CONTROLE BIOLÓGICO |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Portaria n. 29, de 24 de Março de 1994
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto no 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o art. 225, Parágrafo 1o, VII da Constituição Federal, o disposto na Lei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e Lei no 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 - Lei de Fauna, Lei no 7.173, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Zoológicos, Decreto no 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, e Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária de no 49, de 11 de Março de 1987 e face ao contido no processo no 02001.0001729/93-19,
RESOLVE:
Art. 1o - A importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica serão normatizados por esta portaria.
Art. 2o - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna silvestre brasileira: todas as espécies que ocorram naturalmente no território brasileiro, ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico.
Art. 3o - O IBAMA poderá autorizar a saida temporária de espécies da fauna silvestre brasileira nos seguintes casos:II - Fauna silvestre exótica: todas as espécies que não ocorram naturalmente no território brasileiro, possuindo ou não populações livres na natureza.
III - Fauna doméstica: Todas as espécies que através de processos tradicionais de manejo tornaram-se domésticas possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem.
I - para participação em exposições especiais:
Art. 4o - Somente serão objeto de exportação definitiva os animais da fauna silvestre brasileira originários de Criadouro Comercial e ou Zoológico, de conformidade com as Leis 5.197/67 e 7.173/83.II - para eventos de cunho científico e educativo; e
III - saídas resultante de acordos conservacionistas internacionais.
Parágrafo Único - Os animais da fauna silvestre brasileira exportados para eventos de cunho científico e acordos conservacionistas internacionais continuarão, a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim como os seus descendentes.
Parágrafo 1o - Os animais da fauna silvestre brasileira, objeto de exportação, deverão estar marcados e o embarque, deve obedecer as normas da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) e da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), quando exportados por aeronaves.
Art. 5o - As exportações ou reexportações definitivas da fauna silvestre exótica serão realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem restrição quanto à marcação e ao quantitativo, obedecidas as normas da CITES.
Art. 6o - Os exportadores preencherão formulário/requerimento (modelo anexo I), que deve ser protocolado na Unidade Estadual do IBAMA, que analisará o pedido, a ser enviado à Diretoria de Ecossistemas-DIREC, Departamento de Vida Silvestre-DEVIS, com no mínimo 30 dias de antecedência, da data do embarque.
Art. 7o - Os exportadores regulares deverão ser obrigatoriamente registrados no IBAMA.
Art. 8o - Poderão ser realizadas importações de animais silvestres por entidades de direito público ou privado, e por pessoas físicas, de todos os países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.
Parágrafo 1o - Para importação de animais silvestres vivos, produtos e subprodutos, listados no apêndice I e II da CITES , e indispensável a emissão prévia de licença emitida pelo IBAMA.
Art. 9o - A importação de animais vivos está sujeita a autorização prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que se manifestara quanto as exigências zoosanitárias do país de procedência.Parágrafo 2o - Para trofeu de caça de espécies relacionadas no apêndice II da CITES, não será necessária a emissão prévia de autorização do IBAMA, embora seja indispensável a licença de exportação do país de origem ou exportador.
Parágrafo 3o - Fica proibida a entrada no Brasil de animais vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira que tenham área de ocorrência comum com o país exportador e que não sejam provenientes de criação em cativeiro.
Art. 10o - O importador devera informar sobre o motivo da importação, questões de manejo e segurança das instalações, afim de que possam ser avaliadas quaisquer ameaças à integridade e preservação dos ecossistemas do país, bem como a questão de segurança pública.
Parágrafo Único - O IBAMA resguardara o direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para poder ou não autorizar a importação de fauna silvestre exótica, bem como consultar a entidade ambiental competente do Estado que receberá os animais importados.
Art. 11 - Ficam isentos de Licença de Importação expedida pelo IBAMA, animais da fauna doméstica de conformidade com a:
Parágrafo 1o - Os passeriformes e psitaciformes, isentos da licença de importação de que trata este artigo, deverão estar devidamente marcados.
Art. 12- Os importadores deverão preencher o formulário/requerimento (modelo anexo I) e protocolizar na Unidade Estadual do IBAMA, que analisará preliminarmente o pedido enviando-o posteriormente a Diretoria de Ecossistemas-DIREC, Departamento de Vida Silvestre-DEVIS, com um mínimo de 30 dias de antecedência da data do embarque.Parágrafo 2o - No prazo de 180 dias a partir da publicação desta Portaria, o IBAMA providenciara a afixação em todos os portos, aeroportos e outros pontos de entrada no país a listagem completa de animais considerados domésticos conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 13 - Os animais importados sem condições não previstas na presente Portaria, serão apreendidos e o IBAMA decidirá sob o seu destino. Art. 14 - Todas as espécies listadas nos anexos da CITES, importadas sem a devida licença, serão apreendidas, sendo o importador autuado e podendo os animais serem devolvidos ao país exportador, após consultada a autoridade CITES. Durante o período de consulta, o IBAMA manterá os animais apreendidos ou designará tutor credenciado.
Art. 15- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvido a Diretoria de Ecossistemas, Autoridade Administrativa da CITES e a Superintendência do IBAMA envolvida.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SIMÃO MARRUL FILHO
PresidentePublicado no D.O.U.
no 69, data 13 de Abril de 1994
Seção 01 - Pag. no 5385
ANEXO II
LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADO DOMÉSTICA
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM OBSERVAÇÃO Canis familiaris Cachorro Felis catus Gato Oryctolagus cuniculus Coelho Cavia porcellus Cobaia Rattus norvergicus Rato Mus musculus Camundongo Chinchilla sp. Chinchila Reproduzidos em cativeiro Equus caballus Cavalo Equus asinus Jumento Sus scrofa Porco E suas diferen- tes racas Bos taurus Gado bovino Bos indicus Gado zebuino Bubalus bubalis Bufalo Ovis aries Ovelha Capra hircus Cabra Anas sp. Marreco Exceto os do apêndice II CITES Anser sp. Ganso Exceto os do apêndice II CITES Branta canadensis Ganso-canadense Exceto B. canadensis leucopareira- apêndice I CITES Galus domesticus Galinha E suas mutações Coturnix coturnix Codorna Phasianus colchicus Faisão-de-coleira Pavo cristatus Pavão Numida meleagris Galinha d'angola Meleagris gallopavo Peru Columba livia Pombo domestico Lama glama Lhama Lama pacos Alpaca Camelus bactrianus Camelo Camelus dromedarius Dromedario Cygnus atratus Cisne negro Cygnus olor Cisne branco Alectoris chukar Perdiz chucar Alopochen aegypticus Ganso do nilo Aix galericulata Pato mandarim Aix sponsa Pato carolina Liothrix lutea Rouxinol do japão Tadorna sp. Tadorna Psitaculla krasori Periquito ring neck Agapornis personata Periquito agapornis Só as mutações Agapornis fisherii Periquito agapornis Só as mutações Agapornis roseicollis Periquito agapornis Só as mutações Amadina erythrocephala Amandine Amadina fasciata Degolado Pytilia melba Melba Granatina granatina Granatina violeta Granatina ianthinogaster Granatina purpur Uraeginthus angolensis Gordon bleu Uraeginthus bengalus Peito celeste Uraeginthus cyanocephalus Peito celeste ou menister Sporaeginthus subflavus Laranjinha Stagonopleura guttata Sparrow Neochmia phaeton Phaeton Bathilda ruficauda Star finch Aidemosyne modesta Diamante modesto Stizoptera bichenovii Diamante bichenovii Taeniopygia guttata Diamante mandarim Poephila personata Bavete masque Poephila cincta Bavete-cauda-curta Poephila acuticauda Bavete-cauda-longa Erythura prasina Quadricolor Amblynura trichroa Tricolor Amblynura psittacea Bicolor Chloebia gouldiae Diamante de gould Padda oryzivora Calafate Padda fuscata Calafate timor Lonchura striata Manon Bolborynchus lineola Catarinas Serinus canarius Canario-do-reino E suas mutações Geopelia cuneta Pomba diamante Oena capensis Pomba mascara de ferro Nymphicus hollandicus Calopsita Melopsittacus undulatus Periquito australiano E suas diver sas racas do mésticas se- lecionadas
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