A Lei de Incentivo ao Esporte do Estado de São Paulo

São Paulo, 12 de Abril de 2010

Após muita expectativa e muita especulação, a Lei de Incentivo ao Esporte do Estado de São Paulo foi regulamentada.

O 1º passo foi dado em 22 de dezembro de 2009 quando o artigo 16 da Lei 13.918 permitiu a destinação de parte do ICMS recolhido por empresas para projetos esportivos.

“Artigo 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação.

§ 1º – Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o “caput” deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2º – O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo será fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) – da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.”

Após mais três meses de espera, o decreto 55.636 foi assinado pelo Governador José Serra em 26 de março de 2010.

O decreto divide os projetos esportivos em 7 áreas:

1 – Educacional

2 – Formação Desportiva

3 – Rendimento

4 – Sócio-desportiva

5 – Participativa

6 – Gestão e Desenvolvimento Desportivo

7 – Infraestrutura

A separação em diversas áreas tem como principal objetivo delimitar o valor da remuneração dos custos de produção do projeto, conforme explicarei mais adiante, mas pode confundir os proponentes no momento da elaboração do projeto.

O proponente, assim como na Lei de Incentivo ao Esporte do Governo Federal, deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, com fins não econômicos, de natureza desportiva, em funcionamento há, pelo menos, 12 meses da data de cadastramento do projeto.

O decreto, no seu artigo 3º, veda a utilização dos recursos captados em diversos itens, em destaque:

– pagamento de salário a atletas;

– aquisição de espaços publicitários.

Cada proponente poderá apresentar e executar três projetos ao mesmo tempo e o valor total não poderá exceder 60.901 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que no ano de 2010 é equivalente a R$ 16,42, ou seja, o valor total de projetos aprovados por proponente é de R$ 999.994,42.

Os custos de produção do projeto serão:

1 – 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados das áreas educacional e gestão e desenvolvimento desportivo;

2 – 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos das áreas de formação desportiva, sócio-desportiva e participativa;

3 – 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos das áreas de rendimento e infraestrutura.

Com essas duas medidas o Governo do Estado deixa claro que o objetivo é privilegiar projetos pequenos e educacionais para evitar que grandes associações esportivas “monopolizem” os recursos da lei. Esse “privilégio” para projetos pequenos e educacionais é interessante como mecanismo de gestão dos projetos porque a renúncia fiscal é limitada.

Entretanto, entidades com menor estrutura poderão ter dificuldades na contratação de profissionais capacitados para elaborar projetos e captar recursos porque a remuneração é baixa. Por exemplo, um projeto de rendimento – que naturalmente é mais caro do que os projetos educacionais por necessitar de uma melhor estrutura – que custe R$ 500 mil poderá pagar até R$ 15 mil, ou seja, 3% do valor total do projeto.

Resumindo, o problema não é limitar o valor máximo dos projetos. O problema é limitar para valores abaixo dos praticados pelo mercado a remuneração de profissionais essenciais para a concretização dos projetos aprovados.

Além disso, a secretaria estadual terá que ter grande agilidade na análise de projetos para que os recursos destinados pela lei sejam devidamente utilizados, visto que os projetos terão prazo de captação máximo de 180 dias sem a possibilidade de prorrogação. O que pode levar os proponentes a reapresentar projetos aprovados com prazo de captação já vencidos.

O limite estabelecido pela secretaria da fazenda estadual para a utilização do benefício fiscal no ano de 2010 será de R$ 60 milhões. Para os próximos anos, esse limite será de até 0,2% da parte estadual do ICMS arrecadado no ano anterior.

As empresas podem doar até 3% do valor do imposto anual a recolher até que o valor do imposto anual a recolher seja R$ 50 milhões. Entre R$ 50 milhões e R$ 100 milhões esse percentual é 0,05 e após R$ 100 milhões, o percentual é 0,01. Para poder doar recursos, a empresa precisará se cadastrar na Secretaria da Fazenda previamente a transferência de recursos.

Os projetos serão analisados e votados por uma comissão composta por 6 membros designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo.

A lei é um grande avanço para o esporte no Estado de São Paulo e vai beneficiar diversos projetos que tem dificuldade em captar recursos. Entretanto, o bom uso da lei depende da qualidade dos projetos apresentados e da capacidade da Secretaria em analisar com rapidez os projetos encaminhados.

Luis Octavio R. Ratto

Deixe um comentário