FIFA recomenda aplicação correta da Marca




1) USO INDEVIDO DE MARCAS DE ENTIDADES ESPORTIVAS POR EMPRESAS NÃO-AUTORIZADAS

As marcas e símbolos da FIFA são de sua exclusiva propriedade, e devidamente registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Desde 1978, a FIFA já depositou junto ao INPI 571 pedidos de registro de marcas e imagens relacionadas a eventos esportivos que ela promove, organiza e realiza. Como é de seu conhecimento, a FIFA possui parceiros e patrocinadores exclusivos, entre os quais adidas, Coca-Cola, Visa, Emirates, Hyundai, Sony, entre outros, únicos autorizados a associar aos seus produtos/serviços as marcas, símbolos e propriedades da FIFA.


Geralmente, com a proximidade de uma Copa do Mundo, empresas não autorizadas tentam associar seus produtos/serviços a imagens da Taça do Mundo, à expressão "Copa do Mundo", ou a outras marcas e símbolos registrados da FIFA. Além disso, depositam junto ao INPI variações relativas às marcas FIFA, tentando obviamente associar suas marcas e projetos à FIFA e/ou à Copa do Mundo e também utilizam os próprios ativos da FIFA e variações em propagandas veiculadas em jornais, rádio e televisão.


Normalmente, antes de apresentarmos procedimentos administrativos junto ao INPI ou mesmo na esfera judicial, procuramos notificar tais empresas e fazer contato com as mesmas, objetivando demonstrar que elas não podem utilizar tais tipos de artifícios. Caso não concordem, então tomamos as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias.

Para a sua informação, nos últimos seis meses, temos negociado com várias empresas dos mais variados ramos de atividade, tais como telecomunicações, promoção, marketing, eventos, publicidade, bens de consumo, financeiro, automotivo, entre outros, e temos conseguido suspender as campanhas publicitárias e até mesmo obter a desistência de pedidos de marcas conflitantes de terceiros junto ao INPI.

Além disso, temos sido procurados por empresas e agências de publicidade, de promoção e de eventos, objetivando conhecer exatamente o que pode e o que não pode ser utillizado em propagandas.

Sobre esse aspecto, ressalto que esse nosso trabalho é feito com o objetivo de educar e informar às empresas sobre os direitos de Propriedade Intelectual que a FIFA possui.

Como é do conhecimento da ABAP, antes da última Copa do Mundo realizada na Alemanha em 2006, por exemplo, a Bhering Advogados encaminhou à ABAP, às principais agências de publicidade do país e ao Conar cartas de cunho educativo explicando sobre o que pode e o que não pode ser feito na publicidade relacionada àquele evento.


Assim, em resumo, a FIFA permite o uso de marcas e símbolos da Copa do Mundo em artigos ou notícias não-comerciais sobre a Copa do Mundo pela mídia, e o uso de marcas, símbolos e propriedades da Copa do Mundo e associação de atividades, produtos e serviços de empresas à Copa do Mundo pelos parceiros e fornecedores oficiais da FIFA. O que a FIFA não permite é o uso das marcas e símbolos da Copa do Mundo por empresas não autorizadas, e a associação de marcas, produtos e serviços de empresas a marcas e símbolos que se referem à Copa do Mundo.

Com relação às Copas do Mundo da África do Sul este ano e do Brasil em 2014, a FIFA já possui perante o INPI marcas depositadas e registradas referentes a tais eventos.

Para sua informação, ressalto ainda que em 5 de março de 2008 foi assinado em Zurique o Memorando de Entendimento entre a FIFA, representada pelo seu Presidente, Sr. Joseph Blatter, e o INPI, representado pelo seu Presidente Dr. Jorge Ávila. Vale ressaltar que essa é uma iniciativa pioneira e de grande importância não só para a FIFA, mas para todas as empresas que querem ver seus ativos econômicos devidamente protegidos no Brasil. Sobre esse aspecto, esse Memorando transcende a própria FIFA ou o evento, na medida em que é um compromisso do INPI, e em última análise do governo brasileiro, com tal proteção.


2) MARKETING DE EMBOSCADA (AMBUSH MARKETING) EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS



Além da questão do uso indevido das marcas, símbolos e propriedades da FIFA, há ainda a questão do marketing de emboscada, cujos principais pontos passamos a informar.

Conceito - tentativa direta ou indireta de associação não autorizada de marca ou sinais distintivos a evento oficial, aproveitando-se a empresa da fama e notoriedade do evento, como forma de obter vantagem indevida e de com ele e/ou com os seus organizadores e patrocinadores oficiais criar uma falsa vinculação.

Fatores principais que levam à prática do marketing de emboscada - (i) custo elevado para se obter uma cota de patrocínio, e (ii) a opção de patrocínio concedida pela organização de determinado evento oficial à empresa concorrente, ainda que a primeira empresa tenha recursos suficientes que possibilitem o patrocínio.


Exemplos de casos

(i) Eurocopa 2004 em Portugal - a cervejaria CARLSBERG despendeu a quantia de US$ 21 milhões para se tornar patrocinadora oficial. Aproveitando-se da repercussão do evento, a cervejaria concorrente HEINEKEN, durante a competição, distribuiu aos torcedores chapéus verdes com a sua marca neles inscritas;

(ii) Maratona de Boston 2003 - A Adidas era a patrocinadora oficial da Maratona de Boston. A Reebok, então, tatuou na testa de diversos competidores a sua marca;

(iii) Copa do Mundo de 1994 nos Estados Unidos - a Coca-Cola era um dos patrocinadores oficiais do torneio, e, como tal, investiu alta quantia financeira, para estimular a publicidade em cima da Kaiser, sua marca de cerveja no Brasil. A Brahma, que não conseguiu obter cota de patrocínio, investiu em torcidas organizadas, estandartes, painéis, dentre outros materiais promocionais, concentrando seus esforços nos campos de futebol. Além disso, pagou para que os jogadores da seleção brasileira levantassem o dedo indicado quando fizessem gol, em alusão à sua campanha publicitária. Assim, conseguiu aparecer na mídia muito mais do que a própria patrocinadora oficial;

Medidas de repressão adotadas por alguns países

(i) Portugal - Decreto-Lei Nº 86/2004, editado visando às finais da Eurocopa de 2004 - tinha como objetivo a proteção dos símbolos e sinais distintivos relacionados à Eurocopa 2004, bem como o combate a qualquer forma de tentativa direita ou indireta de se obter vantagem ilícita e ilegítima do evento em questão. O referido Decreto-Lei determinou, dentre outras regras, a multa que seria aplicada pela prática indevida (com distinção entre o ato praticado por pessoa física e aquele por pessoa jurídica), as entidades responsáveis pelos trâmites legais, as entidades responsáveis pela aplicação das multas, bem como a definição das práticas que seriam consideradas como marketing de emboscada;

(ii) Inglaterra - Ato 2006 dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Londres, editado com vistas à realização dos Jogos Olímpicos de 2012, tem como finalidade igualmente combater a prática de qualquer ato que possa sugerir ao público a existência de algum vínculo entre determinada empresa com o evento ou com os seus patrocinadores oficiais. Nesse contexto, o ato conceitua a prática do marketing de emboscada, e estabelece os critérios que devem ser levados em conta para a sua aferição, como, por exemplo, a utilização de determinado grupo de palavras em conjunto com um segundo grupo de palavras.

(iii) Nova Zelândia - Major Events Management Act 2007 - a edição do referido ato foi impulsionada pelo êxito na sua candidatura à sede da Copa do Mundo de Rugby em 2011 e à sede da Copa do Mundo de Cricket em 2015.



Situação Brasil - Ao contrário do que ocorre em outros países, o Brasil não dispõe de uma legislação específica sobre o marketing de emboscada. Assim, a sua repressão se dá através dos mecanismos que coíbem a prática de concorrência desleal, previstos na Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

Perspectiva Brasil - Organização da Copa do Mundo de 2014 vis-à-vis a necessidade de criação de mecanismos eficazes de combate ao marketing de emboscada.



3) COMENTÁRIOS FINAIS

Essas são as informações que entendemos de interesse imediato para a ABP. Sobre esse aspecto, somos de opinião que essa entidade deveria divulgar as informações acima mencionadas a todos os seus associados, na medida em que essa disseminação certamente contribuirá, em muito, para que as agências e os próprios clientes não procurem criar campanhas publicitárias utilizando-se dos ativos econômicos da FIFA e/ou de suas variações que acabam infringindo direitos de Propriedade Intelectual da FIFA.

Aproveito a oportunidade para informar as principais leis que tratam dos assuntos acima mencionados, a saber: Lei No. 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Convenção de União de Paris - CUP (revista em Estocolmo em 14 de junho de 1967), Constituição Federal (art. 5, inciso XXIX), Lei No. 9615/98 - Lei do Desporto, também conhecida como Lei Pelé (art. 87), Lei de Direitos Autorais - LDA No. 9610/98, Lei No. 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor e Decreto-Lei No. 2848/40 (Código Penal).

Ressalto que estamos à disposição da ABP para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários, sempre com o objetivo de informar e orientar a respeito dos fatos mencionados acima.

Atenciosamente,

Pedro Bhering
BHERING ADVOGADOS
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