ARTIGO 03

 

CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)

(ORIGEM - CONCEITO - CARACTERÍSTICAS - MODALIDADES - CUSTOS)


ORIGEM

A Cédula de Produto Rural, criada pela Lei nº 8.929/1994 e alterada pela Lei nº 10.200/2001, surgiu devido à necessidade do Governo de implementar o desenvolvimento do setor rural. A criação da Cédula, significava uma nova maneira de acesso a recursos financeiros que serviriam para atrair investidores. Novos investimentos no setor eram essenciais para modernizar a produção agrícola e pecuária no País, sendo esta a única possibilidade de sustentação da atividade para o futuro.

Em outro passo, imaginou-se que o setor produtivo, diante da nova opção de captação de investimentos, poderia ter não só uma garantia de comercialização dos seus produtos, como uma antecipação de capital que seria extremamente importante para um melhor planejamento da atividade.

A CPR atenderia aos interesses do produtor e do Governo que estaria revigorando os investimentos no campo.

CONCEITO

A Cédula de Produto Rural, como já a definiram, é um título cambial, negociável no mercado e que permite ao produtor rural, ou às suas cooperativas, a comercialização antecipada da produção.


CARACTERÍSTICAS

O emitente de uma CPR vende a termo a sua produção, recebendo o valor da venda à vista, comprometendo-se a pagar um valor - quando a CPR for financeira - ou a entregar o produto negociado na quantidade, qualidade, tempo e local estipulados.

O preço de venda do produto tem como referência, comumente, as cotações do mercado futuro.

A CPR é um título cambial que pode ser transferido, por endosso, para outro comprador. Em princípio, pode ser emitida em qualquer tempo e fase do processo produtivo, desde a época de planejamento até com produto já colhido e armazenado.

Enquanto não vencidas, podem as CPRs ser comercializadas no mercado secundário, como ativo financeiro, não podendo ter a sua forma de liquidação alterada.

Para evitar a repetição de casos já acontecidos, é importante salientar que, caso o produtor tenha para entregar um produto com qualidades superiores àquelas previstas na Cédula, poderá e deverá haver uma negociação com o credor em relação à quantidade de produto a ser entregue, eis que o produto de qualidade superior estará mais valorizado no mercado do que aquele previsto para a entrega.

Também merece ser destacado, dentre as características da CPR, que há opiniões tanto na doutrina jurídica como na própria jurisprudência de nossos Tribunais que a Cédula de Produto Rural não poderia ser emitida para dar suporte a uma confissão de divida ou qualquer transação que não envolvesse a venda e compra de produtos rurais para entrega futura entre o produtor rural - ou cooperativa - e o comprador, voltando à baila a definição que trata a CPR como um título cambial pelo qual o eminente vende a sua produção agropecuária antecipadamente, "recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido em local e data estipulados no título" (trecho do parecer do Senado Federal favorável à apreciação do Projeto de Lei instituindo a CPR).

A questão acima leva a discussões que podem ser evitadas pelas partes interessadas que, antes de definirem pela emissão da Cédula, devem cercar-se da orientação necessária para que a cambial só seja emitida desde que não ocorra a descaracterização de sua natureza legal.


MODALIDADES

Basicamente, existem duas modalidades de CPR no mercado, ou seja, a CPR com a previsão de pagamento em produto e a CPR com previsão de pagamento em espécie (liquidação financeira). Já definiram que a primeira é um título de comercialização e a segunda é um título de financiamento.

Dentro das modalidades existentes, algumas instituições financeiras, como o Banco do Brasil S/A, criaram alguns sub-títulos para a CPR, como, por exemplo, a CPR-Exportação (o emitente vende antecipadamente parcela de sua safra a um importador não residente no País e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula, em condições de exportação), a CPR Financeira PREÇO FIXO (o preço de resgate, valor pelo qual a cédula será liquidada, já é definido no momento da emissão do título), a CPR Financeira FUTURO BM&F (o preço de resgate dependerá da cotação do mercado futuro na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, para o produto objeto da CPR, no seu vencimento) e a CPR Financeira INDICADOR ESALQ (o preço de resgate dependerá de quanto o indicador Esalq/BM&F estiver indicando para o produto objeto da CPR, no seu vencimento.

A utilização da modalidade adequada da CPR, vai depender do tipo do negócio que o produtor estiver realizando. O Banco do Brasil, como instituição garantidora e financiadora da modalidade de captação de recursos, manifesta que a definição pela CPR Física ou Exportação deve ser feita quando o emitente deseja fixar preço e assumir o compromisso de entrega certa de produto. Com isso, ele garante a comercialização antecipada e não se preocupa com preço.

A definição pela CPR Financeira deve ser feita quando o produtor prefere levantar recursos sem comprometer sua safra, possibilitando-lhe a comercialização no momento que lhe convier. Nesse caso, ele assume o risco da comercialização.

Por oportuno, deve ser esclarecido quais os produtos podem ser objeto de qual tipo de CPR, segundo o Banco do Brasil. Assim:

Produtos que podem ser objeto de CPR:

CPR Física:

*Açúcar Cristal
*Álcool Anidro e Hidratado
*Açúcar Demerara
*Algodão (em caroço, em pluma, em fios) e Caroço de Algodão
*Arroz
*Café (Arábica e Conilon)
*Bovinos (Boi Gordo, Bezerro/a, Boi Magro, Novilho Precoce e Novilha)
*Milho
*Soja
*Trigo (somente produto colhido)

CPR Exportação:

*os mesmos permitidos para a CPR Física

CPR Financeira - Futuro BM&F:

*café arábica

CPR Financeira - Indicador Esalq:

*boi gordo

CPR Financeira - Preço Fixo:

*praticamente todos os produtos agrícolas e pecuários.


CUSTOS:

Em relação aos custos pela emissão de uma CPR, poderá haver uma variação conforme a instituição financeira em que for feita a operação. No Banco do Brasil, o custo de uma CPR está assim discriminado:

I - deságio financeiro (taxa de juros) cobrado pelo comprador em função do prazo do título; a taxa de juros depende do mercado financeiro e do interesse dos compradores no título; II - tarifa de serviços de CPR, cobrada pelo BB para atender aos serviços de estudo, deferimento, emissão, registro em central de liquidação e custódia, controle, acompanhamento e risco operacional. A tarifa de serviços varia de acordo com o produto e a fase de empreendimento.

III - TRIBUTAÇÃO DA CPR:CPR Física: impostos incidentes na entrega do produto (ICMS, INSS -ex-Funrural, PIS, FINSOCIAL,etc.), são por conta do comprador, cabendo ressarcimento ao emitente do título quando este proceder ao recolhimento.CPR Exportação: impostos para colocação do produto em condições de exportação, são por conta do emitente.IOF: não há incidência conforme art. 19 da Lei 8.924/94.

Acrescente-se aos custos, as despesas com o registro da CPR nos cartórios imobiliários competentes, quando for o caso.


CONCLUSÃO

Uma boa negociação começa pelo conhecimento que a parte interessada deve ter do contrato a ser assinado, tanto no que diz respeito às suas cláusulas, como à sua forma, tipo, características, modalidades, custos, etc.


Wolney Araújo Dias Júnior
wolneyjunior@wolneyadvogados.com.br

 

 

 

 

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