Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de
1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):

I – estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a
normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso
próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II – estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a
consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre
civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos,
subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 10).

Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC),
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto
(Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).

Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão
luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas
alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos
subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das
posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de
subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de
1971, art. 3º).

TÍTULO IV

DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 18. São imunes da incidência do imposto:

I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);

II – os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art.
153, § 3º, inciso III);

III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial (Constituição, art. 153, § 5º); e

IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição, art. 155, § 3º).

§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados
pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido
no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive
quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será
comprovada com a sua saída do País.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo
os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados
quimicamente como hidrocarbonetos.

§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for
dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

Art. 19. A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do
território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais
e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):

I – empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas
atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural,
conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a
utilização se faça por terceiro sediado no País;

II – empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto
final exportado para o Brasil; e

III – órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que
o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,
conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).

Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da
prevista no inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja
fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que
não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).

TÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Definição

Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada
ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de
1966, art. 121):

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador; e

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de expressa disposição de lei.

Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).

Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art.
123).

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Contribuintes

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro
de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,
alínea b );

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea a);

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo
aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,
alínea a); e

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas
que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no
inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).

Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que
decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).

Responsáveis

Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

I – o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 35, inciso II, alínea a);

II – o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou
mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso
I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);

III – o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser
provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do
documento a que se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso
II, alínea b e 43);

IV – o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de
produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do
estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para
exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito,
quando (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
41):

a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso I);

b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e
condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

V – os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a
serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não
estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);

VI – os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a
imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);

VII – a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser
pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela
adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º):

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de
venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a
exportação(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);

b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 3º, alínea b); ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, § 3º, alínea c);

VIII – a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora,
em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40, parágrafo único); e

IX – o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de
que trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles
der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).

Responsável como Contribuinte Substituto

Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).

Responsabilidade Solidária

Art. 27. São solidariamente responsáveis:

I – o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual
estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).

II – o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção
ou redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);

III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37,
de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 77).

IV – o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00
da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda
com o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e
respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da
exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);

V – o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798,
de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989,
art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).

§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no § 2º do art. 9º
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29).

§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive
por meio de ship’s chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35,
parágrafo único).

Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de
sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo
legal (Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).

Responsabilidade pela Infração

Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 78).

CAPÍTULO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas
em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo
destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 40).

Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I – as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil
das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);

II – o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art.
126, inciso II);

III – a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito
privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica
ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);

IV – a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo
único, inciso III); e

V – a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem
origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso IV).

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de
determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 127):

I – se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II – se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III – se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade
de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos
lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou
conhecida; ou

IV – se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade.

Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito
passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

TÍTULO VI

DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210).

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
210, parágrafo único).

§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).

§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data
não houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 15, e
Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em
que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores.

Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

TÍTULO VII

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Hipóteses de Ocorrência

Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.

Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea a, e
Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);

II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues
diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);

III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);

IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos
mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);

V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos
produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do
contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);

VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto,
fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);

VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do
importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);

IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este
adquiridos;

X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);

XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda
que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e, Decreto-lei nº 1.133, de
1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);

XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

XIII – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias
importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999,
art. 18, e parágrafo único).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente
ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à
formalização da entrega.

Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território
Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento
das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 37, inciso II).

Exceções

Art. 37. Não constituem fato gerador:

I – o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos
seguintes casos (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos
autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II – as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido
a nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados
pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à
execução de serviços pela própria firma remetente;

III – a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de
sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
que os tenha industrializado ou importado; ou

IV – a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

Irrelevância dos Aspectos Jurídicos

Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o
produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a
saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com
suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas
de controle expedidas pela SRF.

Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a
obrigação tributária suspensa.

Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a
suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não
existisse.

Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a
este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não
existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

Seção II

Dos Casos de Suspensão

Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:

I – o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto
de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,
diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968,
art. 10);

II – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);

III – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles
devolvidos ao remetente (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);

IV – os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa
comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

V – os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento
industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);

b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

VI – as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;

VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação
o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou
importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por
este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída
de produto tributado;

VIII – as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora
desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio
remetente daqueles insumos;

IX – o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio
fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência
fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica
devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

X – os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XI – os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,
instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento
da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

XII – os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a
outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

XIII – as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de
fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e

XIV – as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).

§ 2º – No caso do inciso XIV:

I – a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita
Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá
adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;

II – a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano,
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico
período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo
máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo
ciclo de produção; e

III – a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional,
classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI,
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido
para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos
respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das
cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos
(Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):

I – industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação
de bebidas;

II – atacadistas e cooperativas de produtores; e

III – engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4,
7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art.
30);

II – as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e

III – as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II).

§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja
receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 2º).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total
no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):

I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e

II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem
a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 7º, inciso II).

Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:

I – os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos
concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402,
de 1992, art. 1º, inciso IV);

II – as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e
destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975,
art. 3º);

III – os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições
aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na
respectiva legislação; e

IV – MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os
incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).

Seção III

Dos Regimes Especiais de Suspensão

Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para
implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 31).

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).

Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o
seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício,
obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.

Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).

§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso
de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).

§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161).

Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados
para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do
imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).

Seção II

Dos Produtos Isentos

Art. 51. São isentos do imposto:

I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);

II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem
a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);

III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum
valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 7º, inciso V):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em
caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para
venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica;

IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e
cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a
carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso VI);

V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento
industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para
Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);

VI – as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402,
de 1992, art. 1º, inciso VIII);

VII – os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);

VIII – O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XII);

IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem
vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);

X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 3ª);

XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na
forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
3ª, Lei nº 5.330,de 1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VIII);

XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus
integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o
Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de
nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a
aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com
idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161);

XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos
que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade
de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);

XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);

XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para
utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa,
seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central
elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília
a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de
1973;

XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e
representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja
membro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de
Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso IV);

XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na
forma da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);

XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes
e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo
CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);

XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas
pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto
de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);

XXII – as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº 2.451, de 29 de
julho de 1988, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);

XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos,
bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas
atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de
julho de 1990, art. 1º);

XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos,
feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção
ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de
serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao
exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;

XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de
dezembro de 1996, art. 1º):

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem
utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos
8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 1º); e

b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na
industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);

XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do
Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou
por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução
nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo
Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

XXVII – as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais
brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997,
art. 10);

XXVIII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e

XXIX – os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições,
quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).

Seção III

Das Isenções por Prazo Determinado

Táxis e Veículos para Deficientes Físicos

Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e

IV – pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam
dirigir automóveis comuns.

Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento
e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem
renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art.
52 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001,
art. 1º, § 2º e art. 2º).

Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante
prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições
previstos na Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996
e nº 10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996,
art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º ).

Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que
não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995,
art. 5º).

Bens de Informática

Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e
automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, Agência de Desenvolvimento do
Nordeste – ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro
de 2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente
sobre esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico –
PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro
de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto
de 2001).

§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e
automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as
respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;

II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI
e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I,
II e III.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio;
áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):

I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição
8519;

II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,
mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;

III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;

IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;

V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados, da posição 8523;

VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação
de discos, da posição 8524;

VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),
da posição 8525;

VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou
radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto
receptores pessoais de radiomensagem;

IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;

X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e
outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;

XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;

XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;

XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou
de reprodução de som incorporados, da posição 9007;

XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de
redução, da posição 9008;

XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de
termocópia, da posição 9009;

XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.

§ 3o O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios
de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art.
16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º) :

I – terminais portáteis de telefonia celular;

II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo,
definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a
qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda – MF, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, da Ciência e Tecnologia –
MCT e da Integração Nacional – MIN (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º).

§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa
em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato
conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):

I – ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo
de Garantia de Tempo do Serviço – FGTS;

II – contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
e

III – adequar-se ao PPB.

§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão
implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa,
nos termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).

§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a
sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).

Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e
Parapanamericanos

Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e
materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional,
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições
desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos
olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e
§ 2º, e 12).

Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar
nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se
refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade
esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).

Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º)

Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):

I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos
tributos e contribuições federais; e

II – à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte
e Turismo sobre:

a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;

b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos
termos do art. 58; e

c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado
interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do
programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro
esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será
do órgão competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,
parágrafo único).

Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do
art. 57, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei
nº 10.451, de 2002, art.11):

I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4
(quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da
emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou

II – a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que
atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a
transferência seja previamente aprovada pela SRF.

Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por
ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros
e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).

Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção
de que trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo
único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e
respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).

Seção IV

Da Concessão de Outras Isenções

Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do
imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação
de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e
condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, art. 34).

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Seção V

Das Normas de Procedimento

Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art.
51:

I – aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica
a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º);

II – as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade
regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores –
MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

III – quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, estabelecerá limite global anual, em
valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);

IV – para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá,
previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados
ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art.
4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e

V – quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e
requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto,
ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero
ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971,
art. 4º).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são
as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001
(Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).

Art. 65. Haverá redução:

I – das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da
TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, quanto
ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e

II – de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente
sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas
industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661,
de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);

§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão
expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no
órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 76).

Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de
janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes
percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):

I – noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

II – noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

III – oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009, quando será extinto.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do
art. 56.

Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de
informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º, § 1º – A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):

I – noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

II – noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

III – oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

IV – oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

V – setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

VI – setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do
art. 56.

Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira
estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo
ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS

Seção I

Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental

Subseção I

Da Zona Franca de Manaus

Isenção

Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

I – os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados, ao
seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros;

II – os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de
acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer
outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a
33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e

III – os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio
de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições,
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e
nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de
1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).

§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste
artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois
vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia
Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º e §4º, Lei nº 10.176,
de 2001, art. 3º).

§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no §
1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo,
próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos baseados em
técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação e os definidos
de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº 10.176, de 2001, art. 7º).

§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações ali
estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176, de
2001, art. 3º).

Art. 70. Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art.
56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).

Suspensão

Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até
a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o
inciso III do art. 69.

Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:

I – os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados
para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda
(Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e

II – os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu
fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e
ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art.
69.

Produtos Importados

Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros
produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior,
excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art.
4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem
gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o
exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei nº
1.435, de 1975, art. 5º).

Art. 74. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para
outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto
exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):

I – de bagagem de passageiros;

II – de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos
na ZFM; e

III – de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos,
importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia
Ocidental.

Veículos

Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I – a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos
de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos
arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do
benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou
de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e

II – ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso
III, e 73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos,
pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território
Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela
SRF , na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

Prova de Internamento de Produtos

Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do
internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos
aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda
e as Unidades Federadas.

Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à
SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os
dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo
transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico
disponibilizado pelo órgão.

Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade
Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético
até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.

Estocagem

Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de
serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em
armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações
desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288,
de 1967, art. 8º).

Manutenção do Crédito

Art. 80. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto
incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de
produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso
II do art. 72 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).

Prazo de Vigência

Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios
previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de
1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).

Subseção II

Da Amazônia Ocidental

Isenção

Art. 82. São isentos do imposto:

I – os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde
que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus
entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo,
automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,
nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos
2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº
356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º);

II – os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da
ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou
utilizados (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei nº 1.435, de 1975,
art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim
outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e
produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e
atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos; e

III – os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais
de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos
industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do
Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº
1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 34).

§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso
I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos
de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário
ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das
penalidades cabíveis.

§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a
capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia
Ocidental (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei
nº 1.435, de 1975, art. 3º).

Suspensão

Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de
produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os
produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Prova de Internamento de Produtos

Art. 84. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a
Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos
(Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).

Prazo de Vigência

Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios
fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 42,
Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986,
art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).

Seção II

Das Áreas de Livre Comércio

Disposições Gerais

Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as
Áreas de Livre Comércio – ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.

Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente,
através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação
nominal a importador nela estabelecido.

Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão,
obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.

Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem
com o implemento da condição isencional.

Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere
a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto,
observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.

Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I – a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos
de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em
cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos
legais cabíveis; e

II – ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá
ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias,
improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do
imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº
1.491, de 1995.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

Tabatinga-ALCT

Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de
Tabatinga – ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º,
inciso I):

I – seu consumo interno;

II – beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agropecuária e à piscicultura;

IV – instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer
natureza;

V – estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território
Nacional;

VI – atividades de construção e reparos navais;

VII – industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação
local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII – estocagem para reexportação.

§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).

§ 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art.
3º, § 1º):

I – armas e munições;

II – automóveis de passageiros;

III – bens finais de informática;

IV – bebidas alcoólicas;

V – perfumes; e

VI – fumos.

Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei
nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo
os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):

I – armas e munições: Capítulo 93;

II – veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex
01) do Capítulo 22; e

IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25
anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).

Guajará-Mirim – ALCGM

Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de
Guajará-Mirim – ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de
1991, art. 4º):

I – consumo e venda, internos;

II – beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agricultura e piscicultura;

IV – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V – estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI – atividades de construção e reparos navais.

§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de
1991, art. 4º, § 2º):

I – armas e munições de qualquer natureza;

II – automóveis de passageiros;

III – bens finais de informática;

IV – bebidas alcoólicas;

V – perfumes; e

VI – fumo e seus derivados.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros
da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados
como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará
sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, §
1º).

§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para
efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº
8.210, de 1991, art. 5º).

Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei
nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):

I – armas e munições: Capítulo 93;

II – veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex
01) do Capítulo 22; e

IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25
anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).

Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB

Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de
Pacaraíma – ALCP e Bonfim – ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro
de 1991, art. 4º):

I – consumo e venda, internos;

II – beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agropecuária e piscicultura;

IV – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V – estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 2º);

I – armas e munições de qualquer natureza;

II – automóveis de passageiros;

III – bebidas alcoólicas;

IV – perfumes; e

V – fumos e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de
1991, art. 6º).

Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB,
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.
98 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):

I – armas e munições: Capítulo 93;

II – veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex
01) do Capítulo 22; e

IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25
anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).

Macapá e Santana – ALCMS

Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá
e Santana – ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):

I – consumo e venda, internos;

II – beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agropecuária e piscicultura;

IV – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V – estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):

I – armas e munições de qualquer natureza;

II – automóveis de passageiros;

III – bebidas alcoólicas;

IV – perfumes; e

V – fumos e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de
1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).

Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS,
estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.
101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):

I – armas e munições: Capítulo 93;

II – veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex
01) do Capítulo 22; e

IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos
previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).

Brasiléia – ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS

Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS far-se-á com suspensão do imposto,
que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994, art. 4º):

I – consumo e venda, internos;

II – beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agropecuária e piscicultura;

IV – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V – estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI – industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças
ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de
1994, art. 4º, § 2º):

I – armas e munições de qualquer natureza;

II – automóveis de passageiros;

III – bebidas alcoólicas;

IV – perfumes; e

V – fumo e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de
1994, art. 6º).

Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e
ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas
no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo
os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):

I – armas e munições: Capítulo 93;

II – veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex
01) do Capítulo 22; e

IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Seção III

Da Zona de Processamento de Exportação

Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação –
ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de
1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do
imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2
de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
n).

Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no
mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou
destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de
1988, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser
feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades
operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).

Perdimento

Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:

I – os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE,
que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,
alínea a);

II – os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº
2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e

III – os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos
regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº
2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art.
13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).

Prazo

Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em
ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por
períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Do Setor Automotivo

Crédito Presumido

Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA,
ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito
presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro
de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos
classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art.
1º, e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por
cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos
produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de
1999, art. 1º, § 2º).

§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de
1999, arts. 2º e 3º).

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e
aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).

§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).

§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois
meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).

§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela
data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).

§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas,
bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os
correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).

Art. 111. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata
o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto,
relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte
dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2,
8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º).

§1º O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):

I – consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três
por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II – será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de
transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento
industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em
todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento
industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

§ 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º
alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o
local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art.56, §3º).

Art. 112. Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até
31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7
de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de
1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que
incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de
fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):

I – veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas
ou mais e jipes;

II – caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou
mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior
a quatro toneladas;

III – veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV – tratores agrícolas e colheitadeiras;

V – tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI – carroçarias para veículos automotores em geral;

VII – reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII – partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e
semi-acabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso
e nos incisos I a VII.

§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no §
1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):

I – sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o
desenvolvimento regional;

II – cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e
constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e

III – comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições
federais.

§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao da sua concessão.

§ 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI,
de que trata o art. 399.

Suspensão

Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:

I – no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes,
componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem
cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);

II – do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização
de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa
comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);

III – do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);

IV – no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por
estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º);

V – do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485,
de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I,
alínea a); e

VI – no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por
estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 31, § 4º);

§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste
artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,
art. 17, § 6º).

§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que
trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a
suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno,
das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.
17, § 4º, inciso I).

§ 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a
que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo
estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):

I – na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou
peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso
I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou

II – na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,
inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .

§ 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas
fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos
referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição,
adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento
industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º).

§ 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos
destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º, parágrafo único).

§ 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com
suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do
imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).

§ 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a
sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).

§ 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas
adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):

I – atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e

II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem
a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 7º, inciso II).

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da
TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica
domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado
o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 5º).

Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos
autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem
destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).

Nota Fiscal

Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI
do art. 113 deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.31, § 6º).

CAPÍTULO VII

DOS OPTANTES PELO SIMPLES

Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de
1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996,
arts. 2º e 3º).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo
SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta
própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da
TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de
1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).

Vedação de Crédito

Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem
assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº
9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).

Obrigações Acessórias

Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes
pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem
destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos
neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".

Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais
obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.

§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I – da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar
ou adquirir de terceiros;

II – do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III – do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas
em seu estabelecimento;

IV – de obrigações relativas a selo de controle;

V – da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

VI – das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos
307 a 310; e

VII – de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de
terceiros.

§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao
Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de
produtos estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).

CAPÍTULO VIII

DO LANÇAMENTO

Conceito

Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito
tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de
iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento
antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da SRF, observando-se
que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de 1966,
arts. 142, 144 e 150):

I – compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do
sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto,
com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

II – reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Lançamento por Homologação

Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122,
serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 20):

I – quanto ao momento:

a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior -SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso I, alínea a);

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para
outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso II, alínea b);

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que,
por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do
estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea
b);

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do
importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este
adquiridos;

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto
aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de
bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de
1976, art. 8º);

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto
que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às
suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor
decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único,
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);

n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle
fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
3º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do
seu estabelecimento;

q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento
da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do
imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber
a exigência do imposto; e

II – quanto ao documento:

a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso I, alínea a);

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II).

Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por
homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do
mesmo, nos termos dos arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer procedimento
de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
49).

Parágrafo único. Considera-se pagamento:

I – o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos
dos débitos, no período de apuração do imposto;

II – o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não
créditos a deduzir; ou

III – a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos
admitidos, sem resultar saldo a recolher.

Presunção de Lançamento Não Efetuado

Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito
passivo, para o lançamento:

I – quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);

II – quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou

III – quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 23, inciso I).

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o
imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar
de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Homologação

Art. 126. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará
definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº
5.172, de 1966, art. 150).

Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á
como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele,
após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a
autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º);

Lançamento de Ofício

Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as
tomar nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 21).

Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de
infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

Lançamento Antecipado

Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os
atos de sua iniciativa, para o momento:

I – da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou

II – do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não
possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).

Decadência

Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos, contados:

I – da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o
pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento,
salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º);

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já
poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou

III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, inciso II).

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 130. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes
da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do
imposto estabelecida em legislação específica.

Seção II

Da Base de Cálculo

Valor Tributável

Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor
tributável:

I – dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o
preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº
7.798, de 1989, art. 15).

§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou
controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-lei nº 1.950, de
1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação
de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº
7.798, de 1989, art. 15).

§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da
operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do
consignatário, estabelecido pelo consignante.

§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos
pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes
devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).

§ 6º Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do
valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).

Art. 132. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido,
pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se
tratar de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo
encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº
7.798, de 1989, art. 15):

I – a comércio;

II – a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova
industrialização; ou

III – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Art. 133. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu
similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos
arts. 136 e 137, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil
ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que,
em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe
o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).

Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:

I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento
arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132,
de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou

II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro,
se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual
ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).

Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares
ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do
art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de
preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 7º).

Valor Tributável Mínimo

Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o
produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a
estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº
4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 5ª);

II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao
previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da
mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso III);

III – ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos
de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das
demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de
produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com
destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 28);

IV – a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento
moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua
atividade acessória de moagem (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 8º).

§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o
produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o
último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido
dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da
margem de lucro normal nas operações de revenda.

Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136,
será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês
precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a
correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para
aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I – no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de
Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do
produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II – no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro
normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,
ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma
firma que os tenha industrializado.

Arbitramento do Valor Tributável

Art. 138. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco
poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se
de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o
valor previsto no art. 133 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 148).

§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva
ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço
médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência
do fato gerador.

§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito
segundo o disposto no art. 137.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados
nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto,
ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores
constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3),
NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei
nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).

§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime
tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º,
alínea b).

§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe
única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea d).

Art. 140. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda,
tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 1º).

Art. 141. A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma
operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei nº
8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).

§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o
previsto na alínea a do inciso I do art. 131.

Art. 142. O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a
fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os
produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).

§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a
capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).

§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este
artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e
natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).

Art. 143. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto
uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):

I – os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e

II – os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de
1989, art. 4º, inciso II).

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na
saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33):

I – do estabelecimento que o industrializar; e

II – do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
ainda que para estabelecimento filial.

§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se
creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798,
de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33).

Art. 144. O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do
imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.
5º).

Art. 145. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele
vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto
na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na
TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).

Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos
produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados
para a venda a consumo no varejo.

Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI

Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições
1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao
imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.

Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI

Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se
enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão
sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.

Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI

Art. 148. As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do
código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme
estabelecido NC (21-3) da TIPI.

Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão
sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e
de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):

       (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)


CÓDIGO


DESCRIÇÃO


CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)


Até 180


De 181 a 375


De 376 a 670


De 671 a 1000


2204.10.10


Tipo Champanha (“Champagne”)

E
a H

J
a M

K
a P

L
a Q


2204.10.90


Outros Espumantes e Espumosos

C
a G

H
a L

I
a O

K
a Q


2204.2


Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida
ou interrompida por adição de álcool

 

 

 

 

 


1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E
a F

J
a K

K
a L

L
a O

 


2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

A
a C

A
a F

B
a I

C
a J

 


3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas
de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes

A
a B

A
a D

B
a G

C
a J

 


4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas, incluídos os frisantes

C
a E

E
a F

G
a I

H
a J

 


5. Vinho de mesa, verde

C
a E

E
a F

G
a I

H
a J

 


6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas

B
a C

C
a E

D
a H

D
a K

 


7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas

C
a F

E
a G

G
a J

H
a K

 


8. Outros vinhos

C
a I

E
a M

G
a P

H
a Q


2204.30.00


Outros mostos de uva

A
a C

A
a F

B
a I

C
a J


22.05


– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas
ou substâncias aromáticas

B
a I

C
a M

E
a J

H
a L


2206.00


Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)

A
a B

B
a D

C
a G

D
a J

 


1. Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica

B
a J

C
a N

E
a Q

G
a T

 


2. Sidra

A
a B

A
a D

B
a G

C
a H

 


3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%

B
a L

D
a M

E
a Q

H
a R


2208.20.00


Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J
a K

K
a O

L
a P

M
a R

 


1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy”
ou “grappa”

J
a K

K
a L

L
a O

M
a R


2208.30


Uísques

C
a L

I
a P

L
a S

O
a U

 


1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro
(“purê malt” e “single malt”)

C
a M

I
a Q

L
a T

O
a V

 


2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e
“single malt”)

C
a O

I
a S

L
a V

O
a X

 


3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”)

C
a M

I
a Q

L
a T

O
a X


2208.40.00


Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 


1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

B
a I

F
a M

I
a P

L
a R

 


2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável

A
a G

B
a K

C
a N

F
a Q

 


3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável

B
a G

C
a K

D
a N

H
a Q


2208.50.00


Gim e genebra

B
a I

F
a M

I
a P

L
a S


2208.60.00


Vodca

B
a I

E
a M

H
a P

L
a S


2208.70.00


Licores

B
a I

F
a M

I
a P

L
a R


2208.90.00


Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, Pisco, “Steinhager”)

B
a I

F
a J

I
a L

L
a M

 


1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8%

D
a E

E
a G

G
a I

I
a L

 


2. Aguardente composta de alcatrão

B
a G

D
a K

F
a N

I
a O

 


3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B
a G

D
a K

F
a N

I
a O

 


4. Bebida alcoólica de jurubeba

B
a G

C
a K

E
a L

H
a M

 


5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B
a J

C
a N

E
a Q

H
a R

 


6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B
a J

C
a N

E
a Q

H
a R

 


7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B
a G

D
a K

F
a N

I
a O

 


8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B
a J

D
a N

G
a Q

J
a R

 


9. Batidas

B
a J

D
a K

G
a L

J
a N

 


10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes
descritas no item 1 do código 2208.40.00

B
a H

C
a J

D
a L

F
a M

 


11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B
a L

E
a P

H
a Q

K
a R

 Art.
150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto
será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):

I – a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro
categorias:

a) até cento e oitenta mililitros;

b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;

c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e

d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e

II – os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou
varejista.

§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de
fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade
do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes
disposições:

I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será
classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;

II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou
equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;

III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o
produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido
que:

a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se
aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e

b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos
valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao
maior valor.

b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos
valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao
maior valor; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o
produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC
(22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela
do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a
alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.

IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e
sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor,
entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior
classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

V – O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes
de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,
classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI,
comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente
inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se
refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a
alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em
até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e
outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código
2208.40 da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).

§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a
pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141.

§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e
enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá
enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de
valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.

§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil
mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão
sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento
para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil
mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de
1989).

§ 8o O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos
classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses
Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se
aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o.
(Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

Art. 151. Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos
ao imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 1º e 3º).

Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:

I – os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o
disposto no parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art.
149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o
enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;

b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o
enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;

c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o
enquadramento se dará na maior classe prevista.

II – os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos
ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e
22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme
estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC
(22-2) da TIPI.

Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com
uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo
champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB
unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do
regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.

Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto nº
6158, de 2007)

I – os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o
disposto nos §§ 1o e 2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149,
observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido
que:(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o
enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o
enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; (Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)

c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o
enquadramento se dará na maior classe prevista; (Redação dada pelo Decreto nº
6158, de 2007)

II – os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos
ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e
22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme
estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC
(22-2) da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas
classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas
no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a
setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139,
sujeitando-se ao que estabelece o art. 145. (Redação dada pelo Decreto nº 6158,
de 2007)

§ 2o Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países
integrantes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL: (Incluído pelo Decreto nº 6158,
de 2007)

I – aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à
necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o
disposto no inciso I do art. 131; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

II – na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda,
enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda,
os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do
caput deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

III – o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser
utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo
importador, desde que não resulte, das condições de comercialização,
enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)

Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI

Art.153. Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00
da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme
estabelecido na NC (24-1) da TIPI.

Art. 154. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro
classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I – Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas
marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;

II – Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas
marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;

III – Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento
superior a 87 milímetros; e

IV – Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até
87 milímetros.

Art. 155. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à
pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada,
entre as mencionadas no art. 154.

Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).

Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão
ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas
classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no
153.

Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas
classes.

Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços
atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.

Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços
atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)

Art. 160. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com
antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:

I – as alterações de enquadramento;

II – as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e

III – o enquadramento e preços de novas marcas.

Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos
fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário
Oficial da União (DOU).

Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à
data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela
informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em
local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.

Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à
data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela
informativa que deverá ser entregue aos varejistas. .(Redação dada pelo Decreto
nº 4.924, de 19.12.2003)

§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao
público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente
os preços dela constantes. .(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)

§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de
obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às
penalidades previstas na legislação..(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de
19.12.2003)

Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI

Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e
o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão
sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2)
da TIPI.

CAPÍTULO X

DOS CRÉDITOS

Seção I

Disposições Preliminares

Não-Cumulatividade do Imposto

Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos,
num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 49).

§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.

§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título
de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178.

Seção II

Das Espécies dos Créditos

Subseção I

Dos Créditos Básicos

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

I – do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na
industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas
e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para
industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para
industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado
na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados
por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação
que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento,
mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes
equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos
equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos
demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou
suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
e

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado,
o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento
depositante.

Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de
comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento
do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968,
art. 6º).

Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES,
de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de
crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).

Subseção II

Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

Devolução ou Retorno

Art. 167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou
retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).

Art. 168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no
estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o
produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída
tributada.

Procedimentos

Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para
acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação
constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às
quantidades devolvidas e a causa da devolução; e

II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus
arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e
Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos
termos do art. 388; e

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do
ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição
do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a
título gratuito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto,
pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, exclusivamente para conserto.

Art. 170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não
obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do
comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao
vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data
da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às
quantidades devolvidas.

Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo,
assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido,
servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Art. 171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde
que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art.
388.

Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para
creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro
de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do
art. 388, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará
referência aos dados da nota fiscal originária.

Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário
originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do
estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido
indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento
remetente, desde que este:

I – emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do
imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e
do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente nos termos do art. 388; e

II – emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com
citação do local de onde os produtos devam sair.

Subseção III

Dos Créditos como Incentivo

Incentivos à ADENE e ADA

Art. 174. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao
programa de alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos
arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e
3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).

Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do
imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a
isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na
industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei nº 1.435, de 1975,
art. 6º, § 1º).

Outros Incentivos

Art. 176. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos
para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o
exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).

Art. 177. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos
para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e
que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do
art. 42 (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts.
1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).

Subseção IV

Dos Créditos de Outra Natureza

Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva
nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e

II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos
casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao
registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro
Registro de Apuração do IPI.

Subseção V

Do Crédito Presumido

Ressarcimento de Contribuições

Art. 179. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a
crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam
as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de
1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas
aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo
produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº
9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de
conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e
exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor
do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei
nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).

§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as
demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito
presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 5º).

Apuração

Art. 180. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o resultado
da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por
cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º,
§ 1º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art.
179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).

§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de
exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da Lei
nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º).

Art. 181. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F)
calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
2º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo
será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem
assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o
contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 2o O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela
fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 2º, e Anexo):

F = 0,0365 Rx , onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.

(Rt-C)

§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as
seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

I – o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;

(Rt-C)

II – o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de
oitenta por cento da receita bruta operacional.

Art. 182. A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970,
na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, determinará o
valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que
trata a Lei Complementar nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 6º):

I – para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de
quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida
no § 1º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo
único, inciso I); ou

II – para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de
0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido
artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso II).

Art. 183. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).

Art. 184. O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos
documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo
produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).

Dedução e Ressarcimento

Art. 185. O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser
transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação
com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 2º, § 3º).

Art. 186. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de
comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações
de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo
Ministro da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº
9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).

Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao
estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,
parágrafo único).

Estorno

Art. 187. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em
pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação
mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor
correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).

Produtos não Exportados

Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não
houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao
pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970;
8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não
exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído
à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).

§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa
comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do
preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a ser pago,
correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do
fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na
forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos
produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º ,§ 2º,
e § 5º).

§ 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido
para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos
arts. 469 a 472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial
exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).

Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno,
antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota
fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação,
o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado
até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios
de que trata o § 3º do art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)

Seção III

Da Escrituração dos Créditos

Requisitos para a Escrituração

Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros
fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

I – nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou
retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial;

II – no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota
fiscal, ressalvado o disposto no § 2º;

III – nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou
para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da
sua redestinação; e

IV – nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo
próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda
ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do
estabelecimento.

§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que,
sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não
tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição
legal .

§ 2º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura,
o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal
que o acompanhar.

Art. 191. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de
oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os
créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados
até a impugnação.

Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle,
independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

Anulação do Crédito

Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):

I – relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
não-tributados;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que
tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no
art. 43 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não
previstas nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes
de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou
reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II – relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na
alínea a; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação
das alíneas a e b;

III – relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV – relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros
produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou,
ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

V – relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de
devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

VI – relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169.

§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de uma
aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o
estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos
destinados ao exterior.

§ 3º Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea
d do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato
ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.

§ 4º O disposto na alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do
art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).

§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou
se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o
estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e
resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais
provenientes do atraso.

Manutenção do Crédito

Art. 194. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude
da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do
emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste
Regulamento.

Seção IV

Da Utilização dos Créditos

Normas Gerais

Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do
imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos
(Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).

§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte,
observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).

§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário,
decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não
puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser
utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as
normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).

Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está
subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das
exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.

Normas Especiais

Art. 197. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de
incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos
de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de
agosto de 1978, art. 1º, § 3º).

Art. 198. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica
condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do
interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).

CAPÍTULO XI

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuração do Imposto

Período

Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).

Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa a ser
mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais,
ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de
1997, art. 2º, inciso I).

Importância a Recolher

Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):

I – na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da
declaração da importação no SISCOMEX;

II – no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de
produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o
valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o
que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de
cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos
desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na
legislação aduaneira;

III – nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente
ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no
documento fiscal de aquisição do produto; e

IV – nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de
apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo
período.

Seção II

Da Forma de Efetuar o Recolhimento

Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de
arrecadação, referido no art. 366.

Seção III

Dos Prazos de Recolhimento

Art. 202. O imposto será recolhido:

I – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos
de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II – até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código
2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e
Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);

III – até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso
I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);

IV – no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a
título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de
tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

V – até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso
II); ou

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do
vencimento do prazo fixado.

Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de
processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será
efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

§ 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II,
III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do
prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade
por infração do contribuinte quando este for identificado.

Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de
diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou
fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII
do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de
que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento
de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.

Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à
incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):

I – de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo
estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a); e

II – da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia
subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 5º, alínea b);

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido
espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os
acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).

CAPÍTULO XII

DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Normas Gerais

Art. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação,
para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo,
correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 73).

§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 2º).

§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o
sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.

Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).

§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).

Art. 209. A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação
de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de
1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
73).

Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas

Art. 210. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter
permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser
ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27).

Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto
neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país
dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a
venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou
repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, §1º).

TÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 211. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou
duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.

Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao
imposto, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento e o respectivo responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art.16).

CAPÍTULO II

DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Exigências de Rotulagem e Marcação

Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º
são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 43, e § 4º):

I – a firma;

II – o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

IV – a expressão "Indústria Brasileira"; e

V – outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das
instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à
perfeita classificação e controle dos produtos.

§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em
lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme
for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do
produto, podendo a SRF expedir as instruções complementares que julgar
convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).

§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada
peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da
parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).

§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da
prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).

§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos
produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais
indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento
executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância,
poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente
das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.

§ 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor
da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada,
e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.

§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de
origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional.

§ 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a
distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as
expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

§ 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade,
volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a
identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.

§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da
bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a
nomenclatura da TIPI.

§ 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar
vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade,
mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao
produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo
o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
art. 47).

Origem Brasileira

Art. 214. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em
caracteres bem visíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 30).

Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das
bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de
capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo
estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos
importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições
estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 31).

Art. 215. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à
exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou
exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).

§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via
terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem
assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only – Proibida a
Venda no Mercado Brasileiro".

§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão
ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as
normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, às
exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art.
1º).

Uso do Idioma Nacional

Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será
feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões
que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver
registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 44).

Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 215,
não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja
rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro
importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-lei nº 1.118, de 10
de agosto de 1970, art. 1º).

Punção

Art. 217. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos
classificados nas posições e nos códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00
Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13 (somente os de metais preciosos) da TIPI,
marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros produtos,
tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com
letras indicativas da Unidade Federada onde estejam situados, os três últimos
algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal
precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme
o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e 46).

§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril
registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde
que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida,
com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.

§ 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste
artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por
outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de
produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento
do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

§ 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que
estes já tenham sido marcados no país de origem.

§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada, poderá
ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu
recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do
metal precioso empregado.

§ 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação
prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica
de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.

§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em
milésimo, do metal precioso empregado.

Outras Medidas de Controle

Art. 218. A SRF poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e
as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham,
nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao
controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e
comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades
de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).

Falta de Rotulagem

Art. 219. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem
assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como
não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).

Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos
ou marcas que apresentem indicações falsas.

Dispensa de Rotulagem

Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I – as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo
próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II – as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na
industrialização de outros produtos;

III – as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV – as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um
grama;

V – as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

VI – as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras
de, pelo menos, meio milímetro de altura.

Proibições

Art. 222. É proibido:

I – importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos,
etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro,
produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);

II – importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na
língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art.
45, inciso II);

III – empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do
produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);

IV – adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado,
etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 45, inciso IV); e

V – mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos
de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos
a processo de industrialização no País.

CAPÍTULO III

DO SELO DE CONTROLE

Seção I

Disposições Preliminares

Produtos Sujeitos ao Selo

Art. 223. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº
4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos
complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita
Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim
dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).

Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de
controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem
e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações,
sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 78).

Art. 224. Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não
podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou
mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em
armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.Art. 225. O emprego do selo não
dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas
neste Regulamento.

Supervisão

Art. 226. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização – COFIS, da SRF, a
supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.

Seção II

Da Confecção e Distribuição

Art. 227. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil –
CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF.

Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos
pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 229. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras
características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive
numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que
assegurem o perfeito controle quantitativo.

Seção III

Do Depósito e Escrituração nas Repartições

Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito
que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa
guarda.

§ 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as
funções de encarregado do depósito.

§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas
atribuições, a guarda de bens e valores.

Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para redistribuição
a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das
entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.

Seção IV

Do Fornecimento aos Usuários

Normas de Fornecimento aos Usuários

Art. 232. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e
adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas
hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.

Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I – para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de
consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;

II – para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em
quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos
termos e condições estabelecidos pela SRF;

III – para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número
de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no
SISCOMEX;

IV – para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes
da Guia de Licitação.

Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito
mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de
apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da
existência de saldo credor.

Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos
sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica
condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no
caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

Art. 235. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233
será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação,
referente ao pagamento dos selos.

Previsão do Consumo

Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da
Receita Federal:

I – apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo,
no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II – comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito
ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo,
quando a selagem for feita em função dessa classificação.

Ressarcimento de Custos

Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de
controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais
encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo
os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, art. 3º).

Seção V

Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos

Registro pelos Usuários

Art. 238. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das
quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro
"Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de 1964, art.
56, § 1º).

Falta ou Excesso de Estoque

Art. 239. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes:

I – a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 12ª); ou

II – o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 3º, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª).

Art. 240. Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as
diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 12ª).

Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja
possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de
valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 12ª).

Art. 241. O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do
selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de
perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos
espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.

Marcação

Art. 242. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de
controle e especificará os elementos a serem impressos.

Seção VI

Da Aplicação do Selo nos Produtos

Art. 243. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I – pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II – pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o
desembaraçar ou licitar.

Art. 244. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos
importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante,
mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço
ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou
licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos
no estabelecimento.

Art. 245. O selo de controle será colado em cada unidade do produto,
empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em
sua aplicação, às normas estabelecidas pela SRF.

Art. 246. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da
numeração.

Art. 247. Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato
do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF
poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no
desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo
fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).

§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o
exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas
a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de
cigarros (Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, § 2º).

§ 2º A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).

Art. 248. No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00
da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu
número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532,
de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).

Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao
fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro
recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida
pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 4º).

Seção VII

Da Devolução

Devolução

Art. 249. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF,
mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

I – encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II – dispensa, pela SRF, do uso do selo;

III – defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV – quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido
autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

Art. 250. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se
encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Destino dos Selos Devolvidos

Art. 251. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:

I – reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou
de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II – incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III – encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes,
se houver defeito de origem.

Art. 252. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará
direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas
condições estabelecidas pela SRF.

Seção VIII

Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

Art. 253. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas
estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em
considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos
documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 37, inciso IV).

Art. 254. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido
reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.

Seção IX

Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular

Apreensão

Art. 255. Serão apreendidos os selos de controle:

I – de legitimidade duvidosa;

II – passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade
competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art.
257;

III – sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências
previstas para esse fim; ou

IV – encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido
fornecidos.

§ 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos,
naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a
imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das
medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV,
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Incineração

Art. 256. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas
pela SRF, os selos de controle:

I – imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou
defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou

II – aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 257. O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês
seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições
mencionadas no art. 256.

Perícia

Art. 258. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de
legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão
submetidos a exame pericial pela SRF.

§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos
selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos
considerados ilegítimos.

§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no
caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do
respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.

3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao
depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.

§ 4º A CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da
solicitação de perícia dos selos.

Seção X

Outras Disposições

Emprego Indevido

Art. 259. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração
à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista
no inciso III do art. 499, nos seguintes casos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, inciso III):

I – emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e
vice-versa;

II – emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III – emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste
Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV – emprego de selo que não estiver em circulação.

Selos com Defeito

Art. 260. A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com
defeitos de origem que lhe forem devolvidos.

Art. 261. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a
completar as normas constantes deste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES

E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Seção I

Dos Transportadores

Despacho de Mercadorias

Art. 262. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte
de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos
volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de
descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua
identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).

Responsabilidade por Extravio de Documentos

Art. 263. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos
documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº
4.502, de 1964, art. 61).

Mercadorias em Situação Irregular

Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a
mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº
4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):

I – tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II – comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e

III – aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora,
se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 101, § 2º).

Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas ao
prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos
nacionais. .

Seção II

Dos Adquirentes e Depositários

Obrigações

Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou
utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos,
deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,
selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão
acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as
prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).

§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito
o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com
prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).

§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de
responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade
verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).

§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto
e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso V).

§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO ESPECIAL

Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI
será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de
sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro
especial na SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e
ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Concessão do Registro

Art. 268. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo
Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem
estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):

I – da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II – de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores; e

III – das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso
I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.

§ 2º No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de
que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente
interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 2º):

§ 3º O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o §
2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte
e quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822,
de 1999, art. 2º).

Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar,
nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da
empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso
tipograficamente.

Cancelamento

Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):

I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);

II – não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a
tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º); ou

III – prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de
crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de
1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento
de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e
outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita
Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento
dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de
obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da
circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a
apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando
o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da
situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte
interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da
exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
§ 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).

§ 6o O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de
noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente
(Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Recurso

Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu
cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da
data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32).

Normas Complementares

Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser
exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos,
a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 32).

Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 270
aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou
importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Produtos do Capítulo 22 da TIPI

Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o
registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos,
notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e
instalações industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).

Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI,
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de
controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 58, § 1º, inciso I).

CAPÍTULO VI

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao
comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em
recipientes de capacidade máxima de um litro.

§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a
capacidade do continente.

§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e
reacondicionadas no País.

§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a
22.04, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras
que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda.

§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a
22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e
outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

§ 3o Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser
objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições
22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum
e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)

Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em
desacordo com as determinações deste Capítulo.

Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto
nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 41).

Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).

§ 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):

I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão
responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de
instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e

II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função
de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo,
o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).

Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio
magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):

I – quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a
partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e

II – demonstrativo da apuração do IPI.

Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos
deste Capítulo.

CAPÍTULO VII

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

Seção I

Da Exportação

Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser
feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador
no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):

I – a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou
aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);

II – a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos
e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e

III – a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas
complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora
do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo
único).

Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América
do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da
exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação – proibida
a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata
correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para
consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, §
2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam
os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos
cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de
controle (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo
normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente
no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses
previstas no art. 281, desde que observadas as formalidades previstas para cada
operação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18).

Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais
exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a
exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na
forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas
ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).

Seção II

Da Importação

Art. 286. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao
cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras
exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em
legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).

Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223, devendo, no
requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):

I – nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,
inciso I);

II – quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do
produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e

III – preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes
sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual
será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art.
48, inciso III).

Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações
prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor
aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 49):

I – se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o
preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário
e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso
I); ou

II – se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando
as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).

Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288,
terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e,
posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 49, § 2º).

Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a
autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).

Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de
fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da
importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).

Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão
ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se
estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de
1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);

II – se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e

III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de
1997, art. 50, inciso III).

Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada
no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).

Seção III

Outras Disposições

Acondicionamento

Art. 293. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à
venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que
contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).

Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos
mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço,
carteira, lata ou caixa.

Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais
competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes
informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 2º):

I – identificação do importador, no caso de produto importado; e

II – teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.

Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de
barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da
marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A,
parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um
anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento
industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro
recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no
anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.

Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros
envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou
ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere,
compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.

Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos
volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).

Fumo em Folhas

Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem
talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da
TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir,
para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.

Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha,
beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua
comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267, para
exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).

Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento,
poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua
ordem, em armazéns-gerais.

Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento
registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas
quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas
tecnológicas.

Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros

Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos
do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou
manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).

Coleta de Carteiras e Selos Usados

Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a
coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle
já utilizados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).

Papel para Cigarros

Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no
mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de
que trata o art. 267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).

Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da
venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro
Especial.

Diferenças de Estoque

Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal
(AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou
avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros
e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com
o art. 267, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 17):

I – falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de
nota fiscal; ou

II – excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da
origem.

CAPÍTULO VIII

DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI

Caracterização dos Produtos

Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao
darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de
pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais
chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e
9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos
pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como
ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates
e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo,
modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título
VIII.

Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota
fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.

Viajantes e Representantes

Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos
de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas
mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.

Saída para Demonstração

Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e
outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o
imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.

Aquisição de Produtos Usados

Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados,
assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de
outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – C.P.F., do
Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira
de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada
objeto.

CAPÍTULO IX

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção I

Disposições Gerais

Modelos

Art. 311. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento,
bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da
Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades
Federativas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-lei nº 400, de
1968, art. 17).

Normas de Escrituração

Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e
demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou
emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio
estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de
constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).

Autonomia dos Estabelecimentos

Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito
ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer
pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº
4.502, de 1964, art. 57).

Unidades-Padrão

Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os
contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se
ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a
quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento
de informação de quantitativos instituído pela SRF.

Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos,
identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.

Elementos Subsidiários

Art. 315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da
escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive
aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o
movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 34).

Regimes Especiais

Art. 316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos
por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de
dados.

Processamento Eletrônico de Dados

Art. 317. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de
prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação
específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e 400.

Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico
de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam
obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo,
que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as
empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 72, § 2º).

§ 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).

§ 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).

Atribuições de Competência

Art. 319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão
exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.

Seção II

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Disposições Preliminares

Modelos e Normas de Utilização

Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a
natureza de suas atividades:

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II – Documento de Arrecadação;

III – Declaração do Imposto; e

IV – Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da
administração tributária.

§ 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e
instruções expedidos pela SRF.

Art. 321. Os documentos mencionados no art. 320 serão preenchidos manual,
mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as
legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os
documentos mencionados nos incisos III e IV.

Inidoneidade dos Documentos

Art. 322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:

I – não seja o legalmente previsto para a operação;

II – omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

III – esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que
lhe prejudiquem a clareza; ou

IV – não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.

Subseção II

Da Nota Fiscal

Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I – sempre que promoverem a saída de produtos;

II – sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente,
nas hipóteses do art. 359; e

III – nos demais casos previstos neste Regulamento.

Art. 324. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal,
salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332.

Art. 325. Na nota fiscal é permitido:I – acrescentar indicações relativas ao
controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;

II – suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização
do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do
IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste
campo;

III – alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo,
quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

IV – acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:

a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex
e o da caixa postal;

b) no quadro "Dados do Produto":

1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e

2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de
barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo,
cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e

e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota
fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de
dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela
fiscalização;

V – deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e

VI – utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não
excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) dez por cento para as cores escuras;

b) vinte por cento para as cores claras; e

c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.

Art. 326. As unidades federadas poderão exigir que a emissão da nota fiscal, por
contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Características das Notas Fiscais

Art. 327. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros
por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um
centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I – os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de
centímetros, exceto:

a) o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete
inteiros e dois décimos de centímetros; e

b) o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II – o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por
três centímetros, em qualquer sentido; e

III – os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e
"Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e
"Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima
de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.

Numeração das Notas Fiscais

Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e
enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no
máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em
formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos
pela legislação específica para a sua emissão.

§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.

§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos,
vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham
sido usados, os de numeração inferior.

§ 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:

a) adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e

b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Impressão das Notas Fiscais

Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em
regime especial, poderão ser impressas:

I – por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco
Estadual; ou

II – em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se
assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.

§ 1º A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser
impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente
destinado a esse fim.

§ 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo
deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será
entregue ao Fisco Estadual.

§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa
da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a
autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual
respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento
encomendante.

§ 4º As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos
de notas fiscais.

Cancelamento das Notas Fiscais

Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias
no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento
emitido.

Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro
copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Séries

Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:

I – no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se
refere o art. 354; ou

II – quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de
entradas das de saída.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de
séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.

§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.

Art. 332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.

Hipóteses de Emissão

Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I – na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou
quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou
ainda de estabelecimento comercial atacadista;

II – na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento,
mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para
industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou
de alíquota zero, ou quando imune;

III – na saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME , adquiridos de
terceiros;

IV – na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou
recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º;

V – na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de
amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento,
inclusive nos de mudança de destinatário;

VI – na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
quando o imposto incida sobre o todo;

VII – nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde
logo, cobrança do imposto;

VIII – na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

IX – na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados,
remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento
equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma
firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor
tributável;

X – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra
acréscimo do valor do produto;

XI – no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque
do selo de controle;

XII – no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi
efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de
preço ou de quantidade;

XIII – nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não
esteja prevista a emissão de outro documento;

XIV – nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;

XV – na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art.
361; e

XVI – na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção
de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a
estabelecimento industrial.

§ 1º Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota
fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.

§ 2º No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as
seguintes normas:

I – a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo,
com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será
feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número,
série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto,
ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste
parágrafo;

III – cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que
sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas
não seja inferior ao valor total da nota inicial;

IV – se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial,
será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do
imposto que resultar ; e

V – ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar
na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o
estabelecimento emitente:

a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a
diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e

b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a
diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da
efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I – sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração
da respectiva alíquota;

II – com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da
alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente
à saída do produto; e

III – com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal
originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da
mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado
nessas notas fiscais.

§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão
emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em
relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no
segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser
emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo
critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.

Vendas a Varejo

Art. 334. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que
possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e
controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento
diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim
do dia, para os produtos vendidos.

Operações Fora do Estabelecimento

Art. 335. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações
compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos
produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.

Emissão Facultativa

Art. 336. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega
futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua
emissão.

Proibição

Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é
vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de
mercadoria.

Órgãos Públicos

Art. 338. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de MP, PI
e ME a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por
encomenda, para seu próprio uso ou consumo.

Requisitos

Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:

I – no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade Federada;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de
demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade Federada
em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de Inscrição Estadual;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o
Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art. 329;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade Federada; e

i) o número de Inscrição Estadual;

III – no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;

IV – no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem
da TIPI (oito dígitos);

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI; e

l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total,
se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;

V – no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI; e

j) o valor total da nota;

VI – no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o
caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade Federada de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da
Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;

i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados; e

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" – o valor tributável, quando diferente
do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele
estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento
como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota
fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas
hipóteses previstas na legislação, propaganda, tc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco" – indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado
do emitente; e

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;

VIII – no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os
números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a
quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa
e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais – AIDF; e

IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a
primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal"; e

e) o número de ordem da nota fiscal;

Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de
mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles
vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que
não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.

Art. 340. A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem
equiparado a industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.

Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota
fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

I – "Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do
dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

II – "Isento do IPI – Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos
industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a
comercialização em qualquer ponto do território nacional;

III – "Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo,
declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

IV – "Saído com Suspensão do IPI – Zona Franca de Manaus – Exportação para o
Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o
exterior;

V – "No Gozo de Imunidade Tributária", declarado o dispositivo constitucional ou
regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;

VI – "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro
Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado
diretamente ou adquirido no mercado interno;

VII – "O produto Sairá de………, sito na Rua……., nº…….., na Cidade
de…………..", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento
emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;

VIII – "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da
circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade
não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este
adquirido; ou

IX -"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença
apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento
global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no
retorno de produtos entregues a ambulantes.

Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes
normas:

I – serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as
indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não
condensado;

b) do inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5",
não condensado; e

c) das alíneas d e e do inciso IX do art. 339;

II – as indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art.
339 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual
da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada
pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão
inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa",
observado, ainda:

a) o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e
"Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos
respectivos municípios; e

b) no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do
Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;

III – as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d
do inciso V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for
o substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;

IV – nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
"Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino;

V – nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de
fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos
requisitos exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo,
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações
sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e
datas de vencimento das prestações;

VI – serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas constarem
de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde
que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m,
p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até
h do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e

b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e,
este, do número e da data daquela;

VII – a indicação da alínea a do inciso IV do art. 339:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e

b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese
em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser
suprimida;

VIII – a indicação da alínea c, no quadro "Dados do Produto", do inciso IV do
art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do
mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;

IX – em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo "Classificação
Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal seja
impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;

X – nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação
tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", constantes da Nota, deverão
ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;

XI – os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e
"Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos
mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição
gráfica;

XII – caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou
"Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e até i do inciso VI
do art. 339;

XIII – no campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se
tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos
demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações
Complementares";

XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em
devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da
Nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";

XV – a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos,
deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;

XVI – caso o campo "Informações Complementares", da Nota, não seja suficiente
para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o
quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;

XVII – é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em
diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados
no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha
correspondente a cada item, após a descrição do produto;

XVIII – quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota
fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma
emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;

XIX – verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota
fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto
tiver efetivamente saído do local da entrega; e

XX – sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção
na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto,
mediante indicação na AIDF.

Quantidade e Destino das Vias

Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo,
em quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias.

Art. 344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota
fiscal terão o seguinte destino:

I – a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;

II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

III – a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade
Federada do emitente.

Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota
Fiscal terão o seguinte destino:

I – a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;

II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III – a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na
Unidade Federada de destino; e

IV – a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do
emitente.

Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM,
as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I – a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual
do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue
ao destinatário;

II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III – a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada
para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV – a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que
alude o inciso I; e

V – a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de
destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à
SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na
legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos
relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o
internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

I – o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e

II – o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.

Art. 347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados,
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua
destinação.

Art. 348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma
Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344.

Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a
terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco
Estadual do local de embarque.

Art. 349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas
respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as
diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel
jornal.

Art. 350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em
três vias.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira
via da nota fiscal, para:

I – substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de
exportação a que se refere o art. 348; e

II – utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando
ela deva acobertar o trânsito do produto.

Art. 351. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha
do referido livro.

Art. 352. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso
compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em
condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização
para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do
respectivo imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º).

Notas Consideradas sem Valor

Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão
de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª):

I – não satisfizerem as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t,
do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d,
f, h, e i, do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo
artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 15ª);

II – não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e
l, do quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e nas
alíneas e, i, e j, do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do
mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao
cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 15ª);

III – não contiverem, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", do inciso VII do art. 339, a indicação do preço de venda no varejo
ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª); ou

IV – não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do
estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e
acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Nota Fiscal-Fatura

Art. 354. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas
alíneas n do inciso I do art. 339 e d do inciso IX do mesmo artigo passará a ser
Nota Fiscal-Fatura.

Emissão por Processo Mecânico

Art. 355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas,
por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize
arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos
soltos de notas, numeradas tipograficamente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição
ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua
ordem numérica seqüencial.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de Copiador ou
microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas
à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que
contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas
tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco
Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade
Federada.

§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é
permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por
outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 331
e 332.

Emissão por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 356. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou
Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados,
com:

I – as indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso
IX do art. 339, impressas por esse sistema; e

II – espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese
de uso de impressora matricial.

§ 1º A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho
inferior ao estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por
processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas
quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por
polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.

§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é
permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina
ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332.

Bebidas e Outros

Art. 357. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto,
previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do
art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se
considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições
legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).

Art. 358. Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV
do art. 45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341,
vedado o destaque do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 6º)

Emissão na Entrada de Produtos

Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I – novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por
particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II – importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público;

III – considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por
órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio
uso ou consumo;

IV – recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se
acompanhados de nota fiscal;

V – em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na
sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

VI – em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e
outras demonstrações públicas;

VII – em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido
enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

VIII – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de ambulantes;

IX – no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus
destinatários; e

X – nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para
acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas
não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

II – no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes,
ou de profissionais autônomos ou avulsos; e

III – no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os
adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.

Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida,
conforme o caso:

I – no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente; ou

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 361.

III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

Art. 362. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas
as seguintes normas:

I – o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 360;

II – no caso do inciso II do art. 359, a nota indicará a repartição que liberou
a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no
SISCOMEX ou da Guia de Licitação;

III – na hipótese do inciso VIII do art. 359, a nota conterá, no campo
"Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade
Federada; e

c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas
dos produtos; e

IV – no caso do inciso IX do art. 359, a nota conterá, no campo "Informações
Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de
emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.

Art. 363. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto
blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos
importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador,
devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Art. 364. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:

I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as
segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e

II – nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso I, reservar bloco ou
faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos,
registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências.

Art. 365. Na hipótese do art. 359, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao
bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada
do emitente.

Subseção III

Do Documento de Arrecadação

Art. 366. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para
recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as
instruções expedidas pela SRF.

Art. 367. É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas
Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº
9.430, de 1996, art. 68).

Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos
subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais)
quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este
último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).

Subseção IV

Dos Documentos de Declaração do Imposto

e de Prestação de Informações

Art. 368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações
adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções
expedidas pela SRF.

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
(Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).

§ 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto
de lançamento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).

Seção III

Dos Livros Fiscais

Subseção I

Disposições Preliminares

Modelos e Normas de Escrituração

Art. 369. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a
natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I – Registro de Entradas, modelo 1;

II – Registro de Saídas, modelo 2;

III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV – Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

V – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;

VII – Registro de Inventário, modelo 7; e

VIII – Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos,
com as adaptações necessárias.

§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego
desse selo.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de
documentos fiscais.

§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que
mantenham em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação e
produtos acabados.

§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais, e equiparados a industrial.

§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311.

Art. 370. Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que
não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.

Art. 371. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de
cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do
fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos
especiais.

§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,
somando-se as colunas, quando for o caso.

§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último
dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia
autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados
observado o disposto no art. 317.

Requisitos

Art. 372. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas,
e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de
processamento eletrônico de dados.

Art. 373. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição
competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros
forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por
outro meio de controle previsto na legislação estadual.

§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do
visto.

§ 2º Para efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos à
repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização
de sua última folha.

Guarda, Exibição e Retirada

Art. 374. Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for
exibido ao Fisco, quando solicitado.

Art. 375. Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes,
adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 376. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à
repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data
da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem
lavrados os respectivos termos de encerramento.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco
Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome e endereço
da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o
crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.

Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo
contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição
competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os
livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação
e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em
substituição dos usados anteriormente.

Subseção II

Do Registro de Entradas

Art. 378. O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das
entradas de mercadorias a qualquer título.

§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das
efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de
sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo
estabelecimento adquirente ou importador.

§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas
de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

I – na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no
estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o
produto não entrar no estabelecimento;

II – nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver,
número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do
emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às
Unidades Federada, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas
neste item;

III – na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade Federada, se for o
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV – na coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V – nas colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

VI – nas colunas sob o título "IPI – Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito
do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna "Imposto Creditado": montante do IPI;

VII – nas colunas sob o título "IPI – Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito
do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou
não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso; e

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não
confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar
de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

VIII – na coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou
consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para
efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Art. 379. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de
escrituração.

Art. 380. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto.

Subseção III

Do Registro de Saídas

Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das
saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo
estabelecimento.

§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias
subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.

§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão
das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §
2º.

§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona,
ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de
saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador,
que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no
art. 353.

§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver,
números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;

III – nas colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

IV – nas colunas sob o título "IPI – Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do
Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;

V – nas colunas sob o título "IPI – Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do
Imposto":

a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída
do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a
alíquota zero; e

VI – na coluna "Observações": anotações diversas.

Art. 382. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto.

Subseção IV

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,
destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e,
também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de
informações à repartição fiscal.

§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e
saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua
movimentação no estabelecimento.

§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao
ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma
folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

§ 4º A SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na
TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
a agrupá-los numa mesma folha.

Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – no quadro "Produto": identificação do produto;

II – no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III – no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da
alíquota do imposto;

IV – nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do
respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento,
correspondente a cada operação;

V – nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de
Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado,
bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI – nas colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção – No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção – Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP,
PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação
e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos
de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização
e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos
originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar
de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído
aos produtos; e

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;

VII – nas colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção – No Próprio Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME
, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para
industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a
quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio
estabelecimento;

b) coluna "Produção – Em Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME ,
a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma
ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao
estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em
estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não
compreendidos nas alíneas a e b;

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por
isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído
aos produtos; e

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII – na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada
ou de saída; e

IX – na coluna "Observações": anotações diversas.

§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a,
do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII.

§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes
das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 385. O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual,
ser substituído por fichas:

I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II – numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove; e

III – prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta
Comercial.

Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou
pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica
crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

Art. 386. A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de
quinze dias.

Escrituração Simplificada

Art. 387. A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque
poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I – escrituração do total diário na coluna "Produção – No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II – escrituração do total diário na coluna "Produção – No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de MP, PI e ME , quando
remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III – nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a
escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita
à coluna "Data"; e

IV – escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada
registro de entrada ou saída.

Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição do
produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados
numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.

Controle Alternativo

Art. 388. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o
comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita
perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse
controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, observado o seguinte:

I – o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos
Federal e Estadual, o controle substitutivo;

II – para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de
prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado,
poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e
do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e

III – o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.

Subseção V

Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle

Art. 389. O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4,
destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de
controle, previsto neste Regulamento.

§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação,
pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha
para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.

§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – na coluna 1: dia, mês e ano do registro;

II – nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de
Controle e quantidade e número dos selos;

III – nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída
dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;

IV – na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos,
transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;

V – na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e

VI – na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a
natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de
devolução, quando for o caso.

Art. 390. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais
por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir,
pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela SRF.

Subseção VI

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 391. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5,
destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio
ou para terceiros.

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das
saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.

§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – na coluna "Autorização de Impressão – Número": número da autorização de
impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;

II – nas colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no
Fisco Estadual;

b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; e

c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do
documento fiscal encomendado;

III – nas colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas,
formulários contínuos etc.);

c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento
fiscal impresso; e

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial,
tal circunstância deverá constar da coluna "observações";

IV – nas colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua
impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor;
e

b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e

V – na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos
documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.

Subseção VII

Do Registro de Utilização de Documentos

Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 392. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais
de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo
ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e,
pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou
outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da
impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver.

§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal);

II – no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao
documento;

III – no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários
contínuos etc.);

IV – no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento
(vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades
Federada, etc.);

V – na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo
Fisco Estadual para confecção de documento;

VI – na coluna "Impressos – Numeração": os números dos documentos fiscais; no
caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VII – nas colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;

b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor; e

c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no
CNPJ e no Fisco Estadual;

VIII – nas colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e

b) coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e

IX – na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto
de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série; e

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para
serem inutilizados.

Art. 393. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o
respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura,
pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no
caput do art. 392.

Subseção VIII

Do Registro de Inventário

Art. 394. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as
MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em
cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º Serão também arrolados, separadamente:

I – as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em
poder de terceiros; e

II – as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em
poder do estabelecimento.

§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão
classificados;

II – na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita
identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se
houver);

III – na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;

IV – na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro
etc.);

V – nas colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição
ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o
critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de
custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor
será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor
unitário; e

c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;
e

VI – na coluna "Observações": anotações diversas.

Art. 395. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput e no § 1º do art. 394, e, ainda, o total geral do estoque
existente.

Art. 396. O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 394 somente se aplica
aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.

Art. 397. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será
levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Art. 398. O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do
balanço da firma, ou, no caso do art. 397, do último dia do ano civil.

Subseção IX

Do Registro de Apuração do IPI

Art. 399. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar,
de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos
valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída,
extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do
imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Art. 400. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais
por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir,
pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela SRF.

Seção IV

Disposições Especiais

Subseção I

Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes

Art. 401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal,
com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante,
a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

Art. 402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser
emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I – que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e

II – o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram
entregues.

Art. 403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota
fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as
vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo
ambulante.

§ 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota
Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de
Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no
livro Registro de Entradas.

§ 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega
de novos produtos ao ambulante.

§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão,
aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

Subseção II

Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados

Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação

Art. 404. Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na
mesma Unidade Federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a
este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza
da operação: "Outras saídas – Remessa para Depósito" ou "Outras saídas – Retorno
de Mercadorias Depositadas".

Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas
pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

Art. 405. Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma
Unidade Federada do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal,
com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos
serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição,
deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada
no armazém-geral;

II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Produtos
Depositados";

III – o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário
dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; e

V – a data da saída efetiva dos produtos.

§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua
efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere
o § 1º.

§ 3º A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Art. 406. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na
mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se
devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante; e

II – local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no
CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I – escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de
Entradas; e

II – apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:

I – escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados
da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404,
mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e

III – remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de
cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se
houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.

Armazém-Geral em outra Unidade da Federação

Art. 407. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em
Unidade Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente,
este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da
operação: "Outras saídas – remessa para depósito em outro Estado".

Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em
Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento
depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o
valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão
retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste
no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

I – nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto,
indicando:

a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de
terceiros"; e

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento
depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no
Fisco Estadual; e

II – nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput
deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no
CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal
referida na alínea a; e

e) a data da efetiva saída dos produtos.

§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no
Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo,
anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota
fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de
inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em
Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I – emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no
CNPJ e no Fisco Estadual; e

e) o destaque do imposto, se devido; e

II – emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte
das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – para depósito por conta e ordem de
terceiros";

c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e
depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e

d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados
da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal
para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Para Depósito"; e

III – a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao
armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal
emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como
o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de
cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro
Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se
houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no
Fisco Estadual.

Art. 410. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 409,
serão observadas as prescrições contidas no art. 408.

Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

Art. 411. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem
em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e
natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram
depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;

II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";

III – o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e

IV – o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no
CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º A nota fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez
dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput
deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de
sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias
depositadas"; e

III – o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do
caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados
da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Art. 412. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem
em armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e
natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram
depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º Caberá ao armazém-geral:

I – emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem
destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico das mercadorias
depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no
CNPJ e no Fisco Estadual; e

II – emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do
imposto, com os seguintes elementos:

a) – valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – transmissão de propriedade de
mercadorias por conta e ordem de terceiros"; e

c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 2º A nota fiscal aludida no inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual
prazo, a partir da data de seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a
escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da
data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se
houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento
depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: "Outras Saídas – remessa simbólica de produtos
depositados"; e

III – o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do
caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o
nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados
da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"

Art. 413. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral
fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a
declaração "Recebido com Suspensão do IPI".

Depósitos Fechados

Art. 414. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas
aos armazéns-gerais:

I – na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na
mesma Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem – o art.
404;

II – na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante – o art. 405;

III – na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado
em Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente – o art. 407;

IV – na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante – o art. 408; e

V – na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos
produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade
Federada – o art. 406.

Subseção III

Dos Produtos Industrializados, por Encomenda,

com Matérias-Primas do Encomendante

Art. 415. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar
produtos, com MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar
pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao
industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I – pelo remetente das MP, PI e ME :

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação
do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no
CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a
industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para
acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do
adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número,
série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e a declaração de
ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância; e

II – pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da
industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação
do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem
remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto,
se este for devido.

Art. 416. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por
mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao
encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I – cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos
resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os
produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do
industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos
foram recebidos; e

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota
fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a
indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador
seguinte e a qualificação deste (alínea a, supra); o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II – pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro
previsto no inciso II do art. 415.

Art. 417. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo
industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou
a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

I – pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a
declaração "O produto sairá de ………….. ……….., sito na Rua
……………………., nº …….., na cidade de ……………."; e

II – pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação; a
indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para
industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

Art. 418. Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:

I – pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do
remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes
foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados
por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido; e

II – pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este
for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".

Art. 419. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da
operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação,
acrescido do valor das MP, PI e ME fornecidos pelo autor da encomenda, desde que
os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova
industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se
tratar de MP, PI e ME usados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

Subseção IV

Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira

Art. 420. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em
licitação, saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação,
serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou
licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o
transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:

I – será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento,
pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a
remessa será realizada parceladamente; e

II – cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de
que trata o inciso III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se
mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.

§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a
data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação
correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a licitação.

§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração
no SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração correspondente que
substitui o mencionado registro.

§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os
produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde
que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que
acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo
Fisco Estadual.

Art. 421. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador
ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de
terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I – nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou
licitadas; e

II – nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada
estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da
declaração prevista no inciso VII do art. 341, o número, série, se houver, e
data da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 422. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 421, for
feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o
número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi
lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos
produtos remetidos.

Subseção V

Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 423. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, a título de consignação mercantil:

I – o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido,
indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e

II – o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 424. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil:

I – o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto,
indicando:

a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação – NF nº
……, de…../…/……"; e

b) o valor do reajuste; e

II – o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 425. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I – o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto
efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço; e

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF nº
…….., de ……/…../…… (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF nº
………, de ……/…../……"; e

II – o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria
Recebida em Consignação"; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta
a expressão "Compra em Consignação – NF nº ………, de ……/…../……".

Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o
inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação – NF nº ……,
de …./…./….".

Art. 426. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I – o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em
Consignação – NF nº ….., de …./…./…."; e

II – o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas",
creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.

TÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Direção e Execução dos Serviços

Art. 427. A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único).

Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida
Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e
sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma
Secretaria.

Auditores Fiscais

Art. 428. A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art.
93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).

Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da
repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.

Denúncia

Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia
apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos
de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e
industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada
legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 93, parágrafo único).

§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do
seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição
minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de
modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade
competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.

Seção II

Da Área da Fiscalização

Normas Gerais

Art. 431. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade
condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).

Art. 432. As pessoas referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que
exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos
em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e
outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os
estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente
para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).

Lacração de Arquivos e Documentos

Art. 433. Os AFRF encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a
lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e
documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à
fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos
não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que
foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).

Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente
notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e
identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 36, parágrafo único).

Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua
imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Assistência do Responsável pelo Estabelecimento

Art. 435. Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do
estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que
o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que
lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).

Procedimentos Fiscais

Art. 436. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem,
os AFRF lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber,
termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os
livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da
fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95).

§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias
impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência
entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro,
nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou
regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do
período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).

§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as
suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.

§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Art. 437. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de
terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):

I – os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e

VIII – as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam
negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

Instituições Financeiras

Art. 438. O servidor ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames
sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art.6º ).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se
refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária (Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).

Embaraço e Desacato

Art. 439. Quando o AFRF sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício
de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de
medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por
intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).

Art. 440. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas
pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das disposições
neles contidas.

Sigilo

Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1º).

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442,
os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104,
de 2001, art. 1º) :

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar
o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966,
art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de
1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III – parcelamento ou moratória.

Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único,
e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966,
art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ESCRITA

Exame e Exibição dos Livros

Art. 443. No interesse da Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame das
escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107).

§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do
sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por
ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos
e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o
AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao
representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, §
1º).

§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não
inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os
livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que
justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).

Retenção de Livros e Documentos

Art. 444. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento
do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade
fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos
livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,
§ 2º).

Art. 445. Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar
convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os
elementos necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os
mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado
transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas
estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 107, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

Guarda de Documentos

Art. 446. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).

Extravio de Livros e Documentos

Art. 447. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de
livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do
contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da
SRF que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito
horas seguintes à ocorrência.

Elementos Subsidiários

Art. 448. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e
correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e
quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos
e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das
despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais
componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 108).

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos
elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento,
exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos
sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e
preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos
da escrita do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada,
considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será
exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º. (Incluído
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

Quebras

Art. 449. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de
industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão
submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo,
sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente
comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº
4.502, de 1964, art. 58, § 1º).

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Elementos Passíveis de Retenção

Art. 450. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as
formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros,
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e
tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da
legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 35).

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio
infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).

§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a
infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração
independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 99, § 2º):

I – infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou

II – falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial,
salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº
4.502, de 1964, art. 110).

Busca e Apreensão Judicial

Art. 451. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o
art. 450 se encontram em residência particular, ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada
como moradia, o AFRF ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a
remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou
detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 100).

Jóias e Relógios

Art. 452. Quando julgarem necessário, os AFRF recolherão, mediante termo e
demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para
o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos
elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal
precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via
do termo lavrado.

Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos,
mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na
pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes
sejam corpo de delito.

Mercadorias Estrangeiras

Art. 453. Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira,
encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87 e 102):

I – quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida
clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou

II – quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de
documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder
do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de
outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II,
e 102).

§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro
horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).

§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos
exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será
lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).

§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica
serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 26).

Perdimento

Art. 454. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a
mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o
correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 68) .

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser
disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim
as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da
conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias
medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68,
parágrafo único).

Art. 455. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na
hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo
despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o
pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa
de que tratam os art. 470 e art. 471, e das despesas decorrentes da permanência
da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art.18).

Restituição das Mercadorias

Art. 456. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de
perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou
deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do
julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as
irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção
dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo
interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).

§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as
mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da
multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes
necessários à instrução do processo.

§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à
falsificação de outros.

Art. 457. No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das
mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição
intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 104).

Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de
perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas,
conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do
processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).

Mercadorias Não Retiradas

Art. 458. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente
julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data
da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de
1964, art. 103, § 2º).

Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas

Art. 459. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que
a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares
ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 103, § 3º).

Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os
produtos destinados à falsificação de outros.

Destinação de Produto

Art. 460. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa
final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da
Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de
educação ou de assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).

Art. 461. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de
perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da
Fazenda (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 28).

Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de
armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em
decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive
as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto
do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para
entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de
dezembro de 1985, art. 83).

Cigarros

Art. 462. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração
fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do
procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 27, § 1º, Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não
tenham sido liberados, nos termos do § 6o do art. 270 (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 1999, art. 32).

§ 2º A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este
artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.1º).

§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou
Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento
administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a
correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

Depositário Falido

Art. 463. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em
poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas
removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

Regimes Especiais de Fiscalização

Art. 464. A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de
obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33):

I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades
do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força
pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, inciso I);

II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);

III – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso
de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);

IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida
inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso IV);

V – prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso V);

VI – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou

VII – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, inciso VII).

§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º);

§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º):

I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito
passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);

II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento
dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);

III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
2º, inciso III); ou

IV – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações
tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).

§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).

§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que
trata o art. 489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).

TÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Disposições Gerais

Art. 465. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária
que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por
este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).

Art. 466. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).

Procedimentos do Contribuinte

Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com
a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único)

Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito
à sanção do art. 488, salvo se:

I – antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que
tratam os arts. 469 a 472; ou

II – mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art.
468.

Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a
ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data
de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de
que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos
legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).

CAPÍTULO II

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 469. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos
previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios,
conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 61).

Multa de Mora

Art. 470. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de
1996, art. 61).

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do
imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 1º).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

Juros de Mora

Art. 471. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora
calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de
recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, art.30).

Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros
de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
161).

Débitos em Atraso

Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de
Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de
janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29).

Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:

I – multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia
de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61); e

II – juros de mora calculados à taxa:

a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 59); e

b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador
ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao
recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo
efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).

CAPITULO III

DAS PENALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 473. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada
ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):

I – multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);

II – perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e

III – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos
deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).

Aplicação

Art. 474. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas
conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):

I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 67, inciso I); e

II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67, inciso II).

Graduação

Art. 475. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em
razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo
processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª).

Circunstâncias Agravantes

Art. 476. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);

I – a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);

II – o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao
devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham
sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de
1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);

III – a inobservância de instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas
nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);

IV – qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre
artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º,
inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); e

V – qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração
ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de
1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
18ª).

Circunstâncias Qualificativas

Art. 477. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª).

Majoração da Pena

Art. 478. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

I – nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª):

a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência
específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 19ª); ou

b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante,
a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69,
inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª); e

II – nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de
uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª).

§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a
majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em
relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou
qualificativa na prática da respectiva infração.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da
parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

Reincidência

Art. 479. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um
mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de
normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou
pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966,
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 70).

Sonegação

Art. 480. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I);
e

II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de
1964, art. 71, inciso II).

Fraude

Art. 481. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).

Conluio

Art. 482. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 73).

Cumulação de Penas

Art. 483. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por
uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).

Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na
feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à
penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

Infrações Continuadas

Art. 484. As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e
509, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada
repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 20ª).

§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento,
serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de
1964, art. 74, § 3º).

§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74, § 4º).

Responsabilidade de mais de uma Pessoa

Art. 485. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa,
será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).

Inaplicabilidade da Pena

Art. 486. Não serão aplicadas penalidades:

I – aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e
comunicar ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada,
ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único,
inciso I, 490 e 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e

II – aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o
imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de
última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de
consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea a);

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira
instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância
única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso
II, alínea b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou

c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos
pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições
territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c).

Exigibilidade do Imposto

Art. 487. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum,
o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas,
para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).

Seção II

Das Multas

Lançamento de Ofício

Art. 488. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na
respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o
recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória,
sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45):

I – setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou
recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o
acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 45); ouII – cento e cinqüenta por cento do valor do imposto
que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração
qualificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 45).

§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme
o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º):

I – os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma
irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
§ 1º, inciso I);

II – os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso III);

III – os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou
isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º,
inciso IV); e

IV – os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem
com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso V).

§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua
saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão
calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o
produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
2º).

§ 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o
valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável,
já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente
destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da
autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 165).

§ 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este
Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o
fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
4º).

§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a
aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança,
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da
mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o
disposto no § 4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).

§ 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a
ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a
46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).

§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento
e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente,
se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 46):

I – juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem
recolhido; ou

II – isoladamente, nos demais casos.

Art. 489. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período
em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art.
464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis
(Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II).

Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for
atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª):

I – os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência
estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele
permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no
SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de
Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
inciso I, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª); e

II – os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal
que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem,
receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do
imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 83, inciso II, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª).

§ 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao
comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é
cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da
utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).

§ 2º A multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às
hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente
no País ou importados irregular ou fraudulentamente.

Art. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da
mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que
saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 83, § 2º).

Art. 492. A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º,
pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo,
sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta
apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).

Art. 493. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art.
214 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma
prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18
(cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977,
art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).

Art. 494. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação
irregular descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento
e cinqüenta por cento do seu valor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 45, inciso II).

Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal,
para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro
detentor do produto (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º).

Art. 495. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente
sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes
multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):

I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em
operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido
instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º
do art. 278; e

II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do
disposto no art. 279.

Art. 496. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de
infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.19):

I – aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de
duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades
de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior
a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

II – os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na
forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do
estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e
outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a
cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a
R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

III – aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II, multa
igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$
196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da
pena de perdimento destas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

IV – aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço
de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade
tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19,
inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

V – aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao
Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa
de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do
estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30);

VI – O descumprimento do disposto no § 2º do art. 268 ensejará a aplicação de
multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por
cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º); e

VII – A falta de comunicação de que trata o § 3o do art. 268 ensejará a
aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no
inciso VI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 3º, e Lei nº 9.822, de
1999, art. 2º).

Art. 497. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para
cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste
Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo,
aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 15):

I – aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando
obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no
art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para
estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da
mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);

II – aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder
tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor
comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);

III – aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos
intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para
terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593,
de 1997, art.15, inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53,
parágrafo único)

IV – aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua
embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo
Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da
mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real)
por unidade tributada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 498. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a
falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em
folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento
infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não
escrituradas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 16).

Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de
que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):

I – venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo
já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);

II – emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição
fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);

III – emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego
de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo
que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados,
equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível,
além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 52);

IV – fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal
cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da
pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 52 ); e

V – transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa
igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a
outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00
da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 52):

I – na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e

II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle.

§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote
identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

Art. 500. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às
hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a
importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre
a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se
ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).

Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a
cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou
excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento beneficiador (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e
parágrafo único).

Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508
aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de
seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior
por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85,
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).

Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma,
desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade
fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a
este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).

Art. 504. A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das
seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72):

I – multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os
registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);

II – multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um
por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72) ; e

III – multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por
cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos
arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere
este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72).

Art. 505. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art.
212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 57).

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de
que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único).

Art. 506. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos
prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado
a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á
às seguintes multas ( Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º ):

I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo,
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, inciso I) ;

II – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,
observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e

III – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III).

§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 2º):

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso
I) ; e

II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
3º):

I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa
jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002,
art. 7º, § 3º,inciso II).

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).

§ 5º Na hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar nova
declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §
1º a § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).

Art. 507. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e
cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de
apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que
se refere o art. 368 (Decreto-lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30).

Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos
contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.

Art. 508. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento,
penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da
mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90
(vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84,
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).

Art. 509. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de
caráter normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra
maior não estiver prevista neste Regulamento.

Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos
arts. 508 e 509 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 25ª).

Instituições Financeiras

Art. 511. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou
sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à
multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição,
apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao
titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros,
por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o
valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 34).

§ 1º A multa de que trata este artigo será (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 34, parágrafo único):

I – apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II – majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a
sua efetiva entrega (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo
único).

Redução de Multas

Art. 512. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:

I – de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a
apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 46, § 2º);

II – de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e
tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de
trinta dias da ciência daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);

III – de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do
débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 46, § 2º); ou

IV – de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento
do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
46, § 2º).

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).

Seção III

Do Perdimento da Mercadoria

Art. 513. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência
estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar,
nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):

I – quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou

II – em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada
a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro,
ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do
estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de
outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de
nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).

§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como
tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, §
1º).

§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem
este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a
mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 2º).

§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da
mercadoria, contribuinte do imposto.

§ 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o
processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a
discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à
infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos
jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).

§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:

I – no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para
venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se
consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço,
profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria,
acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor,
sobre a entrada legal no País; ou

II – no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço
tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto
no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

§ 6º As infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste
artigo, e no inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o
disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 1976.

Art. 514. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:

I – os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não
declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a
sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número
de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do
produto, independentemente da multa do inciso III do art. 496 (Decreto-lei
1.593, de 1977, art. 19, inciso V);

II – os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem
qualquer das condições do inciso I do art. 291 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
parágrafo único);

III – os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou
conservarem produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16,
91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os
possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 22, parágrafo único); e

IV – os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os
produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do
inciso IV do art. 499 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

Art. 515. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 455,
poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a
destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779,
de 1999, art.19).

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o
disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e
ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999,
art.19, parágrafo único).

Seção IV

Outras Multas

Art. 516. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com
o disposto no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio
ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do
mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do
imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º).

Seção V

Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais

Art. 517. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de
documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou
quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras
pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão
cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das
respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).

§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Conceitos e Definições

Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os
seguintes conceitos e definições:

I – as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral,
compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer
sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 115);

II – as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento
industrial, como definido no art. 8º;

III – a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio
em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos,
unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas,
cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas
operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação
tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa
física ou jurídica;

V – a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista
não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI – a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito
a parte ou dependência interna dele;

VII – depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas
entregas por ordem do depositante dos produtos; e

VIII – considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de
estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Bens de Produção

Art. 519. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso
IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):

I – as matérias-primas;

II – os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o
produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III – os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV – as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

V – as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças,
partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Firmas Interdependentes

Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

I – quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei
nº 7.798, de 1989, art. 9º);

II – quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, inciso II);

III – quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de
vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume
das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, inciso III);

IV – quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de
um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou

V – quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).

Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e
IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Comerciante Autônomo

Art. 521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo,
ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique
habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na
revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que
conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Tabela de Incidência

Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste
Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de
dezembro de 2001.

Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste
Regulamento são os constantes da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de
14.10.2003)

Disposições Finais

Art. 523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 524 Ficam revogados os Decretos nº 2.637, de 25 de junho de 1998
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de maio
de 1999; e 3.490, de 29 de maio de 2000.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002

Comente

Required fields are marked *
*
*