Estatuto da Associação

 
 
 
 
 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH - BRASIL

 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE

 

ARTIGO 1º - A associação civil sem fins lucrativos, devidamente constituída, denominada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH-BRASIL (doravante denominada "ANPUH"), é pessoa jurídica de direito privado, científica regida pelo disposto na lei 10.406/02 e nas demais legislações específicas.

 

Parágrafo único. A ANPUH terá sede e foro no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Av. Prof. Dr. Lineu Prestes, 338 - Térreo do Departamento de História - USP, sala N-A, CEP 05508-900, podendo criar estabelecimentos, postos de atendimento, filiais ou agências em todo o território nacional, com o objetivo de cumprir suas finalidades, as quais serão regidas por este ESTATUTO (doravante denominada "ESTATUTO").

 

ARTIGO 2º - A ANPUH reger-se-á por este ESTATUTO, por seu Regimento Interno, pelas deliberações tomadas pela Assembléia Geral, pelas ordens executivas emitidas por sua Diretoria, e pela legislação aplicável em vigor.

 

Capítulo II

DA DURAÇÃO

 

ARTIGO 3º - A ANPUH terá prazo de duração indeterminado.

 

Capítulo III

DOS PRINCÍPIOS

 

ARTIGO 4º - A ANPUH respeitará princípios éticos e morais na consecução de seu objeto social, tais como:

 

(a) A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e da eficiência;

(b) O zelo, o aprimoramento e a implementação de práticas de governança corporativa, visando coibir a obtenção de benefícios ou vantagens individuais de associados, administradores, empregados e terceiros, em detrimento aos objetivos da ANPUH;

(c) A fiscalização e a transparência das transações financeiras e contábeis; e

(d) A indistinção quanto à etnia, ao credo religioso, à orientação sexual e à convicção política.

 

 

Capítulo IV

DO OBJETO

 

ARTIGO 5º - A ANPUH tem por objeto a proteção, o aperfeiçoamento, o fomento, o estímulo e o desenvolvimento do ensino de História em seus diversos níveis, da pesquisa histórica e das demais atividades relacionadas ao ofício do historiador.

 

Parágrafo primeiro - No cumprimento de seus objetivos, a ANPUH poderá por si ou em cooperação com terceiros:

 

(a) Desenvolver o estudo, a pesquisa e a divulgação do conhecimento histórico;

(b) Promover a defesa das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos históricos;

(c) Promover a defesa do livre exercício das atividades dos profissionais de História;

(d) Representar a comunidade dos profissionais de História perante instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores, entidades científicas ou acadêmicas; e

(e) Promover o intercâmbio de idéias entre seus associados por meio de reuniões periódicas e publicações, procurando também irradiar suas atividades por meio de suas Seções Estaduais;

(f) Editar e publicar a Revista Brasileira de História e a revista História Hoje, bem como quaisquer outras publicações compatíveis com o objeto da Associação.

 

Parágrafo segundo. Na realização de suas tarefas, a ANPUH procurará a convergência de trabalhos com entidades afins, evitando-se a duplicação de esforços.

 

Parágrafo terceiro. A Associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

 

Parágrafo quarto. Na execução de suas atividades, programas, projetos e planos de ação, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência.

 

ARTIGO 6º - Para cumprir sua finalidade, a ANPUH atuará, dentre outras formas, por meio de:

 

(a) Realização de Simpósio Nacional, Encontros Estaduais, Fóruns, Grupos de Trabalho e outras atividades similares das diversas áreas de atuação;

(b) Edição de publicações a critério da Diretoria Nacional;

(c) Obtenção e gestão de recursos, verbas e fundos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, para a realização de seus programas, projetos, ações e políticas;

(d) Desenvolvimento de atividades de pesquisa, treinamento, formação, consultoria e projetos, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais relativas às finalidades supracitadas da ANPUH;

(e) Execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços finais, intermediários ou de apoio a outras instituições, ou ao Poder Público.

 

Parágrafo primeiro. Competirá aos Fóruns propor políticas e diretrizes específicas para as suas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo segundo. Na consecução de seus objetivos, a ANPUH poderá celebrar contratos ou convênios, firmar parcerias, contrair empréstimos, bem como praticar outros atos e negociações com organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

 

Capítulo V

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

 

ARTIGO 7º - O patrimônio da ANPUH será constituído por todo e qualquer ativo, tais como bens móveis e imóveis, e os assim considerados, inclusive direitos, ações, títulos, inclusive da dívida pública, entre outros.

 

ARTIGO 8º - No caso de dissolução do patrimônio da ANPUH, o respectivo patrimônio líquido remanescente será transferido a outra instituição Municipal, Estadual ou Federal que tenha como objetivo social a pesquisa e o estudo de História.

 

Parágrafo primeiro. A instituição que receberá o patrimônio líquido da ANPUH será escolhida por meio de deliberação dos associados, em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, correspondendo a 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia, não podendo tal deliberação ser aprovada, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Parágrafo segundo. Antes da destinação patrimonial, restituir-se-á aos associados os valores que por eles tiver sido pagos a título de anuidade ou contribuição, devidamente corrigidos pelos índice aplicável à correção da poupança.

 

ARTIGO 9º - O patrimônio, as rendas e os recursos da ANPUH somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos sociais, permitida, porém, para a obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel, alienação ou investimentos, desde que observadas as disposições deste ESTATUTO.

 

ARTIGO 10 - O patrimônio, as rendas e os recursos financeiros da ANPUH serão obtidos através de:

 

(a) Contribuições sociais dos associados (anuidades);

(b) Acordos e contratos firmados com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, agências e fundos nacionais ou estrangeiros;

(c) Auxílios, contribuições, patrocínios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

(d) Doações, direitos, créditos, legados e heranças, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

(e) Rendimentos de aplicações de ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

(f) Recebimento de direitos autorais;

(g) Usufrutos que lhe forem conferidos;

(h) Rendas em seu favor constituídas por terceiros, ou decorrentes de aplicações e investimentos de seu patrimônio;

(i) Empréstimos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

(j) Juros e rendimentos decorrentes do exercício das atividades do ANPUH;e

(k) Outros, decorrentes de qualquer atividade exercida pela ANPUH que visem o aumento de seu patrimônio, a curto, médio ou longo prazo.

 

ARTIGO 11 - O patrimônio social e a renda da ANPUH devem guardar estreita e específica relação com os princípios e com o objeto da ANPUH.

 

Parágrafo primeiro. A ANPUH não distribuirá, entre os seus diretores, associados, conselheiros, empregados, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

 

Capítulo VI

DOS ASSOCIADOS

 

Seção I - Do Quadro Social

 

ARTIGO 12 - A ANPUH será constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas, distribuídos nas seguintes categorias:

 

I - Associados Fundadores: são aqueles que participaram dos trabalhos do I Simpósio de Professores do Ensino Superior, realizado na cidade de Marília, estado de São Paulo, de 15 a 21 de outubro de 1961; e

 

II - Associados: são aquelas pessoas físicas que tenham manifestado interesse em ingressar na ANPUH, mediante a inscrição em qualquer uma de suas Seções Estaduais, ou recomendadas pela Seção Estadual, nos termos do parágrafo primeiro, abaixo.

 

III- Associados-correspondentes: são as pessoas físicas residentes no exterior que estudam a história brasileira.

 

Parágrafo primeiro. Serão admitidas como associadas as pessoas físicas que (i) sejam graduadas em cursos de História, devidamente aprovados pelo Ministério da Educação; (ii) sejam pós graduadas ou estejam cursando a pós graduação em História ou em cursos que tenham área de concentração em História, devidamente aprovados pelo Ministério da Educação; (iii) tenham publicado trabalhos em qualquer ramo da História, ou que atuem em áreas afins a ela, desde que recomendadas por uma Seção Estadual e referendadas pela Diretoria Nacional da Associação.

 

ARTIGO 13 -O associado que não tiver mais interesse em permanecer no quadro de associados da ANPUH deverá requerer a sua exclusão mediante preenchimento de formulário próprio, que deverá ser protocolado na Seção Estadual da ANPUH onde está inscrito.

 

Parágrafo único. A exclusão terá efeito apenas após o deferimento por parte da Diretoria da respectiva Seção Estadual, apurada a quitação de eventuais débitos pendentes.

 

Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

ARTIGO 14 - São direitos dos associados que estiverem em dia com todas as suas obrigações sociais:

 

(a) Votar, indicar candidato e ser votado para os cargos eletivos;

(b) Comparecer e votar nas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

(d) Apresentar matérias para discussão em Assembléias;

(f) Contribuir financeiramente, de forma espontânea, para a ANPUH,desde que tais contribuições sejam aceitas pela Diretoria Nacional;

(g) Renunciar à sua condição social por meio de pedido escrito, endereçado à Seção Estadual; e

(h) Manifestar-se sobre as atividades da ANPUH.

 

Parágrafo único. Caberá à Assembléia Geral verificar se os associados presentes à assembléia estão em dia com suas obrigações sociais.

 

ARTIGO 15 - São deveres de todos os associados:

 

(a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

(b) Pagar pontualmente a anuidade da ANPUH;

(c) Respeitar as deliberações da Assembléia e da Diretoria;

(d) Cooperar para que a ANPUH atinja seus objetivos;

(e) Promover os objetivos da ANPUH com seus maiores esforços; e

(f) Zelar pelo nome e imagem da ANPUH e obedecer a seus princípios, através de atitudes condizentes com os seus objetivos e que não desprestigiem a sua boa reputação.

 

Parágrafo único. É dever, ainda, de todos os associados, informar à ANPUH por escrito acerca de todas as alterações em seus dados cadastrais. Para todos os efeitos deste ESTATUTO, inclusive para o exercício do direito de votar, serão considerados os dados constantes nos arquivos da ANPUH até a data de realização da Assembléia Geral que aprovar as contas da administração.

 

ARTIGO 16 - Os associados, diretores, tesoureiros, secretários ou conselheiros não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANPUH salvo na hipótese de comprovada culpa ou dolo.

 

Seção III - Das Penalidades

 

ARTIGO 17 - Os associados que deixarem de cumprir o disposto no artigo 15 estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

(a) Advertência;

(b) Suspensão; ou

(c) Exclusão.

 

Parágrafo primeiro. Será sempre assegurado o exercício do direito de defesa para o associado envolvido em procedimento administrativo de punição, e recurso ao associado advertido, suspenso ou excluído.

 

Parágrafo segundo. Ao associado advertido, suspenso ou excluído será dada ciência da justa causa que lhe é imputada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a penalidade a ser aplicada, para a qual será convocado e lhe será dado o direito de usar a palavra para o exercício de seu direito de defesa, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, com a devida possibilidade de apresentação de documentos de defesa, mas não lhe será dado o direito de voto para deliberar acerca da própria advertência, suspensão ou exclusão.

 

Parágrafo terceiro. Será facultado ao associado advertido, suspenso ou excluído apresentar recurso, por escrito, endereçado à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação da decisão, sujeito a parecer da Diretoria Nacional e novo julgamento da Assembléia Geral, que poderá reformar a primeira decisão, mediante decisão unânime dos associados presentes.

 

ARTIGO 18 - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade dos atos praticados pelo associado, consoante decidido em Assembléia Geral.

 

ARTIGO 19 - A advertência, suspensão ou exclusão de qualquer associado será proposta pela Diretoria e deliberada pela Assembléia Geral, ou, ainda, proposta e deliberada pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo único. Uma vez advertido, suspenso ou excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título que for.

 

ARTIGO 20. A falta de pagamento da anuidade, por dois anos consecutivos, implicará a exclusão automática do associado, sem a necessidade de se obedecer ao procedimento estabelecido no ARTIGO 18 e parágrafos. A Diretoria Nacional encaminhará um comunicado ao associado excluído, por escrito por via eletrônica ou por correio, noticiando o ocorrido.

 

Parágrafo único. Aos associados excluídos, em conformidade com o presente artigo, é facultado pleitear a sua re-inscrição na ANPUH desde que efetue o pagamento da anuidade vigente e de mais uma taxa com o mesmo valor.

 

Capítulo VII

DAS SEÇÕES ESTADUAIS

 

ARTIGO 21 - A ANPUH poderá ter uma Seção em cada unidade da Federação que possua Instituição de ensino e/ou de pesquisa em História, devidamente registrada e conforme as regras do Ministério da Educação e/ou da Ciência e Tecnologia. Cada Seção utilizará a denominação ANPUH seguida da palavra "Seção" e da sigla ou designação estadual equivalente da unidade federativa, na qual está instalada.

 

ARTIGO 22 - Integram a ANPUH as Seções Estaduais, as quais deverão se organizar sob forma de associações civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e distinta da ANPUH, com autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo primeiro. Cada Seção Estadual poderá abranger apenas uma Unidade da Federação.

 

Parágrafo terceiro. Cada Seção Estadual deverá ter seu próprio estatuto social e registrá-lo em Cartório de Títulos e Documentos. O estatuto da Seção Estadual não poderá, em nenhuma hipótese, contrariar o presente.

 

 

ARTIGO 23 - Cada Seção Estadual será dirigida por uma Diretoria eleita, nos termos do estatuto social de cada Seção, com composição mínima de um Diretor, um Secretário e um Tesoureiro, e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo primeiro. A Diretoria eleita deverá remeter a ata da eleição, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente após o seu registro, à Diretoria Nacional da ANPUH.

 

Parágrafo segundo. A Diretoria de cada Seção Estadual deverá informar à Diretoria Nacional as atividades que realizar, bem como a situação financeira da Seção, na forma prevista pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo terceiro. A Diretoria das Seções Estaduais deverá apresentar, ao final de seu mandato, relatório de sua gestão à Diretoria Nacional.

 

ARTIGO 24 - É vedada a utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da ANPUH Nacional por parte das Seções Estaduais, as quais deverão tomar as providências necessárias para o registro de seus próprios CNPJ junto ao Órgão competente da Receita Federal, bem como recolher os impostos incidentes sobre as receitas que arrecadarem e serviços que prestarem, excetuando-se as parcelas destinadas à ANPUH Nacional.

 

ARTIGO 25 - Haverá em cada Seção Estadual um Conselho Fiscal composto de no mínimo três membros, eleitos juntamente com a Diretoria.

 

ARTIGO 26 - Havendo interesse da Unidade Federativa na criação de uma Seção Estadual, será designada pelo Presidente da ANPUH Nacional, uma comissão especial que será responsável pela instalação da Seção Estadual, com a eleição da respectiva Diretoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua criação.

 

 

Capítulo VIII

DOS ÓRGÃOS DA ANPUH

 

ARTIGO 27 - São órgãos da ANPUH :

 

(a) Assembléia Geral;

(b) Conselho Consultivo;

(c)  Diretoria Nacional; e

(d) Conselho Fiscal Naciona

(e) Seções Estaduais.

 

Seção I - Da Assembléia Geral

 

ARTIGO 28 - A Assembléia Geral, órgão colegiado soberano da ANPUH, será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

 

ARTIGO 29 - Compete à Assembléia Geral:

 

(a) eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;(b) deliberar sobre as reformas do ESTATUTO;

(c) tomar as contas da Diretoria, examinar e deliberar sobre os demonstrativos financeiros correspondentes ao Exercício Social anterior, levando em conta os pareceres do Conselho Fiscal;

(d) aprovar proposta da Diretoria que dispõe sobre a fixação, correção e distribuição dos valores das anuidades;

(e) aprovar, modificar e extinguir o Regimento Interno;

(f) apresentar projetos e sugestões de ações visando ao cumprimento do objeto social do ANPUH ,submetendo-os à análise da Diretoria Nacional;

(g) elaborar e votar as ordens normativas;

(h) deliberar a respeito da dissolução da ANPUH e seu procedimento;

(i) deliberar sobre a aplicação de penalidades aos associados;

(j) aprovar as deliberações da Diretoria sobre o ingresso de novos associados;

(k) deliberar sobre as matérias apresentadas em assembléia geral;

(l) nomear eventual liquidante;

(m) aprovar o balancete apresentado pela Tesouraria;

(n) deliberar acerca dos casos omissos ou não previstos na lei ou neste ESTATUTO.

 

ARTIGO 30 - Ordinariamente, a Assembléia Geral reunir-se-á bianualmente para:

 

(a) deliberar sobre o local e tema(s) do próximo Simpósio Nacional a ser realizado;(b) apreciar e deliberar sobre as contas bianuais da Associação;

(c) tomar as contas e analisar balanço patrimonial da ANPUH já aprovados pelo Conselho Fiscal; e,

(d) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os editores da Revista Brasileira de História e da revista História Hoje, e seus respectivos conselhos editoriais;

(e) apreciar o Relatório da Presidência;

(f) apreciar o Balancete da Tesouraria;

(g) aprovar o Parecer do Conselho Fiscal;

(h) proceder a eleição do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 31 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da ANPUH que não os expressos no artigo 30 quando convocada, nos moldes deste ESTATUTO.

 

ARTIGO 32 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples de número de votos presenciais ou eletrônicos dos Associados presentes,com exceção dos casos expressamente previstos de forma diversa neste ESTATUTO ou na Lei.

 

Parágrafo Primeiro. Cada Associado terá direito a 01(um) voto, desde que em dia com suas contribuições sociais.

 

Parágrafo Segundo. Em caso de empate nas deliberações da Assembléia Geral, caberá o voto de desempate aos Associados Fundadores.

 

ARTIGO 33 - Para a destituição de dirigentes, as deliberações deverão, obrigatoriamente, ser tomadas por votos de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados, em Assembléia especificamente convocada para este fim.

 

ARTIGO 34 - Para a reforma do ESTATUTO, as deliberações deverão, obrigatoriamente, ser tomadas por votos de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados presentes, em sede de Assembléia Geral.

 

Seção II - Da Convocação da Assembléia Geral

 

ARTIGO 35 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

 

(a) Por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal; ou

(b) Por 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo; ou

(c) Por 1/5 (um quinto) dos associados regularmente inscritos e em dia com suas contribuições sociais.

 

ARTIGO 36 - A convocação será feita mediante edital a ser afixado na sede da ANPUH, em seu sítio eletrônico (www.anpuh.org) OU por meio de circular escrita a ser encaminhada a cada associado no endereço eletrônico ou físico por eles fornecido à ANPUH, ou por qualquer outro meio de comunicação eficiente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. A convocação prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada na hipótese de se encontrarem presentes à Assembléia Geral a totalidade dos associados.

 

ARTIGO 37 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados presentes.

 

ARTIGO 38 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria da ANPUH e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente. O presidente da Assembléia Geral nomeará, dentre os presentes, um Secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da Assembléia.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria, a Assembléia Geral elegerá o seu presidente dentre os associados presentes.

 

ARTIGO 39 - Na Assembléia Geral os associados poderão ser representados unicamente por outros associados, desde que o representante do associado ausente compareça à assembléia munido de procuração com poderes específicos, sendo que cada associado poderá ser representante de, no máximo, 03 (três) associados.

 

Seção III - DO CONSELHO CONSULTIVO

 

ARTIGO 40 - O Conselho Consultivo é constituído pelos Diretores das Seções Estaduais ou por representantes indicados pelas mesmas.

 

ARTIGO 41 - Compete ao Conselho Consultivo:

 

(a) Opinar sobre questões de interesse da Associação;

(b) Convocar Assembléia Geral Extraordinária, em casos excepcionais, por decisão de dois terços de seus membros.

 

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO 42 - A ANPUH será administrada por uma Diretoria composta por:

(a) 1 (um) Presidente;

(b) 1 (um) Vice-Presidente;

(c) 1 (um) Secretário-Geral;

(d) Primeiro e Segundo Secretários;

(e) Primeiro e Segundo Tesoureiros;

 

ARTIGO 43 - A ANPUH adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

ARTIGO 44 - A Diretoria da Associação, os editores da Revista Brasileira de História e da revista História Hoje, e seus respectivos conselhos editoriais,serão escolhidos pela Assembléia Geral e seu mandato terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver uma única reeleição.

 

ARTIGO 45 - Para a eleição da Diretoria será apresentada uma lista contendo todos os candidatos para cada um dos cargos descritos no artigo 42, denominadas chapas.

 

Parágrafo primeiro. As listas concorrentes à eleição da Diretoria deverão ser inscritas junto à Diretoria Nacional da ANPUH em até 90 (noventa) dias úteis antes da realização do Simpósio Nacional, apresentando solicitação de deferimento à inscrição, carta-programa de trabalho e ofício com a lista dos candidatos e seus respectivos cargos, subscrita por, no mínimo, trinta associados.

 

Parágrafo segundo. Será considerada eleita a lista inscrita que obtiver a maioria simples dos votos presenciais ou eletrônicos.

 

Parágrafo terceiro. A Diretoria eleita será empossada no ato da realização da Assembléia Geral convocada para este fim.

 

Parágrafo quarto. Os membros da Diretoria, qualquer que seja o cargo, só poderão ser destituídos em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar , em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Parágrafo quinto. Em caso de vacância de um dos cargos, por morte, incapacidade, renúncia ou afastamentos definitivos, o Presidente da Diretoria, ou o Vice-Presidente, em caso de impedimento do Presidente, indicarão membro interino para ocupar o cargo vacante, convocando imediatamente a Assembléia Geral para eleição do novo membro da Diretoria, cujo mandato terá o prazo complementar ao do vacante.

 

ARTIGO 46 - Compete ao Presidente:

(a) Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais;

(b) Tratar dos interesses gerais da Associação, representando-a em juízo ou fora dele;

(c) Coordenar a programação das atividades científicas da Associação;

(d) Representar a Associação junto às associações acadêmicas, científicas e governamentais;

(e) Coordenar as publicações da Associação;

(f) Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.

(g) Admitir e dispensar funcionários da Associação;

(h) Adquirir ou alienar imóveis, com prévia anuência da Assembléia Geral;

(i) Apresentar à Assembléia Geral uma exposição das atividades durante seu mandato;

(j) Tomar as providências administrativas que não tenham sido previstas neste Estatuto ;ou no Regimento;

(k) Delegar poderes a um dos membros da Diretoria para substituí-lo temporariamente, quando impedido de comparecer às Assembléias e se estiverem impedidos os substitutos legais;

 

ARTIGO 47 - Compete ao Vice-Presidente:

(a) A gestão da Associação Nacional, juntamente com o Presidente;

(b) A substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos;

(c) A co-responsabilidade da organização do Simpósio bianual juntamente com a Diretoria da Seção Estadual onde se realizará o mesmo.

 

ARTIGO 48 - Compete ao Secretário Geral:

(a) Coordenar as atividades do Fórum de Pós-Graduação, responsável por propor políticas para a área de História neste âmbito de ensino, na forma prevista pelo Regimento Interno;;

(b) Administrar, de acordo com o Presidente, a Associação;

(c) Substituir em suas faltas e impedimentos o Vice-Presidente e o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.

 

ARTIGO 49 - Compete ao Primeiro Secretário:

(a) Participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Secretário-Geral e substitui-lo em suas ausências e impedimentos;

(b) Despachar o expediente, guardar os livros de Atas e Registros dos associados, guardar os demais documentos da Associação, inclusive seu arquivo;

(c) Lavrar as Atas das Assembléias e demais sessões da Associação e de sua Diretoria;

(d) Ler o expediente e os documentos e demais atos a serem divulgados durante as sessões;

(e) Administrar a sede da Associação

(f) Divulgar aos associados os atos e decisões da Associação e de sua Diretoria

 

ARTIGO 50 - Compete ao Segundo Secretário:

(a) Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;

(b) Coordenar o Fórum de Graduação, responsável por propor políticas para a área de História neste âmbito de ensino, na forma prevista pelo Regimento Interno;

(c) Propor e acompanhar políticas para o ensino de História na educação básica

 

ARTIGO 51 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

(a) Gerir os interesses financeiros da Associação;

(b) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.

(c) Proporcionar acesso à situação financeira da Associação aos associados, conforme Regimento Interno

 

ARTIGO 52 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

 

ARTIGO 53 - A competência dos editores da Revista Brasileira de História e da revista História Hoje, bem como de seus respectivos conselhos editoriais será regulamentada no Regimento Interno da Associação.

 

ARTIGO 54 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá apresentar as contas bianuais da Associação com anuência do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo primeiro. A Diretoria da Associação fica obrigada a fornecer ao Conselho Fiscal todo e qualquer informe e documento de caráter financeiro que este requisitar para a realização das suas funções.

 

Parágrafo segundo. A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do mandato, considerada de acordo pelo Conselho Fiscal, será divulgada às Seções Estaduais por correspondência física ou eletrônica.

 

 

Seção V - Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 55 - O Conselho Fiscal será constituído por até 03 (três) membros (Presidente, Secretário e Relator) e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo primeiro. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, efetuando-se sua posse três meses após a posse da Diretoria eleita para biênio, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma única vez.

 

Parágrafo segundo. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

Parágrafo terceiro. O Conselho Fiscal reunir-se-á quando se fizer necessário e for assim requerido por seu Presidente, ou, pelo menos, por (02) dois de seus membros.

 

Parágrafo quarto. Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, bem como indicar, entre os presentes, conselheiro para secretariar os trabalhos.

 

Parágrafo quinto. Caberá ao Secretário substituir o Presidente nos casos de ausência, vacância ou impedimento.

 

Parágrafo sexto. As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias por meio de carta, telegrama, e-mail, fax ou qualquer outra forma escrita que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário.

 

Parágrafo sétimo. É vedada a remuneração de qualquer membro, efetivo ou suplente, do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 56 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

(a) Examinar os livros de escrituração da ANPUH ;

(b) Opinar sobre e aprovar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ANPUH , no prazo para tanto definidos;

(c) Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ANPUH ;

(d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos;

(e) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; e,

(f) Fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.

 

 

Capítulo VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

ARTIGO 57 - O Exercício Social iniciará em 1º de janeiro de cada ano e encerrar-se-á em 31 de dezembro quando serão levantadas as demonstrações financeiras exigidas por lei, que deverão ser submetidas à apreciação da Assembléia Geral.

 

ARTIGO 58 - A prestação de contas da ANPUH observará:

 

(a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

(b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e de demonstrações financeiras da ANPUH incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão; e,

(c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, na aplicação dos eventuais recursos objeto de eventual Termo de Parceria, conforme previsto, quando for o caso, em regulamento competente.

 

Parágrafo primeiro. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal Brasileira.

 

Parágrafo segundo. O relatório anual circunstanciado da prestação de contas será disponibilizado pelo presidente da ANPUH no site da instituição.

 

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 59 - Os casos omissos serão decididos, com base na Legislação pátria pertinente à matéria, em especial com fulcro nas Leis 10.406/02 e 6.404/76.

 

ARTIGO 60 - Este ESTATUTO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e será levado ao registro perante os órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.