quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

6ª Câmara Civel do TJ/RJ sobre Aplicabilidade do Art 58 da Lei 8245 de 91

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.002.16906
AGRAVANTE: LUIZA CARNEVALE DO CARMO
AGRAVADO: ANIMATA BOUTIQUE LTDA. ME
RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INTERPOSTA PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ESTARIA CORRETO, CONFORME DETERMINADO PELO ART. 125 DO DECRETOLEI ESTADUAL Nº 05/75. INCONFORMISMO.
1. Não se pode admitir que regra estadual se sobreponha à norma federal, criadora de valor único para as causas das ações renovatórias;
2. Assim, tanto para efeitos processuais como para efeitos tributários, o valor da causa deve ser aquele estabelecido no art. 58, III da Lei nº8.245/91.
3. Provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, a fim de acolher a
impugnação, fixando o valor da causa em doze meses do aluguel vigente.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 2009.002.16906, em que é agravante LUIZA CARNEVALE DO CARMO e agravado ANIMATA BOUTIQUE LTDA. ME;
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

R E L A T Ó R I O
Insurge-se a agravante contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou a impugnação ao valor da causa por ela interposta, sob o argumento de que o valor atribuído à ação renovatória de locação não residencial estaria correto, conforme determinado pelo art. 125 do Decreto-lei Estadual nº 05/75.
Inconformado, recorre o agravante, sustentando, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao determinado no art. 58, I da Lei 8.245/91, qual seja, doze meses do aluguel vigente.
Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso, às fls.32.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 35/37
Informações prestadas, às fls. 40, mantendo a decisão atacada e ressaltando o cumprimento do artigo 526 do CPC.
É o relatório.

V O T O
A questão controvertida consiste em definir qual deve ser o valor da causa nas ações renovatórias de locação.
Estabelece o art. 58, III da Lei nº 8.245/91:
“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
(...)
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
Por outro lado, fixa o art. 125 do Decreto Lei nº 7/75 (Código Tributário Estadual):
“Art. 125. Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:
(...)
II – nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro); se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;”
De fato, grande parte da jurisprudência defende que os valores coexistem, sendo que o da lei de inquilinato para efeitos processuais e o do Código Tributário Estadual para efeitos tributários.
No entanto, deve-se ressaltar que o objetivo da Lei de Locações foi exatamente afastar controvérsias jurisprudenciais que existiam acerca das ações locatícias.
Ademais, não se pode admitir que regra estadual se sobreponha à norma federal, criadora de valor único para as causas das ações renovatórias.
Assim, tanto para efeitos processuais como para efeitos tributários, o valor da causa deve ser aquele estabelecido no art. 58, III da Lei nº 8.245/91.
Por tais razões, dá-se provimento ao presente recurso, para reformar a decisão guerreada, a fim de acolher a impugnação, fixando o valor da causa em doze meses do aluguel vigente.
Rio de janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR

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