Por Mauro
Negruni
Você já
respondeu a pergunta o que deve estar no livro de Inventário da escrita fiscal?
Qual foi seu raciocínio? Qual a base legal que utilizou? Qual a relação com o
livro digital registrado no bloco H? E por fim, isso tudo tem relação com a
Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Bloco L210)?
Por que
pergunto isso? Porque estou tentando descobrir o que os Fiscos pretendem com o
novo campo VL_ITEM_IR (campo 11 no registro H010). Nesta busca, prefiro
correr riscos e explicitar minha posição desde que ajude a outros profissionais
e empresas a terem um ambiente melhor para seus negócios. Afinal, como muitos
já sabem, estou longe de ser iniciante no ambiente do SPED (Sistema Público de
Escrituração Digital). Isso não resolve, mas a experiência me ajuda bastante.
Alguns chamam
de espirito público. Gosto dessa ideia de ser um agente público sem ser um
agente estatal, buscando soluções sinérgicas para melhoria do ambiente de
negócios no país – sempre respeitando a posição dos profissionais que trabalham
legitimamente para os Fiscos.
Nesse sentido,
estive tentando desvendar os mistérios que envolvem a informação referente a
valores de inventário solicitada pelo Fisco desde a competência janeiro/2015. O
que já sei quero compartilhar com os leitores, qualificados, do nosso
blog www.mauronegruni.com.br:
O livro de
inventário está previsto na escrita fiscal, em papel, desde o Convênio SINIEF
S/N de 1970. No seu artigo 76, ele estabelece (grifos deste autor):
5. coluna sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo
custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa,
prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for
inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em
fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Quando a
legislação estabelece que o critério é o CUSTO, não poderá definir que seja
outra informação, ou seja, é o custo contábil. O Conceito de CUSTO está
estabelecido no RIR/99 (Decreto 3.000/99), através do artigo 289 e seguintes.
Assim, o legislador deixou bastante claro o conceito de custo e menciona que
haverá livro de Inventário, ou seja, totalmente consonante a legislação
estadual (conforme visto acima):
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das
matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de
estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de
Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à
revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do
contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de
aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços
vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13,
§ 1º):
I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros
bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no
artigo anterior;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de
supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de
depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a
produção;
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na
produção.
Aparentemente
nós, os contribuintes, estamos a salvo de discrepâncias de interpretações entre
as instâncias fiscais (Federal e Estadual), afinal o próprio RIR/99 remete ao
livro de Inventário estabelecido em convênio do âmbito das receitas estaduais e
não estabelece um novo conceito de custo. Mais, adiante, define através do
artigo 294 e seguintes, que a contabilidade de custos será reconhecida se
estiver coordenada e integrada com as demais escriturações:
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão
avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade
de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar
os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e
acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I – apoiado em valores originados da escrituração contábil
(matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do
valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em
elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou
mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes
com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de
encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos
efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do
período de apuração poderá ser o custo médio…
Os operadores
dos controles de custos, contadores, administradores, informatas (analistas de
negócio) e outros profissionais envolvidos no custeio têm ideia clara do que
trata o custo no inventário e seus efeitos. Sabem que há uma relação
estrita com a peça contábil, pois o custo dos itens produzidos ou adquiridos
serão valorados pelo que estabelece o controle de estoque e no registro de
inventário.
O ingresso do
livro de Inventário se deu através do bloco H do SPED Fiscal, desde sua
concepção inicial. Ocorre que no exercício 2014 o Guia Prático foi alterado e
foi incluído um novo requisito de informação, o valor do item para efeitos de
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Me debruçando sobre o estudo desta
nova informação e lendo o que estabelece como instruções do Guia Prático da
versão 2.0.15 não consegui alcançar o que pretendeu a Receita Federal do
Brasil, supostamente a propositora da alteração. Se já possuíam valor dos itens
conforme o próprio Imposto de Renda, visto que o conceito de custo de
aquisições e produção está estabelecido no próprio RIR/99, porque solicitar
mais um informação – aparentemente em duplicidade com o campo 06 (vl_item)?
O mais
estranho – na minha limitada visão (sem qualquer ironia), já que eu não consigo
enxergar a utilidade desta informação – vem na própria explicação do
campo estabelecido pelos próprios fiscos:
Campo 11 (VL_ITEM_IR) – Preenchimento: válido a partir de 01 de
janeiro de 2015. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na
legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto
no 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do
IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Essa (redação original)
acréscimo é autorizada pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras
indicações”. Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS
recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o
custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto,
destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito
do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à
Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003,
respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não
contemplam essas exclusões.
Não conheço, e
pode ser por ignorância de minha parte, que algum regulamento de ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tenha definido conceito de custo
distinto da legislação federal. Salvo minha pura “miopia”, a diferença entre o
livro de inventário estabelecido no âmbito federal e estadual é apenas a
inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos itens de almoxarifado (RIR/99
artigo 293).
Por fim, a
relação entre os custos declarados nos registros da ECF, especificamente L210,
me parecem totalmente vinculados ao conceito fiscal de custos, ou seja, aquele
estabelecido no próprio RIR/99. Por analogia, estarão condizentes com a valoração
do controle de estoques e como resultado no livro de Inventário, salvo
exceções.
Concluo
pensando que algum detalhe me escapou. Sempre acreditei que as melhores
definições são aquelas mais lógicas e que me desafiam a reformular alguns
conhecimentos e buscar mais informações. Mais uma vez socorri-me de alguns
especialistas que estarão no Fórum SPED Porto Alegre 2015 (15/abril)
na tentativa de melhores informações e não obtive êxito. Ou os convenci que o
novo requisito não é necessário ou deixe-os com a mesma dúvida sobre a
utilidade da informação requerida.
O mais grave é
que acredito que muitas empresas farão grandes desenvolvimentos para oferecer
alguma informação aos Fiscos. Elas gastarão preciosos recursos em algo sem
utilidade quando deveriam focar-se em outras melhorias fiscais.
Peço ajuda dos
leitores para entender o requisito. Me ajudem, por favor. Me sinto nas trevas
da ignorância!