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Há Incidência do diferencial de alíquotas na transferência interestadual de bem do Ativo Permanente ( ICMS-Alíquota)

Há incidência do diferencial de alíquotas a ser recolhido na transferência de um bem do Ativo Permanente de estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro para São Paulo quando este vier com débito do ICMS. Sempre que entrar em estabelecimento paulista mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou integração no Ativo Permanente, com alíquota interestadual inferior à interna, deverá o contribuinte recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 117 do Decreto nº 45.490/2000.

Porém, o Estado de São Paulo reconhece a não-incidência do ICMS nas operações com bens do Ativo Permanente, com base na Lei Complementar nº 87/1996.

Fonte: IOB