quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Princípio da Continuidade Normativo-Típica

Esta questão irá despencar em concursos.

   O que se entende por Princípio da Continuidade Normativo-Típica?

             A revogação de uma lei nem sempre culmina na "Abolitio Criminis", uma vez que a conduta pode continuar tipificada em outro diploma legal, configurando naquilo que se chama de Princípio da Contituidade Normativo-Típica


              Foi justamente o que aconteceu no caso do atentado violento ao pudor, previsto no revogado artigo 214 do Código Penal, cujo enunciado tinha a seguinte redação:Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Com a modificação determinada pela nova Lei 12.215 de 2.009, a redação do art. 213 do CP passou a ser a seguinte:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

             Como se pode perceber, o que ocorreu foi uma revogação formal do artigo 214 e não uma descriminalização, pois a conduta ali prevista e que antes configurava o crime de atentado violento ao pudor, passou a integrar o tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal que leva a denominação de estupro, tendo havido na verdade, apenas uma mera readequação típica.


             O citado princípio não se aplica apenas ao crime acima descrito, sendo que em pesquisa no Supremo Tribunal Federal já visualizamos jultados reconhecendo a figura da readequação típica também citada como Princípio da Continuidade normativo-típica.

              Julgado no STF

RHC 88144 / SP - SÃO PAULO :  Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "[o] artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve continuidade normativo-típica. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Um comentário:

Anônimo disse...

legalsua colocação.