DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Publicado: 15/09/2009 em Sem categoria

Prezados alunos,

Hoje vamos estudar a interpretação da legislação tributária.

DA INTERPRETAÇÃO  DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Interpretar a norma é retirar do texto legal o seu conteúdo e alcance, ou seja, é materializar a vontade do legislador buscando aplicá-la aos casos concretos.

Antes de adentrarmos no estudo da interpretação da legislação tributária propriamente dita, vamos conhecer algumas classificações doutrinárias sobre métodos de interpretação.

Primeiro, os critérios de interpretação podem ser: interpretação literal, interpretação sistemática, interpretação teleológica e interpretação histórica.

Na interpretação literal, o intérprete deve se limitar ao significado das palavras contidas na lei.

Na interpretação sistemática, o intérprete deve buscar o conteúdo da norma analisando-a como sendo parte de um sistema de normas harmônico. Vamos analisar uma questão no direito penal para entendermos melhor este método interpretativo. Suponhamos que um indivíduo seja dopado, levado para um hotel, e acorde no dia seguinte sem um dos seus rins. Estaríamos diante da figura típica do furto ou da lesão corporal, analisando apenas estes dois tipos penais. A princípio poderíamos pensar se tratar de furto, uma vez que o art. 155 do Código Penal o define quando haja subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Sem dúvida o rim, após ser retirado do corpo humano se caracteriza como coisa móvel e é alheia ao indivíduo que praticou o crime. Porém, neste caso, não poderíamos atribuir tal fato ao crime de furto, porque fazendo uma interpretação sistemática do dispositivo citado encontramos que o bem tutelado pelo furto é o patrimônio, e não a integridade física do indivíduo. Daí, aplicarmos o crime de lesão corporal, em princípio, ao fato descrito.

Na interpretação teleológica, o intérprete deve buscar a finalidade da norma, ou seja, deve ao analisar a norma procurar a intenção do legislador, o fim que o mesmo quer alcançar.

E, por fim, na interpretação histórica o intérprete busca o conteúdo da norma com base nas referências sociais, políticas, econômicas… da época em que foi editada a norma objeto do estudo. Uma das fontes preciosas para o intérprete é a exposição de motivos prevista em algumas legislações.

Todos estes métodos podem e devem ser utilizados pelo intérprete de forma interligada, salvo se a própria norma dispuser de maneira contrária, como, por exemplo, o artigo 111 do CTN que prevê para aquelas hipóteses discriminadas apenas a interpretação literal.

 A interpretação pode ainda ser classificada quanto a sua fonte em: interpretação autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.

Na interpretação autêntica, a própria lei interpreta determina norma. Ela pode vir na própria lei que tenha o dispositivo interpretado, ou lei posterior. Em relação a esta última que incide a retroatividade da legislação tributária prevista no artigo 106, I do CTN, já estudado anteriormente.

            Já a interpretação doutrinária é feita pelos estudiosos do direito. Muitas vezes, há na norma conceitos indeterminados que são interpretados pelos doutos naquele ramo jurídico.

            Há, ainda, a interpretação jurisprudencial, ou seja, feita pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário.

            Estas classificações tem sua importância na medida que a própria norma dispõe, excepcionalmente, de critérios segundo a qual deve ser interpretada.

            Feitas estas considerações, vamos estudar especificamente a interpretação da legislação tributária.

            Há algumas regras de interpretação de legislação tributária que são específicas. Os primeiros artigos do CTN a tratar do assunto são os artigos 109 e 110, da seguinte forma:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

            Como já explicitado anteriormente, a competência tributária está prevista na Constituição Federal, e, muitas vezes, o legislador constituinte ao defini-la utilizou de conceitos de direito privado.

            O que os artigos 109 e 110 do CTN proíbem é justamente que esses conceitos sejam alterados pelo legislador infraconstitucional, de modo que seja alterada a própria competência tributária.

            Exemplificando, no texto original da Constituição Federal constava, no artigo 195, I, a previsão para a instituição de uma contribuição social sobre o faturamento. (após a EC 20, está previsto no art. 195, I, b). aí, veio a Lei 9.718/1998, no seu artigo 3°, §1°, determinando que por faturamento deveria ser entendido a receita bruta do contribuinte, nela compreendida a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Veja, que faturamento sempre foi entendido como sendo receita bruta de vendas ou prestações de serviços, não alcançando outras receitas do contribuinte. Em função disso, o STF entendeu ser inconstitucional o dispositivo citado, por entender que a ampliação da base de cálculo do tributo em tela pelo legislador infraconstitucional violou o artigo 195, I, b da CRFB/88. (RE-ED 410.691/MG).

 

EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade. Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. 3. PIS/COFINS: aumento de alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721. 4.PIS/COFINS: regime de compensação diferenciado: as alterações introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.

 

Outro dispositivo relevante sobre o tema é o artigo 111 do CTN, que assim dispõe:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

        I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

        II – outorga de isenção;

        III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Este dispositivo determina que na análise das normas tributárias sobre as matérias nele discriminadas, o aplicador do direito deve ser restrito em sua interpretação, por se tratarem de hipóteses de exceção.

A previsão da outorga de isenção, prevista no inciso II, é redundante, uma vez que a mesma já se configura como forma de exclusão do crédito tributário.

 

Por fim, o CTN traz regra específica sobre interpretação da legislação tributária no art. 112, da seguinte forma:

 

  Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

        I – à capitulação legal do fato;

        II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

        III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

        IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Esta norma trata das infrações administrativas tributárias, campo de atuação do chamado direito tributário penal.

Ela só se aplica à lei tributária que define infrações ou comina penalidades, e, somente, nas hipóteses em que houver dúvida sobre a interpretação da mesma.

Bons estudos!!!

Paulo Menezes

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