Lei Prioriza o Atendimento de Idosos e Doentes Graves

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 - Em 30 de julho passado, foi publicada em Diário Oficial a Lei em referência, que dá prioridade na tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos aos idosos e portadores de doenças graves.

A nova lei altera três leis anteriores, trazendo benefícios aos idosos e doentes graves. Com relação aos últimos, a lei é subjetiva, já que não define o que é doença grave e remete a concessão do benefício à análise dos juízes de cada caso.

Alterações na Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil):

- Altera o código de processo civil (arts. 1211-A a 1211-C), reduzindo para 60 anos a idade mínima para a concessão da prioridade, a fim de adequar o art. 1211-A do CPC ao estatuto do idoso (art. 71);
- estendendo o benefício aos portadores de doenças graves; determinando a identificação dos autos que tramitem sob prioridade, de modo a evidenciar a existência do regime (art. 1211-B,§1º);
- dispondo que, concedido o benefício, na hipótese de falecimento do titular, ele não cessará independentemente da idade do cônjuge ou companheira supérstite (art. 1211-C);

Alteração na Lei nº 9784/1999 (regula o Processo Administrativo, no âmbito da Administração Publica Federal):

A nova Lei inclui o artigo 69-A na lei de 1999, estendendo a prioridade na tramitação aos procedimentos administrativos no âmbito federal; e

Alteração tácita na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

De forma tácita, a nova lei revoga o §2º do art 71, que estabelecia a cessação do benefício, na hipótese de falecimento do titular, se a idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente fosse inferior a 60 anos.

Com esta revogação, mesmo que o idoso ou doente grave venha a convalecer, os benefícios perdurarão até o final do processo.

 

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