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Carta das paróquias de Sarandi

26 de fevereiro de 2010

Sarandi, 26 de fevereiro de 2010

1º DE MARÇO – ESSE É O DIA

“Para a Igreja, a fé deve ordenar toda vida do homem e todas as suas atividades, também as que se referem à ordem política”. (Exigências cristãs de uma ordem política, nº 4).

O próximo dia 1º certamente marcará a vida e a história política de nossa cidade. Como padres e pastores do Povo de Deus católico de Sarandi, embora reconhecendo nossas limitações e fraquezas, queremos, por direito e por dever, fazer chegar a nossa palavra a esse mesmo povo, uma vez que todos somos chamados a construir uma Sarandi sempre mais justa, mais fraterna, e, por isso mesmo, mais cristã.
Nossa cidade está passando por um momento político difícil, é verdade, mas, ao mesmo tempo, rico em amadurecimento e crescimento da participação cidadã na vida e na construção do município de nossos sonhos, fiscalizando e cobrando aqueles que se propuseram a administrá-la.
Impõe-se, neste momento, não permitir que a cidade seja administrada predominantemente em função de interesses particulares e favorecimentos pessoais distantes dos interesses da população. Isso consta claramente do relatório final da Comissão Processante, ao justificar o pedido de cassação do Prefeito, alegando que ele não somente sabia, mas ainda autorizou o negócio ilegal, que foi objeto da investigação da Comissão.
Por ser a política, em sua essência, Ética e não mera arte ou técnica de exercer o poder, mas exercício da justiça pública, a população espera que os senhores vereadores se atenham aos fatos e dêem seu voto sem cometer injustiça. Que tenham em vista o bem da cidade, não interesses pessoais ou de grupos políticos.
Sabemos da enorme responsabilidade que pesa sobre a decisão que os senhores vereadores, representantes do povo, irão tomar em nome do mesmo povo que os elegeu.
Que o Espírito os ilumine em tão histórica decisão, que afetará o presente e o futuro de nossa cidade. Que a História os julgue pelo acerto, não pelo erro nesta decisão.
Com o desejo de ajudar Sarandi,

__________________________________
Paróquia Nossa Senhora das Graças

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Paróquia Santa Terezinha do Menino Jesus

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Paróquia São Paulo Apóstolo

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Paróquia Nossa Senhora da Esperança

Obituário/Maringá

26 de fevereiro de 2010

Nome:        JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
idade:        73 Anos
local do nascimento:        Nepomuceno-MG
local do velório:        Prever – Jardim Alvorada
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        26/02/10
horas:        07h:45m

Nome:        JOSÉ DONIZETE MARTINS
idade:        54 Anos
local do nascimento:        Astorga-Pr.
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Parque de Maringá
dia do falecimento:        26/02/10
horas:        05h:27m

Nome:        NILZA ALVES DE SOUZA
idade:        57 Anos
local do nascimento:        Novo Horizonte-SP
local do velório:        Igreja Presbiteriana Renovada
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        26/02/10
horas:        04h:00

Nome:        ONOFRE MARTINS DE OLIVEIRA
idade:        87 Anos
local do nascimento:        Tiradentes-MG
local do velório:        Prever – Jardim Alvorada
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        25/02/10
horas:        18h:30m

Nome:        ANNA FERREIRA WISENFAD
idade:        85 Anos
local do nascimento:        Reginopolis-SP
local do velório:        Capela Mortuária
local do sepultamento:        Cemit.Munic.de N.Esperança-Pr.
dia do falecimento:        25/02/10
horas:        17h:00

Nome:        OLEGÁRIO JOSÉ VIANA
idade:        88 Anos
local do nascimento:        Maracas-BA
local do velório:        Capela Mortuária
local do sepultamento:        Cemit.Munic.de Sabaudia-Pr.
dia do falecimento:        25/02/10
horas:        11h:50m

Nome:        CATHARINA LOPES DE OLIVEIRA
idade:        74 Anos
local do nascimento:        Dois Corregos-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        25/02/10
horas:        10h:00

Ação civil pública – Improcedente

26 de fevereiro de 2010

AÇAO CIVIL PUBLICA-128/2002-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARANA e outro x JAIRO MORAIS GIANOTO e outros-SENTENÇA RELATÓRIO
O requerente ingressou perante este Juízo com a presente “Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa”, alegando, em síntese: a) que o requerido
Wilson Afonso Enes, na condição de vice-presidente e tesoureiro do Fundo de
Reequipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de
Maringá (FUNREBOM), contrariando as normas aplicáveis à contratação de pessoal,
em junho de 1.994 admitiu Adilson José da Silva Rocha, sem concurso público,
para trabalhar como funileiro na oficina mecânica situada nas dependências do 5.º
Grupamento de Bombeiros de Maringá, situação esta que perdurou até outubro de
1.999; b) que os empenhos para pagamento do referido funcionário eram autorizados
pelos Secretários de Fazenda nas gestões 1993/1996 e 1997/2000, ou seja, pelos
requeridos Osmar Bento Zaninello e Luis Antônio Paolicchi, respectivamente, os
quais eram inclusive os responsáveis por assinar os empenhos e emitir os cheques;
c) que ao ser demitido do serviço, Adilson José da Silva Rocha realizou um acordo
verbal com o requerido Wilson Afonso Enes para recebimento das verbas rescisórias,
acordo que, descumprido, levou-o a buscar a prestação jurisdicional da Justiça
do Trabalho; d) que os requeridos Said Felício Ferreira e Jairo Morais Gianotto
concorreram para o cometimento das condutas ilegais e irregulares, pois lhes
incumbia, nas gestões administrativas 1993/1996 e 1997/2000, a efetiva fiscalização
da destinação dos pagamentos efetuados por aqueles a quem tinha confiado
a tarefa de assinar empenhos e ordens de pagamento e de emitir cheques à
conta do FUNREBOM, devendo ser responsabilizados pelos desvios por “culpa
in eligendo” e “in vigilando”, por terem negligenciado na sua função fiscalizadora.
Com base em tais fatos, concluindo terem os requeridos ferido os princípios da
administração pública, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do ato de admissão
de Adilson José da Silva Rocha pela ausência de prévio concurso público, e
pela aplicação aos requeridos das sanções cominadas no artigo 12, III, da Lei
n.º 8.429/92. Notificados, os requeridos apresentaram defesas preliminares, onde
alegaram: Osmar Bento Zaninello (fls. 523-555): a) que a ação contra Osmar Bento
Zaninello estaria fulminada pela prescrição, por força do disposto no artigo 23, I, da
Lei n.º 8.429/92, eis que o referido requerido somente respondeu pela Secretaria
de Fazenda do Município de Maringá no período de 05/09/94 a 27/02/96, e a
presente ação somente foi proposta em 26/03/02; b) que não é parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação, destacando que não teve qualquer participação na
contratação de Adilson José da Silva Rocha, o qual teria sido contratado em agosto
de 1.994, enquanto que o requerido somente foi nomeado Secretário de Fazenda
em 05/09/94, considerando, ainda, que nos termos do Decreto Municipal n.º 202/77,
sua obrigação era apenas a de assinar os cheques, após ter sido processada a
despesa e autorizado o pagamento pelo Presidente do fundo; c) que os atos que praticou estavam em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.180/77, que instituiu
o FUNREBOM, e os decretos que a regulamentaram, não tendo de qualquer modo
se locupletado às custas do erário, nem tampouco praticado omissão ou fraude
para beneficiar terceiros, muito menos imbuído de dolo ou má-fé; d) que nos termos
da Lei n.º 4.320/64, a responsabilidade pela análise da regularidade das despesas
é da tesouraria, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelas ordens que
vinham determinadas nos empenhos do FUNREBOM; e) que a medida liminar de
indisponibilidade deferida nos autos gravou bem de família, impenhorável por força
do contido na Lei n.º 8.009/90. Luiz Antônio Paolicchi (fls. 738-772): a) que a ação
civil pública não pode ser manejada para obter o ressarcimento do dano de que
trata a lei de improbidade administrativa, mas apenas de danos causados ao meio
ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico e interesses difusos ou
coletivos, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível; b) que o Ministério
Público não detém legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da presente ação e
nem possui interesse de agir, já que a simples defesa do erário é interesse individual,
devendo ser promovida diretamente pelo lesado, podendo ser buscada pela ação
civil pública apenas a tutela de interesses difusos e coletivos; c) que na condição de
Secretário da Fazenda apenas assinava os cheques para os pagamentos à conta
do FUNREBOM, não sendo sua atribuição determinar as despesas nem tampouco
fiscalizar a aplicação dos valores, o que estava a cargo, nos termos das normas que
instituíram e regulamentaram o fundo, de seu Presidente e do Tesoureiro; d) que não
existe lei ou acordo que estabeleça a solidariedade entre os requeridos para com
o pagamento de eventual ressarcimento ao erário público, devendo assim, em se
tratando de obrigação divisível, ser imputado a cada um dos requeridos a obrigação
pelo pagamento de apenas parte da condenação; e) que a fixação de eventual
multa civil deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido, razão pela
qual deverá deixar de ser aplicada ou, senão, fixada em valor muito aquém do
pugnado pelo requerente; f) que em havendo condenação à reparação dos danos,
não há sentido na aplicação cumulativa das demais penas previstas no artigo 12,
III, da Lei n.º 8.429/92; g) que a indisponibilidade de bens somente poderia alcançar
bens adquiridos no período em que teriam ocorrido as irregularidades, e, ainda
que se entenda possam incidir sobre bens adquiridos anteriormente, devem se
limitar aos suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano. Said Felício
Ferreira (fls. 858-889): a) que a Lei n.º 8.429/92 padece de inconstitucionalidade
formal, por não ter observado o processo legislativo para sua tramitação e aprovação
estabelecido pela Constituição Federal; b) que há inconstitucionalidade no sistema
de penas cominadas na Lei n.º 8.429/92, ao não distinguir as hipóteses em que
elas poderiam ser aplicadas, não distinguindo infrações leves de graves, lesivas
de não lesivas e dolosas de não dolosas, além de criar a pena de multa civil, não
prevista no artigo 37, § 4.º, da Constituição Federal; c) que a responsabilidade
pela contratação do funcionário Adilson José da Silva Rocha é exclusivamente do
Comandante do Corpo de Bombeiros, e dele a responsabilidade pela aplicação
dos valores disponibilizados, até porque era quem dispunha de condições para
aferir as necessidades do serviço; d) que a responsabilidade pela fiscalização dos
atos praticados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros é do Estado, e não
do requerido, além de que as notas de empenho referiam-se a pagamento de
serviços prestados, e não de salários, não tendo o requerido condições de saber
a relação jurídica existente o beneficiário dos pagamentos e o FUNREBOM era
realmente de prestação de serviços ou de emprego. Jairo Morais Gianotto (fls.
1022-1101): a) que a Lei n.º 8.429/92 padece de inconstitucionalidade formal, por não
ter observado o processo legislativo para sua tramitação e aprovação estabelecido
pela Constituição Federal; b) que há questão prejudicial consistente na existência
de ação direta de inconstitucionalidade questionando o vício referido na alínea “a”,
retro (ADI n.º 2182-6), devendo ser suspensa a ação até seu julgamento; c) que Lei
Federal não pode dispor acerca de penas a serem aplicadas a funcionários públicos
municipais, devendo sua aplicação ser restrita a funcionários públicos federais, já
que a União não tem competência para legislar acerca de matérias pertinentes à
administração pública estadual ou municipal; d) que a ação civil pública e a ação de
improbidade administrativa são disciplinadas por leis diversas, tem objetos distintos,
legitimados distintos, procedimentos distintos, penalidades distintas além de outras
características materiais e processuais próprias, não podendo uma ser utilizada no
lugar da outra, ou mesmo fundidas as duas em uma única ação; e) que a ação
própria para obter a reparação do dano ao erário seria a ação popular, e não a
ação civil pública, e aquela não pode ser proposta pelo Ministério Público, havendo
assim falta de interesse por inadequação da ação, e de legitimidade ativa; f) que
não teve qualquer relação com a contratação de Adilson José da Silva Rocha, pois
esta teria ocorrido na gestão do requerido Said Felício Ferreira, sendo que, quando
assumiu o cargo, não poderia sequer imaginar que dentro do Corpo de Bombeiros
haveria um funcionário prestando serviços em condições pretensamente irregulares,
destacando ainda que a contratação de funcionários para o quadro de pessoal do
Corpo de Bombeiros não é e nunca foi do Presidente do FUNREBOM, mas sim
do Estado do Paraná; g) que a Administração Municipal nada tem a ver com a
administração do FUNREBOM, sendo que a atuação do Prefeito Municipal no fundo
encerra-se com a instituição do Conselho Diretor, e a do Município com o repasse
das verbas a ele destinadas, sendo que, a partir daí, tudo o mais está alheio à
alçada do município e do prefeito; h) que a inclusão do Oficial Comandante do
Corpo de Bombeiros do Município e do Secretário de Fazenda para comporem o
Conselho Diretor do FUNREBOM decorre de lei, e não da vontade do prefeito, pelo
que não há que se falar em culpa “in eligendo”; i) que também conforme a lei que
instituiu o FUNREBOM, e que determinou que ele possuiria autonomia financeira e
funcionamento desvinculado de qualquer órgão da administração municipal, assim
como do decreto que a regulamentou, incumbiu o Vice-Presidente, o Secretário de
Fazenda, o tesoureiro, o secretário do fundo e o contador de atividade fiscalizadora,
e não o Presidente, que exerce a função de “Presidente Nato”, não detendo, assim,
nenhuma função específica, pelo que não pode ser-lhe imputada, também, qualquer
responsabilidade por “culpa in vigilando”; j) que ainda que tenha havido contratação
de servidor sem as formalidades legais, não há que se falar em devolução dos
valores pagos, posto que os serviços foram efetivamente prestados, não tendo
a administração pública sofrido qualquer prejuízo, razão pela qual a devolução
acarretaria seu locupletamento; l) que nem toda ilegalidade caracteriza ato de
improbidade, mas apenas aquelas praticadas de maneira desonesta, com dolo ou
manifesta má-fé, o que no caso inocorreu. Wilson Afonso Enes (fls. 1129-1233):
a) que a Lei n.º 8.429/92 padece de inconstitucionalidade formal, por não ter
observado o processo legislativo para sua tramitação e aprovação estabelecido pela
Constituição Federal; b) que há questão prejudicial consistente na existência de
ação direta de inconstitucionalidade questionando o vício referido na alínea “a”, retro
(ADI n.º 2182-6), devendo ser suspensa a ação até seu julgamento; c) que Lei
Federal não pode dispor acerca de penas a serem aplicadas a funcionários públicos
municipais, devendo sua aplicação ser restrita a funcionários públicos federais, já
que a União não tem competência para legislar acerca de matérias pertinentes
à administração pública estadual ou municipal; d) que a ação civil pública e a
ação de improbidade administrativa são disciplinadas por leis diversas, tem objetos
distintos, legitimados distintos, procedimentos distintos, penalidades distintas além
de outras características materiais e processuais próprias, não podendo uma ser
utilizada no lugar da outra, ou mesmo fundidas as duas em uma única ação; e) que
a ação própria para obter a reparação do dano ao erário seria a ação popular, e
não a ação civil pública, e aquela não pode ser proposta pelo Ministério Público,
havendo assim falta de interesse por inadequação da ação, e de legitimidade ativa;
f) que os valores pagos a Adilson José da Silva Rocha observaram os parâmetros
legais, pois se destinavam a pagamento de despesas de manutenção da frota
da corporação; g) que tendo Adilson José da Silva Rocha prestado efetivamente
serviços, reformando veículos da frota do corpo de bombeiros, não há que se
falar em dano ao erário ou em devolução dos valores pagos, o que acarretaria
enriquecimento ilícito do município; h) que para que o ato administrativo seja taxado
de ímprobo, seu agente deve tê-lo praticado com dolo ou má-fé, não decorrendo a
improbidade da simples ilegalidade; i) que em caso de eventual responsabilização,
deve as sanções guardarem proporcionalidade com a culpa atribuída ao agente
público. Intimado a se manifestar acerca das defesas preliminares, o requerente
enfrentou as questões preliminares e de mérito nelas trazidas, e, a final, ratificou
os pedidos formulados em sua petição inicial. Através de decisão interlocutória,
a ação foi recebida, e as preliminares afastadas, sendo determinada, então, a
citação dos requeridos, os quais, uma vez citados, apresentaram contestações
nas quais repisaram ou ratificaram os argumentos expendidos em suas defesas
preliminares, acrescendo apenas, relativamente aos requeridos Said Felício Ferreira
e Jairo Morais Gianotto, a alegação de incompetência absoluta do Juízo, por força
da Lei n.º 10.429/04, que deu nova redação ao artigo 84, do Código de Processo
Penal. Tendo falecido o requerido Osmar Bento Zanello, houve sua substituição
no pólo passivo pelo seu espólio. Impugnando a contestação, mais uma vez o
requerente ratificou os pedidos formulados em sua petição inicial. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os autores requereram o julgamento antecipado da
lide (fl. 2292 e 2299/2301) e os requeridos pugnaram pela realização de audiência
de instrução e julgamento para produção de prova oral. Entendo que a ação
encontra-se em condições de receber sentença independentemente de produção
de outras provas, comportando assim julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos que se passará
a expor. Quanto à alegação de incompetência absoluta do Juízo, alegada pelos
requeridos Said Felício Ferreira e Jairo Morais Gianotto, deve ela ser rejeitada. É
que a preliminar se lastreia nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 84, do Código de Processo
Penal, acrescidos pela Lei n.º 10.628/02. Ocorre que os referidos dispositivos
foram declarados inconstitucionais pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADIN
n.º 2.797- DF, ao entendimento que a lei que os acresceu pretendia interpretar
dispositivo constitucional, opondo-se a entendimento já definitivamente tomado pelo
referido tribunal, usurpando assim sua função de intérprete da Constituição Federal.
Aliás, relativamente ao presente feito, a questão já havia sido enfrentada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n.º 169708-7, que interpôs o requerido
Said Felício Ferreira contra a decisão interlocutória que recebeu a petição inicial,
por igual concluindo pela inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 84, do
Código de Processo Penal. Quanto às demais preliminares, elas também já foram
analisadas e rejeitadas em decisão interlocutória, razão pela qual abstenho-me de
outra vez enfrentá-las, restringindo-se o presente “decisum”, doravante, à análise
do mérito. Inicialmente é oportuno deixar bem delimitada a conduta descrita na
petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Paraná, e que, segundo ele,
teria caracterizado a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos.
Imputa o requerente aos requeridos a conduta de, por ato comissivo ou omissivo,
terem contratado Adilson José da Silva Rocha às expensas do FUNREBOM para
trabalhar nas dependências do 5.º Grupamento de Bombeiros de Maringá na função
de funileiro, contratação que, pelas circunstâncias, exigiria a prévia realização de
concurso público. Deve ficar registrado, desde logo, que a petição inicial, em
momento algum, nem mesmo de forma implícita, sugere que os valores empenhados
não tenham sido repassados ao contratado, ou mesmo que ele não tenha prestado
serviços de funilaria no período em que esteve a serviço do Corpo de Bombeiros,
e isso, como se verá mais adiante, é de fundamental relevância para o deslinde
da presente ação. Antes, porém, cumpre esclarecer um ponto que parece não
ter sido devidamente colocado. E para tanto, começo trazendo a distinção entre
cargo, função e emprego público, traçada pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de
Mello: “a) Cargos públicos Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades
de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo,
com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e
criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo,caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se
trate de serviços de uma ou de outra destas Casas. Os servidores titulares de
cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger
esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole
não-contratual. (…) b) Funções públicas Funções públicas são plexos unitários
de atribuições, criados por lei, correspondentes à encargos de direção, chefia ou
assessoramento a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da
autoridade que as preenche (art. 37, V, da Constituição com a redação dada pelo
‘Emendão’). Assemelham-se, quanto à natureza das atribuições e quanto à confiança
que caracteriza seu preenchimento, aos cargos em comissão. Contudo, não se quis
prevê-las como tal, possivelmente para evitar que pudessem ser preenchidas por
alguém estranho à carreira, já que, em cargos em comissão podem ser prepostas
pessoas alheias ao serviço público, ressalvado um percentual deles, reservado
aos servidores de carreira, cujo mínimo será fixado por lei. c) Empregos públicos
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por
agentes contratados para desempenhálos, sob relação trabalhista. Quando se trata
de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser
criados por lei, como resulta do art. 61, § 1.º, II, ‘a’.” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo, Ed. Malheiros, 1999. 11.ª ed., p. 181-183 – Grifou-se.) Afirma o Ministério
Público do Estado do Paraná que a falta praticada pelos requeridos seria de terem
contratado ou sido coniventes com a contratação de pessoa, para prestar serviços,
em caráter não temporário, ao Corpo de Bombeiros, sem sua prévia submissão a
concurso público. Em comum, o cargo e o emprego público de caráter permanente
têm a necessidade de serem criados por lei. Creio, no entanto, e nisso pode até
ser que esteja enganado, que não há lei criando o cargo ou emprego público de
funileiro no quadro de servidores do Corpo de Bombeiros de Maringá, e arriscome
a dizer que é bastante provável que não haja um cargo destes nem mesmo
em âmbito estadual. Não se poderia exigir dos requeridos, assim, a realização de
concurso público para a contratação de pessoa para exercer cargo ou emprego
público sem que haja lei criando esse cargo ou emprego público. A conduta que
eventualmente poderia lhes ter sido imputada seria, então, a de ter contratado
funcionário, ao invés de ter contratado apenas seus serviços, com ou sem licitação,
conforme a hipótese. E esta disparidade entre a conduta imputada aos requeridos
pela petição inicial e a que eventualmente pode ter se verificado, por si só, já seria
razão suficiente para levar à improcedência da ação, pois, considerado o caráter
acusatório da ação de improbidade administrativa, os atos considerados ímprobos
devem ser certos e determinados, expostos de forma detalhada e específica, de
modo a viabilizar a efetividade da defesa. Pode até parecer exagerado formalismo,
mas não é, se consideradas as graves penalidades cominadas em lei ao ímprobo.
De todo modo, por outras razões também não há como se cogitar pela procedência
da ação. É que ainda que a “contratação” tenha sido feita à margem da lei, isso
não leva por si só à caracterização do ato como ímprobo. Não se discute que os
serviços prestados pelo funileiro eram necessários. Também não se discute que
ele efetivamente os prestou. Não se cogita de que algum dos requeridos tenha de
qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiro, da “contratação” em
foco. Não há indicativo de que algum dos requeridos tenha agido com dolo ou máfé.
É verdade que, ao que tudo indica, a contratação realmente foi irregular, porque
não se tem notícia da existência de lei criando o cargo de funileiro para o Corpo de
Bombeiros, e os elementos trazidos nos autos levam à inabalável conclusão de que
Adilson José da Silva Rocha não recebia pelo serviços efetivamente prestados, mas
sim uma determinada quantia mensal fixa (salário). Contudo, especialmente diante
da ausência de dolo ou má-fé por parte dos responsáveis pela sua contratação, ou
locupletamento de quem quer que seja, deve o ato ser visto como mera irregularidade
administrativa, insuficiente para autorizar a imposição aos requeridos de sanções
tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Oportuna a
transcrição do seguinte julgado, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR
PÚBLICO. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o
cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções
aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a)
importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público
(art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11),
aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Destarte, para
que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o
alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial.
No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele
insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a
moralidade administrativa. ‘In casu’, evidencia-se que os atos praticados pelos
agentes públicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Município vizinho
em estado de calamidade, sem prévia autorização legal, descaracterizam a
improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos
agentes municipais e a lesividade ao erário. A conduta fática não configura a
improbidade. É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes políticos da
Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho
de Avanhandava a solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por
contaminação na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia
na população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática
de formalidades licitatórias que venha a colocar em risco a vida, a integridade
das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária. É
cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere
os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do
administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado
nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive,
nas conclusões da Comissão de Inquérito. É de sabença que a alienação da res
publica reclama, em regra, licitação, à luz do sistema de imposições legais que
condicionam e delimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com
o interesse públicos. Todavia, o art. 17, I, “b”, da lei 8.666/93 dispensa a licitação
para a alienação de bens da Administração Pública, quando exsurge o interesse
público e desde que haja valoração da oportunidade e conveniência, conceitos
estes inerentes ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário. ‘In
casu’, raciocínio diverso esbarraria no art. 196 da Constituição Federal, que assim
dispõe: “A saúde é considerada dever do Estado, o qual deverá garanti-la através
do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”,
dispositivo que recebeu como influxo os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção do bem comum e erradicação de
desigualdades e do direito à vida (art. 5º, caput), cânones que remontam às mais
antigas Declarações Universais dos Direitos do Homem. A atuação do Ministério
Público, ‘pro populo’, nas ações difusas, justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua
dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.
Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada máfé.
Recursos especiais providos.” (STJ – REsp n.º 480387/SP – 1.ª Turma – Rel.
Min. Luiz Fux – DJU de 24.05.04 – Grifou-se.) Para reforçar tal posição, trago
a definição de improbidade, dada pelo renomado lexicógrafo Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira: “improbidade. [Do lat. ‘improbitate.’] S. f. 1. Falta de probidade;
mau caráter; desonestidade. 2. Maldade, perversidade.” (Novo Dicionário Aurélio
da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Ed. Nova Fronteira, 1.986. 2.ª ed., p. 925)
Não há como se dissociar a improbidade administrativa da figura do administrador
desonesto, malicioso, e, ao menos considerados isoladamente os fatos versados
nestes autos, não há como impor a qualquer dos requeridos tais adjetivos. Poderia
mais uma vez encerrar por aqui a análise do mérito da presente ação. No entanto,
permito-me ir um pouco mais além, tecendo mais algumas considerações acerca dos
fatos nela versados. O Ministério Público do Estado do Paraná lastreia seu pedido
de condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores pagos a Adilson José
da Silva Rocha no disposto no artigo 37, “caput”, inciso II e § 2.º, da Constituição
Federal, e artigos 11 e 12, III, da Lei n.º 8.429/92. Oportuna a transcrição do
dispositivo constitucional, retro referido: “Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e também ao seguinte: I – (…); II – a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – (…); § 2.ºA nãoobservância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.” Quero agora tratar do alcance do disposto
no § 2.º do dispositivo em comento, especialmente quando se refere à nulidade
do ato. A contratação de funcionário sem a prévia aprovação em concurso público
atenta contra o princípio da legalidade, e, como tal, é ato administrativo nulo. E sendo
nulo, gera efeitos “ex tunc”. Assim, por exemplo, não pode o funcionário contratado
irregularmente alegar que pelo decurso do tempo teria adquirido estabilidade, ou
mesmo exigir verbas rescisórias para deixar o cargo, já que seu vínculo com a
administração pública é nenhum. A devolução dos valores percebidos, todavia, seja
por ele próprio, seja pelo responsável pela contratação irregular, deve ser vista com
temperamento. Se o funcionário efetivamente prestou serviços ao Poder Público,
que deles se beneficiou, não há que se falar em prejuízo ao erário. Não se justifica,
assim, que se imponha a quem quer que seja a devolução dos salários por ele
percebidos, pois, nesta hipótese haveria verdadeiro enriquecimento sem causa do
Poder Público que, a final, teria desfrutado da força de trabalho do funcionário sem
nada pagar por ela. Assim, e sendo certo que Adilson José da Silva Rocha prestou
serviços de funilaria nos veículos do Corpo de Bombeiros, não há que se falar em
devolução dos valores pagos. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes
julgados: “Apelação Cível (nº 2). Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas. Nulidade
da contratação de servidores sem concurso público para prestação de serviços
junto à Administração Municipal. Artigo 37, §2º, da Constituição Federal. Vício
que, entretanto, não compromete o pagamento da remuneração ajustada aos
trabalhadores irregularmente contratados, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa do Município. Recurso desprovido.” (TJPR – AC e ReexNec n.º 244173-0
– 10.ª CC – Rel. Juiz Conv. Joatan Marcos de Carvalho – DJPR 22.09.06) AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA EFEITO
ESTATUTÁRIO OU EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Contrato entabulado ao
arrepio das prescrições constitucionais – ausência de concurso público – deve ser
considerado nulo. 2. Nulo o contrato, não gera qualquer vínculo estatutário ou
empregatício. 3. Ocorrida a prestação de serviços, deve o prestador ser ressarcido,
para que não haja o enriquecimento sem causa do ente público, sendo competente
para o processamento da ação a Justiça Comum. 4. Responsabilidade objetiva do
município. 5. Como inexiste discussão a respeito de vínculo de emprego, inaplicável
o artigo 114, inciso I, da CF/88.Agravo de instrumento provido.” (TJPR – AI n.º
175240-7 – 1.ª CC – Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira – DJPR 02.12.05)
“ O requerido Osmar Bento Zaninello, que faleceu durante o decorrer da ação,
foi substituído no pólo passivo da presente ação pelo seu espólio. Todavia, a
única penalidade imputável ao espólio seria a de ressarcimento do dano, já que
todas as outras penalidades, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, evidentemente, por se tratarem de penalidades de caráter
eminentemente pessoal, não alcançariam o espólio ou mesmo os herdeiros. Assim,
e não tendo havido dano ao erário, ainda que evidenciada a má-fé do “de cujus”,
a improcedência da ação relativamente ao seu espólio seria medida impositiva,
dada a efetiva prestação de serviços pelo funcionário contratado irregularmente.
Quanto ao requerido Luis Antônio Paolicchi, vale destacar que, quando assumiu o
cargo de Secretário da Fazenda, a situação irregular já se encontrava posta, sendo
certo que a contratação de Adilson José da Silva Rocha, conforme narra a petição
inicial, teria ocorrido em junho de 1.994, portanto quando o ocupante do cargo
era outro. Assim, nenhuma responsabilidade, pela contratação de funcionário sem
concurso por seus antecessores, poderia ser atribuída a ele. Neste sentido, trago
a colação o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO
DE IMPROBIDADE. 1. Ilegalidade do ato de contratação de servidores públicos sem
concurso por presidente da Câmara de Vereadores. 2. Ilegalidade que não se pode
imputar ao sucessor pelo só fato de manter os servidores irregularmente contratados.
3. Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos
servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes
ao trabalho devido. 4. Recurso especial improvido.” (STJ – REsp n.º 514820/SP –
2.ª Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 06.06.05) “ Do voto da relatora extrai
o seguinte trecho: “(…) Considerou o acórdão, com absoluta correção, que as
ilegais contratações foram feitas pelo então Presidente João Antonio Franchi. Como
registram os autos, e reconheceu a sentença, o atual Presidente Osvaldo Antonio
Azevedo não contratou nenhum dos servidores apontados como ilegais, mantendoos
nos cargos apenas para dar continuidade à Administração, não sendo justo seja
punido por mera solidariedade ao seu antecessor. Acrescente-se a tudo que já
foi dito, que a boa-fé do Presidente da Câmara, aliada à ausência de prejuízos
para os cofres públicos, pelo trabalho desenvolvido pelos ilegalmente contratados,
autorizam à sanatória do ato ilegal. E isto porque, como vem reconhecendo a
doutrina, o ato de improbidade é um ato ilegal e praticado com má-fé, esta, essência
da imoralidade. (…)” Assim, não havendo prova sequer de que o requerido Luis
Antônio Paolicchi soubesse da irregularidade no ato da contratação praticado por seu
antecessor, não há que se falar em responsabilidade. Nem se diga que a conduta
ímproba do requerido estaria em ter assinado as ordens de pagamento e os cheques
para pagamento de salários mascarados de prestação de serviços. Primeiro porque
não é esta a conduta indigitada de ímproba pela petição inicial, e como já dito
alhures, a descrição da conduta na ação de improbidade administrativa deve ser bem
delimitada, possibilitando pelo acusado o exercício de seu direito à ampla defesa.
Segundo porque, como se vê pelas ordens de pagamento, a liquidação da despesa
não era feita pelo Secretário de Fazenda, mas sim pelo contador do FUNREBOM.
Assim, de acordo com as normas reguladoras dos pagamentos do FUNREBOM,
outra não poderia ser a conduta do Secretário de Fazenda, à vista da confirmação de
que os produtos ou serviços referidos na nota de empenho tinham sido entregues ou
prestados, que não assinar a ordem de pagamento e o respectivo cheque. Condenálo
seria como exigir que ele adivinhasse que a contratação levada a efeito por seu
antecessor tinha sido irregular, ou que os empenhos e as ordens de pagamento
continham declaração falsa ao consignar que os valores seriam destinados ao
pagamento de serviços prestados, quando na verdade eram para pagamento de
salários, o que não se afigura razoável. Quanto aos requeridos Jairo Morais Gianotto
e Said Felício Ferreira, a condenação se coloca ainda mais distante. É que, embora
o Prefeito Municipal seja o Presidente do Conselho Diretor FUNREBOM, não tinham
eles, especialmente porque exerceram seus mandatos após a aprovação da Lei
Municipal n.º 2.570/89 (fls. 144), que alterou o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 1.180/77,
qualquer participação na realização de despesas ou mesmo nos pagamentos
realizados pelo fundo. Tanto que nenhuma das ordens de pagamento juntadas aos
autos está assinada por qualquer um deles. Vale dizer que, embora o Decreto
Municipal n.º 202/77, que regulamentou a lei que instituiu o FUNREBOM, tenha
previsto que era atribuição do Conselho Diretor nortear a aplicação de recursos,
na prática quem determinava como os recursos seriam empregados era o Oficial
Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros do Município, que no
Conselho Diretor exerce a função de vicepresidente. Aliás, é razoável que assim
seja, pois sendo o fundo destinado principalmente à aquisição e manutenção dos
equipamentos necessários ao funcionamento do Corpo de Bombeiros, ninguém
melhor do que seu Comandante para conhecer as reais necessidades da corporação
e estabelecer prioridades. Em suma, não sendo, ao menos na prática, atribuição do
Presidente do Conselho Diretor do FUNREBOM determinar onde serão empregados
os recursos, e não tendo os requeridos Jairo Morais Gianotto e Said Felício Ferreira
participado do empenho, liquidação ou pagamento dos valores a Adilson José
da Silva Rocha, não há que se lhes pretender imputar qualquer responsabilidade
pelos fatos narrados na petição inicial. Nem se alegue “culpa in eligendo” ou
“culpa in vigilando”. A “culpa in eligendo” não se faz presente porque não cabe
ao Presidente do Conselho Diretor a escolha do Vice-Presidente. Assim como o
Presidente, por força de lei, será sempre o Prefeito Municipal, o Vice-Presidente,
por força da mesma lei, será sempre o Oficial Comandante do Destacamento do
Corpo de Bombeiros do Município, sendo atribuição do Governador do Estado sua
nomeação. Também não se vislumbra a existência de “culpa in vigilando” por não
haver nenhuma norma atribuindo ao Presidente do Conselho Diretor, mas sim ao
Conselho Diretor como um todo, a função de fiscalizar a regularidade da destinação
dos valores do fundo. Restaria, por fim, apenas a pessoa do requerido Wilson Afonso
Enes, a quem poderia ser imputada a responsabilidade pela contratação irregular,
já que, na condição de Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros,
era ele o único que tinha conhecimento pleno das circunstâncias que envolveram
a contratação de Adilson José da Silva Rocha, e era ele quem apresentava os
recibos de pagamento, atestava nos seus versos que os serviços tinham sido
prestados, e solicitava seu pagamento à conta do fundo. Contudo, considerando
a descrição imprecisa do ato acoimado de ímprobo, não havendo discussão em
torno da prestação efetiva dos serviços nem de sua necessidade, e não evidenciada
sua má-fé ou locupletamento às custas da irregularidade perpetrada, nem tampouco
prejuízo ao erário, não há que se lhe aplicar as sanções cominadas no artigo
12, III, da Lei n.º 8.429/92, que por sua gravidade devem ser reservadas aos
administradores corruptos, desonestos e maliciosos, e não aqueles que, ainda que
tenham infringido algum dos princípios da administração pública, não o fizeram
inadvertidamente ou visando obter vantagem pessoal, mas sim acreditando estar
atendendo ao interesse público. A improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedente a presente
ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, revogando, via de conseqüência, a liminar de
indisponibilidade de bens, anteriormente concedida (fls. 511-513). Deixo de condenar
o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
por força do disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. -Advs. DOUGLAS GALVAO VILARDO, SILVIO HENRIQUE MARQUES
JUNIOR, LAERCIO FONDAZZI, RONALDO ANTONIO BOTELHO, ODAIR VICENTE
MORESCHI, OSEIAS MARTINS BARBOZA, APARECIDO ROMAO MATIAS
FERNANDES, LUIZ ALBERTO VALERIO, ANTONIO MANSANO NETO, FAJARDO
JOSE PEREIRA FARIA, LUCIENE REZENDE DO PRADO, LAERT MANTOVANI
JUNIOR, ROGÉRIO OSCAR BOTELHO, DIRCEU GALDINO CARDIN e GERALDO
NILTON KORNEICZUK-.

Boletim da PM

25 de fevereiro de 2010

AMEAÇA
24/02/2010 20:20
LOCAL: ANTONIO ALVES TEIXEIRA,PION., PARQUE ITAIPU, MARINGA
PRESO: P. S. F. 40 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. F. 31 anos
O SOLICITANTE RELATA QUE NA DATA DE HOJE SEU IRMÃO FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E O AMEAÇO DE MORTE, DIANTE DA VONTADE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR A AÇÃO AMBOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PROVIDÊNCIAS.

AMEAÇA
24/02/2010 22:35
LOCAL: CHILE, JARDIM ALVORADA, MARINGA
PRESO: A. D. S. 51 anos
VÍTIMA: D. O. A. D. 20 anos
VÍTIMA: N. A. A. 44 anos
A SOLICITANTE RELATA QUE NA DATA DE HOJE SEU ESPOSO CHEGOU EM CASA EMBRIAGADO E COMEÇOU A AMEAÇÁ-LA E TENTOU AGREDÍ-LA FISICAMENTE, MOMENTO EM QUE O FILHO DO CASAL INTERVEIO NA SITUAÇÃO E MPURRANDO O PAI QUE ACABOU CAINDO E FERINDO O SUPERCILHO, AO LEVANTAR-SE O MESMO FOI ATÉ SEU VEÍCULO E MUNIDO DE UMA FACA COMEÇOU AMEAÇÁ-LOS DE MORTE, AS VÍTIMAS EVADIRAM-SE DO LOCAL E CHAMARAM A POLÍCIA QUE AO CHEGAREM DETIVERAM O AGRESSOR E O ENCAMINHARAM À DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS.

FURTO QUALIFICADO
24/02/2010 07:47
LOCAL: PEDRO TAQUES, ALVORADA, JARDIM, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: J. C. D. A. D. M. 32 anos
DA LOJA DE INFORMÁTICA LOCALIZADA NO REFERIDO ENDEREÇO, FOI DANIFICADA A PORTA DOS FUNDOS. DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO FORAM LEVADOS UMA IMPRESSORA, UM MONITOR E TRÊS COMPUTADORES.
FURTO QUALIFICADO
24/02/2010 11:42
LOCAL: GUIDO INACIO BERSCH,PROF., ZONA 07, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. C. A. Q. 22 anos
FURTADO: ELETROELETRONICO APARELHO DE DVD PHILIPS
FURTADO: NOTEBOOK ACER DE COR PRATA
CONFORME RELATO DA SOLICITANTE, AO CHEGAR EM SUA RESIDÊNCIA SE DEPAROU COM A PORTA  DANIFICADA. DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FOI LEVADO UM DVD, UM NOTEBOOK. O FATO TERIA OCORRIDO ENTRE AS 08:00HS E 11:20HS.

FURTO QUALIFICADO
24/02/2010 18:18
LOCAL: ADIVALDO LOPES DA SILVA,SOLD., JARDIM SAO SILVESTRE, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: V. F. D. P. 52 anos
FURTADO: ELETROELETRONICO APARELHO DE DVD
FURTADO: CALÇADO TÊNIS, SANDÁLIAS DE VÁRIAS MARCAS
FURTADO: JOIA VÁRIAS BISOUTERIAS
FURTADO: BEBIDA 2 LITROS DE VINHO
FURTADO: ROUPA VÁRIAS PEÇAS DE ROUPAS FEMININAS
CONFORME RELATO DA FILHA DO SOLICITANTE, A MESMA TERIA SAIDO DE CASA POR VOLTA DAS 15:30HS E AO CHEGAR POR VOLTA DAS 18:00HS SE DEPAROU COM A PORTA DE SUA RESIDÊNCIA DANIFICADA. DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FORAM LEVADOS VÁRIOS PERTENCES COMO DVD, SAPATOS, BIJOUTERIAS, BEBIDAS, VÁRIAS PEÇAS DE ROUPAS FEMININAS.

FURTO QUALIFICADO
24/02/2010 18:22
LOCAL: BRUNO BLUTHGEN,PION., JARDIM ALVORADA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: R. P. D. S. 55 anos

FURTADO: BICICLETA MOUNTAIN BIKE COR PRETA E LARANJA

FURTADO: VIDEOGAME PLAYSTATION 2 SONY COR PRETA

SEGUNDO SOLICITANTE, A MESMA SAIU DE SUA RESIDÊNCIA E AO RETORNAR ENCONTROU A PORTA DA COZINHA DANIFICADA. A SOLICITANTE CONSTATOU TAMBÉM QUE ALGUNS PERTENCES COMO BICICLETA E VIDEO GAME HAVIAM SIDO FURTADOS. FOI REALIZADO PATRULHAMENTO PORÉM NADA FOI LOCALIZADO. NO MOMENTO DOS DANOS E DO FURTO A RESIDÊNCIA ESTAVA TRANCADA E TODOS OS MORADORES ESTAVAM AUSENTES.

FURTO QUALIFICADO
24/02/2010 21:30
LOCAL: DEODORO,MARECHAL, ZONA 07, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: D. C. O. 22 anos
FURTADO: CD PLAYER 01 (UM) COM MP3
O SOLICITANTE RELATA QUE AO RETORNAR A SEU VEÍCULO QUE HAVIA DEIXADO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA DEPAROU-SE COM UMA DAS PORTAS DO VEÍCULO DANIFICADA E AO VERIFICAR CONSTATOU QUE INDIVÍDUOS HAVIAM FURTADO DO INTERIOR DO REFERIDO VEÍCULO O ITEM DESCRITO.

FURTO QUALIFICADO
24/02/2010 21:45
LOCAL: JOSE DEMORI,PION., JARDIM IGUAÇU, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. R. B. E. 38 anos
FURTADO: TENIS 01 (UM) PAR DE NIKE
FURTADO: NAO DEFINIDO 01 (UMA) CAIXA COM BIJUTERIAS
O SOLICITANTE RELATA QUE AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA PERCEBEU SINAIS DE ARROMBAMENTO NO PORTÃO E NA PORTA DA SALA, DO INTERIOR DO IMÓVEL RELATOU O FURTO DOS ITENS RELACIONADOS.

FURTO SIMPLES
24/02/2010 06:55
LOCAL: THADEU SCHALKOSKI, JARDIM BOTANICO, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. P. I. D. M. 22 anos
FURTADO: CELULAR 4 APARELHOS LG/NOKIA/SAMSUNG
FURTADO: ELETRODOMESTICO APARELHO DE DVD LG
FURTADO: JOIA EM OURO DIVERSAS PEÇAS E MODELOS
FURTADO: CARTEIRA 3 CARTEIRAS COM DOCUMENTOS PESSOAIS
A SOLICITANTE INFORMOU QUE PELA MANHÃ NOTOU QUE HAVIAM VÁRIOS OBJETOS JOGADOS PELO CHÃO E A PORTA DA SALA ESTAVA ABERTA. AO VERIFICAR CONSTATOU QUE VÁRIOS OBJETOS HAVIAM SIDO FURTADOS, INCLUSIVE DOCUMENTOS PESSOAIS DE TODOS OS MORADORES DA RESIDÊNCIA.

FURTO SIMPLES
24/02/2010 22:47
LOCAL: RIO TAPAJOS, CONJUNTO PAULINO CARLOS FILHO, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. M. C. D. S. 43 anos
FURTADO: CELULAR 01 (UM) LG
A SOLICITANTE RELATA QUE SEU CELULAR HAVIA SIDO FURTADO DO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, SEGUNDO A SOLICITANTE O POSSÍVEL AUTOR DO FURTO É UM MEMBRO DA FAMÍLIA.

LESÃO CORPORAL
24/02/2010 11:54
LOCAL: MASCARENHAS DE MORAIS,GENERAL, JARDIM ALVORADA, MARINGA
APREENDIDO: ADOLESCENTE 16 anos
VÍTIMA: ADOLESCENTE 17 anos
A EQUIPE ESTAVA NO LOCAL, QUANDO FOI INFORMADO POR ALUNOS QUE OCORRIA UMA VIAS DE FATO, EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FOI CONSTATADO QUE, UM ALUNO DE OUTRA ESCOLA ESTAVA AGREDINDO FISICAMENTE UM DOS ESTUDANTES DO COLÉGIO, QUE RESULTARAM EM PEQUENOS CORTES NO LÁBIO INFERIOR, E HEMATOMAS NO LADO DIREITO DO ROSTO DA VITIMA. DIANTE DOS FATOS OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS À 9ªSDP, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.

ROUBO
24/02/2010 16:55
LOCAL: MONLEVADE, ZONA SETE, BAIRRO, MARINGA
A VÍTIMA ESTUDANTE DO COLÉGIO LOCALIZADO NO REFERIDO ENDEREÇO, ESTAVA NA PRAÇA EM FRENTE AO COLÉGIO QUANDO UM INDIVÍDUO A ABORDOU E OBRIGOU ELA A ENTREGAR AS PRATAS DE BALI. ALGUNS ESTUDANTES CORRERAM ATRÁS DO LADRÃO MAIS NÃO CONSEGUIRAM LOCALIZAR. QUANDO A EQUIPE CHEGOU NO LOCAL A VÍTIMA NÃO SE ENCONTRAVA MAIS ALI.

ROUBO
24/02/2010 17:25
LOCAL: TUPA, JARDIM UNIVERSO, MARINGA
VÍTIMA: M. F. 23 anos
ROUBADO: CAPACETE PRETO
ROUBADO: MOTOCICLETA TWISTER PRETA ANY-4646
CONFORME RELATO DO SOLICITANTE DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTO TITAN VERMELHA RENDERAM ELE E DOIS AMIGOS QUE ESTAVAM EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA E MANDARAM ENTRAR NA RESIDÊNCIA. APÓS RENDEREM AS VÍTIMAS EVADIRAM DE LOCAL LEVANDO UMA MOTOCICLETA TWISTER PRETA, SENDO O PROPRIETÁRIO UM DOS AMIGOS DO MORADOR DO LOCAL. LEVARAM TAMBÉM UM CAPACETE PRETO. A EQUIPE ESTEVE NO LOCAL E POSTERIORMENTE REALIZOU PATRULHAMENTO PARA TENTAR
LOCALIZAR A MOTO E OS INDIVÍDUOS.

ROUBO
24/02/2010 20:40
LOCAL: SAO PAULO, ZONA 07, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: V. A. D. O. 28 anos
ROUBADO: DINHEIRO
A SOLICITANTE RELATA QUE UM INDIVÍDUO APROXIMOU-SE DO CAIXA NO POSTO EM QUE TRATABALH E COM UM FACA EM PUNHO E SOB AMEAÇAS ROUBOU CERTA QUANTIA EM ESPECIE E EVADIU-SE EM SEGUIDA, A EQUIPE DA PM, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, FEZ RONDAS NAS PROXIMIDADES E BAIRROS ADJACENTES PORÉM NENHUM SUSPEITO FOI LOCALIZADO.

ROUBO
24/02/2010 22:04
LOCAL: TIETE, ZONA 07, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: D. T. C. 23 anos
ROUBADO: CELULAR 01 (UM) NOKIA
ROUBADO: JOIA 01 (UMA) CORRENTE DE PRATA
ROUBADO: DINHEIRO
ROUBADO: CIGARRO 01 (UM) MAÇO
O SOLICITANTE RELATA QUE EM VIA PÚBLICA FOI ABORDADO POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SOB AMEAÇAS E ARMADOS COM UMA FACA
PROFERIRAM VOZ DE ASSALTO ROUBANDO DA VÍTIMA OS ITENS RELACIONADOS.
ROUBO
24/02/2010 23:35
LOCAL: BRASIL, ZONA 01, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. E. 22 anos
ROUBADO: CELULAR 01 (UM) NOKIA
O SOLICITANTE RELATA QUE EM VIA PÚBLICA FOI ABORDADO POR UM INDIVÍDUO QUE SOB AMEAÇAS ROUBOU-LHE O CELULAR E EVADIU-SE EM SEGUIDA.

SEM ILICITUDE – CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
24/02/2010 17:00
LOCAL: GUARINO AUGUSTO BASSETO,PION., LOTEAMENTO BATEL, MARINGA
PRESO: R. A. D. S. 21 anos
QUANDO EM PATRULHAMENTO PELO REFERIDO ENDEREÇO, A EQUIPE AVISRTOU UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA. AO SER IDENTIFICADO, FOI CONSTATADO QUE EM SEU NOME HÁ UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOMESMO, E ESTE FOI ENCAMINHADO A 9ªSDP.

Obituário/Maringá

24 de fevereiro de 2010

Nome:        ORLANDO BIANCHI
idade:        81 anos
local do nascimento:        Serro Azul-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        24/02/10
horas:        08h:15m

Nome:        JOANA DO NASCIMENTO COSTA
idade:        100 anos
local do nascimento:        Canindé-CE
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        24/02/10
horas:        03h:20m

Nome:        LUIS PEDRO DIAS
idade:        77 Anos
local do nascimento:        Portugal
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        24/02/10
horas:        03h:00

Nome:        JESSICA LOPES VIEIRA
idade:        18 Anos
local do nascimento:        Guarapuava-Pr.
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        24/02/10
horas:        01h:25m

Nome:        AMÉLIA DOS REIS
idade:        72 Anos
local do nascimento:        Visconde do Rio Branco-MG
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        24/02/10
horas:        01h:45m

Nome:        NILVO CANDIDO DE FREITAS
idade:        58 Anos
local do nascimento:        Maringá-Pr.
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        23h:30m

Nome:        ODETHE DAL BELLO ALEGRI
idade:        77 Anos
local do nascimento:        Getulina-SP
local do velório:        Capela do Cemitério Parque
local do sepultamento:        Cemitério Parque de Maringá
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        19h:10m

Nome:        JACY PEREIRA DA SILVA
idade:        85 Anos
local do nascimento:        Santo Antonio de Padua-RJ
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        13h:45m

Nome:        IRMA TOMASI PASTORI
idade:        64 Anos
local do nascimento:        Cornélio Procópio-Pr.
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        12h:15m

Obituário/Maringá

23 de fevereiro de 2010

Nome:        DOLORES GARCIA SAPATA
idade:        80 Anos
local do nascimento:        Estado de São Paulo
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        06h:15m

Nome:        JOÃO ESTEVES PARRA
idade:        76 Anos
local do nascimento:        Urupes
local do velório:        Cap.Mortuária de Cruzeiro.do Sul
local do sepultamento:        Cemit.Munic.de Cruzeiro do Sul-Pr.
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        01h:59m

Nome:        JOÃO FRANCISCO DA SILVA
idade:        89 Anos
local do nascimento:        Palmital-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        22/02/10
horas:        21h:20m

Nome:        VANTUIR PEREIRA BUENO
idade:        78 Anos
local do nascimento:        Cabo Verde-MG
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Parque de Maringá
dia do falecimento:        22/02/10
horas:        18H:40M

Boletim da PM

23 de fevereiro de 2010

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 06:43
LOCAL: PATURI, JARDIM OLIMPICO, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: D. D. A. F. S. 38 anos
FURTADO: TELEVISOR 1 DE 21”
FURTADO: DVD PLAYER 1
A SOLICITNATE RELATA QUE AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA QUE ESTA SOB SUA GUARDA CONSTATOU QUE INDIVÍDUOS HAVIAM ARROMBADO-A E DO INTERIOR DO IMÓVEL FURTARAM OS ITENS RELACIONADOS.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 08:20
LOCAL: SOPHIA RASGULAEFF,DONA, JARDIM ALVORADA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: E. J. D. S. 32 anos
FURTADO: BOTIJAO DE GAS 2
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, ATENDENDO AO CHAMADO EM UMA CRECHE, CONSTATOU JUNTO A SOLICITANTE QUE ALGUÉM ADENTROU AO LOCAL E FURTOU OS OBJETOS RELACIONADOS, APÓS ARROMBAR UM PEQUENO DEPÓSITO.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 09:06
LOCAL: CONCEICAO MARIA DA ROCHA, JARDIM IVEMAR, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. B. 36 anos
FURTADO: MAQUINA 1 LIXADEIRA BOCH
FURTADO: VENTILADOR 1
FURTADO: COMPUTADOR 1POSITIVO
FURTADO: CHEQUE
FURTADO: NAO DEFINIDO 4  FERRAMENTAS DE TORNO
FURTADO: NAO DEFINIDO 1 CAIXA TERMICA
FURTADO: TELEFONE 1 APARELHO
FURTADO: NAO DEFINIDO 2 ROLAMENTOS
O SOLICITANTE RELATA QUE INDIVÍDUOS ARROMBARAM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DO LOCAL FURTARAM OS ITENS RELACIONADOS.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 09:10
LOCAL: CONCEICAO MARIA DA ROCHA, JARDIM IVEMAR, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: C. G. D. F. 42 anos
FURTADO: CAPACETE 1 PIELLS
O SOLICITANTE RELATA QUE DURANTE A MADRUGADA INDIVÍDUOS ADENTRARAM EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FURTARAM O ITEM RELACIONADO.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 10:21
LOCAL: CERRO AZUL, ZONA 2, MARINGA
ASSISTIDO: IGNORADO
NO LOCAL FOI CONSTATADO DANO A PARTE DE TRÁS DO CAIXA ELETRÔNIO QUE DEU ACESSO A UM DOS DISPENSERES ONDE FICAM AS NOTAS DE R$ 10,00, OS INDIVÍDUOS QUE PRATICARAM O FURTO DEIXARAM NO LOCAL AS FERRAMENTAS USADAS NA AÇÃO QUE FORAM RECOLHIDOS PELA CRIMINALÍSTICA. NÃO FOI POSSÍVEL PRECISAR O VALOR FURTADO.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 15:29
LOCAL: HORACIO RACCANELLO FILHO,ADV., ZONA 1, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: J. R. 45 anos
FURTADO: CD PLAYER
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE ESTACIONOU SEU VEÍCULO EM VIA PÚBLICA E QUE, AO RETORNAR, CONSTATOU QUE A PORTA ESTAVA DANIFICADA E QUE DO INTERIOR FOI FURTADO O OBJETO.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 17:20
LOCAL: AUTO CURTI, JARDIM AMERICA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: S. A. G. 45 anos
FURTADO: MAQUINA FOTOGRAFICA
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A SOLICITANTE RELATOU QUE A PORTA DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA FOI DANIFICADA E QUE FOI FURTADO O OBJETO RELACIONADO.

FURTO QUALIFICADO
22/02/2010 18:48
LOCAL: JOSE GRANADO PARRA, JARDIM PAULISTA II, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: C. J. V. 48 anos
FURTADO: CD PLAYER AUTOMOTIVO
FURTADO: ROUPA UMA PEÇA DE ROUPA FEMININA
SEGUNDO RELATO DO SOLICITANTE, O MESMO SE AUSENTARA DE MANHÃ PARA O TRABALHO, E QUANDO RETORNOU Á TARDE, DEPAROU-SE COM A PORTA E JANELA DA COZINHA DANIFICADAS, CONSTATANDO O FURTO DOS ITENS CITADOS.

FURTO SIMPLES
22/02/2010 14:05
LOCAL: BRASIL, ZONA 01, MARINGA
PRESO: M. D. J. D. S. 33 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. G. F. 28 anos
FURTADO: FACA
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, ATENDENDO AO CHAMADO EM UM SUPERMERCADO, CONSTATOU JUNTO AO SOLICITANTE QUE UM INDIVÍDUO FOI DETIDO POR ESTAR FURTANDO UMA FACA. OS FATOS FORAM REGISTRADOS POR CIRCUITO INTERNO. AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.

FURTO SIMPLES
22/02/2010 17:00
LOCAL: TAMANDARE, ZONA 01, MARINGA
PRESO: W. D. C. D. B. 28 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. D. A. 26 anos
FURTADO: PRODUTOS VARIADOS 4 DESODORANTES
FURTADO: HIDRANTE 2
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, ATENDENDO AO CHAMADO EM UM SUPERMERCADO, CONSTATOU JUNTO AO SOLICITANTE QUE UM
INDIVÍDUO HAVIA SIDO DETIDO POR TER FURTADO ALGUNS PRODUTOS, COLOCANDO-OS EM UMA SACOLA E SAINDO SEM PAGAR. DIANTE DOS FATOS, AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
22/02/2010 20:16
LOCAL: JACINTA MOREIRA GAVIOLI,PION., JARDIM SAO SILVESTRE, MARINGA
PRESO: S. . M. D. S. 33 anos
SOLICITANTE: C. M. R. S. 38 anos
VÍTIMA: C. A. D. R. 43 anos
VÍTIMA: W. C. . G. 23 anos
SEGUNDO RELATO DA SOLICITANTE, A PESSOA DE S.M.S., DE 33 ANOS, SE ENCONTRAVA COM ÂNIMO EXALTADO, E SUBIRA NO POSTE DE ENERGIA ELETRICA, VINDO A CAUSAR UM CURTO NA REDE. NÃO PASSOU MUITO TEMPO, COMEÇOU A ARREMESSAR PEDRAS NOS
TELHADOS CAUSANDO DANOS. NO LOCAL A EQUIPE CONDUZIU O MESMO, À 9ªSDP, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABIVEIS.

ROUBO
22/02/2010 10:30
LOCAL: BOTAFOGO, SAO CLEMENTE, BAIRRO, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: IGNORADO
ROUBADO: CELULAR 2
O SOLICITANTE RELATA QUE ADENTROU EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL UM INDIVÍDUO ARMADO QUE SOB AMEAÇAS ROUBOU OS ITENS RELACIONADOS E EVADIU-SE EM SEGUIDA TOMANDO RUMO IGNORADO.

ROUBO
22/02/2010 11:20
LOCAL: FILIPINAS, VILA MORANGUEIRA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. P. A. 24 anos
ROUBADO: BICICLETA 1 DE COR AZUL
O SOLICITANTE RELATA QUE EM VIA PÚBLICA FOI ABORDADO POR UM INDIVÍDUO QUE ARMADO E SOB AMEAÇAS ROUBOU-LHE SUA BICICLETA E EVADIU-SE TOMANDO RUMO IGNORADO.

ROUBO
22/02/2010 17:15
LOCAL: RIO SAO FRANCISCO, JARDIM PINHEIROS, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. R. D. S. F. 37 anos
ROUBADO: CELULAR
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE ESTAVA COM SEU FILHO DE 2 ANOS EM SUA RESIDÊNCIA, QUANDO CHEGOU UM INDIVÍDUO, APARENTEMENTE DROGADO E ARMADO COM UMA PISTOLA, QUE DEU VOZ DE ASSALTO EXIGINDO DINHEIRO. A VÍTIMA RESPONDEU NÃO TER DINHEIRO E O HOMEM LHE ROUBOU O APARELHO CELULAR.

ROUBO
22/02/2010 18:20
LOCAL: MONTE CACEROS, VILA OPERARIA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: ADOLESCENTE 16 anos
ROUBADO: CELULAR
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A VÍTIMA RELATOU QUE ESTAVA RETORNANDO DA ESCOLA, QUANDO FOI ABORDADA POR UM INDIVÍDUO QUE PERGUNTOU-LHE AS HORAS E, EM SEGUIDA, ROUBOU SEU CELULAR, EVADINDO-SE EM UMA
BICICLETA.

ROUBO
22/02/2010 23:17
LOCAL: CERRO AZUL, JARDIM NOVO HORIZONTE, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: C. F. F. 26 anos
ROUBADO: DINHEIRO
SEGUNDO RELATO DO SOLICITANTE, FUNCIONÁRIO DO POSTO DE GASOLINA, UM INDIVÍDUO, USANDO UM CAPACETE PRETO, E MUNIDO DE UMA ARMA DEU-LHE VOZ DE ASSALTO, SUBTRAINDO DO CAIXA UM CERTO VALOR EM ESPÉCIE.

SEM ILICITUDE – CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
22/02/2010 13:30
LOCAL: MANDACARU, JARDIM MANDACARU, MARINGA
PRESO: P. P. L. T. 24 anos
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, APÓS TOMAR CONHECIMENTO QUE UM INDIVÍDUO, QUE ESTAVA FORAGIDO DA CADEIRA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL, ENCONTRAVA-SE INTERNADO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ, DESLOCOU-SE AO LOCAL, PROFERIU VOZ DE PRISÃO E CIENTIFICOU O ACUSADO.

Obituário/Maringá

23 de fevereiro de 2010

Nome:        VIRGINIA VISONI VARGAS
idade:        92 Anos
local do nascimento:        Pirajuí-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        23/02/10
horas:        23h:50m

Nome:        MAXIMIANO GOMES SARDINHA
idade:        78 Anos
local do nascimento:        S.R.Taquari-Pr.
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemit.Munic.de Iguaraçu-Pr.
dia do falecimento:        21/02/10
horas:        21h:00

Nome:        SANTO PANUCI
idade:        70 Anos
local do nascimento:        Pirajuí-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        21/02/10
horas:        22h:50m

Nome:        MARIA ROSA DE JESUS
idade:        69 anos
local do nascimento:        Brumado-BA
local do velório:        Igreja Sagrado Coração de Jesus
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        21/02/10
horas:        13h:00

Nome:        CARMEN CELESTE LIMA DE SOUZA
idade:        56 Anos
local do nascimento:        Estado do Espirito Santo
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        21/02/10
horas:        07h:50m

Nome:        JOSÉ ROZA PERES
idade:        89 Anos
local do nascimento:        Jaú-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        21/02/10
horas:        06h:00

Nome:        APARECIDA FERREIRA BERALDO
idade:        75 Anos
local do nascimento:        Mundo Novo-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        20/02/10
horas:        19h:15m

Nome:        JOÃO CAETANO DE FARIA FILHO
idade:        59 Anos
local do nascimento:        Cornélio Procópio-Pr.
local do velório:        Igreja Tabernaculo de Desus
local do sepultamento:        Cemitério Parque de Maringá
dia do falecimento:        20/02/10
horas:        17h:30m

Nome:        NAIR CANDIDA DA SILVA
idade:        81 Anos
local do nascimento:        Tapiratiba-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        20/02/10
horas:        16h:45m

Nome:        MARIA NERI JORGE
idade:        81 Anos
local do nascimento:        Estado de São Paulo
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        19/02/10
horas:        22h:00

Nome:        VICENTE TRZECIAK
idade:        57 Anos
local do nascimento:        Maringá-Pr.
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemit.Munic.de Rolândia-Pr.
dia do falecimento:        19/02/10
horas:        18h:48m

Nome:        AFONSO BARRAQUE
idade:        71 Anos
local do nascimento:        Presidente Bernardes-SP
local do velório:        Capela do Prever
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        19/02/10
horas:        16h:50m

Nome:        EURIDICE FERNANDES PINTO
idade:        83 Anos
local do nascimento:        Campestre-MG
local do velório:        Igreja Sagrado Coração de Jesus
local do sepultamento:        Cemitério Municipal de Maringá
dia do falecimento:        22/02/10
horas:        08h:30m

Boletim da PM

22 de fevereiro de 2010

AMEAÇA
21/02/2010 17:50
LOCAL: OSIRIS STENGHEL GUIMARAES, CONJUNTO PARIGOT DE SOUZA, MARINGA
PRESO: I. G. D. O. 44 anos
A PESSOA FOI CONDUZIDA, POREM NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO SENDO O MESMO LIBERADO.

DESACATO
21/02/2010 06:10
LOCAL: CURITIBA, ZONA 04, MARINGA
PRESO: F. M. S. 21 anos
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE UM INDIVÍDUO CONSUMIU PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO E, AO FINAL DA NOITE, ALEGOU QUE NÃO TINHA DINHEIRO PARA PAGAR A CONTA. AO SER INDAGADO SOBRE OS FATOS, O MESMO PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA OS POLICIAIS E FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA MEDIDAS CABÍVEIS.

FURTO QUALIFICADO
20/02/2010 11:40
LOCAL: LUIZ GAMA, ZONA 04, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: L. E. S. D. A. 44 anos
FURTADO: ELETROELETRONICO DVD AUOMOTIVO BUSTER COM TELA RETRATIL
O SOLICITANTE INFORMOU QUE SEU VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO NO REFERIDO ENDEREÇO E POR VOLTA DAS 11H, DOIS INDIVÍDUOS EM UM MOTO PRETA QUEBRARAM O VIDRO LATERAL DA PORTA DO PASSAGEIRO E FURTARAM DO INTERIOR DO VEÍCULO UM DVD AUTOMOTIVO.

FURTO QUALIFICADO
20/02/2010 13:47
LOCAL: SEBASTIAO DOMINGOS SABAINI, JARDIM ITALIA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: F. P. F. 28 anos
FURTADO: NOTEBOOK DA MARCA ACER DE COR CINZA
CONFORME RELATO DO SOLICITANTE, O ALARME DE SUA RESIDÊNCIA FOI ACIONADO POR VOLTA DAS 10:00HS.NO MOMENTO EM QUE SEU ESPOSO CHEGOU NO LOCAL POR VOLTA DAS 12H, DEPAROU- SE COM A PORTA DOS FUNDOS DANIFICADA E HAVIAM LEVADO DO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA UM NOTBOOK.

FURTO QUALIFICADO
20/02/2010 21:39
LOCAL: JOAO CALVI,PION., JARDIM COLINA VERDE, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. A. T. 44 anos
FURTADO: TENIS 03 (TRÊS) PARES
FURTADO: NOTEBOOK 01 (UM) ACER
FURTADO: ROUPA 10 (DEZ) CAMISETAS MASCULINAS
FURTADO: MAQUINA FOTOGRAFICA 01 (UMA) SAMSUNG DIGITAL
FURTADO: ROUPA 03 (TRÊS) BERMUDAS MASCULINAS
O SOLICITANTE RELATA QUE AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA DEPAROU-SE COM A PORTA DA SALA ARROMBADA E DO INTERIOR DO IMÓVEL CONSTATOU O FURTO DOS ITENS RELACIONADOS.

FURTO QUALIFICADO
20/02/2010 23:11
LOCAL: VENEZUELA, JARDIM ALVORADA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: F. F. G. 35 anos
FURTADO: DVD PLAYER 01 (UM) CCE
O SOLICITANTE RELATA QUE AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA DEPAROU-SE COM A JANELA DE SEU QUARTO ARROMBADA E DO INTERIOR DO LOCAL DESCREVE O FURTO DO ITEM RELACIONADO.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 02:05
LOCAL: NEO ALVES MARTINS, ZONA 01, MARINGA
PRESO: J. K. L. P. 31 anos
FURTADO: VIDEOGAME
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE UM HOMEM FOI AVISTADO TRANSPORTANDO UM OBJETO ENROLADO EM UMA CAMISA. AO SER ABORDADO, FOI CONSTATADO QUE O MESMO HAVIA PRATICADO FURTO EM UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO,
INCLUSIVE, ESTAVA COM UM CORTE PROFUNDO NO PUNHO, CAUSADO DURANTE O ARROMBAMENTO DE UMA VITRINE. O INDIVÍDUO FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL E, POSTERIORMENTE, À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 03:26
LOCAL: PEDRO TAQUES, ZONA 07, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: E. B. D. S. 42 anos
FURTADO: BEBIDA ALGUMAS GARRAFAS
O SOLICITANTE RELATA QUE DURANTE A MADRUGADA FOI INFORMADO PELA EQUIPE DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL QUE O ALARME DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL HAVIA SIDO DISPARADO, JÁ NO LOCAL O SOLICITANTE RELATA QUE A PORTA DE VIDRO HAVIA
SIDO ARROMBADA E DO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO INDIVÍDUOS HAVIA FURTADO ALGUMAS GARRAFAS DE BEBIDAS AINDA NÃO SABENDO PRECISAR COM EXATIDÃO O QUE FORA FURTADO.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 09:39
LOCAL: ALZIRO ZARUR, CONJUNTO NEY BRAGA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. P. F. 32 anos
FURTADO: BOTIJAO DE GAS
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE O PORTÃO DO ESTABELECIMENTO FOI DANIFICADO E QUE FORAM FURTADOS OS ITENS RELACIONADOS.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 09:40
LOCAL: PEDRO TAQUES, ALVORADA, JARDIM, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: C. A. A. R. 32 anos
FURTADO: MOCHILA 05 UNIDADES
FURTADO: CELULAR 03 UNIDADES
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE AO CHEGAR AO SEU ESTABELECIMENTO CONSTATOU QUE A PORTA ESTAVA DANIFICADA E QUE DO INTERIOR HAVIAM SIDO FURTADOS OS OBJETOS RELACIONADOS.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 09:45
LOCAL: PEDRO TAQUES, ALVORADA, JARDIM, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: L. S. 45 anos
FURTADO: PRODUTOS VARIADOS LATINHAS DE ALUMÍNIO
FURTADO: DINHEIRO
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A SOLICITANTE RELATOU QUE AO CHEGAR AO SEU ESTABELECIMENTO CONSTATOU QUE O PORTÃO ESTAVA DANIFICADO E QUE HAVIAM SIDO FURTADOS OS OBJETOS RELACIONADOS.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 10:18
LOCAL: PASCHOAL LOCATELLI,PION., CONJUNTO CIDADE ALTA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: R. F. F. 32 anos
FURTADO: MANGUEIRA DE JARDIM
FURTADO: PRODUTOS VARIADOS GARRAFA – 02 CAIXAS
FURTADO: BICICLETA
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A SOLICITANTE RELATOU QUE, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, CONSTATOU QUE UMA DAS JANELAS ESTAVA DANIFICADA E QUE OS OBJETOS RELACIONADOS HAVIAM SIDO FURTADOS.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 15:43
LOCAL: GABRIELLA FERNANDES S.ESTEVES, JARDIM ITALIA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: IGNORADO
FURTADO: MOTOR DE BETONEIRA
SEGUNDO RELATO DO SOLICITANTE,(RESPONSÁVEL POR UMA CONSTRUÇÃO) AUSENTARA-SE DO LOCAL POR ALGUM TEMPO, E QUANDO RETORNOU CONSTATOU O FURTO DO OBJETO CITADO.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 16:47
LOCAL: SANTOS DUMONT, ZONA 01, MARINGA
SOLICITANTE: IGNORADO
SOLICITANTE RELATOU A EQUIPE QUE, PASSAVA PELO LOCAL QUANDO DEPAROU-SE COM O VEÍCULO GOLF ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM O VIDRO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO, DANIFICADO, E NO INTERIOR DO MESMO, NO LUGAR ONDE ESTARIA UM APARELHO DE TOCA CDS, SO ESTAVAM OS FIOS SOLTOS.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 20:33
LOCAL: PR-317, RODOVIA, AREA RURAL, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. L. D. M. 33 anos
FURTADO: RADIO PX VOYAGE MODELO VR 9000
FURTADO: ROUPA DIVERSAS PEÇAS
FURTADO: RADIO PX COBRA MODELO 148
FURTADO: CARTAO 2 CARTÕES REPOM VISA, VALE PEDÁGIO
SEGUNDO O SOLICITANTE ABRIRAM AS PORTAS DOS CAMINHÕES SCANIA R 112 DE COR BRANCA E FURTARAM UM RÁDIO PX E DIVERSAS PEÇAS DE ROUPAS. DE OUTRO CAMINHÃO TAMBÉM SACNIA T 112 COR BRANCA, FURTARAM UM RÁDIO PX, DIVERSAS PEÇAS DE ROUPAS E DOIS CARTÕES REPOM DA VISA, VALE PEDÁGIO.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 21:45
LOCAL: RIO NEGRO, SANTA ALICE, JARDIM, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. B. 41 anos
FURTADO: MAQUINA DE CORTAR GRAMA
O SOLICITANTE AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA NO REFERIDO ENDEREÇO, PERCEBEU QUE HAVIA UMA ESCADA ENCOSTADA NO MURO. AO ABRIR O PORTÃO CONSTATOU QUE A PORTA DA COZINHA ESTAVA DANIFICADA. DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FOI SUBTRAIDO
SOMENTE UMA MÁQUINA DE CORTAR GRAMA QUE TEM FONTE DE ENERGIA O COMBUSTÍVEL GASOLINA. A PRINCÍPIO ESTE OBJETO FOI O ÚNICO QUE O SOLICITANTE DEU FALTA.

FURTO QUALIFICADO
21/02/2010 21:48
LOCAL: PRINCESA ISABEL, ZONA 04, MARINGA
VÍTIMA: P. R. L. 41 anos
FURTADO: ELETROELETRONICO FILMADORA JVC
FURTADO: MAQUINA FOTOGRAFICA CAMERA DIGITAL SONY
FURTADO: JOIA JOIAS E BIJOUTERIAS
FURTADO: ROUPA ROUPAS MASCULINAS
FURTADO: BONE
FURTADO: MALA MALA DE VIAGEM
FURTADO: MOCHILA
FURTADO: MONITOR LCD
FURTADO: BEBIDA ALCOOLICA WHISK 18 ANOS
FURTADO: TENIS ADIDAS
CONFORME RELATO DO SOLICITANTE A FAMILIA ESTAVA VIAJANDO TENDO SAIDO DA RESIDÊNCIA NA SEXTA FEIRA A NOITE E AO RETORNAR NA NOITE DE HOJE SE DEPAROU COM O PORTÃO E A PORTA DA SALA DANIFICADOS E VÁRIOS PERTENCES FORAM LEVADOS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, COMO JOIAS, ROUPAS, APARELHOS ELETRONICOS.

FURTO SIMPLES
20/02/2010 10:07
LOCAL: RIO AQUIDAUANA, CONJUNTO PAULINO CARLOS FILHO, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. A. M. 44 anos
FURTADO: CELULAR LG MODELO KP-151
SEGUNDO O SOLICITANTE O MESMO DEIXOU SEU APARELHO CELULAR DA MARCA LG EM SEU GUARDA ROUPA E FOI DORMIR. AO ACORDAR NOTOU QUE O APARELHO HAVIA SIDO FURTADO.

FURTO SIMPLES
20/02/2010 11:20
LOCAL: SAO PAULO, ZONA 01, MARINGA
APREENDIDO: J. B. S. 18 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: S. D. S. 20 anos
FURTADO: JOIA CORRENTE PRATA DE BALI AV, EM R$ 385,00
FURTADO: JOIA PULSEIRA PRATA DE BALI AV, EM R$ 189,00
SEGUNDO A SOLICITANTE O ENVOLVIDO ENTROU NA LOJA NO REFERIDO ENDEREÇO OLHOU ALGUMAS PRATAS DE BALI. EM DADO MOMENTO ENQUANTO EXPERIMENTAVA UMA PULSEIRA, PEGOU OUTRA E SAIU CORRENDO DA LOJA. FOI PERSEGUIDO E DETIDO PELA VÍTIMA QUE NO MOMENTO FOI AJUDADA POR TERCEIROS. O DETIDO FOI ENCAMINHADO A 9º SDP.

FURTO SIMPLES
20/02/2010 12:30
LOCAL: MANOEL DA SILVEIRA, ZONA 05, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: I. R. M. 46 anos
FURTADO: CELULAR NOKIA
SEGUNDO A SOLICITANTE QUE É ATENDENTE EM UM ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA, DOIS INDIVÍDUOS ENTRARAM NO LOCAL E PEDIRAM DINHEIRO. QUANDO A SOLICITANTE SAIU DO LOCAL POR UM MOMENTO, UM DELES FURTOU O CELULAR QUE ESTAVA EM CIMA DA MESA. EM SEGUIDA SE EVADIRAM DO LOCAL.

FURTO SIMPLES
20/02/2010 18:05
LOCAL: RAUL AMBROSIO VALENTE,PION., JARDIM AMERICA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: D. G. M. 65 anos
FURTADO: BICICLETA BARRA CIRCULAR AZUL MONARK
FURTADO: BICICLETA MOUNTAIN BIKE AZUL SUNDAW
CONFORME RELATO DO SOLICITANTE DOIS INDIVÍDUOS LEVARAM DUAS BICICLETAS QUE ESTAVAM EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA. UMA DAS BICICLETAS PERTENCIA AO SOLICITANTE A OUTRA ERA DO VIZINHO. NO MOMENTO DO FATO HAVIAM ALGUMAS CRIANÇAS E ESTAS INDICARAM O RUMO TOMADO POR ESTES INDIVÍDUOS E AO CHEGAR NO LOCAL, A EQUIPE DESLOCU JUNTAMENTE COM O SOLICITANTE, MAS NADA FOI LOCALIZADO.

FURTO SIMPLES
21/02/2010 08:53
LOCAL: DIRCEU FERNANDES SOUZA, ZONA 08, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: F. E. M. L. 34 anos
FURTADO: PASTA
FURTADO: NOTEBOOK
FURTADO: PEN DRIVE 03
FURTADO: CD PLAYER
FURTADO: DINHEIRO
FURTADO: CHEQUE
FURTADO: DOCUMENTO TODOS
FURTADO: DOCUMENTO VEÍCULO
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE ALGUÉM ABRIU O SEU VEÍCULO E FURTOU OS OBJETOS RELACIONADOS. O AUTOMÓVEL NÃO ESTAVA TRANCADO.

LESÃO CORPORAL
20/02/2010 18:45
LOCAL: JOSE AUGUSTO RAMOS,PION., CONJUNTO THAIS, MARINGA
PRESO: A. D. A. 26 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. A. D. S. F. 39 anos
A SOLICITANTE RELATA QUE SEU AMASIO CHEGOU EM CASA ALTERADO E SEM MOTIVOS APARENTES COMEÇOU A DISCUTIR COM A MESMA E PARTIU A AGREDÍ-LA FISICAMENTE, COM A EQUIPE DA PM NO LOCAL O REFERIDO INDIVÍDUO FOI CONTIDO E ENCAMINHADO
À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.

LESÃO CORPORAL
21/02/2010 02:45
LOCAL: HORACIO RACCANELLO FILHO,ADV., ZONA 01, MARINGA
PRESO: E. C. J. 22 anos
VÍTIMA: J. P. P. L. 18 anos
O SOLICITANTE, SEGURANÇA DO LOCAL, RELATA QUE DEVIDO A AGRESSÃO DE UM CLIENTE A OUTRO FREQUENTADOR
SOLICITOU-LHES QUE SE RETIRASSEM DO LOCAL, AMBOS ENTRARAM EM DESACORDO QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DA ENTRADA, COM A EQUIPE DA PM NO LOCAL AMBOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS.

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO
20/02/2010 15:30
LOCAL: PR-317, RODOVIA, AREA RURAL, MARINGA
PRESO: L. R. K. 31 anos
TESTEMUNHA: R. A. D. O. 27 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. R. D. O. 45 anos
SEGUNDO A SOLICITANTE, HAVIA UMA FESTA EM UMA CHÁCARA AO LADO DA SUA CHÁCARA COM O SOM MUITO ALTO. A EQUIPE COMPARECEU NO LOCAL ONDE CONSTATOU O SOM EM UMA ALTURA MEDIANA EM UM VEÍCULO. MAS SEGUNDO TESTEMUNHA IRIA HAVER UMA FESTA DE ANIVERSÁRIO COM EQUIPAMENTO DE SOM PROFISSIONAL E QUE O DJ ESTAVA TESTANDO O EQUIPAMENTO MOMENTOS ANTES DE A EQUIPE CHEGAR. SEGUNDO O MESMO O PROPRIETÁRIO NÃO TERIA AVISADO QUE NÃO PODERIA TER SOM ALTO. O PROPRIETÁRIO ACOMPANHOU A EQUIPE ATÉ A 9ªSDP.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO
22/02/2010 01:15
LOCAL: LAGUNA, VILA OPERARIA, MARINGA
PRESO: M. P. G. 20 anos
TESTEMUNHA: A. L. 31 anos
APREENDIDA: INA 32
SEGUNDO SOLCITAÇÃO VIA 190, PRÓXIMO AO CENTRO ESPORTIVO TERIAM DOIS INDIVÍDUOS SUSPEITOS, SENDO QUE UM DELES ESTARIA ARMADO. EM PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES FOI ABORDADA UMA MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN, CONDUZIDA POR UM INDIVÍDUO QUE ESTAVA DE POSSE DE UM REVOLVER. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ENVOLVIDO, E O MESMO FOI CONDUZIDO A 9ªSDP. O DETIDO NÃO É HABILITADO PARA CONDUZIR VEÍCULOS.

RECEPTAÇÃO
20/02/2010 09:40
LOCAL: ARLINDO PEDRALLI,PION., PARQUE DAS LARANJEIRAS, MARINGA
ADVERTIDO: E. P. D. S. 27 anos
PRESO: A. R. D. S. 26 anos
PRESO: A. L. 20 anos
PRESO: E. A. D. 24 anos
APREENDIDO: MUNIÇAO 32 (TRINTA E DUAS) DE CALÍBRE 38
RECUPERADO: DINHEIRO
RECUPERADO: NOTEBOOK 02 (DOIS)
RECUPERADO: MALETA 01 (UMA) P/ NOTEBOOK
APREENDIDO: ROUPA 01 (UMA) TOCA
RECUPERADO: CELULAR 06 (SEIS)
RECUPERADO: CHEQUE
APREENDIDO: NAO DEFINIDO 01 (UMA) CORONHA DE REVOLVER TAURUS
RECUPERADO: TELEVISOR 01 (UMA) AOC 22” C/CONTROLE
RECUPERADO: DVD PLAYER 02 (DOIS)
APREENDIDO: CAPACETE 08 (OITO)
APREENDIDO: MOCHILA 01 (UMA)
RECUPERADO: DOCUMENTO CPF, CNH E CRLV
APREENDIDO: MOTOCICLETA HONDA CBX TWISTER DE COR VERMELHA ABW 0939
INFORMAÇÕES RECEBIDAS NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO OCORRIDO NO DIA 19/02/2010 IDENTIFICAVAM A PLACA DA MOTOCICLETA USADA PELOS AUTORES, EM DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DO REGISTRO DE TAL MOTOCICLETA A EQUIPE ABORDOU UM DOS SUSPEITOS QUE ESTAVA COM A REFERIDA MOTOCICLETA QUE INDAGADO DO OCORRIDO CONFESSOU O ENVOLVIMENTO DELE E MAIS TRÊS COMPARSAS EM PELO MENOS 08 (OITO) ASSALTOS, NOS ENDEREÇOS CITADOS FORAM APREENDIDOS OBJETOS E OS DEMAIS ENVOLVIDOS QUE FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA.

ROUBO
20/02/2010 22:30
LOCAL: NEO ALVES MARTINS, ZONA 01, MARINGA
ROUBADO: BONE 02 (DOIS)
ROUBADO: CELULAR 01 (UM) MOTOROLA
O SOLICITANTE RELATA QUE ANDAVA EM VIA PÚBLICA EM COMPANHIA DE UM AMIGO QUANDO FORAM SURPREENDIDOS POR DOIS INDIVÍDUOS EM UMA BICICLETA QUE SOB AMEAÇAS ROUBARAM-LHES OS OBJETOS CITADOS E EMPREENDERAM FUGA TOMANDO RUMO IGNORADO.

ROUBO
20/02/2010 23:14
LOCAL: COLOMBO, JARDIM INTERNORTE, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: E. P. 32 anos
ROUBADO: DINHEIRO
ROUBADO: CARTEIRA 01 (UMA) DE BOLSO
ROUBADO: DOCUMENTO RESERVISTA, CNH, RG, CPF E TÍTULO DE ELEITOR
ROUBADO: CARTAO 01 (UM) HSBC
O SOLICITANTE RELATA QUE ESTAVA COM SUA FAMÍLIA EM TRÂNSITO QUANDO PARARAM EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL PARA RETIRAR DINHEIRO EM UM CAIXA ELETRÔNICO QUANDO FORAM ABORDADOS POR UM INDIVÍDUO ARMADO QUE SOB AMEAÇAS ROUBOU OS ITENS RELACIONADOS E EMPREENDEU FUGA TOMANDO RUMO IGNORADO.

ROUBO
21/02/2010 00:20
LOCAL: VIRGINIA, JARDIM ITALIA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. C. S. 30 anos
ROUBADO: BOLSA 01 (UMA)
ROUBADO: DOCUMENTO RG, CPF, CRLV
A SOLICINTANTE RELATA QUE EM VIA PÚBLICA FOI ABORDADA POR DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA, QUE, ARMADOS E SOB AMEAÇAS ROUBARAM-SE A BOLSA E EMPREENDERAM F UGA TOMANDO RUMO IGNORADO.

ROUBO
21/02/2010 00:20
LOCAL: PEDRO TAQUES, ZONA 07, MARINGA
PRESO: J. S. D. S. 20 anos
PRESO: R. M. 25 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: E. P. 32 anos
APREENDIDO: NAO DEFINIDO 01 (UM) SIMÚLACRO DE PISTOLA AMIT&WESSON
RECUPERADO: CARTEIRA 01 (UMA) DE BOLSO
RECUPERADO: DINHEIRO
APREENDIDO: MOTOCICLETA HONDA CBX AERO 150 VERMELHA ACT 5961
O SOLICITANTE RELATA QUE ESTAVA EM SE VEÍCULO QUANDO FOI ABORDADO POR UM INDIVÍDUO QUE ARMADO E SOB AMEAÇAS ROUBOU-LHE A CARTEIRA E EM SEGUIDA EMPREENDU FUGA EM UMA MOTOCICLETA DE UM COMPARSA, MOMENTOS APÓS O OCORRIDO O SOLICITANTE DEPAROU-SE NOVAMENTE COM OS INDIVÍDUOS E SEGUIU-OS ATÉ UMA BOATE, COM A EQUIPE DA PM NO LOCAL AMBOS FORAM ABORDADOS E IDENTIFICADOS PELA VÍTIMA, EM SEGUIDA CONSTATOU-SE QUE ARMA USADA ERA UM SIMULACRO DE PISTOLA, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA.

ROUBO
21/02/2010 13:22
LOCAL: 01, JARDIM ALVORADA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. C. F. 32 anos
ROUBADO: CARTEIRA
ROUBADO: DOCUMENTO RG.CPF.CNH.
ROUBADO: CELULAR MARCA MOTOROLA
ROUBADO: DINHEIRO
SEGUNDO RELATO DO SOLICITANTE, O MESMO FORA ABORDADO POR DOIS ELEMENTOS CONDUZINDO EM UMA HONDA/TITAN, DE COR PRETA, OS QUAIS MUNIDOS DE UM REVOLVER, LHES DEU VOZ DE ASSALTO SUBTRAINDO DO MESMO, OS ITENS CITADOS.
ROUBO
21/02/2010 21:16
LOCAL: ANCHIETA, ZONA 02, MARINGA
ROUBADO: MP4
NO LOCAL A EQUIPE ENCONTROU O ESPOSO DA VÍTIMA QUE INFORMOU QUE DOIS INDIVÍDUOS ABORDARAM A ESPOSA DELE ENQUANTO ELA CAMINHAVA AO REDOR DO PARQUE DO INGÁ, E SUBTRAIU DELA UM MP4. A SOLICITANTE QUIS SOMENTE INFORMAR A SITUAÇÃO E NÃO QUIS SE IDENTIFICAR.

SEM ILICITUDE – ACHADO DE OBJETO
21/02/2010 09:42
LOCAL: CARLOS CORREA BORGES, CONJUNTO BORBA GATO, MARINGA
APREENDIDO: CHASSI HONDA
APREENDIDO: PEÇA TANQUE/BALANÇA RODA/PEDAL FREIO/PNEU
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL ONDE FORAM ENCONTRADAS AS PEÇAS DE UMA MOTOCICLETA QUE HAVIA SIDO FURTADA. DIANTE DOS FATOS, OS OBJETOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

VIAS DE FATO
21/02/2010 04:44
LOCAL: NEO ALVES MARTINS, ZONA 01, MARINGA
APREENDIDO: ADOLESCENTE 17 anos
VÍTIMA: F. B. 26 anos
NO LOCAL DA OCORRÊNCIA A EQUIPE DA PM DEPAROU-SE COM DUAS MULHERES EM VIAS DE FATO, AMBAS FORAM CONTIDAS E ENCAMINHADAS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA LEVANTAMENTO DOS FATOS E PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
21/02/2010 13:00
LOCAL: TUIUTI, VILA MORANGUEIRA, MARINGA
ASSISTIDO: I. A. D. A. 37 anos
SOLICITANTE: IGNORADO
APREENDIDO: MIDIA CD/DVD 495 UN. DE VÁRIOS TITULOS
APREENDIDO: CELULAR MARCA MOTOROLA
A EQUIPE COMPARECEU AO LOCAL ONDE SEGUNDO INFORMAÇÕES UM ELEMENTO ESTARIA COMERCIALIZANDO PRODUTOS PIRATAS. NO LOCAL FOI ABORDADO A PESSOA DE I.A.A.,DE 37 ANOS, O QUAL ESTAVA DE POSSE DE UMA CAIXA, CONTENDO VÁRIAS MIDIDAS DE CD/DVD, DIANTE DO EXPOSTO O MESMO FOI ENCAMINHADO,JUNTAMENTE COM AS MIDIAS À 9ªSDP, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.

Boletim da PM

22 de fevereiro de 2010

ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E/OU PRODUZIR DROGAS
19/02/2010 23:00
LOCAL: ANA PASTORI BUZZO,PION., CONJUNTO THAIS, MARINGA
PRESO: M. A. D. S. 21 anos
PRESO: V. L. B. 21 anos
APREENDIDA: AMADEO ROSSI 38
APREENDIDA: CRACK 3 pedras
APREENDIDO: CELULAR 03 UNIDADES
APREENDIDO: DINHEIRO
APREENDIDO: DINHEIRO
APREENDIDO: CHEQUE
APREENDIDO: DINHEIRO
APREENDIDO: CARTEIRA
APREENDIDO: CAPACETE 02 UNIDADES
APREENDIDO: DINHEIRO
APREENDIDO: MOTOCICLETA HONDA 150 TITAN AQU-9522
A EQUIPE DA P.M, EM POLICIAMENTO OSTENSIVO NO LOCAL, AVISTOU UM CASAL EM UMA MOTOCICLETA QUE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, DISPENSOU 2,7 GRAMAS DE “CRACK” AO CHÃO E ADENTROU À RESIDÊNCIA. EM BUSCAS PELA RESIDÊNCIA, FORAM LOCALIZADOS UMA ARMA DE FOGO, TRÊS CELULARES E DINHEIRO EM CÉDULAS VARIADAS. DURANTE A ABORDAGEM, PESSOAS LIGARAM PARA OS CELULARES SOLICITANDO A ENTREGA DE “CRACK”. O CASAL FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA, JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA E OBJETOS APREENDIDOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
19/02/2010 20:35
LOCAL: PIEM, PARQUE DAS LARANJEIRAS, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. P. D. S. T. 49 anos
APROPRIADO: BICICLETA
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A SOLICITANTE RELATOU QUE SEUS VIZINHOS PEDIRAM SUA BICICLETA EMPRESTADA E NÃO MAIS DEVOLVERAM. INFORMAÇÕES DERAM CONTA DE QUE A BICICLETA TERIA SIDO VENDIDA E O DINHEIRO UTILIZADO NA COMPRA DE DROGAS.

DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL
20/02/2010 02:15
LOCAL: PARANA, ZONA 07, MARINGA
PRESO: C. V. D. 26 anos
PRESO: G. D. S. 22 anos
APREENDIDA: CRACK 6 pedras
APREENDIDA: MACONHA 24 gramas
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE EFETUOU A ABORDAGEM DE DUAS PESSOAS, COM AS QUAIS LOCALIZOU CERTA QUANTIDADE DE “MACONHA” E “CRACK”. DIANTE DOS FATOS, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

FURTO QUALIFICADO
19/02/2010 06:50
LOCAL: DALVA DE OLIVEIRA, CONJUNTO CIDADE ALTA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: M. L. F. 30 anos
FURTADO: BICICLETA 01 (UMA) DX
O SOLICITANTE RELATA QUE UM INDIVÍDUO ADENTROU EM SEU QUINTAL E DA ÁREA DOS FUNDOS FURTOU O ITEM RELACIONADO.

FURTO QUALIFICADO
19/02/2010 11:50
LOCAL: TUIUTI, VILA MORANGUEIRA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: L. R. D. S. 26 anos
FURTADO: DINHEIRO
FURTADO: CHEQUE
O SOLICITANTE INFORMOU QUE ONTEM NA HORA DE FECHAR A AUTO ELÉTRICA, NOTOU A FALTA DE UM MOLHO DE CHAVES. HOJE AO ABRIR O EWSTABELECIMENTO NOTOU QUE FOI FURTADO DO LOCAL UMA QUANTIA EM DINHEIRO E CHEQUE. NÃO HAVIA SINAIS DE DANOS NO LOCAL.

FURTO QUALIFICADO
19/02/2010 13:15
LOCAL: VISCONDE DE NASSAU, ZONA 07, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: J. G. R. A. 50 anos
FURTADO: TACOGRAFO 01 (UM) VDO
FURTADO: BOLSA 01 (UMA) DE COR PRETA
O SOLICITANTE RELATA QUE AO RETORNAR AO SEU CAMINHÃO QUE HAVIA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA CONSTATOU QUE INDIVÍDUOS O HAVIAM ARROMBADO-O E DO INTERIOR DO MESMO FURTARAM OS ITENS RELACIONADOS.
FURTO QUALIFICADO
19/02/2010 18:05
LOCAL: MATHIAS ALONSO, JARDIM NOVO OASIS, MARINGA
SOLICITANTE: IGNORADO
FURTADO: NOTEBOOK 01 (UM)
A SOLICITANTE RELATA QUE AO CHEGAR EM SUA RESIDÊNCIA DEPAROU-SE COM A PORTA DA FRENTE ARROMBADA E DO INTERIOR DO IMÓVEL RELATA O FURTO DO ITEM RELACIONADO.

FURTO QUALIFICADO
19/02/2010 19:03
LOCAL: ATAULFO ALVES, PARQUE TARUMA, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: I. D. S. B. 46 anos
FURTADO: BOTIJAO DE GAS
FURTADO: CENTRIFUGA DE ROUPAS
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A SOLICITANTE RELATOU QUE, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, CONSTATOU QUE A FECHADURA DA PORTA ESTAVA DANIFICADA E QUE DO INTERIOR HAVIAM SIDO FURTADOS OS OBJETOS RELACIONADOS.
FURTO SIMPLES
19/02/2010 09:51
LOCAL: BRASIL, ZONA 01, MARINGA
PRESO: A. C. F. 26 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: C. A. W. 57 anos
FURTADO: NAO DEFINIDO 01 (UM) INTERFONE HDL
O SOLICITANTE RELATA QUE UM INDIVÍDUO ADENTROU EM SEU ESTABALECIMENTO COMERCIAL E EM UM DETERMINADO MOMENTO FURTOU O ITEM RELACIONADO E EVADIU-SE DO LOCAL, O SOLICITANTE PERCEBEU A AÇÃO DO INDIVÍDUO E EM VIA PÚBLICA FEZ A ABORDAGEM DO MESMO, COM A CHEGADA DA EQUIPE NO LOCAL O AUTOR DO FURTO FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PROVIDÊNCIAS.
FURTO SIMPLES
19/02/2010 09:53
LOCAL: HERMINIO ZENARO MANIN,PION., PARQUE AVENIDA, MARINGA
VÍTIMA: S. S. Y. 36 anos
FURTADO: TELEFONE 01 (UM) APARELHO
A SOLICITANTE RELATA QUE AO VERIFICAR A PORTARIA DO CONDOMIONIO CONSTATOU QUE INDIVÍDUOS COM AUXILIO DE UMA MADEIRA FURTARAM UM APARELHO TELEFÔNICO.
FURTO SIMPLES
19/02/2010 17:08
LOCAL: AMERICO LAERTE BIGATAO, JARDIM ANDRADE, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: C. D. C. D. A. 47 anos
FURTADO: TENIS 03 (TRÊS) PARES
FURTADO: ROUPA 02 (DUAS) CAMISETAS
FURTADO: ROUPA 02 (DUAS) CALÇAS
FURTADO: BICICLETA 01 (UMA)
O SOLICITANTE RELATA QUE AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA DEPAROU-SE COM UM INDIVÍDUO NO QUINTAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DO SOLICITANTE EMPREENDEU FUGA LEVANDO CONSIGO OS ITENS RELACIONADOS.
LESÃO CORPORAL
19/02/2010 23:40
LOCAL: JALBAS RODRIGUES ALVES, VILA SANTA ISABEL, MARINGA
VÍTIMA: IGNORADO
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE FOI ENCONTRADO O SR. A.M.C., DEITADO NO CHÃO, COM TRÊS PERFURAÇÕES OCASIONADAS POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. A VÍTIMA DISSE NÃO CONHECER O INDIVÍDUO QUE EFETUOU OS DISPAROS.

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
19/02/2010 04:35
LOCAL: COLOMBO, ZONA 07, MARINGA
PRESO: C. D. C. Q. 23 anos
SOLICITANTE: IGNORADO
SEGUNDO SOLICITANTE, C.C.Q DE 23 ANOS., CHEGOU NO PÁTIO DO PÁTIO DO POSTO, E SEM RAZÃO ALGUMA COMEÇOU A CHUTAR CADEIRAS, E OBJETOS, AMEAÇANDO O SOLICITANTE E OS SEGURANÇAS DO POSTO. COM A CHEGADA DA EQUIPE O MESMO, COMEÇOU A DESACATAR O POLICIAL, COM PALAVRAS OFENSIVAS E DE BAIXO CALÃO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MELIANTE, QUE RESISTIU A PRISÃO, SENDO ENCAMINHADO À 9ªSDP, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.

ROUBO
19/02/2010 22:40
LOCAL: MORANGUEIRA, VILA SANTO ANTONIO, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: J. X. D. S. 29 anos
APREENDIDA: TAURUS 38

A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE UM INDIVÍDUO ADENTROU AO LOCAL E, ARMADO COM UM REVÓLVER, ANUNCIOU ASSALTO E EXIGIU QUE A VÍTIMA COLOCASSE O DINHEIRO EM UMA SACOLA. EM UM MOMENTO DE DESCUIDO, A VÍTIMA TOMOU A ARMA DO INDIVÍDUO, SAIU EM SUA PERSEGUIÇÃO E EFETUOU DOIS DISPAROS EM SUA DIREÇÃO. O HOMEM FUGIU NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA, SEM LEVAR O DINHEIRO. A ARMA FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.

ROUBO
20/02/2010 01:30
LOCAL: BRASIL, ZONA 01, MARINGA
VÍTIMA: ADOLESCENTE 14 anos
VÍTIMA: ADOLESCENTE 13 anos
VÍTIMA/SOLICITANTE: ADOLESCENTE 16 anos
ROUBADO: DINHEIRO
ROUBADO: RELOGIO DE PULSO
ROUBADO: BONE
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE AS VÍTIMAS RELATARAM QUE FORAM ABORDADAS POR TRÊS INDIVÍDUOS DE BICICLETA, QUE DERAM VOZ DE ASSALTO E ROUBARAM OS OBJETOS RELACIONADOS.

ROUBO
20/02/2010 01:30
LOCAL: BRASIL, ZONA 01, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: R. B. D. 33 anos
ROUBADO: DOCUMENTO RG/CPF/TITULO
ROUBADO: CARTAO BANCÁRIO 02
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE A SOLICITANTE RELATOU QUE FOI ABORDADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM DE BICICLETA E QUE, MEDIANTE AMEAÇAS DE ESTAREM ARMADOS, ROUBARAM SUA CARTEIRA. A VÍTIMA FOI AGREDIDA COM SOCOS NA CABEÇA.

ROUBO
20/02/2010 03:15
LOCAL: PR-317, RODOVIA, AREA RURAL, MARINGA
VÍTIMA/SOLICITANTE: A. C. V. C. 25 anos
ROUBADO: CELULAR
ROUBADO: DINHEIRO

ROUBADO: CHEQUE
ROUBADO: DOCUMENTO DE VEÍCULO – 3 UNIDADES
ROUBADO: CARTAO DE CRÉDITO – 10 UNIDADES
ROUBADO: DINHEIRO
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, ATENDENDO AO CHAMADO EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL, CONSTATOU JUNTO AO SOLICITANTE QUE DOIS INDIVÍDUOS CHEGARAM AO LOCAL EM UMA MOTONETA BIZ, DE COR AZUL. O GARUPA DESCEU, DANDO VOZ DE ASSALTO, COM UM REVÓLVER EM UMA MÃO E UMA PISTOLA NA OUTRA, E ROUBOU CERTA QUANTIA EM DINHEIRO DO CAIXA, COMO TAMBÉM DE UM CLIENTE QUE ESTAVA NO LOCAL. O HOMEM USAVA ROUPAS ESCURAS E CAPACETE PRETO.

SEM ILICITUDE – ABORDAGEM DE SUSPEITO(S)
20/02/2010 02:15
LOCAL: PARANA, ZONA 01, MARINGA
APREENDIDA: BROWNING 9MM
APREENDIDA: ROSSI 38
APREENDIDA: TAURUS 38
APREENDIDA: COCAINA 4 gramas
APREENDIDA: CRACK 2 pedras
APREENDIDA: MACONHA 6 gramas
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, EM OPERAÇÃO BLITZ NO LOCAL, EFETUOU A ABORDAGEM DE APROXIMADAMENTE 150 PESSOAS, O QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 03 ARMAS DE FOGO E PORÇÕES DE “CRACK”, “MACONHA” E COCAÍNA.

SEM ILICITUDE – APOIO A OUTRA OPM/OBM
19/02/2010 23:50
LOCAL: ETORI COLLI,PION., VILA SANTA ISABEL, MARINGA
APREENDIDO: MOTOCICLETA HONDA/TURUNA
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, PRESTANDO APOIO A OUTRA EQUIPE EM SITUAÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, E CONSTATOU JUNTO À POPULARES QUE DUAS MOTOCICLETAS, CADA UMA COM DOIS OCUPANTES, SENDO QUE UM DELES EFETUOU DISPARO COM ARMA DE FOGO CONTRA MORADORES DA RUA SENADOR ACIOLI FILHO. A EQUIPE LOCALIZOU UMA DAS MOTOCICLETAS ABANDONADA E UM ADOLESCENTE APRESENTOU-SE COMO PROPRIETÁRIO. POR NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO, O VEÍCULO FOI REMOVIDO.
SEM ILICITUDE – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
19/02/2010 20:00
LOCAL: CURITIBA, ZONA 01, MARINGA
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, EM OPERAÇÃO BLITZ NO LOCAL, EFETUOU A REMOÇÃO DE  30 MOTOCICLETAS, QUATRO AUTOMÓVEIS, DUAS BICICLETAS, APREENDEU DOIS DOCUMENTOS DE VEÍCULOS E UMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FORAM ELABORADOS 56  AUTOS DE INFRAÇÃO.
VIAS DE FATO
20/02/2010 00:20
LOCAL: LONDRINA, JARDIM ACLIMAÇAO, MARINGA
PRESO: P. M. G. 20 anos
PRESO: V. C. N. 20 anos
APREENDIDA: MACONHA 412 gramas
APREENDIDO: PRODUTOS VARIADOS DROGA LSD – DOIS PONTOS
A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR COMPARECEU AO LOCAL, ONDE ESTAVA OCORRENDO BRIGA ENTRE UM CASAL. ENQUANTO OS ENVOLVIDOS ESTAVAM MOSTRANDO À EQUIPE OS HEMATOMAS PELO CORPO, A MULHER ADENTROU À RESIDÊNCIA E, MOSTRANDO UM TABLETE DE “MACONHA”, PERGUNTOU SE ISSO SERIA SUFICIENTE PARA LEVÁ-LOS À DELEGACIA. ALÉM DA MACONHA, FOI APREENDIDO LSD, E O CASAL FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.