sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Critérios de promoção de magistrados - proposta de unificação

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou consulta pública da proposta de resolução que altera os critérios para promoção por merecimento de magistrados no Brasil. Os interessados que queiram opinar sobre os critérios têm até 22/01/2010 para enviar suas críticas ou sugestões ao CNJ através do endereço eletrônico criterios.promocao@cnj.jus.br. A medida visa aprimorar a resolução elaborada pelo ministro Ives Gandra, conselheiro do CNJ, que define critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. Com isso, os critérios de promoção em todo o país serão unificados.
Lei na íntegra a Proposta de Resolução

RESOLUÇÃO Nº , DE DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso
aos Tribunais de 2º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, nos termos do 103-B, § 4º, I, da Constituição ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, “b”, “c” e “e”, da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção mencionados na Resolução nº 6 deste Conselho;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua Sessão, realizada em de janeiro de 2010;
R E S O L V E:

Art. 1º. As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução.
Art. 2º. O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de 2º grau no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.
Art. 3º. São condições para concorrer à promoção por merecimento:
I – contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de exercício na entrância ou cargo (juiz substituto ou titular);
II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III – não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
Parágrafo único. Não havendo na primeira quinta parte da lista de antiguidade candidato que preencha as condições elencadas neste artigo, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte e preencham todas as demais condições, e assim sucessivamente.
Art. 4º. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I – qualidade da prestação jurisdicional;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – conduta pública e privada do magistrado.
§ 1º. A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 2º. No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.
Art. 5º. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração a redação, a clareza, a objetividade, a síntese, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e a dosimetria da pena se for o caso, dentre outras.
Art. 6º. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - Estrutura de trabalho, tais como:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);
II – Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas;
e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau.
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.
Art. 7º. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I – dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo.
§ 1º. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º. Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 5º.
Art. 8º. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, considerados os cursos e palestras oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou por instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos realizados durante o período de avaliação, sem afastamento ou comprometimento da jurisdição.
§ 1º. Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada.
§ 2º. Os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos.
Art. 9º. Na avaliação da conduta pública e privada do magistrado serão considerados:
a) o tratamento dispensado às partes, procuradores, advogados, testemunhas, superiores hierárquicos e funcionários;
b) a inexistência de fatos que desabonem o magistrado e comprometam o seu perfil ético;
c) negativamente as correições parciais acolhidas em face do magistrado e as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado.
Art. 10. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado, preferencialmente, o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal.
Art. 12. As Corregedorias-Gerais dos Tribunais centralizarão a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores.
§ 1º. As Escolas Judiciais fornecerão os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
§ 2º. Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.
Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na
mesma sessão.
Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno, para que, decorridos 10 (dez) dias, sejam os autos levados à primeira sessão ordinária do Pleno.
Art. 14. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 15. Os Tribunais terão o prazo de 180 dias para se adequarem aos termos desta Resolução, contados da data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

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