O processo cautelar e a “nova” súmula 482 do STJ

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país”. Publicado em:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106229

Dentre as supracitadas súmulas, destaca-se a de número 482, que reza que “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

Diante da edição da referida súmula, ao NEAPRO cumpre questionar: por que essa relação de dependência entre o processo cautelar e o processo dito principal (conhecimento ou execução)? O início da investigação passa pela sistematização da tutela cautelar a partir do legado de Calamandrei (o que ocorreria somente no século XX!). Observe-se que para o jurista italiano a medida assegurativa estaria destinada a se esgotar quando seu objetivo fosse alcançado, o que se daria quando emanado o procedimento sobre o mérito da controvérsia (CALAMANDREI, Piero. Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares. Tradução de Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Ed. Servanda, 2000, pp. 32-33). Os juízos provisórios (como o são, para a doutrina clássica, os provimentos cautelares), com isso, nunca receberiam o qualitativo de “decisões de mérito”, o que veio inclusive a contribuir para a consagração do procedimento comum ordinário, único apto a tal desiderato.

Ainda sobre o tema, a dificuldade de aceitação, pela processualística moderna, na concepção de uma tutela unicamente preventiva (cautelar), foi um dos pilares que sustentaram a teoria ovidiana de processo como algo vinculado diretamente à filosofia do racionalismo. Tais julgamentos seriam eminentemente provisórios (a própria ação cautelar, como agora referendado pela súmula 482 do STJ, necessita do ajuizamento de uma ação principal que lhe dê fundamento); incompatíveis, portanto, com a revelação, pelo juiz, da vontade da lei (Chiovenda) (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 108).

Eis aí a origem do referido imbricamento.

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