2009/6/17 Fabiano Oliveira <oliveirafab@gmail.com>
A Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, dispõe que constitui motivo
justificado a doença do empregado, devidamente comprovada. Em virtude
desta disposição, quando o empregado faltar e trouxer atestado médico
comprovando o afastamento por motivo de doença, o empregador não
poderá descontar suas faltas. Ressalte-se que apenas os primeiros 15
dias de afastamento consecutivos são de responsabilidade da empresa. A
partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para
a Previdência Social, para que entre em auxílio-doença.É sabido que quando um filho está doente e, principalmente, quando
necessita de cuidados especiais, o melhor remédio é o cuidado dos
pais. O legislador, levando em consideração esta situação e a falta de
previsão legal, fez publicar o Precedente Normativo TST nº 95, no qual
é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por
semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico,
devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.Esta situação, prevista pelo Precedente Normativo retro- citado, já
vinha sendo elencada por algumas Convenções Coletivas de Trabalho, as
quais devem continuar sendo observadas para verificação de disposição
mais favorável ao empregado, que deverão ser obedecidas.Cumpre salientar que quando o empregado necessitar de ausências para
levar o filho ao médico, além das amparadas pelo Precedente Normativo
ou previsão em Convenção Coletiva, ou até mesmo de filho maior de 6
(seis) anos de idade, o empregador deverá fazer uso do bom-senso e
analisar a situação em questão."PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95
ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o
direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6
(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas."Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Julio Ferreira
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Fabiano de Oliveira
E-mail : oliveirafab@gmail.com
fabiano.oliveira@previdencia.gov.br
ola dei um atesta recentemente na empresa onde trabalho e foi descontado queria saber se pode e queria saber qual e o n° da lei onde dis que não pode descontar. obrigado
sem mais
nazareth
Olá! Eu precisei levar o me filho ao pediatra na semana passada e a empresa onde trabalho disse que não aceita atestado de filhos, somente do próprio empregado. Serei descontada no meu pagamento por esse dia. Hoje é 20/09/2010 e gostaria de saber se esta lei explicada acima é válida ainda hoje. Segundo este link, agora é facultativo. Fiquei confusa quanto a este assunto. Será que você poderia me esclarecer? Obrigado.