sábado, 27 de setembro de 2008

Conheça tudo sobre consórcios segundo o Banco Central do Brasil

Qualquer um pode abrir e administrar grupo de consórcio?
Administradoras são as empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado. Essas exigências podem ser consultadas em nossa página, seguindo: Sistema Financeiro Nacional > Organização do Sistema Financeiro > Autorizações no âmbito do SFN - roteiro de procedimentos> Administradoras de Consórcio.
Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras.

O Banco Central fiscaliza a atuação das administradoras de consórcio?
Desde maio de 1991, em decorrência da Lei 8.177, de 1° de março de 1991, o Banco Central é responsável pela autorização e fiscalização das administradoras de consórcio que operam no país, bem como pela normatização de suas operações.
A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde 1º de setembro de 1997, por meio de seu regulamento anexo, e suas alterações posteriores, estabelece as normas para os grupos constituídos após essa data.

Como saber se a empresa é autorizada pelo Banco Central como administradora de consórcio?
A situação de cada empresa administradora de consórcio com grupos em andamento, a relação das empresas impedidas de constituir novos grupos e outras informações estão disponíveis em nossa página em: Sistema Financeiro Nacional > Consórcios> Consórcios - Administradoras.
Para informações sobre administradoras sem grupos em andamento, consulte a nossa Central de Atendimento ao Público.
Para outras informações, consulte a seção Atendimento ao Público.

Depois de constatar que a administradora está autorizada, ainda é necessário tomar outras precauções?
Sim. É recomendável ligar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques não à ordem e nominativos à administradora de consórcios, ou de outra forma que lhe permita comprovar o pagamento realizado.

É preciso ler realmente todo o contrato de adesão? Até aquelas letrinhas pequenininhas?
Sim. O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o ingresso em grupo de consórcio. Nele estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
O art. 54 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.1990) prevê que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara, com caracteres legíveis e com destaque para as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor. No mesmo sentido, a Circular 3.085, de 7.2.2002, alterada pela Circular 3.285, de 11.5.2005, dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados.
A Circular 2.766, com alterações da Circular 3.084, estabelece que devem constar obrigatoriamente de seu contrato de adesão:
a. descrição do bem e o critério para definição de seu preço;
b. a fixação da taxa de administração;
c. o prazo de duração do contrato;
d. obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de, por exemplo, contratação de seguro, inadimplemento contratual, cobrança de tarifas quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira e despesas com escritura e taxas;
e. as condições para concorrer a contemplação por sorteio, bem como as regras da contemplação por lance;
f. condições para antecipação de pagamento;
g. faculdade de o consorciado adquirir o bem em fornecedor ou vendedor que escolher, não sendo obrigado a comprar o bem na revenda indicada pela administradora;
h. garantias a serem oferecidas pelo consorciado contemplado para a aquisição do bem;
i. condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
j. condições para devolução de quantias pagas e formas de apuração do valor.

Pode haver consórcio de bens e veículos usados?
Sim. A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como referência um percentual do bem ou do veículo novo. Assim, se você desejar adquirir por meio de consórcio um veículo usado, no valor correspondente a R$ 6 mil, mas sabendo que o mesmo tipo de veículo "0 Km" custa R$ 12 mil a administradora deverá lhe oferecer um grupo de consórcio referenciado em 50% do valor do veículo novo.
A regulamentação existente não estabelece restrição para aquisição de bens com determinado tempo de uso, mas não proíbe que nos contratos conste tal restrição. Assim, caso seu contrato contenha cláusula vedando a aquisição de bens com, por exemplo, mais de 3 anos de uso, essa restrição deve ser obedecida.

Que garantias a administradora pode exigir dos consorciados?
Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para bens imóveis. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele tem a propriedade. Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.

O que acontece se eu desistir do consórcio?
Desde que o contrato tenha sido assinado fora das dependências da administradora de consórcio ou de suas conveniadas, a administradora deve garantir aos consorciados o direito de rescisão em até 7 dias após a assinatura do contrato, com a imediata devolução de todo o valor pago.
Se você desistir após 7 dias da assinatura do contrato, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, depois de todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.
Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou referente ao fundo comum e ao fundo de reserva. Este valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.
Vejamos um exemplo:
O Sr. José da Silva desistiu do seu consórcio após pagar 10 prestações de um grupo de automóveis de 50 meses. Então ele pagou o equivalente a 20% do valor de seu bem. Na data estipulada em seu contrato, este percentual será aplicado ao valor do crédito. Ou seja, se o automóvel estiver custando R$ 10 mil, ele terá direito a receber R$ 2 mil (20% de R$ 10 mil). O contrato de adesão pode prever uma redução neste valor pelos prejuízos causados ao grupo de acordo com o previsto na lei de defesa do consumidor.

Como é feito o cálculo das prestações?
No nosso exemplo inicial, os 5 vizinhos se cotizaram para comprar uma televisão de R$ 1 mil. Vimos que para que todos pudessem comprar sua TV em 5 meses, foi necessário pagar uma mensalidade de R$ 200,00.
Como chegamos a esse valor? Dividimos o valor do crédito pelo número de meses previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens.
Além deste valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização deste dinheiro devem estar claros em seu contrato.
Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte também da prestação.Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as administradoras tiram sua remuneração. Este valor também é determinado pelo seu contrato de adesão.
Quando você faz a opção por um consórcio, além do valor do bem, lembre-se que pagará à administradora esta taxa pela gestão e administração do seu grupo.

Podem me cobrar taxa de adesão?
Não, atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isto deve estar previsto no contrato de adesão.

O vendedor do consórcio garantiu que a contemplação é imediata. Isso é verdade? Quais as regras para sorteios e lances?
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Isso é propaganda enganosa, vedada pelo artigo 4º da Circular 3.085, de 2002.
Só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet.Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo. É perfeitamente possível que não haja contemplações em alguns meses se o número de inadimplentes de seu grupo for muito alto.

Quais são os tipos de assembléia?
Assembléia de constituição
Lembre-se de que as formas de utilização do fundo de reserva devem estar definidas no seu contrato de adesão. É possível que ele seja utilizado na íntegra e não reste nada no encerramento do grupo. Acompanhando todos mês a evolução do seu grupo, você estará sempre informado da quantia disponível no fundo de reserva.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até 90 dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Várias decisões importantes são tomadas pelos consorciados presentes nesta primeira assembléia.
Representantes do grupo: todo grupo de consórcio deve ter no mínimo 3 representantes de grupo. Os representantes auxiliam na fiscalização dos atos da administradora e têm acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
Lista de participantes: a administradora é obrigada a colocar à disposição de todos os consorciados uma relação com nome, endereço e telefone de todos os participantes do grupo. A lista atualizada deve permanecer à disposição dos participantes em todas as assembléias, conforme Circular 3.084, de 2002, que alterou o regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997. O consorciado que não desejar ter seu nome divulgado deverá comunicar à administradora por escrito.
Assembléias gerais
É na assembléia geral que você pode saber a situação de seu grupo.
É realizada todo mês, em dia, hora e local previamente determinados. Podem votar todos os participantes em dia com sua mensalidade. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
As administradoras de consórcio podem operar em todo o país. Porém, para vender-lhe uma cota de um grupo que não tenha sede na cidade de sua residência, a administradora tem que solicitar que você assine uma declaração de ciência deste fato. Lembre-se de que se você entrar em um grupo que tenha sede distante de sua residência, sua participação nas assembléias ficará dificultada.
Caso você não possa participar das assembléias gerais, procure os representantes do seu grupo para saber o que aconteceu na assembléia.
Assembléias gerais extraordinárias
Se for do interesse do grupo, a administradora ou os consorciados podem convocar assembléias gerais extraordinárias.

Posso entrar em um consórcio que já começou?
Há duas maneiras bem diferentes de entrar em um grupo em andamento.Você pode comprar a cota diretamente de um consorciado ou comprar uma cota de substituição na administradora. No primeiro caso, a administradora tem que aprovar o seu cadastro e você ficará responsável pelas obrigações a partir da sua entrada.
No segundo caso, quando você compra uma cota de substituição na administradora, você fica obrigado a pagar também as prestações vencidas. Elas deverão ser liquidadas até o prazo previsto para o encerramento do grupo.

O que eu posso comprar com meu crédito quando eu for contemplado?
Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento do que estiver definido no seu contrato. Os segmentos existentes atualmente são:
a. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados;
b. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item anterior;
c. imóvel construído ou na planta, terreno, ou ainda construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso.
Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.

E se eu quiser comprar um bem de valor diferente daquele que está no meu contrato?
Respeitando os segmentos, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Se o bem que você quiser comprar custar menos que seu crédito, a diferença pode, a seu critério, ser:
a. devolvida a você em espécie, se suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas; ou
b. utilizada para:
· pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% do valor do crédito objeto da contemplação;
· quitação das prestações a vencer, na forma estabelecida no contrato de adesão.

E o que acontece se o bem aumenta de preço depois que eu for contemplado?
Você tem direito a receber o valor do bem na data de sua contemplação mais os rendimentos da aplicação financeira desses recursos. Se o aumento aconteceu após a sua contemplação, você terá que pagar a diferença caso opte pelo bem referenciado em seu contrato.

Quando eu for contemplado, posso pegar meu crédito em dinheiro?
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens ou conjunto de bens, mas o regulamento permite que, nas situações descritas abaixo, você receba o seu crédito em espécie:
· 180 dias após a sua contemplação, desde que tenha quitado suas obrigações para com o grupo;
· 60 dias após a distribuição de todos os créditos do seu grupo;
· caso, após a sua contemplação, você tenha utilizado recursos próprios para garantir o preço do bem. Neste caso, você tem que observar o disposto em seu contrato.

O que acontece se o bem do meu contrato deixa de ser produzido?
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens ou conjunto de bens, mas o regulamento permite que, nas situações descritas abaixo, você receba o seu crédito em espécie:
Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:
· as prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e são atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
· as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a vencer, são calculadas com base no novo preço.

Meu grupo já acabou e acho que tenho créditos a receber. Como devo proceder?
Até 60 dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à sua disposição. Essa comunicação deverá ser feita também aos demais consorciados que ainda tenham algum dinheiro a receber.
Se o seu crédito for referente a fundo de reserva, lembre que as formas de utilização desse fundo devem estar definidas no seu contrato de adesão. É possível que ele seja utilizado na íntegra e não reste nada no encerramento do grupo. Acompanhando todo mês a evolução do seu grupo, você estará sempre informado da quantia disponível no fundo de reserva.
Conforme disposto na Circular 3.359 e na Circular 3.370, ambas de 2007, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo.
O número do telefone relativo ao serviço de discagem direta gratuita (DDG) 0800 das ouvidorias deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número de DDG também deve constar nos contratos formalizados com os consorciados e no material de propaganda e de publicidade.Para mais informações consulte a seção Atendimento ao Público.
Fonte: Banco Central do Brasil

2 comentários:

.: Elisa :. disse...

Olá. Comprei um consórcio de imóveis no ITAU. O vendedor garantiu que poderia usar a carta para construção e agora eles disseram que não é possível. Há alguma cláusula na lei que indique a possibilidade de contrução para qualquer administradora de consórcios? Obrigada.

Unknown disse...

fiz um consorcio de moto,há quatro dias,com a leitura no portal do consorcio,tive a certeza que posso desistir dele