Convenção de 2010 traz novidades e garante jornada de 8 horas diárias
Retorno da cláusula da jornada de trabalho de 8 horas diárias
Ainda nesta negociação, após intenso trabalho dos diretores do Seevissp, obteve-se o retorno da cláusula relativa a jornada normal de trabalho, que garante sem qualquer margem à dúvida, as horas extras laboradas além da oitava diária, em qualquer escala de trabalho, com exceção da jornada especial 12x36.
Esta cláusula é muito importante para a categoria e havia sido alterada por alguns sindicatos do Estado na Convenção que firmaram com a Entidade Patronal em 2008, ano em que o Seevissp organizou um movimento de greve que se tornou histórico.
Com a esta cláusula, todos os limites, especialmente o de 8 horas diárias, devem ser respeitados, de forma concomitante, e todas as horas trabalhadas além dos tetos estabelecidos, de forma cumulativa, devem ser pagas como extras.
É indiscutível a necessidade de pagamento das horas extras acima da oitava diária, sendo, portanto, aplicado o limite de horas mais benéfico ao trabalhador, afirma o coordenador jurídico do Seevissp.
Confira a clausula na íntegra:
CLÁUSULA JORNADA DE TRABALHO - A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13o salário.
Parágrafo sexto – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
A A norma conta com muitas outras novidades, que serão retratadas em outras as matérias do informativo impresso que estará disponível na próxima semana.
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