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O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical

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21/03/2005 às 00:00
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1 - Introdução

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o tema enquadramento sindical vem causando muita controvérsia no meio jurídico, com grande impacto nos contratos de trabalho.

A mola propulsora do aludido problema é a falta de parâmetros legais para que se faça o devido enquadramento sindical, que sobretudo deve atualmente respeitar os princípios constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical, insculpidos nos incisos I e II, do artigo 8º da Constituição Federal.

Constate-se que o princípio da Unicidade Sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial; já o princípio da Liberdade Sindical prevê a não intervenção do Estado nas questões sindicais, tirando assim do poder estatal a responsabilidade de fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere a identificação do sindicato que deverá representar determinada categoria.

Assim sendo, deixando o Estado de ditar as regras para que se faça o enquadramento sindical, tanto os trabalhadores quanto as empresas sofrem no seu cotidiano a problemática de saberem qual é o sindicato que tem a legitimidade para representa-los, já que, conforme verificamos, o princípio da Unicidade Sindical deve ser respeitado.

A problemática do enquadramento sindical vem, por muito tempo trazendo prejuízos, tanto aos trabalhadores como às empresas, causando de sobremaneira insegurança jurídica à sociedade.

Os trabalhadores em muitos casos, devido a ignorância e falta de interesse nas questões que tratam da coletividade, não sabem e não se preocupam em saber quem são os seus reais representantes, razão pela qual os trabalhadores em muitos casos, desconhecem as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que devem fazer valer.

Já a empresa, por um outro lado, sofre as agruras de, em certas situações, não ter de forma clara a entidade sindical que lhe representa ou mesmo o sindicato que representa os seus trabalhadores, tendo assim um grande transtorno em identificar qual Convenção Coletiva de Trabalho deve respeitar e aplicar em suas relações trabalhistas.

As empresas, fazendo um enquadramento sindical equivocado, o que não raramente acontece, diante do grande número de sindicatos no Brasil [1], podem vir a cumprir Convenções Coletivas de Trabalho que não abrigam juridicamente seus trabalhadores. Hipoteticamente, podem ainda estas mesmas empresas se depararem com ações de cobrança, em que um determinado sindicato pleiteia as contribuições sindicais da categoria, as quais a empresa teria repassado erroneamente para uma outra entidade, que por direito não representa seus trabalhadores.

O enquadramento sindical existe no ordenamento jurídico como forma de viabilizar o cumprimento do princípio da Unicidade Sindical, que prevê ser vedada "a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município".

Conforme se verificará no próximo item a ser abordado, antes da Constituição Federal vigente, face a referida sistemática que prevê a Unicidade Sindical, cabia ao Estado fazer o enquadramento por meio da Comissão do Enquadramento Sindical, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Já com a Norma Constitucional em vigor, a responsabilidade do enquadramento sindical ficou a cargo da sociedade, devendo-se, contudo, ser respeitado a Unicidade Sindical.

Conforme bem exposto pelo respeitável Dr. Carlos Aberto Reis de Paula [2], Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, "estudiosos apontam para o risco de que nenhuma estrutura sindical pode funcionar a contento sem que haja regras de enquadramento sindical que determine em quais sindicatos as diversas categorias de trabalhadores podem filiar-se".

Assim sendo, o presente trabalho tenta abordar os problemas aqui expostos, com a premissa de apontar critérios para que se alcance o mais adequado enquadramento, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar a matéria que poderá sofrer profundas alterações frente aos diversos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que têm escopo, em alguns casos, de até mesmo acabar com a Unicidade Sindical.

Salienta-se novamente, por oportuno, que o presente trabalho não tem como foco principal tratar da estrutura ou do modelo sindical, e sim abordar a problemática existente atualmente no que se refere ao enquadramento sindical, considerando-se os princípios da Liberdade e Unicidade Sindical.


2 – Conceitos Básicos de Categorias Profissionais

No regime anterior ao da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais, tanto as profissionais (trabalhadores) como as econômicas (empregadores), que são os representantes da relação capital/trabalho, só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado.

O conceito legal de categoria profissional está previsto no § 2º, do artigo 511 da CLT, vejamos: "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional".

Prevê ainda a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 3º, do aludido artigo 511, que "categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular".

Vê-se pela leitura dos dois dispositivos legais, a existência de duas espécies de categorias profissionais, sendo que a primeira caracteriza-se pela similitude de condições em situação de emprego na mesma atividade econômica, entendendo Eduardo Gabriel Saad [3] que: "do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestra de uma categoria profissional".

Verifica-se que o termo é de difícil definição, contudo, a necessidade de se constatar o exercício do trabalho em uma mesma atividades econômica, ou mesmo similar ou conexas, se faz necessário para a caracterização de uma categoria profissional. Constatando-se assim, que a categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica do empregador.

É a atividade da empregadora que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias.

Já as chamadas categorias diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singular, independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.

São os ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad [4]¸ quanto as categorias diferenciadas: "Categoria diferenciada é aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa".

Enquanto a maioria dos trabalhadores pertencem a uma categoria identificada pela atividade do empregador, a categoria diferenciada não tem qualquer ligação com a atividade, mas tão somente à profissão em si.


3 - O Antigo "Quadro das Atividades e Profissão " - art. 577, CLT - Anexo I

Conforme já visto, no regime anterior ao da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais, tanto as profissionais como as econômicas só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado.

O Enquadramento Sindical era disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, Capítulo II - denominado: Do Enquadramento Sindical.

Assim, dispunha o art. 570, do referido Diploma Legal, que : "Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho".

Por esta razão, a criação de um sindicato só seria lícita se referida categoria tivesse previsão no quadro de atividades e profissões, que definia as categorias conforme os conceitos vistos no capítulo anterior.

O aludido quadro de atividades e profissões, dividia as atividades geradoras de postos de trabalho em CONFEDERAÇÕES, tanto patronais como laborais, prevendo ainda um terceiro grande grupo, que engloba as chamadas categorias diferenciadas.

Por esta razão, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o então Ministério do Trabalho, através de sua Comissão de Enquadramento Sindical realizava a tarefa de determinar o sindicato que representaria determinada categoria profissional ou mesmo econômica, exercendo assim o Estado total controle sobre as entidades sindicais, desde a sua criação.

Verifique-se que, o sistema antigo trazia regras claras quanto a forma de se fazer o enquadramento da entidade sindical.

Já depois da instituição da Liberdade Sindical (art. 8º, I, CF. 88), que será discutida posteriormente com mais propriedade, foi deliberado aos trabalhadores e empresas que determinassem sua própria representatividade, por esta razão se verificou o grande crescimento no número de entidades sindicais no Brasil, sendo criado sindicatos que antes não eram previstos no quadro de atividades e profissões. Neste sentido é o entendimento do respeitável professor Amauri Mascaro Nascimento [5], que assim se pronunciou: "Houve modificações na forma da criação e desdobramento de categorias e sindicatos. O enquadramento sindical não corresponde mais à realidade. Inúmeras são as categorias novas, bem como os respectivos sindicatos, não constantes do quadro oficial de categorias do Ministério do Trabalho e Emprego".

Contudo, conforme afirma o ilustre estudioso Eduardo Gabrial Saad [6], "o enquadramento sindical é simples decorrência do regime unitário ainda vigorante no país, com forme ranço corporativista. Não tem ele razão de ser nos países em que se respeita, integralmente, a liberdade sindical. Paradoxalmente, o Brasil conservou o sindicato único, mas libertou-o de todos os grilhões que o prendiam ao Estado".

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4 – Do Sistema Sindical criado pelo "Quadro de Atividades e Profissões".

Antes de adentrarmos ao tratamento da questão do enquadramento sindical após a Constituição Federal de 1988, que trouxe o princípio da Liberdade Sindical, devemos entender melhor o sistema sindical existente, que fora criado pelo quadro de atividades e profissões e mantido pela Constituição em vigor.

Saliente-se que sistema sindical é algo diferente de enquadramento sindical, já que o primeiro determina a existência de 3 (três) níveis de representação, já o segundo trata da identificação da entidade de representação.

O quadro de atividades e profissões da CLT, previa a existência de 3 (três) formas de entidades representativas no meio sindical, sendo elas: sindicatos, federações e confederações, devidamente dispostas de forma hierárquica.

O sistema sindical brasileiro leva o nome de confederativo e tem forma piramidal, mantendo em sua base os sindicatos, com uma representação dita de "primeiro grau", cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atuante, tanto que, de acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuída ao sindicato.

Conforme citação do saudoso mestre Valentin Carrion [7], "sindicato de empregados é o agrupamento estável de membros de uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho", já o sindicato patronal "congrega os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econômicos".

Para Octávio Bueno Magano [8] sindicato é "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses".

Por outro turno, as federações são as associações de "segundo grau", e é basicamente formada por um grupo de sindicatos.

As Federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República, podendo, contudo, ter sua representatividade expandida para outros Estados da Federação, criando assim uma Federação interestadual, ou até mesmo nacional. Entretanto, vem se privilegiando as entidades sindicais com menor base de representatividade, pelo motivo da proximidade da entidade com os representados.

As Federações têm como função a organização administrativa e política dos sindicatos associados, devendo também representar os trabalhadores ou empregadores, nas bases em que não se verifica a presença de sindicato, chamadas de bases inorganizadas.

As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor, podendo ainda exercer a representação subsidiária na ausência de sindicato ou federação em uma determinada base inorganizada.

Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.

Já em um nível externo ao do sistema legal sindical ora exposto, criaram-se as chamadas centrais sindicais, que trazem como objetivo "a idéia da união geradora das associações de grau superior" [9].

As centrais sindicais não fazem parte do sistema sindical, deixando assim de ter uma "natureza sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional" [10].

Todavia, "porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho" [11].

Constate-se que, nos modelos de liberdade sindical, tais uniões constituem-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores.

As centrais sindicais surgiram, face a necessidade de união níveis maiores do que ocorriam com o sistema confederativo sindical, assim como ocorreu com o capitalismo, que vem criando blocos e uniões para fazer frente as atuais necessidades da globalização. Ademais, existem questões que são comuns aos trabalhadores, independentemente da categoria a qual pertença. Questões como o desemprego afeta a todos os trabalhadores.


5 – Dos Princípios Constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical

A Constituição Federal de 1988 mudou por completo o tratamento das questões sindicais, saindo de um modelo engessado, caracterizado por um grande intervencionismo Estatal, para um modelo quase sem regra. Conforme nos ensina o jurisconsulto João José Sady [12], especialista em Direito Sindical: "a Constituição Federal de 1988 varreu como uma tempestade a grande maior das posturas intervencionistas da CLT. Depois de quarenta e cinco anos onde tudo era minuciosamente regulado, passou-se a um regime onde quase nada é regulado. Tal novidade no campo do Direito Sindical gerou insegurança entre os agentes envolvidos na ação sindical".

Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, o Enquadramento Sindical oficial foi substituído pelo expontâneo, preservando-se contudo, o direito adquirido e as situações preexistentes.

A Lei Maior estabeleceu em seu artigo 8º, inciso I e II:

Art. 8º, da CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de uma município.

(Grifei)

Assim sendo, por ter sido adotada a LIBERDADE SINDICAL pela legislação brasileira, conforme verifica-se no inciso I do supra citado artigo 8º, da CF, que dá margem à todas estas categorias de sindicatos, que posteriormente trataremos de forma mais específica, confrontamo-nos diariamente com conflitos de representatividade de entidades sindicais, por ser este princípio Constitucional tratado muitas vezes de forma deturpada.

Muito embora haja a aludida LIBERDADE SINDICAL, a própria Constituição Federal de 1988 delimitou alguns parâmetros de regulamentação, como o princípio de UNICIDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, inciso II.

Há que se avisar aos leigos, e se concordar com os estudiosos, que o PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, da Carta Magna, que dispões ser "livre a associação profissional ou sindical", não tem AMPLA e ILIMITADA aplicação, posto que, o inciso II, do referido artigo 8º, da Carta Política, estabelece "ser vedada a criação de mais de uma organização, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores.

Julga o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

JURISPRUDÊNCIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE N.º 140.190 - DATA DO JUL. 30/11/1993 - DATA DE PUBL. 20/05/1994 - 1ª TURMA DO STF - REL. MIN. MOREIRA ALVES

Ementa: Sindicato. Princípio da Unicidade. Artigo 8º, II, da Constituição Federal.

"Em face do princípio da Unicidade consagrado no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, tem razão os sindicatos recorrentes quando sustentam que o sindicato recorrido não pode abarcar, em sua base territorial..."

A Liberdade Sindical como nos ensina Roberto Barretto Prado (1), tem como princípio a relação entre indivíduo - sindicato/grupo - Estado. "Tendo em vista o trinômio indivíduo - sindicato - Estado, a doutrina sistematiza a Liberdade Sindical baseada na esfera de liberdade que o grupo/sindicato pode deixar ao arbítrio do indivíduo e o Estado ao arbítrio de ambos".

Assim sendo, em relação ao indivíduo com a entidade sindical, há a liberdade daquele associar-se ou não ao sindicato; de exonerar-se do sindicato; de candidatar-se a cargos de direção no sindicato, etc.

Já em relação ao sindicato com o Estado, verifica-se a liberdade de se fundar um sindicato, não havendo a necessidade de autorização estatal; de determinar o âmbito sindical sob o ponto de vista da categoria do sindical, quanto a ser um sindicato por ramo de atividade, por profissão, ou pela empresa à qual os trabalhadores estão ligados; de determinar a territorialidade, não inferior a de um município; de administrar livremente o sindicato; etc.

Todavia há que se ressaltar que a unicidade sindical é delimitadora desta liberdade, posto que, não é permitido mais de uma entidade sindical, representando a mesma categoria, na mesma base territorial.

Conforme os ensinamentos do mestre Amauri Mascaro Nascimento [13]"o comando constitucional que veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na organização sindical não seria respeitado caso persistisse a criação oficial das categorias. Estas devem formar-se espontaneamente, como vem ocorrendo. Não pode a lei exigir a autorização do Estado para a função de sindicato, salvo o registro no órgão competente".

Contudo, o respeitado entendimento do mestre Amauri Mascaro deve, em nosso humilde entendimento, ser completado pelas observações do Dr. Cláudio Rodrigues Morales [14], que alerta "que nossa liberdade ainda é relativa uma vez que o trabalhador não pode livremente escolher a entidade sindical que mais lhe agrade, já que na mesma jurisdição somente pode existir único sindicato, em razão da unicidade sindical".

O princípio da Liberdade Sindical, trazido ao ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, trouxe grande impacto sobre as questões sindicais, preservando porém o antigo sistema confederativo.

Em conseqüência, as entidades de grau superior continuam a integrar o sistema sindical, como órgãos representativos de interesses nas respectivas categorias. Mantêm-se como entidades de grau superior, com as mesmas atribuições que lhes são legalmente conferidas pela lei ordinária e nos exatos termos em que esta declarar.

No entanto, a autonomia de organização faz com que as entidades de segundo e terceiro graus, assim como as de primeiro grau, não dependam mais de autorização do Estado para que sejam criadas, respeitada a unicidade sindical. Logo, se na base territorial existir uma federação é vedada a criação de outra, na mesma área, representativa do mesmo grupo.

As Confederações, que são de âmbito nacional, também conservam a sua representatividade exclusiva em todo o País, junto a sua respectiva categoria.

Contudo, o princípio da Liberdade Sindical fez surgir o problema do desmembramento, já que as confederações e as federações, face ao que dispunha o Quadro de Atividades e Profissões, abrangem, em muitas das vezes, setores muito amplos e variados de atividades.

Assim, alguns destes setores que são representados conjuntamente com outras categorias de atividades conexas ou similares, podem passar a ter o objetivo de fundar uma entidade específica.

Caso a questão não se resolva pelo entendimento direto dos interessados e diante da proibição constitucional de interferência do Ministério do Trabalho, passa a ser necessária uma decisão suprapartes, que vem se dando por meio do Poder Judiciário.

É de se trazer à baila, que o Poder Judiciário vem entendendo e priorizando o desmembramento das entidades que representam um grupo diversificado de categorias, por compreender que entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade com maior presteza aos interesses dos representados.

Saliente-se que alguns sindicatos que representam mais de uma categoria, podem vir a priorizar apenas uma delas em detrimento de outras, podendo-se ainda verificar situações, em que sindicatos com uma base territorial muito extensa têm a sua sede em apenas um dos municípios que representa, deixando por conseguinte de ter contato com as necessidades de seus representados em outros municípios.

Eduardo Gabriel Saad [15], citando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos ensina que: "... Os Ministros do Supremo deixaram entrever, nitidamente, sua simpatia pela tese de que, no desmembramento de um sindicato eclético, a decisão cabe aos integrantes da categoria que deseja desfiliar-se".

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Sobre o autor
Márcio Eduardo Riego Cots

Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie. Com Extensão universitária em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/EDESP. Extrensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV/ESEPGD e participação no Ilaw Program, na Harvard Law School - EUA. Master of Business Administration pela Faculdade de Informática e Administração Paulista - FIAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COTS, Márcio Eduardo Riego. O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 621, 21 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6474. Acesso em: 19 abr. 2024.

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