quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Antecipação de Tutela - Obrigação de Fazer

VISTOS ETC . . .

J J N, devidamente

qualificado na exordial, promoveu ação de constituição de obrigação de fazer e

não fazer, c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, em face de: TV JORNAL CARUARU, SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO-SBT, RÁDIO JORNAL CARUARU, DV PRODUTORA, ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA SOBRINHO, EDEÍLSON LINS, CAMISETERIA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, UNIVERSO ONLINE S/A, GLOBO.COM, INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA- IG, TERRA NETWORKS BRASIL S/A .

Alega, em síntese, que fora abordado por policiais militares em meados de 2004, por conduzir uma motocicleta, sem os documentos obrigatórios e sob os efeitos de bebida alcoólica, fato que gerou a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência. Contudo, tal fato, desencandeou uma série de violações por parte das requeridas a direito personalíssimo do demandante, iniciando-se com uma entrevista de repórter da primeira demandada, aproveitando- se do estado etílico do autor, sendo produzidas as suas primeiras imagens, sem a devida autorização. Após a primeira reportagem, outras se seguiram, sendo divulgada a sua imagem em outros meios de comunicação, nominados na inicial como requeridos. Continua, asseverando que e exploração da imagem do autor passou a ter caráter mercantilista, com venda de vários produtos, dvds, revistas e camisetas, tendo a reportagem sido lançada em rede de internet, em vários sites e comunidades do orkut.

Assim, finaliza, que os réus utilizaram indevidamente a imagem do autor, perseguindo fins lucrativos, audiência em programas, acessos a sites, vendas de objetos, sacrificando um direito fundamental seu, decorrendo daí o dever de indenizar, autorizando, em caráter antecipatório da tutela, o provimento liminar para cessar tais abusos.

Relatei.

Diz o artigo 273, I, do CPC:

" O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhanç a e:I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;I- ........".

À vista da legislação supra e consentâneo com a

garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, mesmo com as limitações comuns de início de litígio, é de ser deferida a pretensão autoral.

A prova inequívoca e verossimilhanç a da afirmação, estão à larga demonstradas nos autos, pela documentação junta. A liberdade de imprensa é direito sagrado nos Estados democráticos de direito, mas os abusos devem ser coibidos, mormente quando expõem ao ridículo a pessoa, gerando constrangimentos tais que extrapolam a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano. Tal entendimento se corrobora pelos arestos jurisprudenciais colacionados aos autos. Ademais, sempre afirmado na inicial, da ausência de consentimento para tais fatos "jornalísticos" e muito menos para proveito econômico da situação ocorrida, como ficou demonstrado nos autos. URGE, assim, a tutela cautelar, para fazer cessar os excessos cometidos na exposição da imagem do autor, de forma depreciativa e pejorativa, conforme narra a inicial, secundada pela documentação anexa à irresignação.

Assim, na forma do artigo 273, I do CPC, defiro o pedido

de tutela antecipada formulado pela parte autora, para determinar:

- 1) a indisponibilidade a acesso e retirada do ar, dos vídeos e fotografias do autor pelos requeridos, TV Jornal Caruaru; Antônio Gonçalves de Souza Sobrinho; Sistema Brasileiro de Televisão-SBT; Google Brasil Internet Ltda; Universo Online S/A; Globo. Com; Internet Group do Brasil Ltda-IG; Terra Networks Brasil S/A, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais cominações pertinentes;

- 2) cessação da comercializaçã o de revistas que contenham imagens do autor, pelos fatos narrados na inicial, pelos requeridos Antônio Gonçalves de Souza Sobrinho e Edeílson Lins, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais cominações pertinentes;

- 3) cessação da comercializaçã o de dvds que contenham imagem do autor, pelos fatos narrados na inicial, pelo requerido Antônio Gonçalves de Souza Sobrinho,imediatame nte, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais cominações pertinentes;

- 4) cessação da comercializaçã o de camisetas, que contenham imagem do autor, imediatamente, pela requerida Camiseteria Comércio de Roupas Ltda, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais cominações pertinentes;

- 5) cessação da exposição dos filmes e fotografias do autor, em eventos da requerida DV Produções, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais cominações pertinentes

- 6) cessação da exposição da voz do autor pela requerida Rádio Jornal Caruaru, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais cominações pertinentes;

Quanto à retirada de mercado dos itens relacionados nos itens 2, 3 e 4 do deferimento supra, compete ao autor nominar quais os locais de venda, para a expedição do competente mandado de busca e apreensão, devendo, para tanto, ser intimado.

Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação, no

prazo de 15 dias, advertindo-os dos efeitos da revelia.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Caruaru, 17 de agosto de 2007.

JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA

JUIZ DE DIREITO


Acesse aqui a petição inicial - http://www.sendspace.com/file/2yyqe5

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