O “NOVO CÓDIGO FLORESTAL” – PARTE II

O “NOVO CÓDIGO FLORETAL”

UM “PROCESSO DEMOCRÁTICO” LONGE DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS

SUNDERHUS; Adolfo Brás[1]

INTRODUÇÃO

O “novo código” florestal é de extrema importância para a sustentabilidade social, econômica e ambiental não do cidadão, mas, sobretudo de sua sobrevivência. No entanto há que se lastimar que esta não foi a visão dos senhores deputados federais que no caso do Espírito Santo, sua bancada federal em nada se movimentou com a sociedade buscando o debate de forma participativa buscando estabelecer os princípios que regem um sistema político e democrática pois todos eles; estes “senhores deputados federais” assim se denominam, democráticos. Imagino o que seria se não o fossem”

OS GRANDES EQUIVOCOS DO “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”

3- ÁREAS CONSIDERADAS PROTEGIDAS DEIXAM DE EXISTIR

As áreas de manguezais consideradas de extrema importância ambiental, social e de reprodução e inclusão produtiva deixam pelo “novo código florestal” de serem áreas protegidas. Desta forma legaliza-se o espaço necessário para que as mesmas sejam drenadas e ocupadas sem qualquer controle por atividades ligadas ao setor agrícola e pecuário e, sobretudo de loteamentos urbanos sejam produzidos por complexos econômicos da construção civil e por atos e ações do poder público constituído.

4- SUPRESSÃO DO CONTROLE SOCIAL AMBIENTAL A PARTIR DO CONSELHO NACIONAL D E MEIO AMBIENTE

Sem duvida alguma este e o maior retrocesso que o “novo código florestal” traz à sociedade, feito e legitimado por um processo dito democrático por nossos legisladores federais. Em tese retira do conselho nacional de meio ambiente – CONAMA, órgão colegiado com participação da união, estados, municípios e sociedade civil o poder de regulamentar as variantes legais que propõe a supressão de vegetação nativa em áreas de proteção permanente, pois esta “inovação legal” permite ao presidente da república sem consulta previa definir as atividades que podem ser consideradas de interesse social, utilidade pública e de baixo impacto.

Neste víeis fica evidente a intenção de se retirar da sociedade o direito de conhecer e realizar o debate participativo de assuntos que tem a ver com a sustentabilidade da espécie humana com antecedência. Trata-se assim de um profundo retrocesso no processo democrático e de um grande desrespeito aos direitos do cidadão e de suas organizações sociais.

5- MATAS CILIARES AO LONGO DOS RIOS SÃO VIOLENTADAS

As áreas de matas ciliares ao longo dos mananciais de água, sobretudo dos rios menores são, através de diversos estudos científicos, de fundamental importância para a qualidade da água e para o equilíbrio e sobrevivência de muitas espécies da fauna e da flora. Assim a atual faixa que já e insuficiente para manter e conservar este equilíbrio propor a sua diminuição promoverá um forte desequilíbrio para garantir a maioria dos serviços ambientais que são por estas áreas prestadas a sociedade. No mesmo sentido vai recente parecer emitido pela Agência Nacional de Água – ANA. Segundo a SBPC, “um ganho marginal para os proprietários das terras na redução da vegetação nessas áreas pode resultar num gigantesco ônus para a sociedade como um todo, especialmente para a população urbana que mora naquela bacia ou região”.

6- A PROPOSTA PARA COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL PROMOVE UM DESGOVERNO SOBRE SUA APLICAÇÃO

A proposta apresentada modifica de forma profunda o sistema de compensação de reserva legal. A regra atual permite compensação apenas na mesma microbacia e substituída permitindo a compensação em outro Estado o que é um caminho no mínimo equivocado, pois tira qualquer controle sobre o estado de conservação da área objeto de compensação sem a necessidade do georeferenciamento integrado das áreas.

7- INSTITUEM A FALTA DE CONTROLE DA POLÍTICA FLORESTAL BRASILEIRA

O “novo código florestal” permite que os municípios possam autorizar desmatamento. Este fato nos leva a verificar na pratica a instalação de um verdadeiro descontrole da política florestal brasileira. Trata-se na prática  que o município crie uma Área de Preservação Ambiental – APA, que não demanda desapropriação e não implica necessariamente em restrições aos proprietários, para que todos os desmatamentos autorizados em seu interior sejam de competência municipal.

Ao se aplicar essa regra no complexo nível de interesse do desmatamento nos municípios, onde a pressão dos grandes proprietários de terras e de empresas de especulação imobiliária e ligada aos complexos econômicos de madeira sobre as prefeituras que já são gritantes se tornará ainda maior, teremos seguramente uma reversão na tendência de queda do desmatamento que atingira por cadeia todo o país, com um forte agravante o de que boa parte senão toda a derrubada contará com uma autorização legal.

8- RTETORCESSO AO PROCESSO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural cumpra as funções para as quais ele foi criado  que são: controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento que tem como função aprimorar, ordenar e direcionar o planejamento territorial garantindo sustentabilidade social, produtiva, econômica e ambiental com planta georeferenciada a proposta admite que o imóvel rural possa ser inscrito com apresentação de memorial descritivo com apenas um ponto de amarração georeferenciado procedimento este menos preciso e de maior custo.

9- CRIAÇÃO DE ESPAÇOS AMBIENTAIS CONTRADITÓRIOS

O “novo código florestal” propõe de forma correta um programa de regularização ambiental, mas abre espaço para uma anistia eterna ao estabelecer prazo de um ano para que os proprietários possam a ele aderir, e durante esse tempo não poderão ser aplicadas, a ninguém (e não apenas aos que aderiram ao programa), sanções administrativas por desmatamento e uso irregular de APP e RL ocorridos até 2008. Seria um incentivo para que os proprietários buscassem a regularização, como já acontece no MT.

No entanto, esse prazo pode ser, de acordo com interesses, prorrogável por decreto, inclusive dos Estados, o que significa que governadores poderão ir permanentemente prorrogando a anistia e todos poderão continuar ocupando irregularmente áreas protegidas sem poder ser multados ou embargados. Além disso, dispõe (art.34) que a assinatura de Termo de Compromisso suspende a punibilidade de crimes ambientais ligados ao desmatamento ilegal, mas como não estabelece um corte temporal para isso (crimes cometidos até 2008, por exemplo, que é a data-referência adotada em todo o projeto para definir as supostas áreas consolidadas), permite que novos desmatamentos fiquem impunes com a simples assinatura desse termo.

10- AUSÊNCIA MINIMA DE INSTRUMENTOS PARA PROMOÇÃO À RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

O “novo código florestal” não traz instrumentos de natureza social e econômica para controle de desmatamentos ao não incorporar novos instrumentos de promoção à recuperação e conservação ambiental. Pelas regras propostas quem mantiver encostas com pastagem e recuperar apenas 15 metros de mata ciliar vai poder receber benefícios econômicos tanto quanto o que manteve ou recuperou essas áreas com vegetação nativa, caracterizando assim um desrespeito sobretudo ao serviço ambiental que agricultores familiares e camponeses historicamente tem prestado a sociedade como um todo pela sua relação de preservação e conservação ambiental no uso do solo e da unidade de produção.

11- RETROCESSOS NAS ATUAIS POLITICAS DE COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL

O “novo código florestal” não apresenta firmeza e determinação ao dizer que a área desmatada poderá ser embargada, quando o Decreto 6.514/08 estabelece que o embargo-proibição de utilizar a área ilegalmente desmatada para produzir e lucrar é obrigatório.

Ao desobrigar o órgão ambiental de embargar o uso da área desmatada, a lei abre possibilidade ao infrator de poder utilizá-la economicamente e auferir lucros com a infração ambiental. O embargo é determinante para a limitação de acesso a crédito rural, espinha dorsal da política de controle aos desmatamentos ilegais. Além disso, não estabelece nenhum tipo de punição ou restrição adicional para novos desmatamentos.

Assim ao estabelecer um conjunto benefícios e de anistias para quem descumpriu a lei, a proposta impõe uma serie de artifícios que dificultará imensamente o controle por parte dos órgãos ambientais, que não terão mais parâmetros claros para cobrar de todos os cumprimentos da norma, assim como a compreensão por parte dos produtores rurais, que também não saberão com facilidade se devem recuperar 15 ou 30 metros de APPs, se podem ou não usar o topo de morro etc. Uma legislação que já é considerada complexa se tornará mais ainda, caminhando no sentido contrário do que seria o esperado. Além disso, serão criadas duas categorias de proprietários: os que cumpriram a lei e serão obrigados a continuar cumprindo, e os que não a cumpriram e serão beneficiados com este conjunto de anistias e arranjos legais.


[1] Engenheiro agrônomo

CREA – ES 2146 D / 11ª Região

Graduação em Agronomia – UFES, Alegre – ES, Brasil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

1-         Organização Social e Redes Solidárias

2-         Microfinanças sociais

3-         Análise de Cadeias Produtivas

4-         Custo de Produção dos Arranjos Produtivos Locais

5-         Projetos Captação de Recursos – Agropecuária

6-         Projetos de Recuperação Ambiental

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