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  • Cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde pós-bariátrica

    Cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde pós-cirurgia bariátrica

    Cirurgia plástica reparadora pelo plano de saúde pós-cirurgia bariátrica
    Cirurgia reparadora pós-bariátrica
    A Cirurgia Bariátrica e Metabólica está consolidada como um tratamento eficaz contra a obesidade grave. O avanço de técnicas e tecnologias levou a especialidade a se tornar uma alternativa segura e eficiente não só contra a obesidade, mas também contra doenças associadas como diabetes, hipertensão e outras agravadas pelo excesso de peso. O Brasil é o segundo país no mundo que mais realiza operações deste tipo, com 100 mil registros por ano, e fica atrás apenas dos EUA. Em 2017, aproximadamente 70 mil cirurgias bariátricas foram realizadas pelos planos de saúde em todo o País, segundo dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM).

    O que é cirurgia bariátrica?

    A cirurgia bariátrica, gastroplastia, ou popularmente conhecido como redução de estômago, é destinada ao tratamento da obesidade mórbida e ou obesidade grave e das doenças associadas ao excesso de gordura corporal ou agravadas por ele.

    A cirurgia Bariátrica tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde?

    Sim. O procedimento gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica consta na Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos.

    Quais indicações para a realização da cirurgia bariátrica?

    A cirurgia bariátrica é indicada:
    • para pacientes com IMC ≥ 40kg/m², com ou sem comorbidades; ou
    • para pacientes com IMC ≥ 35  e IMC ≤ 39,9 associado a comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apneia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteoartrites, entre outras).
    Quais contraindicações para a realização da cirurgia bariátrica?
    A cirurgia bariátrica é contraindicada para pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio), e também para pacientes que fizeram uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos.

    Paciente após se submeter a cirurgia bariátrica necessita realizar cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele?

    Sim. Uma vez que à grande perda de peso em reduzido espaço de tempo leva ao acumulo excessivo de tecido epitelial flácido, que tem efeito negativo sobre a saúde do paciente.

    Quais são as indicações para a cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica?

    • Mamoplastia: incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna; Infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, como infecções fúngicas e bacterianas; Alterações psicopatológicas devidas à redução de peso (critério psiquiátrico).

    • Abdominoplastia/torsoplastia: incapacidade funcional pelo abdômen em avental e desequilíbrio da coluna; Infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, como infecções fúngicas e bacterianas; Alterações psicopatológicas devidas à redução de peso (critério psiquiátrico).

    • excesso de pele no braço e coxa: limitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação; Infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, como infecções fúngicas e bacterianas; Alterações psicopatológicas devidas à redução de peso (critério psiquiátrico).

    A cirurgia reparadora decorrente de gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida configura tratamento estético?

    Não. A cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica, necessária para a correção e retirada de excesso de pele decorrente desta, considera-se continuidade da cirurgia bariátrica, e não possui finalidade estética, mas sim reparadora e funcional.

    O plano de saúde pode negar cobertura para a cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica?

    Não. A cirurgia pós-gastroplastia para a retirada do excesso de pele é caracterizada como complementar e necessária ao tratamento da obesidade mórbida. O qual foi iniciado com a cirurgia bariátrica e não possui, dessa forma, natureza estética. Logo, torna-se indevida e abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.

    Meu plano de saúde não autorizou minha cirurgia reparadora pós-bariátrica, o que devo fazer?

    As cirurgias necessárias em decorrência da excessiva perda de peso configuram continuidade do tratamento bariátrico, possuindo característica unicamente reparadora, de modo que a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura ato ilícito. Neste caso, você deve procurar um advogado especialista em direito da saúde ou a defensoria pública que lhe auxiliará quanto a seus direitos e a melhor forma de obtê-lo.

    Permitida a reprodução do conteúdo publicado, desde que registrado a AUTORIA e citada a fonte.


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    Sobre a Autora:
    Sobre Carla Pontes
    Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos],  Advogada em Direito Médico e da Saúde, com Formação em Direito Médico; Capacitação em Direito Médico e Bioética;  Capacitação em Gestão e Direito da Saúde, Especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário; Especialista em Direito material e Processual do Trabalho; Mestre em Engenharia Biomédica e também Graduada em Fisioterapia. Instagram @carlapontesadvogada
  • Implante Coclear tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde

    Implante Coclear tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde

    Implante Coclear pelo plano de saúde
    Implante coclear pelo plano de saúde
    Segundo o Censo de 2010 realizado pelo IBGE, 9,7 milhões de pessoas têm deficiência auditiva. Desses, 2.147.366 milhões apresentam perda auditiva severa, situação em que há uma perda entre 70 e 90 decibéis (dB). Cerca de um milhão são jovens até 19 anos.
    A perda auditiva de severa a profunda é uma deficiência que afeta a personalidade e o convívio social do paciente. Crianças com perda auditiva de severa aprofunda são muitas vezes diagnosticadas com autismo e apraxia da fala, por apresentarem dificuldades de fala e interação com o meio social.

    Juridicamente falando, o que é deficiência auditiva?

    o Decreto 5626/2005, que regulamente a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, caracteriza a deficiência auditiva coma a perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

    Como está classificada a perda auditiva?

    O grau da perda auditiva está relacionado com habilidade de ouvir o som da fala, e há inúmeras classificações para a sua caracterização. Porém, diversos autores consideram a média dos limiares entre 500 Hz, 1.000 Hz e 2.000 Hz, sendo a classificação do grau de perda auditiva mais utilizada é aquela proposta por Lloyd e Kaplan (1978), conforme quadro abaixo:
    Decibéis (dB) 
    Denominação
    Habilidade para ouvir a fala
    ≤ 25 dB
    Audição normal
    Nenhuma dificuldade significativa
    26 a 40 dB
    Perda auditiva de grau leve
    Dificuldade com fala fraca ou distante
    41 a 55 dB
    Perda auditiva de grau moderado
    Dificuldade com fala em nível de conversação
    56 a 70 dB
    Perda auditiva de grau moderadamente severo
    A fala deve ser forte; dificuldade para conversação em grupo
    71 a 90 dB
    Perda auditiva de grau severo
    Dificuldade com fala intensa; entende somente fala gritada ou amplificada
    ≥ 91 dB
    Perda auditiva de grau profundo
    Pode não entender nem a fala amplificada. Depende da leitura labial

     Juridicamente falando, o que é uma pessoa surda?

    De acordo com o decreto acima mencionado, surdo é aquela pessoa que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

    O que é implante coclear?

    O implante coclear ou “ouvido biônico” é um aparelho eletrônico digital de alta complexidade, que tem sido utilizado para restaurar a função auditiva de pacientes com diagnóstico de perda auditiva de grau severo a profundo que não se beneficiaram com o uso do Aparelho de amplificação Sonora Individual (AASI). Trata-se de um equipamento eletrônico que substitui a função do ouvido interno de pessoas que têm perda auditiva total ou quase total. Assim, o implante estimula diretamente o nervo auditivo através de pequenos eletrodos que são colocados dentro da cóclea. Estes estímulos são levados via nervo auditivo para o cérebro.

    Quando há indicação do implante coclear?

    O implante coclear é opção de tratamento para pacientes, adultos e crianças, com perda auditiva neurossensorial de grau severo a profundo bilateral que obtêm pouco ou nenhum benefício com AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual). É considerado como um recurso efetivo, que permitem melhora significativa na maioria desses pacientes, sempre acompanhada de habilitação e/ou reabilitação auditiva.
    Observação:Um médico otorrinolaringologista e um fonoaudiólogo especialista em audiologia devem acompanhar o paciente para prescreverem o melhor tratamento para o seu caso.

    O implante coclear tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde?

    SIM. O procedimento do implante coclear, unilateral ou bilateral, incluindo a prótese externa ligada ao ato cirúrgico, consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, desde que prescrito pelo médico assistente.

    A manutenção do implante coclear também tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde?  

    Sim. A manutenção, posterior à colocação, do Implante Coclear apresenta igualmente cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
    Considera-se manutenção posterior tudo que se relaciona com os procedimentos clínicos necessários ao acompanhamento do tratamento, como a consulta/sessão com fonoaudiólogo, exames de mapeamento periódico, desde que estejam contemplados no Rol em vigor, além dos procedimentos necessários ao bom funcionamento da prótese, como ajuste ou conserto. A troca de baterias, pastilhas desumidificadoras, custeio de suporte técnico mensal, substituição de componentes externos decorrentes da má utilização do equipamento também devem ser cobertos pela operadora, pois fazem parte da manutenção posterior da prótese.

    O que devo fazer se o plano de saúde negar a cobertura do implante cocear?

    Caso o seu plano de saúde negue a cobertura para o implante coclear ou para sua manutenção, e você preenche os requisitos para a sua colocação, tal conduta se mostra abusiva. Neste caso, você deve procurar um advogado especialista em direito da saúde ou defensoria pública que lhe auxiliará  quanto a seus direitos e a melhor forma de obtê-los.


    Permitida a reprodução do conteúdo publicado neste espaço, desde que registrada a autoria e citada a fonte.

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    Sobre Carla Pontes
    Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos],  Advogada em Direito Médico e da Saúde, com Formação em Direito Médico; Capacitação em Direito Médico e Bioética;  Capacitação em Gestão e Direito da Saúde, Especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário; Especialista em Direito material e Processual do Trabalho; Mestre em Engenharia Biomédica e também Graduada em Fisioterapia. Instagram @carlapontesadvogada
  • Síndrome de Down: plano de saúde x doença preexistente

    Síndrome de Down: plano de saúde x doença preexistente

    Síndrome de Down plano de saúde  doença preexistente
    Síndrome de Down 
    A Síndrome de Down, é uma alteração genética causada por um erro na divisão celular durante a fase embrionária. O que resulta em um cromossomo a mais no par 21, ou seja, 03 cromossomos no par 21. Por isso também é chamada de trissomia do 21.



    E o que seria doença ou lesão preexistente? São aquelas que o beneficiário já saiba possuir no momento da assinatura do contrato com o plano de saúde, seja em relação a si próprio ou do seu dependente.



    A pedido do Ministério Público Federal (Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro), o CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro) elaborou um parecer esclarecendo que a síndrome de down é uma alteração genética que não pode, por ser síndrome, ser considerada doença ou lesão preexistente.


    O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), entende que a síndrome de down, por si só, não pode ser considerada doença preexistente. Além disso, nem todas as doenças associadas a síndrome de down caracterizam-se como doença ou lesão preexistente. Uma vez que poderão se manifestar apenas após a contratação ou adesão ao plano de saúde.

    Em 2014, O MPF-RJ recomendou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) orientasse os planos de saúde a excluírem a Síndrome de Down do rol de doenças e de lesões preexistentes.

    Dessa forma, os planos de saúde não podem impor, tão somente em razão da condição genética da pessoa com Síndrome de Down, cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou cláusula de Agravo.

    ATENÇÃO. Uma coisa é você assinalar no formulário de declaração de saúde que a Síndrome de down é doença congênita e outra bem diferente é o médico avaliador afirmar em seu parecer que a síndrome de down é doença preexistente.

    Se isto acontecer, denuncie à ANS e procure um advogado de sua confiança, que atue na área de direito médico e da saúde.

    Assista ao Vídeo

    Permitida a reprodução do conteúdo publicado neste espaço, desde que registrada a autoria e citada a fonte.

    Sobre a Autora:
    Sobre Carla Pontes
    Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos],  Advogada em Direito Médico e da Saúde, com Formação em Direito Médico; Capacitação em Direito Médico e Bioética;  Capacitação em Gestão e Direito da Saúde, Especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário; Especialista em Direito material e Processual do Trabalho; Mestre em Engenharia Biomédica e também Graduada em Fisioterapia. Instagram @carlapontesadvogada
  • Operadora de saúde pode impedir que pessoa com deficiência contrate o plano de saúde?!

    A operadora de saúde versus pessoa com deficiência 

    Hoje eu vim responder a uma questão recorrente nas minhas redes sociais é se A OPERADORA DE SAÚDE PODE IMPEDIR A ADESÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO PLANO DE SAÚDE




    E a resposta é NÃO. Tal prática configura DISCRIMINAÇÃO, o que é VEDADOpela LEI DE PLANOS DE SAÚDE

    Se a operadora de alguma forma tentar IMPEDIR, DIFICULTAR, INCLUSIVE com cobrança de valores diferenciados nas mensalidades dos planos de saúde, essa conduta é tipificada como CRIME com pena de RECLUSÃO de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e MULTA.

    A própria ANS (Agência Nacional de Saúde suplementar) prevê uma MULTA SANÇÃO no valor de R$50.000,00 para o plano de saúde que for CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE pela prática de tal infração. 

    Assim, se você está passando por esta situação junto ao plano de saúde, DENUNCIE, REGISTRE UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA e FAÇA UMA DENÚNCIA junto a ANS.

    ASSISTA AO VÍDEO:

    E lembre-se, as leis só se tornam eficazes quando conhecemos os nossos direitos e lutamos por eles.

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