quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DA AÇÃO DE DIVISÃO

Consubstanciado na minha razoável experiência na área cível, especialmente, em sucessões e direitos reais, notadamente em promover ações de divisão e demarcação de terras particulares, considerei importante, apresentar um resumo objetivo e prático do desenvolvimento do trâmite processual da ação de divisão. Sei que, isso muito servirá aos jovens advogados, que, de início têm alguma dificuldade em lidar com esse tipo de ação judicial, até porque as faculdades pouco trabalham nesse sentido.

  1. Objetivo: A Ação de Divisão busca a extinção do condomínio, com a consolidação de uma situação de fato nova, fixando-se os limites dos quinhões ideais.
  1. Fundamento legal: O artigo 946, inc. II, do CPC, dispõe que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
  1. Requisitos da divisão judicial:

3.1. a existência de comunhão sobre terras particulares;

3.2. que a comunhão seja sobre coisa singular;

3.3. que o imóvel seja divisível, natural e juridicamente.

  1. Elementos da petição inicial:

4.1. do artigo 967 CPC:

4.1.1. a origem da comunhão, a denominação, a situação, os limites e as característicos do imóvel;

4.1.2. o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

4.1.3. as benfeitorias comuns.

4.2. do artigo 282, CPC:

4.2.1. o Juiz a quem é dirigida a ação;

4.2.2. os nomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e dos réus;

4.2.3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

4.2.4. o valor da causa (o fixado na declaração do INCRA);

4.2.5. as provas que o autor pretende produzir;

4.2.6. o requerimento para a citação dos réus (condôminos).

  1. O prazo da contestação é de 20 dias.
  2. A citação é por mandado para os condôminos residentes na Comarca e por Edital para os demais – arts. 968 e 954 CPC.
  3. Após o transcurso do prazo da contestação e réplica, segue o processo com a possível instrução, na forma do artigo 330 CPC.
  4. Após isso, procede-se o julgamento do pedido de divisão, em que se decidirão as questões relativas à legitimidade dos promoventes e promovidos ao domínio, à prescrição aquisitiva, à existência do condomínio e da possibilidade de sua extinção.
  5. Com o trânsito em julgado da sentença, inicia-se propriamente a divisão. Nomeará o Juiz um agrimensor e dois arbitradores, cabendo às partes indicar assistentes técnicos, com o devido compromisso de todos.
  6. Em seguida a isso, o juiz mandará que sejam exibidos os títulos de domínio e a formalização dos quinhões, que entenderem, com base nos documentos, no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo, as partes serão intimadas para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a formalização dos quinhões. Ocorrendo impugnações, caberá ao Juiz decidir, cabendo, neste caso, Agravo de Instrumento, cf. art. 162, parágrafo 2º., do CPC.
  7. Após este passo, o Juiz determinará o inicio dos trabalhos de campo, com a vistoria da área dividenda, pelo agrimensor e os arbitradores.
  8. O primeiro momento dos trabalhos será o das medições e o levantamento da linha perimétrica do imóvel. Colocam-se os respectivos marcos na linha levantada (art. 963 CPC).
  9. Consideram-se benfeitorias, as benfeitorias, muros, cercas, valos, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de dois anos.
  10. A função dos arbitradores é a de fiscalizar e acompanhar os trabalhos. Examinarão, classificarão e avaliarão as terras, culturas, edificações e demais benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor (art. 976 CPC). E, com a conclusão dos trabalhos de campo, elaboram-se a planta geral e o memorial descritivo, de acordo com os artigos 961 e 975 CPC.
  11. A avaliação global do imóvel é procedida pelo agrimensor, levando em conta o laudo dos arbitradores e dos assistentes (art. 977 CPC).
  12. Depois destas providências, oferecerão eles a forma de divisão, cf. artigo 978 CPC. Em seguida, ouvem-se as partes sobre o cálculo e o plano de divisão, no prazo de 10 dias.
  13. Poderão haver impugnações. Após as manifestações, decidirá o Juiz quanto à partilha. Em cumprimento a esta decisão, procederá o agrimensor e os arbitradores, a demarcação dos quinhões, cf. regras do art. 978 CPC. Na planta geral, assinalará o agrimensor os quinhões demarcados e as servidões aparentes, com a elaboração do memorial descritivo de cada quinhão.
  14. As partes terão 10 dias para se manifestarem sobre aquelas peças. Se apontadas incorreções, ordenará o Juiz as necessárias providências para saná-las. E, ao final, o Escrivão lavrará o auto de divisão, com as folhas de pagamento de cada condômino, colhendo-se, nestas peças, as assinaturas do Juiz, do agrimensor e dos arbitradores. Segue-se, então, a sentença homologatória, estabelecendo a divisão da área, sujeita à apelação, com efeito tão-somente devolutivo.
  15. Com a finalização do processo, alcança-se o objetivo da ação divisória, que é declarar a porção real da propriedade, correspondente à quota ideal de cada condômino.

Dr. Telmo Antônio de Souza

OAB/RS-12.983

2 comentários:

  1. ÓTIMA EXPLANAÇÃO.TENHO UMA DÚVIDA QUANTO A UMA ÀREA ONDE POSSUO 2/3 E A CONDOMINA POSSUE 1/3, SENDO QUE A PARTE DELA NÃO ALCANÇA O MODULO RURAL QUE É 20.000M. TEM COMO FAZER DIVISÃO? SE NÃO, DIVIDIRIA CABENDO A ELA 20.000M AÍ SIM SERIA POSSÍVEL E A DIFERENÇA QUE CEDEREI TENHO COMO SER RESSARCIDO?

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  2. ÓTIMA EXPLANAÇÃO.TENHO UMA DÚVIDA QUANTO A UMA ÀREA ONDE POSSUO 2/3 E A CONDOMINA POSSUE 1/3, SENDO QUE A PARTE DELA NÃO ALCANÇA O MODULO RURAL QUE É 20.000M. TEM COMO FAZER DIVISÃO? SE NÃO, DIVIDIRIA CABENDO A ELA 20.000M AÍ SIM SERIA POSSÍVEL E A DIFERENÇA QUE CEDEREI TENHO COMO SER RESSARCIDO?

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