Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
254/2006
02/10/2006
02/10/2006
1
02/10/2006
02/10/2006

Assunto:Dispõe sobre a criação e organização do Fundo Previdênciário
do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
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Texto:


LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006 - D.O. 02.10.06.

 

Autor: Poder Executivo

  Dispõe sobre a criação e organização do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

  TÍTULO I


CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO


 Art. 1º Fica criado, em regime de repartição simples, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, o Fundo Previdenciário de Mato Grosso - FUNPREV-MT, integrado de bens, direitos e ativos, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos benefícios provenientes de transferência para a inatividade, aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação federal e nesta lei.

Art. 2º O FUNPREV-MT constitui-se em fundo de natureza contábil com prazo indeterminado de duração, tendo como fonte os seguintes recursos:

I - contribuições previdenciárias do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações públicas e universidades empregadoras;

II - contribuições previdenciárias dos servidores ativos, dos militares, dos inativos e dos pensionistas;

III - bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado ou por terceiros;

IV - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

V - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

VI - dotações orçamentárias;

VII - recursos provenientes de indenizações de natureza previdenciária;

VIII - recursos provenientes de convênios relativo ao pagamento de aposentados e pensionistas oriundos da divisão do Estado;

IX - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Estado;

X - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

XI - os bens arrecadados em função da ocorrência de herança jacente;

XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

§ 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina, e outros valores pagos aos segurados elencados no inciso II, deste artigo pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 § 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao FUNPREV-MT por seus segurados elencados no inciso II, deste artigo serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Mato Grosso ser nela alocada e é o órgão responsável pela administração do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

Art. 4º O FUNPREV-MT, fará a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar, e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo, serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação as contas do Estado e da Secretaria de Administração, e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e outras normas em vigor.

Parágrafo único Os recursos destinados ao pagamento dos aposentados e pensionistas do período da divisão do Estado bem como a relação dos segurados cujo benefício foi concedido a época, integrarão o Fundo, mas serão escriturados e registrados em separado dos demais benefícios pagos pelo FUNPREV-MT.

Art. 5º As receitas do FUNPREV-MT não poderão ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuam natureza previdenciária definida em lei, devendo ser depositadas em conta distinta das contas do Tesouro Estadual.

Art. 6º Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao FUNPREV-MT alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

Art. 7º Sem prejuízo de deliberação do Conselho Administrativo-Fiscal, e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o FUNPREV-MT poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação.

Parágrafo único Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo-Fiscal terá prazo de cento e vinte dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 8º Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do FUNPREV-MT, deverá ser precedida de autorização do Conselho Administrativo-Fiscal.

Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

  CAPÍTULO II


DA ESTRUTURA

 Art. 10 A estrutura técnico-administrativa do FUNPREV-MT compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário de Estado de Administração; e

II - Conselho Administrativo-Fiscal.

§ 1º Não poderão integrar o Conselho Administrativo-Fiscal, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre integrantes do Governo e servidores ativos, militares, inativos e pensionistas, sendo estes para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.

  Seção I


Do Conselho Administrativo-Fiscal

 Art. 11 O Conselho Administrativo-Fiscal é o órgão de fiscalização do FUNPREV-MT, incumbindo-lhe também o acompanhamento da execução das políticas e diretrizes fixadas para o Sistema Previdenciário do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Conselho será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - o Secretário de Estado de Administração;

II - o Secretário Adjunto de Estado de Administração;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - um representante dos servidores civis ativos;

V - um representante dos inativos e pensionistas;

VI - um representante dos militares ativos, inativos e de seus pensionistas.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Administrativo-Fiscal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas entidades de classe, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos indicados a serem substituídos.

§ 4º A não indicação dos representantes dos servidores no prazo fixado no parágrafo anterior, autoriza o Governador a escolher livremente entre os integrantes da classe aquele que ocupará a vaga.

§ 5º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Administração, que será substituído nos casos de ausência pelo Secretário Adjunto de Estado de Administração.

§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Administrativo-Fiscal, este será substituído por seu suplente.

§ 7º No caso de vacância do cargo de membro titular do Conselho Administrativo-Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo a respectiva entidade de classe indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 8º O Conselho Administrativo-Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 9º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 4 (quatro) membros.

§ 10 As decisões do Conselho Administrativo-Fiscal serão tomadas por maioria simples, prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente ou de quem o estiver substituindo.

§ 11 Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§ 12 Os membros do Conselho Administrativo-Fiscal bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração, subsídio ou vantagem pelo exercício da função.

  Subseção I


Da Competência do Conselho

 Art. 12 Compete, privativamente, ao Conselho Administrativo-Fiscal:

I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

III - autorizar a aceitação de doações;

IV - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

V - autorizar a Unidade Gestora a adquirir ou alienar bens imóveis do FUNPREV-MT;

VI - examinar os balancetes e balanços do FUNPREV-MT, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros, quando se fizer necessário;

VII - examinar livros e documentos;

VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

X - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

XI - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.


Subseção II

Das Atribuições do Presidente do Conselho


 Art. 13 São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo-Fiscal:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III - designar o secretário do Conselho, independentemente de este figurar dentre os integrantes do Conselho;

IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do FUNPREV-MT, ao Tribunal de Contas;

V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao FUNPREV-MT;

VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

  CAPÍTULO III


DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 Art. 14 O patrimônio do FUNPREV-MT é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Estado e será constituído dos recursos arrecadados na forma prevista nesta lei e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 15, desta lei.

Parágrafo único O patrimônio do FUNPREV-MT será formado de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

Art. 15 A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao FUNPREV-MT.

 TÍTULO II


DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 Art. 17 A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, será de 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas filiados ao sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso, relativamente ao exercício financeiro anterior.

  TÍTULO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 18 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, o Tesouro Estadual assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Parágrafo único Em caso de extinção do fundo, o patrimônio do FUNPREV-MT será integrado ao do Estado.

Art. 19 O Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações e universidades encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUNPREV-MT relação nominal dos servidores ativos, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.

Art. 20 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pela Unidade Gestora, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

Art. 21 O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente entre os Poderes do Estado, por intermédio de seus órgãos, fundações, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pago em favor de beneficiários que eram vinculados aos respectivos órgãos.

Art. 22 O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 202/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º A contribuição patronal dos Poderes, do Ministério Público, das autarquias, das fundações e das universidades será igual ao dobro da de seus servidores ativos, inativos e pensionistas".

Art. 23 O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão aderir gradualmente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, passando a compor o Conselho Administrativo-Fiscal no momento da adesão com um assento para o representante do respectivo Poder e outro para seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único Até que ocorra a adesão de que trata este artigo, as contribuições previdenciárias recolhidas pelos Poderes Judiciário e Legislativo, pelo Ministério Público e Tribunal de Contas serão registradas, contabilizadas e destinadas por estes ao pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores.

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.

Art. 25 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 22 que passará a produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de Outubro de 1990, bem como as demais disposições em contrário existentes.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2006.

 

 


as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado