segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Invasão de Privacidade

Invasão de Privacidade

Jorge Pinheiro

O Senado Federal aprovou por 63 votos, não havendo nenhum voto contrário ou abstenção, a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal. Os senadores aprovaram o projeto de lei que irá à sanção presidencial, em nome da moralidade e visando combater a sonegação fiscal.

Os senadores entendem que cumpriam a sua tarefa de legislar, porém reconhecem a fragilidade da medida, em virtude das ações de inconstitucionalidade que com toda certeza, irão bater a porta do Supremo Tribunal Federal.

O leitor no primeiro momento, com toda certeza aplaudiria a medida, por ser moralizadora e por estar ávido em assistir a quebra do sigilo bancário de muita gente, porém há necessidade de fazer algumas reflexões.

A Constituição Federal quando trata dos direitos e das garantias individuais é na realidade um contrato social entre o cidadão e o Estado, ou seja, a pessoa é mais importante do que o Estado, em virtude do simples fato, de que não existe Estado se não houver pessoas vivendo e convivendo com o Estado.

Ora, se a Constituição limita o poder do Estado, é para não termos surpresas desagradáveis e além do mais, o importante é o estado democrático, com os direitos e garantias individuais.

Não somos contra a quebra do sigilo bancário, porém não podemos aprovar uma medida totalmente inconstitucional. Ficamos pensando, porque o Senado Federal não aprovou o substitutivo de um deputado, que mantinha a quebra do sigilo bancário por autorização judicial, porém fixava um prazo de seis dias para que a autoridade judiciária se manifestasse sobre o pedido de abertura de dados bancários.

Ora, o grande perigo, é a quebra do sigilo bancário por mera medida administrativa da Receita Federal. Quem irá monitorar os pleitos do leão?

Nosso entendimento, é que mais parece uma invasão de privacidade. O que na prática teremos, é a sociedade vigiada e vasculhada em suas contas bancárias pela Receita Federal.

O direito de cruzar informações e dados, sem autorização judicial, é por demais preocupante. De repente, podemos ter a vida destruída de uma pessoa, com determinadas informações colhidas de uma forma legal.

Vale a pena, relembrar o caso de Curitiba, quando as araras das lombadas eletrônicas salvaram das mãos de seqüestradores algumas pessoas, entretanto as câmeras foram reduzidas em virtude de invadir a privacidade das pessoas que acompanhavam o motorista, e não restou outra saída, em somente fotografar a chapa do carro e o ilícito praticado.

A Constituição Federal protege a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e logicamente assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação (art. 5°, inciso X) e diz que é inviolável o sigilo de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial (art. 5°, inciso XII).

O leitor pode imaginar, se a polícia determinasse a escuta telefônica, sem autorização de um juiz? Bastava a pessoa ser desafeto da autoridade policial e este rastrearia toda sua vida privada. Com toda certeza, estaríamos diante de um estado totalitário.

Os defensores da quebra do sigilo bancário pela Receita Federal se apoiam no parágrafo 1°, do artigo 145 da Constituição Federal, que faculta a administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Percebam que neste artigo tem uma frase importantíssima: respeitados os direitos individuais.

Ora, quando há quebra do sigilo bancário por medida meramente administrativa, onde está o respeito ao direito individual? Onde está o respeito a garantia individual?

Infelizmente, o pano de fundo que se desenha, são os recursos adicionais para ampliação das despesas decorrentes do reajuste do salário mínimo de R$ 180, e mais uma vez, a classe média custeará a déficit governamental, em virtude dos grandes empresários correram e correrão sempre, para comprar dólar e todo este dinheiro irá para contas no exterior.

Como se pode limitar entre a necessidade do governo de obter informações e a proteção aos direitos e as garantias individuais? O leitor permitiria a invasão de sua privacidade? Quem deve decidir que sua vida privada possa ser invadida?

Publicação: “Jornal O Liberal 19 de Dezembro de 2000. Opinião – Atualidades”.

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