sexta-feira, janeiro 28, 2011

SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - A juíza da 1ª vara cível de Marília, Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, aceitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MP (Ministério Público) contra o secretário da Fazenda e chefe de gabinete da prefeitura de Marília, Nelson Virgílio Granciéri

De JORNAL FOLHA ZONA SUL

Fonte: Matra
A juíza da 1ª vara cível de Marília, Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, aceitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MP (Ministério Público) contra o secretário da Fazenda e chefe de gabinete da prefeitura de Marília, Nelson Virgílio Granciéri, que exerce cargo público desde 2000. A decisão foi publicada na quinta-feira no Diário de Justiça Eletrônico.De acordo com informações contidas na publicação, por meio de um inquérito civil, o MP constatou que o patrimônio de Granciéri, estimado em R$ 848.940,00, não condiz com sua remuneração, mesmo que somado aos valores recebidos por sua esposa, o que sugere crime de improbidade administrativa. Na ação, o MP pede que seja reconhecido o ato de improbidade, com aplicação das sanções previstas em lei (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, ente outras) e o ressarcimento de R$ 371.802,81. Na petição inicial, pediu-se o bloqueio de bens, que foi aceito. O chefe de gabinete entrou com recurso alegando, dentre outras coisas, que na petição inicial falta a descrição do ato de improbidade que teria causado o suposto enriquecimento ilícito e que o laudo técnico produzido pelo MP, elaborado por um engenheiro agrônomo, que, de acordo com a defesa de Granciéri, não tem conhecimento específico em engenharia civil, e a análise financeira, que desprezou dados relevantes, não serviriam como provas. O MP rebateu os argumentos da defesa do chefe de gabinete explicando que as sanções legais previstas na Lei de Improbidade Administrativa se aplicam sem a exigência da descrição da origem dos atos de improbidade, bastando a presunção de enriquecimento ilícito para que seja possível tomar as medidas legais cabíveis. Assim, a juíza declarou que a documentação atrelada à ação proposta pelo MP demonstra, a primeira vista, que o patrimônio de Nelson Granciéri é desproporcional sua renda como agente público, o que leva a presumir-se que os bens do chefe de gabinete tenham provindo de atos de improbidade. Sendo assim, foi aceita a petição inicial para dar início ao processo.

Confira a decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico na íntegra:


20/01/2011 - caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Página 1477 – 1º Vara Cível 344.01.2010.003514-7/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - M. P. D. E. D. S. P. X N. V. G. - Proc. 252/2010 1º Ofício Cível Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra NELSON VIRGILIO GRANCIERI, dizendo de que por meio do inquérito civil constatou-se que o patrimônio do réu, estimado em R$ 848.940,00, de acordo com o laudo do Setor Técnico da Promotoria de Justiça, não condiz com a remuneração dele, que exerce cargo público desde o ano de 2000, ainda que somado aos valores recebidos por sua esposa, o que sugere a conduta prevista em lei como ato de improbidade administrativa, diante da desproporcionalidade da evolução do patrimônio adquirido durante o exercício do cargo público. Ademais, há indícios de que o requerido esteja envolvido em outras atividades que contrariam o princípio constitucional da moralidade administrativa. Por estas razões, pede a procedência da ação para que seja reconhecido o ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, inclusive na perda do valor de R$ 371.802,81. Postulou liminar para bloqueio de bem. A liminar foi deferida, determinando-se o bloqueio da meação pertencente ao demandado do bem imóvel objeto da matrícula nº 11.841, do 2º CRI de Marília. Contra essa decisão, o requerido interpôs Agravo de Instrumento. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar (fls. 529/540), onde alegou: 1) a impossibilidade jurídica da concessão da liminar, que reclama procedimento cautelar próprio e não pode ser concedida antes do recebimento da petição inicial; 2) a inépcia da petição inicial por falta de descrição do ato de improbidade causador do suposto enriquecimento ilícito; 3) a imprestabilidade das provas produzidas unilateralmente pelo Ministério Público, mormente o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo que não tem conhecimento específico em engenharia civil e a análise financeira que desprezou dados relevantes e; 4) finalmente, que não praticou ato de improbidade administrativa. O autor rebateu os argumentos lançados pelo requerido, dizendo que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade da inicial. É a síntese do que interessa, por ora. 1- Em que pesem as razões aduzidas pelo requerido, não é o caso de se rejeitar a petição inicial. 2- Na ação civil pública, é lícito ao juiz conceder mandado liminar (incidência do art. 12 da Lei 7.347/85), bem como o bloqueio de bens é medida autorizada pelo art. 7º, §1º da Lei 8.429/92. A par disso, já se decidiu: “A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade pode ser requerida na própria ação independentemente de ação cautelar autônoma” (STJ-2ª T. Resp 469.366, Min. Eliana Calmon, j. 13.05.03, DJU 2.6.03). No mesmo sentido: STJ- 1ªT. Resp 199.478, Min. Gomes de Barros, j. 21.3.00, DJU 8.5.00 (in CPC e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A.Bondioli, 42ª Ed., 2010, nota 6 ao art. 7º da Lei 8.429/92). Portanto, não se vislumbra a nulidade processual apontada. 3- Os fatos narrados na inicial inserem-se nos ditames da Lei de Improbidade Administrativa (art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92). A imputação prevista no mencionado dispositivo legal (“adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, empregou ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”) não exige a descrição da origem ilícita, bastando a presunção de enriquecimento patrimonial desproporcional aos vencimentos do servidor, até porque, se torna difícil identificar a conduta ímproba do agente que lhe proporcionou o acréscimo patrimonial. 4- De outra parte, tem-se que o inquérito civil público tem natureza inquisitorial e investigatória, razão pela qual é unilateral, sem necessidade de observação do direito ao contraditório e à ampla defesa, servindo suas conclusões como mero fundamento para que se instaure o procedimento judicial. Por estas razões, não há falar em nulidade das provas produzidas em sede de inquérito civil. Além disso, sobre a saúde financeira do autor, tal questão poderá ser debatida durante o curso do processo, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5- No mais, há indícios da ocorrência de ato de improbidade. De fato, a documentação atrelada à inicial demonstra, “a prima facie”, que o patrimônio angariado pelo requerido é desproporcional à fonte de renda do agente público, presumindo-se ter a receita provindo de atos que violam os princípios administrativos do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, a ação não é temerária, razão pela qual recebo a petição inicial para regular processamento. Cite-se o requerido com prazo de 15 dias para contestação. Int. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV GUILHERME BERTINI GOES OAB/SP 241609 - ADV WANDERLEI ROSALINO OAB/SP 253504 (V.M.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DEIXE AQUI SEU COMENTÁRIO SOBRE A MATÉRIA