Art. 62. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:
I - Habilitação jurídica:
a) Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual, ou Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste como atividade principal a Prestação de Serviços de Telecomunicações. No caso de sociedade por ações, deve ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas.
b) Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, devem apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998.
II - Qualificação técnica:
a) Registro da empresa pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deve apresentar o registro em questão.
b) Declaração de que a pretendente possui em seu quadro de empregados profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.
c) Ocorrendo o desligamento da pessoa física ou jurídica que garanta a qualificação técnica da pretendente até o início da operação do sistema, deve ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se sua comprovação junto à Anatel no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
III - Qualificação econômico- financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) Prova de regularidade relativamente ao FUST e do FISTEL.
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.
c) Declaração da pretendente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, ou declarada caduca Autorização para uso de radiofreqüência, e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
d) Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
e) Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e da Fazenda Municipal.
V – Contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem.