CÉDULA
DE PRODUTO RURAL (CPR)
(ORIGEM - CONCEITO
- CARACTERÍSTICAS - MODALIDADES - CUSTOS)
ORIGEM
A Cédula de Produto Rural, criada pela Lei nº
8.929/1994 e alterada pela Lei nº 10.200/2001,
surgiu devido à necessidade do Governo de implementar
o desenvolvimento do setor rural. A criação
da Cédula, significava uma nova maneira de acesso
a recursos financeiros que serviriam para atrair investidores.
Novos investimentos no setor eram essenciais para modernizar
a produção agrícola e pecuária
no País, sendo esta a única possibilidade
de sustentação da atividade para o futuro.
Em outro passo, imaginou-se que o setor produtivo, diante
da nova opção de captação
de investimentos, poderia ter não só uma
garantia de comercialização dos seus produtos,
como uma antecipação de capital que seria
extremamente importante para um melhor planejamento
da atividade.
A CPR atenderia aos interesses do produtor e do Governo
que estaria revigorando os investimentos no campo.
CONCEITO
A Cédula de Produto Rural, como já a definiram,
é um título cambial, negociável
no mercado e que permite ao produtor rural, ou às
suas cooperativas, a comercialização antecipada
da produção.
CARACTERÍSTICAS
O emitente de uma CPR vende a termo a sua produção,
recebendo o valor da venda à vista, comprometendo-se
a pagar um valor - quando a CPR for financeira - ou
a entregar o produto negociado na quantidade, qualidade,
tempo e local estipulados.
O preço de venda do produto tem como referência,
comumente, as cotações do mercado futuro.
A CPR é um título cambial que pode ser
transferido, por endosso, para outro comprador. Em princípio,
pode ser emitida em qualquer tempo e fase do processo
produtivo, desde a época de planejamento até
com produto já colhido e armazenado.
Enquanto não vencidas, podem as CPRs ser comercializadas
no mercado secundário, como ativo financeiro,
não podendo ter a sua forma de liquidação
alterada.
Para evitar a repetição de casos
já acontecidos, é importante
salientar que, caso o produtor tenha para entregar um
produto com qualidades superiores àquelas previstas
na Cédula, poderá e deverá haver
uma negociação com o credor em relação
à quantidade de produto a ser entregue, eis que
o produto de qualidade superior estará mais valorizado
no mercado do que aquele previsto para a entrega.
Também merece ser destacado, dentre as características
da CPR, que há opiniões tanto na doutrina
jurídica como na própria jurisprudência
de nossos Tribunais que a Cédula de Produto Rural
não poderia ser emitida para dar suporte a uma
confissão de divida ou qualquer transação
que não envolvesse a venda e compra de produtos
rurais para entrega futura entre o produtor rural -
ou cooperativa - e o comprador, voltando à baila
a definição que trata a CPR como um título
cambial pelo qual o eminente vende a sua produção
agropecuária antecipadamente, "recebe o
valor da venda no ato da formalização
do negócio e se compromete a entregar o produto
vendido em local e data estipulados no título"
(trecho do parecer do Senado Federal favorável
à apreciação do Projeto de Lei
instituindo a CPR).
A questão acima leva a discussões que
podem ser evitadas pelas partes interessadas que, antes
de definirem pela emissão da Cédula, devem
cercar-se da orientação necessária
para que a cambial só seja emitida desde que
não ocorra a descaracterização
de sua natureza legal.
MODALIDADES
Basicamente, existem duas modalidades de CPR no mercado,
ou seja, a CPR com a previsão de pagamento em
produto e a CPR com previsão de pagamento em
espécie (liquidação financeira).
Já definiram que a primeira é um título
de comercialização e a segunda é
um título de financiamento.
Dentro das modalidades existentes, algumas instituições
financeiras, como o Banco do Brasil S/A, criaram alguns
sub-títulos para a CPR, como, por exemplo, a
CPR-Exportação (o emitente
vende antecipadamente parcela de sua safra a um importador
não residente no País e se obriga a entregar,
num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada
nas condições previstas na cédula,
em condições de exportação),
a CPR Financeira PREÇO FIXO
(o preço de resgate, valor pelo qual a cédula
será liquidada, já é definido no
momento da emissão do título), a CPR
Financeira FUTURO BM&F (o preço
de resgate dependerá da cotação
do mercado futuro na Bolsa de Mercadorias e Futuros
- BM&F, para o produto objeto da CPR, no seu vencimento)
e a CPR Financeira INDICADOR ESALQ
(o preço de resgate dependerá de quanto
o indicador Esalq/BM&F estiver indicando para o
produto objeto da CPR, no seu vencimento.
A utilização da modalidade adequada da
CPR, vai depender do tipo do negócio que o produtor
estiver realizando. O Banco do Brasil, como instituição
garantidora e financiadora da modalidade de captação
de recursos, manifesta que a definição
pela CPR Física ou Exportação
deve ser feita quando o emitente deseja fixar preço
e assumir o compromisso de entrega certa de produto.
Com isso, ele garante a comercialização
antecipada e não se preocupa com preço.
A definição pela CPR Financeira
deve ser feita quando o produtor prefere levantar recursos
sem comprometer sua safra, possibilitando-lhe a comercialização
no momento que lhe convier. Nesse caso, ele assume o
risco da comercialização.
Por oportuno, deve ser esclarecido quais os produtos
podem ser objeto de qual tipo de CPR, segundo o Banco
do Brasil. Assim:
Produtos que podem ser objeto
de CPR:
CPR Física:
*Açúcar Cristal
*Álcool Anidro e Hidratado
*Açúcar Demerara
*Algodão (em caroço, em pluma, em fios)
e Caroço de Algodão
*Arroz
*Café (Arábica e Conilon)
*Bovinos (Boi Gordo, Bezerro/a, Boi Magro, Novilho Precoce
e Novilha)
*Milho
*Soja
*Trigo (somente produto colhido)
CPR Exportação:
*os mesmos permitidos para a CPR Física
CPR Financeira - Futuro BM&F:
*café arábica
CPR Financeira - Indicador Esalq:
*boi gordo
CPR Financeira - Preço
Fixo:
*praticamente todos os produtos agrícolas
e pecuários.
CUSTOS:
Em relação aos custos pela emissão
de uma CPR, poderá haver uma variação
conforme a instituição financeira em que
for feita a operação. No Banco do Brasil,
o custo de uma CPR está assim discriminado:
I
- deságio financeiro (taxa de juros) cobrado
pelo comprador em função do prazo do título;
a taxa de juros depende do mercado financeiro e do interesse
dos compradores no título; II - tarifa de serviços
de CPR, cobrada pelo BB para atender aos serviços
de estudo, deferimento, emissão, registro em
central de liquidação e custódia,
controle, acompanhamento e risco operacional. A tarifa
de serviços varia de acordo com o produto e a
fase de empreendimento.
III
- TRIBUTAÇÃO DA CPR:CPR Física:
impostos incidentes na entrega do produto (ICMS, INSS
-ex-Funrural, PIS, FINSOCIAL,etc.), são por conta
do comprador, cabendo ressarcimento ao emitente do título
quando este proceder ao recolhimento.CPR Exportação:
impostos para colocação do produto em
condições de exportação,
são por conta do emitente.IOF: não há
incidência conforme art. 19 da Lei 8.924/94.
Acrescente-se aos custos, as despesas com o registro
da CPR nos cartórios imobiliários competentes,
quando for o caso.
CONCLUSÃO
Uma boa negociação começa pelo
conhecimento que a parte interessada deve ter do contrato
a ser assinado, tanto no que diz respeito às
suas cláusulas, como à sua forma, tipo,
características, modalidades, custos, etc.
Wolney Araújo Dias Júnior
wolneyjunior@wolneyadvogados.com.br