sábado, 2 de julho de 2011

acradecimentos

A todos os Bombeiros Comunitários e Militares pelo apoio a  nova Presidencia e meus parabens pelo dia do bombeiro

quarta-feira, 29 de junho de 2011

ERRATA.

Fica alterado o LOCAL da Assembléia Geral para fins de Eleição de Diretoria da ABC Criciúma, do 4 BBM para a a sede social da empresa Agrodíesel. Qualquer dúvida ligar para 9164-3765 (TC Leão)

Os atuais membros da Diretoria poderão participar do pleito eleitoral, compondo as respectivas chapas a serem apresentadas, visto que logo após o escrutineo haverá a posse da nova diretoria e dissolução automática da atual.

João Carlos Leão Correia
Presidente ABC Criciúma

segunda-feira, 28 de março de 2011

Doacoes pela Receita Federal


Entidades sem Fins Lucrativos
Quais Entidades podem receber Mercadorias Apreendidas
- Entidades sem fins lucrativos declaradas* de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
- Organizações Da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas* conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
* a Declaração de Utilidade Pública e a Qualificação como OSCIP devem estar vigentes (vide em DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FORMALIZAR PROCESSO DE DESTINAÇÃO)
Quem pode solicitar Doação
O representante legal da entidade sem fins lucrativos, que conste na ata de posse da diretoria atual, ou do estatuto ou de outro ato constitutivo da entidade.
A qual autoridade da RFB deve-se encaminhar a solicitação de doação
Ao dirigente da respectiva unidade local da RFB que jurisdiciona o município da sede da entidade; ou ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.
Os endereços das Unidades Centrais, regionais e locais da RFB encontram-se no sítio da RFB.
O que solicitar
Solicitar bens que possam ser utilizados ou consumidos pela entidade, conforme previsto em seus estatutos, em quantidades e tipos compatíveis com a sua necessidade ou com o público alvo a quem se propõe a prestar assistência.
A autoridade que assinará o pedido deverá embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e à espécie do bem , à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos da entidade.
Importa ressaltar que a mercadoria recebida em incorporação (doação) passa a integrar o patrimônio da entidade, devendo ser utilizada ou consumida na forma da legislação pertinente, cabendo ao beneficiário observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, sujeitando-se à fiscalização de órgãos de controle.
Regras Especiais para repasse a Pessoas Físicas (bazares, feiras beneficentes ou distribuição gratuita)
I) As entidades sem fins lucrativos poderão repassar as mercadorias recebidas por incorporação SOMENTE a pessoas físicas, conforme previsto em seus estatutos, desde que não vedado no correspondente Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas, nas seguintes hipóteses:
a) distribuição gratuita em programas relacionados às atividades fins da entidade;
b) venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, em quantidade e espécie compatíveis com o uso ou consumo de pessoa física, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da entidade.
II) As mercadorias adquiridas pela pessoa física conforme o item anterior não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de apreensão por parte das autoridades competentes.
III) As entidade sem fins lucrativos que repassarem as mercadorias recebidas por incorporação, na forma do item I, deverão emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o item anterior, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes por 5 (cinco) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com mercadorias apreendidas.
Como acompanhar a avaliação do pedido
A avaliação do pedido ou do processo de destinação deverá ser acompanhada junto à respectiva unidade da RFB, para a qual foi encaminhada a solicitação de doação - vide título "A QUAL AUTORIDADE DA RFB DEVE-SE ENCAMINHAR A SOLICITAÇÃO DE DOAÇÃO".
Documentação Necessária para formalizar Processo de Destinação
Caso seja autorizado o atendimento pela autoridade da RFB a quem foi encaminhado o pedido e havendo disponibilidade dos bens solicitados, a entidade será contactada pela correspondente unidade da RFB para apresentar a documentação necessária para se habilitar como beneficiária de mercadorias apreendidas.
Os documentos a serem apresentados são aqueles previstos na Ordem de Serviço Copol nº 02, de 2002.
Verifique o resumo da documentação necessária à instrução do processo de destinação de mercadorias apreendidas a entidades sem fins lucrativos.


Documentos necessarios para recebimento de doacao da Receita Federal


Ordem de Serviço Copol    02, de 19 de novembro de 2002


Baixa orientações quanto à documentação necessária para instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas, na hipótese de incorporação  às entidades de que trata o item IV da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002.
                                          
                                           O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 29.08.2001),  na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001,   no art. 35, in fine, da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, e

                                           Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Regiões Fiscais quanto à documentação necessária para  instrução dos processos de destinação de mercadorias apreendidas para incorporação a entidades sem fins lucrativos;

                                           Considerando que o § 4º  do art. 2º da  Portaria MF nº 100, de 30 de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002 não esclarece quais os documentos necessários para comprovação dos requisitos que enumera,

                                           RESOLVE:

Art. 1º O "pedido da entidade interessada" deverá conter despacho do Secretário ou do Superintendente da  Receita Federal autorizando o atendimento.
Parágrafo único. A relação de mercadorias anexa à proposta de Ato de Destinação deve restringir-se  à solicitação da entidade e à autorização de que trata este artigo.

Art. 2º  A comprovação da "personalidade jurídica da entidade" será feita por cópia autenticada do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou por consulta ao sistema informatizado da SRF que indique o cadastro atualizado, com a juntada ao processo  da impressão da  tela e autenticação da mesma  pelo servidor responsável pela consulta.

Art. 3º A "investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido" deverá ser comprovada por cópias autenticadas da Ata de Posse da Diretoria atual e do Estatuto ou outro ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em cartório de registro de pessoa jurídica.

Art. 4º  A "entrega da última Declaração de Informações-Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ" deverá ser comprovada por cópia autenticada do respectivo recibo de entrega da declaração de imposto de renda referente ao último exercício devida; ou por consulta ao sistema informatizado da SRF que indique a declaração atualizada, com a juntada ao processo da impressão da tela e autenticação da mesma pelo servidor responsável pela consulta.


Art. 5º A declaração de utilidade pública deverá ser comprovada:
I.                   se federal, por meio de certidão autenticada e atualizada expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos do Ministério da Justiça certificando a vigência da concessão do título de Utilidade Pública Federal;
II.                se estadual, por meio de cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado do decreto ou lei que declarou a entidade de utilidade pública, e certidão autenticada ou documento público similar expedido por autoridade estadual,  certificando que a entidade encontra-se em efetivo funcionamento com a exata observância dos seus estatutos;
III.             se municipal, por meio de cópia autenticada do ato legal que declarou a entidade de utilidade pública, ou da publicação do mesmo em Diário Oficial, e certidão autenticada ou documento público similar expedida por autoridade,  certificando que a entidade encontra-se em efetivo  funcionamento com a exata observância dos seus estatutos.
          § 1º A validade dos documentos de que tratam os incisos II e III será de 1 (um) ano, salvo se previsto vigência diversa.
          § 2º Considera-se válido, para efeito da comprovação de efetivo funcionamento de que tratam os incisos II e III, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos autenticado e atualizado do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem assim o seu congênere estadual ou municipal, quando houver.
          § 3º A autoridade estadual referida no inciso II poderá ser o Governador de Estado, ou o  Secretário de Estado responsável pela implementação de ações relacionadas às atividades desenvolvidas pela entidade (assistenciais, culturais, científicas ou educacionais).
          § 4º A autoridade de que trata o inciso III poderá ser uma autoridade estadual dentre as previstas no parágrafo anterior, ou o Prefeito Municipal, ou o Secretário Municipal  responsável pela implementação de ações relacionadas às atividades desenvolvidas pela entidade (assistenciais, culturais, científicas ou educacionais).
 Art. 6º  A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser comprovada:
I.                   por cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
II.                por certidão autenticada ou documento público similar expedido por uma das autoridades de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, certificando que a entidade encontra-se em efetivo  funcionamento com a exata observância dos seus estatutos; e
III.             por consulta ao "site" do Ministério da Justiça/ Secretaria Nacional de Justiça onde conste a confirmação da qualificação da entidade como OSCIP, com a juntada ao processo da impressão da tela e autenticação da mesma pelo servidor responsável pela consulta.

         
         
          § 1º A validade dos documentos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, salvo se prevista vigência diversa.
          § 2º Considera-se válido, para efeito da comprovação de efetivo funcionamento  o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos autenticado e atualizado do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem assim o seu congênere estadual ou municipal, quando houver.
Art. 7º As autenticações dos documentos de que trata esta Ordem de Serviço poderão ser feitas pelos servidores da Secretaria da Receita Federal responsáveis pela recepção dos mesmos, tendo por base os originais apresentados ou cópias com  autenticações públicas.

Art. 8º  A apresentação dos documentos de que trata esta Ordem de Serviço não elidem a  exigência de outros elementos, a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

Art. 9º As Divisões de Programação e Logística somente deverão encaminhar  propostas de Destinações de Mercadorias Apreendidas para assinatura do Secretário da Receita Federal, após a observância dos requisitos legais, do disposto nesta Ordem de Serviço e após submeter as propostas à apreciação do Superintendente da Receita Federal, que deverá autorizar o encaminhamento.

Art. 10.  Se a entidade não apresentar os documentos comprobatórios de que trata esta Ordem de Serviço  após trinta dias da solicitação dos mesmos, os pedidos poderão ser arquivados pela Divisão de Programação e Logística, que deverá cientificar a autoridade competente que autorizou a destinação.
§ 1º O prazo de que trata este artigo deverá ser informado ao interessado, no momento da solicitação dos documentos.
§ 2º Na eventual apresentação dos documentos após o arquivamento, caberá ao Superintendente da Receita Federal autorizar o prosseguimento na destinação.

Art. 11.  A entrega da mercadoria deverá ser feita somente ao representante legal da entidade ou a pessoa devidamente autorizada pelo mesmo, mediante apresentação da documentação que o habilite e cópia autenticada do RG, ou o seu original e cópia para fins de autenticação pelo servidor responsável pela entrega.

Art. 12.  Esta Ordem de Serviço aplica-se à instrução de processos de destinação de mercadorias apreendidas em que a documentação necessária ainda  não tenha sido solicitada à entidade.

Art. 13.  Fica revogada a Ordem de Serviço Copol nº 1, de 16 de maio de 2001.





 

JOSÉ RIBAMAR MENDES DINIZ
Coordenador-Geral de Programação e Logística

HABILITACAO PARA RECEBER DOACAO DA RECEITA FEDERAL


            DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

1.      Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2.      Cópia autenticada do Estatuto Social ou de outro ato constitutivo da entidade, registrado em cartório de registro de pessoa jurídica;
3.      Cópia autenticada de Ata de Posse da Diretoria atual, registrado em cartório de registro de pessoa jurídica;
4.      Cópia do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício devida;
5.      Comprovação da Declaração de Utilidade Pública ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, através de uma (e só uma) das seguintes opções:
           
Opção 1-FEDERAL: deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Certidão autenticada e atualizada expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos do Ministério da Justiça certificando a vigência da concessão do título de Utilidade Pública Federal;

            Opção 2-ESTADUAL: deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (antigo CEFF), autenticado e atualizado, do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, ou o seu congênere estadual, quando houver // ou então uma certidão autenticada e atualizada, ou documento público similar, expedida por autoridade estadual, certificando que a entidade encontra-se em efetivo funcionamento com a exata observância de seus estatutos (a autoridade poderá ser o Governador de Estado, ou o Secretário de Estado responsável pela implementação de ações relacionadas às atividades da entidade);
b) Cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado do decreto ou lei que declarou a entidade de utilidade pública estadual.

            Opção 3- MUNICIPAL: deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (antigo CEFF), autenticado e atualizado, do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, ou o seu congênere municipal, quando houver // ou então certidão autenticada e atualizada, ou documento público similar, expedida por autoridade, certificando que a entidade encontra-se em efetivo funcionamento com a exata observância de seus estatutos (a autoridade poderá ser uma autoridade estadual dentre as previstas no item a) da opção 2 acima, ou o Prefeito Municipal, ou o Secretário Municipal responsável pela implementação de ações relacionadas às atividades da entidade);
b) Cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do ato legal que declarou a entidade de utilidade pública municipal.

            Opção 4- OSCIP: deverão ser apresentados os seguintes documentos*:
a) Cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (antigo CEFF), autenticado e atualizado, do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, ou o seu congênere estadual ou municipal, quando houver // ou então certidão autenticada ou documento público similar expedido por autoridade, certificando que a entidade encontra-se em efetivo  funcionamento com a exata observância dos seus estatutos (a autoridade poderá ser uma dentre as previstas no item a) da opção 2 ou 3 acima);

Lei Estadual Atualizada para Declaracao de Utilidade Publica Estadual

LEI Nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010

Procedência – Bancada do PT
Natureza – PL./0336.0/2009
DO. 18.770 de 19/01/2010
Os documentos mencionados no Art. 3º desta Lei deverão ser endereçados ao Presidente da Assembléia Legislativa
Fonte – ALESC/Div. Documentação


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI - os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; e
XIII- estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
§ 1º As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
§ 2º Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 1º desta Lei, as entidades:
I - de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua;
II - religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
III - partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e
IV - creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 2º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos:
I - ser constituída no Estado de Santa Catarina;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante declaração firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do Município;
b) membro do Poder Legislativo Municipal;
c) autoridade judiciária;
d) membro do Ministério Público; ou
e) Delegado de Polícia;
IV - ata da fundação, estatuto e alterações, registrados em Cartório;
V - ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas em Cartório;
VI - que não remunere os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - que promoveu atividade expressa no art. 1º desta Lei, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, demonstrada em relatório circunstanciado; e
VIII - a lei de utilidade pública municipal.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou cópias autenticadas.

Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho de cada ano, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sob pena de suspensão do reconhecimento de utilidade pública, os seguintes documentos:
I - relatório anual de atividades do exercício anterior;
II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei;
III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IV - balancete contábil.
Parágrafo único. Compete à Consultoria Legislativa expedir manifestação técnica quanto ao controle previsto no caput deste artigo.

Art. 4º Na redação da lei que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos:
“A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I - relatório anual de atividades do exercício anterior;
II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei;
III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IV - balancete contábil.”

Art. 5º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.

Art. 6º A Assembleia Legislativa expedirá certidão de reconhecimento de utilidade pública somente às entidades que atenderem ao disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as Leis nº 2.368, de 9 de junho de 1960, e nº 14.182, de 1º de novembro de 2007.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado