REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DA TV VERDE VALE
Material de Veiculação no formato DVCAN, MINIDV ou AVI.
Claquete: Deve constar o nome da agência, do cliente, produto, a data, o título (compatível com o mapa reserva), nº. do registro na ANCINE, a duração e a produtora.
Tabela de Conversão
Os fatores para conversão do custo de veiculação obedecem à seguinte ordem, com base em apoio cultural de 30":
5" = 37,5% | 15"=75% | 45"=150% |
10"=50% | 30"=100% | 60"=200% |
Caracterização de Patrocínio
Abertura -
- Segunda/Sexta: 22 dias
- Segunda/Sábado: 26 dias
- Segunda/Domingo: 30 dias
- Programação Semanal: 4,33 exibições por mês
Divisão de Sinais – TV VERDE VALE
A operacionalização da veiculação pode será feita no Regional e caso haja interesse no Nacional (Rede NGT), e deverá ser devidamente identificada no mapa reserva.
Reservas/ Entrega de Material
- Mapa: As reservas deverão ser feitas com, no mínimo, 1 dia útil antes da primeira exibição.
- Autorizações: As autorizações (PIs) deverão ser entregues em até 3 dias úteis anteriores à última exibição.
- Patrocínios: A duração mínima para o patrocínio de programas de linha não poderá ser inferior a três meses.
- Renovações: Deverão ser informadas com até 30 dias de antecedência do término do mesmo. Após esse prazo deixa de existir o direito de preferência à compra, estando a cota disponibilizada para negociação com outros clientes.
- Cancelamentos: Só poderão ser feitos através de comunicação escrita com 30 dias de antecedência. As inserções compreendidas entre a data do recebimento e o 29º dia posterior serão faturadas, sem ônus à programação.
- Materiais: Para inserção na TV VERDE VALE, deverão ser entregues na TV VERDE VALE Rua Monsenhor Lima, 227 Salesiano Juazeiro do Norte/CE, na OPEC, de segunda a sexta, até às 19h.
- Para.
Política de Comercialização
Princípios Éticos
Tendo em vista sua missão educativa e cultural, a TV VERDE VALE possue critérios de comercialização que visam preservar a qualificação da programação e das inserções apoio cultural de seus patrocinadores e anunciantes.
São permitidos apenas vts institucionais e com temáticas relacionadas às políticas de cidadania, patrocínio e responsabilidade social das empresas mostrando apenas os produtos sem valores expressos.
Desta forma, os intervalos da TV VERDE VALE se diferenciam das outras emissoras abertas. Ele é uma janela publicitária de reconhecida credibilidade, onde as mensagens privilegiam sempre a qualidade de vida e a cidadania.
Restrições na Veiculação Publicitária
É veementemente proibida a exibição de apoios com agrotóxicos, bebidas alcoólicas, tabacos, armas, estímulo direto ao consumo de bebidas com citações de preços, ofertas e promoções, mensagens com apelo erótico ou que contenham cenas alusivas a racismo e constrangimento público.
Lei Roaunet
A Lei Rouanet (Lei federal nº. 8.313/91) não é um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos para o retorno de marketing) ou doação (aplicam-se recursos sem fazer publicidade paga para divulgar a operação). Ela possui dois formatos de abatimentos distintos:
Artigo 18 – Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei 22.
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
ARTIGO 26 - Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.