CONTROLE BIOLÓGICO

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Portaria n. 29, de 24 de Março de 1994


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto no 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o art. 225, Parágrafo 1o, VII da Constituição Federal, o disposto na Lei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e Lei no 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 - Lei de Fauna, Lei no 7.173, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Zoológicos, Decreto no 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, e Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária de no 49, de 11 de Março de 1987 e face ao contido no processo no 02001.0001729/93-19,

RESOLVE:

Art. 1o - A importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica serão normatizados por esta portaria.

Art. 2o - Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fauna silvestre brasileira: todas as espécies que ocorram naturalmente no território brasileiro, ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico.

II - Fauna silvestre exótica: todas as espécies que não ocorram naturalmente no território brasileiro, possuindo ou não populações livres na natureza.

III - Fauna doméstica: Todas as espécies que através de processos tradicionais de manejo tornaram-se domésticas possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem.

Art. 3o - O IBAMA poderá autorizar a saida temporária de espécies da fauna silvestre brasileira nos seguintes casos:

I - para participação em exposições especiais:

II - para eventos de cunho científico e educativo; e

III - saídas resultante de acordos conservacionistas internacionais.

Parágrafo Único - Os animais da fauna silvestre brasileira exportados para eventos de cunho científico e acordos conservacionistas internacionais continuarão, a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim como os seus descendentes.

Art. 4o - Somente serão objeto de exportação definitiva os animais da fauna silvestre brasileira originários de Criadouro Comercial e ou Zoológico, de conformidade com as Leis 5.197/67 e 7.173/83.

Parágrafo 1o - Os animais da fauna silvestre brasileira, objeto de exportação, deverão estar marcados e o embarque, deve obedecer as normas da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) e da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), quando exportados por aeronaves.

Art. 5o - As exportações ou reexportações definitivas da fauna silvestre exótica serão realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem restrição quanto à marcação e ao quantitativo, obedecidas as normas da CITES.

Art. 6o - Os exportadores preencherão formulário/requerimento (modelo anexo I), que deve ser protocolado na Unidade Estadual do IBAMA, que analisará o pedido, a ser enviado à Diretoria de Ecossistemas-DIREC, Departamento de Vida Silvestre-DEVIS, com no mínimo 30 dias de antecedência, da data do embarque.

Art. 7o - Os exportadores regulares deverão ser obrigatoriamente registrados no IBAMA.

Art. 8o - Poderão ser realizadas importações de animais silvestres por entidades de direito público ou privado, e por pessoas físicas, de todos os países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.

Parágrafo 1o - Para importação de animais silvestres vivos, produtos e subprodutos, listados no apêndice I e II da CITES , e indispensável a emissão prévia de licença emitida pelo IBAMA.

Parágrafo 2o - Para trofeu de caça de espécies relacionadas no apêndice II da CITES, não será necessária a emissão prévia de autorização do IBAMA, embora seja indispensável a licença de exportação do país de origem ou exportador.

Parágrafo 3o - Fica proibida a entrada no Brasil de animais vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira que tenham área de ocorrência comum com o país exportador e que não sejam provenientes de criação em cativeiro.

Art. 9o - A importação de animais vivos está sujeita a autorização prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que se manifestara quanto as exigências zoosanitárias do país de procedência.

Art. 10o - O importador devera informar sobre o motivo da importação, questões de manejo e segurança das instalações, afim de que possam ser avaliadas quaisquer ameaças à integridade e preservação dos ecossistemas do país, bem como a questão de segurança pública.

Parágrafo Único - O IBAMA resguardara o direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para poder ou não autorizar a importação de fauna silvestre exótica, bem como consultar a entidade ambiental competente do Estado que receberá os animais importados.

Art. 11 - Ficam isentos de Licença de Importação expedida pelo IBAMA, animais da fauna doméstica de conformidade com a:

Parágrafo 1o - Os passeriformes e psitaciformes, isentos da licença de importação de que trata este artigo, deverão estar devidamente marcados.

Parágrafo 2o - No prazo de 180 dias a partir da publicação desta Portaria, o IBAMA providenciara a afixação em todos os portos, aeroportos e outros pontos de entrada no país a listagem completa de animais considerados domésticos conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 12- Os importadores deverão preencher o formulário/requerimento (modelo anexo I) e protocolizar na Unidade Estadual do IBAMA, que analisará preliminarmente o pedido enviando-o posteriormente a Diretoria de Ecossistemas-DIREC, Departamento de Vida Silvestre-DEVIS, com um mínimo de 30 dias de antecedência da data do embarque.

Art. 13 - Os animais importados sem condições não previstas na presente Portaria, serão apreendidos e o IBAMA decidirá sob o seu destino. Art. 14 - Todas as espécies listadas nos anexos da CITES, importadas sem a devida licença, serão apreendidas, sendo o importador autuado e podendo os animais serem devolvidos ao país exportador, após consultada a autoridade CITES. Durante o período de consulta, o IBAMA manterá os animais apreendidos ou designará tutor credenciado.

Art. 15- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvido a Diretoria de Ecossistemas, Autoridade Administrativa da CITES e a Superintendência do IBAMA envolvida.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SIMÃO MARRUL FILHO
Presidente

Publicado no D.O.U.
no 69, data 13 de Abril de 1994
Seção 01 - Pag. no 5385


ANEXO II

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADO DOMÉSTICA

NOME CIENTÍFICO               NOME COMUM          OBSERVAÇÃO

Canis familiaris              Cachorro
Felis catus                   Gato
Oryctolagus cuniculus         Coelho
Cavia porcellus               Cobaia
Rattus norvergicus            Rato
Mus musculus                  Camundongo
Chinchilla sp.                Chinchila           Reproduzidos em
                                                  cativeiro
Equus caballus                Cavalo
Equus asinus                  Jumento
Sus scrofa                    Porco               E suas diferen-
                                                  tes racas
Bos taurus                    Gado bovino
Bos indicus                   Gado zebuino
Bubalus bubalis               Bufalo
Ovis aries                    Ovelha
Capra hircus                  Cabra
Anas sp.                      Marreco             Exceto os do
                                                  apêndice  II
                                                  CITES
Anser sp.                     Ganso               Exceto os do
                                                   apêndice II
                                                  CITES
Branta canadensis             Ganso-canadense     Exceto     B.
                                                  canadensis
                                                  leucopareira-
                                                  apêndice I
                                                  CITES
Galus domesticus              Galinha             E suas mutações
Coturnix coturnix             Codorna
Phasianus colchicus           Faisão-de-coleira
Pavo cristatus                Pavão
Numida meleagris              Galinha d'angola
Meleagris gallopavo           Peru
Columba livia                 Pombo domestico
Lama glama                    Lhama
Lama pacos                    Alpaca
Camelus bactrianus            Camelo
Camelus dromedarius           Dromedario
Cygnus atratus                Cisne negro
Cygnus olor                   Cisne branco
Alectoris chukar              Perdiz chucar
Alopochen aegypticus          Ganso do nilo
Aix galericulata              Pato mandarim
Aix sponsa                    Pato carolina
Liothrix lutea                Rouxinol do japão
Tadorna sp.                   Tadorna
Psitaculla krasori            Periquito ring neck
Agapornis personata           Periquito agapornis  Só as mutações
Agapornis fisherii            Periquito agapornis  Só as mutações
Agapornis roseicollis         Periquito agapornis  Só as mutações
Amadina erythrocephala        Amandine
Amadina fasciata              Degolado
Pytilia melba                 Melba
Granatina granatina           Granatina violeta
Granatina ianthinogaster      Granatina purpur
Uraeginthus angolensis        Gordon bleu
Uraeginthus bengalus          Peito celeste
Uraeginthus cyanocephalus     Peito celeste ou menister
Sporaeginthus subflavus       Laranjinha
Stagonopleura guttata         Sparrow
Neochmia phaeton              Phaeton
Bathilda ruficauda            Star finch
Aidemosyne modesta            Diamante modesto
Stizoptera bichenovii         Diamante bichenovii
Taeniopygia guttata           Diamante mandarim
Poephila personata            Bavete masque
Poephila cincta               Bavete-cauda-curta
Poephila acuticauda           Bavete-cauda-longa
Erythura prasina              Quadricolor
Amblynura trichroa            Tricolor
Amblynura psittacea           Bicolor
Chloebia gouldiae             Diamante de gould
Padda oryzivora               Calafate
Padda fuscata                 Calafate timor
Lonchura striata              Manon
Bolborynchus lineola          Catarinas
Serinus canarius              Canario-do-reino    E suas mutações
Geopelia cuneta               Pomba diamante
Oena capensis                 Pomba mascara de ferro
Nymphicus hollandicus         Calopsita
Melopsittacus undulatus       Periquito australiano  E suas diver
                                                     sas racas do
                                                     mésticas se-
                                                     lecionadas

 
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