5.9.06

DIREITO CIVIL - POSTADO PELO PROFº ANDRÉ

Art. 397 do CC - efeitos do Protesto e da Notificação - Interpelação Extrajudicial

Prezados(as) Drs.(as),

Fiz uma pesquisa nos livros que tenho de Direito Civil, e percebi que muitos nem tratam do assunto.

Entretanto, em vários deles há solução para a questão que conversamos.

Em verdade, o único livro que sustenta a negativa de efeito para o protesto e notificação é o do Renan Lotufo ( p. 448, edição de 2003).

Todos os outros livros aceitam livremente o protesto, notificação e outros meios como forma de constituir o devedor em mora, no caso de mora "ex persona", conforme algumas citações abaixo.

Carlos Roberto Gonçalves: "a interpelação ou notificação podem fazer-se de diversas formas, desde a demanda judicial até a simples carta: sempre que resultem de documento escrito" (p. 362, Direito Civil Brasileiro, vol. II, Saraiva).

Maria Helena Diniz: "Configurar-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora mediante: interpelação, notificação, protesto judicial ou extrajudicial ou citação." (p. 290, Comentários ao art. 397 do Novo Código Civil).

Nelson Nery Jr. : "Somente haverá necessidade de constituir-se o devedor previamente em mora, por meio de notificação, interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial, se não houver prazo assinado, na lei ou no contrato, para o adimplemento da obrigação." (Comentário n. 15 ao art. 397, no Novo Código Civil Anotado).

Judith Martins-Costa, Vol V, tomo II, Comentários ao Novo Código Civil, Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Forense, p. 289: "Nesses casos, para constituir o devedor em mora, é preciso a interpelação, notificação, protesto ou citação em ação judicial".

Destarte, parece que estava certo ao afirmar que o protesto e notificação não estão excluídos pelo art. 397, parágrafo único, do CC, conforme posição fortemente majoritária da doutrina.

Grande abraço em todos.

Prof. André Rizzi