DIREITO CIVIL - POSTADO PELO PROFº ANDRÉ
Art. 397 do CC - efeitos do Protesto e da Notificação - Interpelação Extrajudicial
Prezados(as) Drs.(as),
Fiz uma pesquisa nos livros que tenho de Direito Civil, e percebi que muitos nem tratam do assunto.
Entretanto, em vários deles há solução para a questão que conversamos.
Em verdade, o único livro que sustenta a negativa de efeito para o protesto e notificação é o do Renan Lotufo ( p. 448, edição de 2003).
Todos os outros livros aceitam livremente o protesto, notificação e outros meios como forma de constituir o devedor em mora, no caso de mora "ex persona", conforme algumas citações abaixo.
Carlos Roberto Gonçalves: "a interpelação ou notificação podem fazer-se de diversas formas, desde a demanda judicial até a simples carta: sempre que resultem de documento escrito" (p. 362, Direito Civil Brasileiro, vol. II, Saraiva).
Maria Helena Diniz: "Configurar-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora mediante: interpelação, notificação, protesto judicial ou extrajudicial ou citação." (p. 290, Comentários ao art. 397 do Novo Código Civil).
Nelson Nery Jr. : "Somente haverá necessidade de constituir-se o devedor previamente em mora, por meio de notificação, interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial, se não houver prazo assinado, na lei ou no contrato, para o adimplemento da obrigação." (Comentário n. 15 ao art. 397, no Novo Código Civil Anotado).
Judith Martins-Costa, Vol V, tomo II, Comentários ao Novo Código Civil, Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Forense, p. 289: "Nesses casos, para constituir o devedor em mora, é preciso a interpelação, notificação, protesto ou citação em ação judicial".
Destarte, parece que estava certo ao afirmar que o protesto e notificação não estão excluídos pelo art. 397, parágrafo único, do CC, conforme posição fortemente majoritária da doutrina.
Grande abraço em todos.
Prof. André Rizzi
Prezados(as) Drs.(as),
Fiz uma pesquisa nos livros que tenho de Direito Civil, e percebi que muitos nem tratam do assunto.
Entretanto, em vários deles há solução para a questão que conversamos.
Em verdade, o único livro que sustenta a negativa de efeito para o protesto e notificação é o do Renan Lotufo ( p. 448, edição de 2003).
Todos os outros livros aceitam livremente o protesto, notificação e outros meios como forma de constituir o devedor em mora, no caso de mora "ex persona", conforme algumas citações abaixo.
Carlos Roberto Gonçalves: "a interpelação ou notificação podem fazer-se de diversas formas, desde a demanda judicial até a simples carta: sempre que resultem de documento escrito" (p. 362, Direito Civil Brasileiro, vol. II, Saraiva).
Maria Helena Diniz: "Configurar-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora mediante: interpelação, notificação, protesto judicial ou extrajudicial ou citação." (p. 290, Comentários ao art. 397 do Novo Código Civil).
Nelson Nery Jr. : "Somente haverá necessidade de constituir-se o devedor previamente em mora, por meio de notificação, interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial, se não houver prazo assinado, na lei ou no contrato, para o adimplemento da obrigação." (Comentário n. 15 ao art. 397, no Novo Código Civil Anotado).
Judith Martins-Costa, Vol V, tomo II, Comentários ao Novo Código Civil, Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Forense, p. 289: "Nesses casos, para constituir o devedor em mora, é preciso a interpelação, notificação, protesto ou citação em ação judicial".
Destarte, parece que estava certo ao afirmar que o protesto e notificação não estão excluídos pelo art. 397, parágrafo único, do CC, conforme posição fortemente majoritária da doutrina.
Grande abraço em todos.
Prof. André Rizzi
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