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ORIENTAÇÕES ÚTEIS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  Dezembro, 2004

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição; também conhecida por aposentadoria por tempo de serviço.

Existem duas modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria integral e a proporcional.

Aposentadoria integral - assegurada ao segurado do regime geral da previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para mulher.

O professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo, aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher).

Uma vez completado o tempo necessário para aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado, conforme disposições da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que dispõe em seu artigo 3º:

"Art 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  

        § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

        § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Os segurados afiliados ao Regime Geral da Previdência Social terão que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, sendo que os inscritos a partir de 25 de julho de 1991, devem comprovar, no mínimo, 180 contribuições mensais

Os segurados afiliados antes de 25 de julho de 1991, devem cumprir os seguintes prazos de contribuições, ou seja, período de carência ( número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências).

Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência, porém é contado como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

ano de implementa-
ção das condições

carência exigida

(meses)

ano de implementa-
ção das condições

carência exigida

(meses)

1991

60

2001

120

1992

60

2002

126

1993

66

2003

132

1994

72

2004

138

1995

78

2005

144

1996

90

2006

150

1997

96

2007

156

1998

102

2008

162

1999

108

2009

168

2000

114

2010

174

 

 

2011

180

 VALOR DO BENEFÍCIO:

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem. 

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário

O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo.

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

Onde: 

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

INÍCIO DO BENEFÍCIO:

 
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, ou seja:

a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

I – da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima;

b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Na contagem do tempo de contribuição também serão considerados: 


a) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

b) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

c) o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

d) o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; 

e) o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório do RGPS;

f) o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais , sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. 

A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a julho de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeito perante o a Previdência Social quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

O segurado que tenha trabalhado até 05 de março de 1997 com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes listados nos decretos 53.831/64 e 83.087/79) e até 28 de maio de 1998 (listados nos decretos 2.172/97 e 3.048/99), poderá acrescer ao tempo de trabalho em atividade comum o tempo de trabalho em condições especiais, isto depois de efetuada a conversão e desde que até aquelas datas tenha completado pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário para o benefício.

A conversão de tempo será realizada conforme tabela abaixo:

Tempo a converter

Multiplicadores

Tempo mínimo exigido

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

De 15 anos

2,00

2,33

3 anos

De 20 anos

1,50

1,75

4 anos

De 25 anos

1,20

1,40

5 anos

A comprovação de realização de trabalho em condições especiais, deverá ser realizada com a devida discriminação das atividades sujeitas  aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos ou associações destes agentes, esta discriminação deve ser feita em formulário emitido pelo INSS (DSS8030), acompanhado de laudo técnico elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente inscrito no CRM ou CREA, isto para atividades exercidas a partir de 28/04/1995.

A comprovação anterior a 28/04/1995 pode ser feita através do formulário SB-40.

A partir de 11/12/1998 deve  a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

No laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade previstas na Lei 8.213/1991

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

CONCOMITÂNCIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Havendo concomitâncias de contribuições, estas serão consideradas para cálculo do valor do benefício, entretanto, a contagem de tempo será única.

ANTES DE SE DIRIGIR AO INSS:

Antes de se dirigir ao INSS para requerer o benefício é aconselhável, visando maior celeridade, que o segurado faça a contagem do tempo de serviço e os cálculos de conversão, se for o caso.

A contagem pode ser simulada no website da Previdência Social, assim, o segurado poderá verificar, antes de dar entrada no requerimento se já completou o tempo exigido para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

OBS.: a simulação feita no website da Previdência calcula todo o tempo trabalhado sem efetuar conversões de tempo especial para comum.

A simulação de contagem de tempo de serviço também pode ser realizada com utilização do “Disquete Previdência”, que é um software disponibilizado gratuitamente pela Datraprev,  no website da Previdência Social.

OBS.: O “Disquete Previdência” também não realiza conversão de tempo especial para comum.

Para fazer contagem diretamente no website da Previdência Social o endereço eletrônico é http://www40.dataprev.gov.br/  e para fazer o download do “Disquete Previdência” http://www.dataprev.gov.br/servicos/disqprev/disquete.shtm

OBS.: Não conseguindo realizar a contagem ou havendo dúvidas procure um profissional especializado na área ou vá a uma agência de atendimento do INSS.

DICAS ÚTEIS, VÁLIDAS PARA TODOS OS TIPOS DE SEGURADOS:

Para facilitar futuramente o requerimento de pensão pelos dependentes no caso de falecimento do aposentado, providencie desde o requerimento da aposentadoria a comprovação da existência de dependentes, se for o caso, e ao protocolizar o requerimento de aposentadoria informe-os.

A Lei 8.213/1991, no artigo 16, dispõe que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

A declaração do imposto de renda, onde é mencionado o dependente comprova a dependência financeira.

A partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, de acordo com as disposições do Decreto nº 4.079, de 09 de janeiro de 2002, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 

Os dados do CNIS podem ser consultados pelo segurado pela internet, no endereço http://www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb

Para consultar os dados do CNIS o segurado precisa cadastrar-se no website da Previdência, a realização do cadastro é simples, basta que o segurado informe o NIT ou PIS, data de nascimento, o nome da mãe  e  uma senha que deverá ser guardada para futuras consultas.

O cadastro é feito no seguinte endereço eletrônico:

http://www1.dataprev.gov.br/cadsen/sp2cgi.exe?sp2application=CADSEN

QUEM PODE REQUERER A APOSENTADORIA:

O próprio segurado ou procurador com poderes para requerer benefícios junto ao INSS, devendo constar na procuração os motivos da outorga (por exemplo: viagem ou impossibilidade de locomoção, no caso de impossibilidade de locomoção geralmente é exigido pelo INSS atestado médico que comprove a impossibilidade).

Para que o procurador receba o valor do benefício é necessário que constem poderes especiais na procuração, sendo que o INSS exige a renovação da procuração para recebimento de benefício a cada 12 (doze) meses.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL:

O homem pode requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

A mulher tem direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

A renda mensal do benefício será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

Devem ser seguidos os mesmos procedimentos exigidos para a aposentadoria integral.

DOCUMENTOS PARA REQUERER APOSENTADORIA:

Antes de ir ao INSS para requerer o benefício, reúna e confira os seguintes documentos:

Contra-cheque/recibo de pagamento dos últimos 04 (quatro) meses anteriores ao requerimento.

Se for o caso, para inclusão de contagem de tempo de serviço militar, válido para qualquer tipo de segurado, deve ser apresentado juntamente com os demais documentos o Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Se for o caso, para inclusão na contagem de tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência deve ser apresentado juntamente com os demais documentos a Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem.

Se for o caso, para períodos de atividades exercidas sob condições especiais apresentar o formulário: Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais/Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acompanhado do Laudo Técnico Pericial.

Se for o caso, para períodos de atividade rural apresentar os documentos relacionados no anexo I.

Obs.: documentos exigidos para qualquer tipo de segurado, veja a seguir os documentos específicos para cada tipo de segurado.

Documentos específicos para cada tipo de segurado:

1 - Professor:

a)      Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

b)      Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

c)      Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d)      Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

e)      Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério.

Obs.: Tem direito adquirido e poderá se aposentar como professor:

Quem comprovar o efetivo exercício das funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialista de educação, se cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até 05/03/97;

Quem comprovar o efetivo exercício em sala de aula das funções de magistério em qualquer regime previdenciário e em qualquer nível, se cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até 16/12/98.

 

2  - Empregado(a) Doméstico(a):

a)      Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;

b)      Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c)      Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Guias e carnês de recolhimento, antigas cadernetas de selos), para períodos anteriores a julho de 1994;

d)      Cadastro de Pessoa Física – CPF

 

3  - Contribuinte Individual ou Facultativo:

a)      Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

b)      Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

c)      Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

d)      Cadastro de Pessoa Física - CPF.

e)      Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;

f)        Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;

g)      Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A;

h)      Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração , registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.

 

4  - Trabalhador Avulso:

a)      Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

b)      Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

c)      Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d)      Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

e)      Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

 

5  - Empregado ou Desempregado:

a)      Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

b)      Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

c)      Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d)      Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

Anexo I

Documentos que comprovam exercício de atividade rural:

1. Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

2. Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (em nome do requerente);

3. Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);

4. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

5. Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;

6. Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;

7. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

a)      Declaração de Imposto de Renda do segurado;

b)      Escritura de compra e venda de imóvel rural;

c)      Carteira de Vacinação;

d)      Carteira de Vacinação;

e)      Certidão de nascimento dos filhos;

f)        Certidão de Tutela ou Curatela;

g)      Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

h)      Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

i)        Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

j)        Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;

k)      Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

l)        Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

m)    Declaração Anual de Produtor - DAP;

n)      Escritura pública de imóvel;

o)      Ficha de associado em cooperativa;

p)      Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

q)      Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

r)       Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

s)       Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

t)        Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

u)      Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

v)      Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

w)    Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

x)      Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

y)      Título de eleitor;

z)       Título de propriedade de imóvel rural;

aa)   Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 Obs.:

 1- A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para períodos de atividade rural está condicionada a indenização das contribuições.

2- Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova suficiente de exercício de atividade rural.

3- Para períodos posteriores a 07/01/1992, além dos documentos relacionados acima, será obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

 

 Observação final.

 As informações contidas no presente texto não esgotam o assunto, servindo como orientações básicas, não dispensando a orientação de profissional especializado na área e consultas à legislação vigente à época do requerimento do benefício.


Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

 



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