Justiça Estadual do Rio Grande do Sul implementa o processo eletrônico

untitledNo dia 29 de novembro de 2013, o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul noticiou que fora distribuído o primeiro processo eletrônico na Comarca de Santa Maria/RS. A notícia veiculou que:  “O Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria teve seu primeiro processo eletrônico distribuído nessa quinta-feira (28/11). A ação foi uma cobrança de aluguel. Reginaldo Corrêa, autor do processo eletrônico de número 01, aprovou o novo sistema, destacando a agilidade e rapidez do processo eletrônico. Em minutos, a carta citatória já havia sido remetida. A escrivã do JEC de Santa Maria, Luci Giaretta Stefanello, que trabalha há quase 30 anos no Judiciário, também aprovou a nova sistemática. Ainda estamos nos adaptando e novas etapas do processo estão surgindo. A servidora, que se aposentará em janeiro, passou por todas as implantações da informática, começou a trabalhar com a máquina de escrever e ressaltou a evolução do sistema. Estou achando inédito poder trabalhar sem o papel, em termos de ecologia isto é um avanço extraordinário.”
(Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=227298, acesso em 29.11.2013)

Em que pese os diversos méritos que podem ser atribuídos ao processo eletrônico, entre os quais a celeridade citada no decorrer da notícia, verifica-se que não se tem atentado para o lado negativo da implementação desse processo virtual. Não só na doutrina especializada como no próprio Poder Judiciário, identifica-se um preocupante desinteresse em realizar uma efetiva discussão a respeito das repercussões que pode causar a curto e longo prazo.
Com efeito, essa alteração suplantou o processo escrito, instituto que já era secularizado e, consequentemente, suplantou uma série de burocracias que tornavam lento o tramite processual, como carimbar, dar processos em carta, juntar petições, numerar os autos, […] Indubitavelmente, na medida em que esses atos foram tornando-se obsoletos, o processo judicial foi ganhando mais celeridade.

Ocorre que é imprescindível investigar e discutir, em âmbito do Poder Judiciário e da doutrina, o que o processo eletrônico pode acarretar à atividade (incindível) de compreender/interpretar/aplicar o direito ao caso concreto, que repercute diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Um (re)pensar hermenêutico permite visualizar que a estrutura do procedimento ordinário-plenário se mantém intacta, o qual é, em suma, a principal causa do problema do afastamento entre direito-juiz-caso concreto.

Dessa forma, como é possível festejar a implementação do processo eletrônico, em âmbito da Justiça Estadual, quando o fim do processo (resposta judicial) permanece com os mesmos obstáculos de outrora? Permanecer acreditando que o processo eletrônico é a panacéia, é semelhante a permanecer acreditando que mudanças superficiais na legislação (positivação dos recursos repetitivos, por exemplo) são capazes de superar o déficit democrático em que o processo civil está imerso.

É chegado o momento de compreender que alterações como essa, ou seja, a simples mudança de plataforma (do físico para o virtual), estão muito aquém de uma verdadeira revolução na jurisdição, tão necessária à tutela dos novos direitos e ao encontro do processo com a Constituição. Afinal, continuar nesse caminho, levará a permanecer com um processo despreocupado com uma prestação jurisdicional efetiva (fruto de uma interpretação autêntica), condição para a consolidação do vivenciado modelo constitucional de Estado Democrático de Direito

Deixe um comentário