Enfermeiro pode dispensar pacientes que não apresentem casos de urgência ou emergência?

clip_image002_thumb.jpgBom dia. Meu nome é A***, sou enfermeira em um pronto socorro público e tenho dois questionamentos:

  1. Os pacientes classificados na cor azul podem ser dispensados do pronto socorro, ainda na classificação de risco, para que procurem o atendimento em UBS (Que seria mais adequado)?
  2. Como não temos pediatria nem ortopedia, somos obrigados a fazer a ficha destes pacientes, mesmo sabendo que o médico não vai atender?

Olá, a resposta ao seu primeiro questionamento é NÃO. Nós não podemos dispensar pacientes que procuram o serviço de urgência ou emergência, seja qual for sua classificação.

Quanto ao segundo, a resposta é sim. A ficha de atendimento deve ser preenchida e o paciente encaminhado ao médico de plantão, MESMO QUE ELE NÃO SEJA ESPECIALISTA.

E como não basta afirmar, vamos fundamentar a resposta.

Em 06 de novembro de 2016 o COREN-SP emitiu o PARECER COREN-SP 007/2016 – CT, que tratou dos assuntos aqui discutidos.

Neste parecer, o relator  conclui entre outras coisas que:

A ausência do médico especialista no Serviço de Urgência e Emergência, com a presença de outro profissional médico de plantão no serviço, não autoriza o Enfermeiro a liberar o paciente ou encaminhá-lo a outro serviço. Nestes casos o Enfermeiro deve realizar a classificação de risco e encaminhar o paciente ao médico de plantão que determinará a conduta e fará o encaminhamento do usuário a outros serviços, se necessário

Nos Serviços de Urgência e Emergência é vedado ao Enfermeiro dispensar o paciente classificado com pouca gravidade por ter no plantão apenas médico para atendimento às urgências e emergências, portanto, o paciente deverá ser orientado a aguardar o atendimento médico, de acordo com a priorização (gravidade) identificada. O encaminhamento do paciente a outro serviço é uma prerrogativa do profissional médico de plantão

Sabemos que alguns profissionais médicos alegam que não vão atender e que o enfermeiro deve dispensar os pacientes nas situações citadas. Quanto a isto o Conselho Federal de Medicina publicou a RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14 , que traz em seu corpo o seguinte :

Art. 3º Todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico.

Desta forma não resta dúvida quanto a responsabilidade pelo atendimento ou não dos pacientes nos serviços de emergência nos casos citados.

É recomendável que o enfermeiro registre todos os fatos na ficha do paciente desde a chegada até o encaminhamento.

Espero ter ajudado.

Profissional de enfermagem pode se recusar a receber o plantão?

ce855-duvidaBom dia!

Sou enfermeiro e trabalho em um Pronto Socorro Público onde a falta de funcionários é freqüente e a demanda de pacientes muito alta. Recentemente me recusei a assumir o plantão e fui ameaçado de processo. A minha pergunta é:

Sou obrigado a receber o plantão, mesmo com poucos funcionários e muitos pacientes?

Realmente esta é uma discussão freqüente e tem sido o principal tema da maioria de mensagens que recebemos como sugestão para publicação no Blog.

Para iniciar a discussão vamos considerar duas coisas:

  1. Existem pacientes que necessitam de cuidados.
  2. Existe uma equipe que trabalhou até o momento e necessita de descanso.

Agora vamos ao assunto propriamente dito.

O Código de ética dos Profissionais de Enfermagem garante aos pacientes a continuidade da assistência prestada e esta continuidade só pode se dá através da passagem efetiva e adequada do plantão.

[…]

“Art. 16 Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.”

[…]

Assim, nem o profissional que está saindo pode abandonar o plantão sem a devida passagem formal, tampouco o profissional que entra pode se recusar a receber sob qualquer pretexto, ainda que a unidade esteja com muitos pacientes e o quadro de profissionais inadequado.

Como sempre buscamos subsidiar nossas respostas com pareceres e/ou legislações a respeito fomos à pesquisa e encontramos a Orientação Fundamentada do COREN-SP nº 003/2014 que respondendo ao questionamento de uma enfermeira concluiu que:

                “A enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Assim, ao analisarmos a questão, observa-se que o profissional de enfermagem não deve medir esforços para a prática do cuidar, sendo que a negativa desta atividade, implicaria em infração ética disciplinar configurada pelos artigos 12, 16, 21 e 26 da Resolução COFEN 311/2007.”

O PARECER COREN-SP 041 /2013  que tratou do assunto “ABANDONO de PLANTÂO” deixou claro que este ato não se configura APENAS por deixar o plantão sem a devida passagem ao turno seguinte mas também pela ausência injustificada a escala previamente feita. Concluindo após a análise que:

“Caracteriza-se abandono de plantão o ato de deixar de prestar assistência ao(s) paciente(s), a  saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de Enfermagem, devendo nesses casos, ser reconstituídos os fatos por meio da instauração de um processo administrativo institucional.

Quanto a passagem de plantão ao supervisor, quando o colega do turno seguinte não chega, cabe esta definição à Chefia de Enfermagem de cada instituição, sendo importante o conhecimento de todos os membros da equipe sobre como proceder diante desta não conformidade, sendo válido a elaboração de um protocolo institucional.”

É importante ressaltar que devemos, sempre que a situação de dimensionamento inadequado ocorrer, oferecer denúncia ao COREN para que seja realizada a devida fiscalização e tomadas as medidas legais cabíveis.

ideia duvidaPortando respondendo a sua pergunta:

Sim, você deve receber o plantão mesmo com condições de recursos humanos e materiais desfavoráveis. Sendo recomendado que comunique a situação às autoridades competentes de forma a resguardar-se de possíveis questionamentos futuros

Concordo que nem todas respostas nos agradam, mas nem todo remédio é doce…

Espero ter ajudado

Procedimentos Privativos do Enfermeiro

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Bom dia,

Meu nome é Antônia, sou técnica de enfermagem e gostaria de saber quais são os procedimentos que só podem ser feitos pelo enfermeiro e se eu posso me recusar a fazer estes procedimentos mesmo se o enfermeiro mandar.

Vamos por partes minha cara:

Existem sim, dentre os procedimentos de enfermagem, alguns que são privativos do enfermeiro quer pela sua complexidade ou pela necessidade de tomada de decisão, o que é uma prerrogativa deste profissional.

Além de “procedimentos” existem também ações que são privativas do enfermeiro e que foram descritas no Decreto 94.406/87 que regulamenta a lei do exercício profissional de enfermagem. Estas ações elencadas no ártico 8º são as seguintes:

“Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

  1. a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  4. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  5. e) consulta de Enfermagem;
  6. f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  7. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  8. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

  3. c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

  4. d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

  5. e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

  6. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

  7. g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

  8. h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

  9. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

  10. j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

  11. l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;

  12. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

  13. n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

  14. o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

  15. p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

  16. q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

  17. r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Além do previsto no decreto citado, existem diversos Procedimentos ou atividades definidos em Resoluções do COFEN como “Privativos do Enfermeiro” devido sua complexidade, necessidade de maior conhecimento científico ou tomada de decisão entre outras podemos citar:

Administração de Ganciclovir e Quimioterápicos;

Aprazamento de Prescrição Médica;

Cateterismo umbilical;

Cateterismo/sondagem Nasoenteral.

Cateterismo/sondagem Vesical de Demora e de Alívio;

Classificação de Risco;

Coleta de Gasometria Arterial/ Punção arterial;

Histórico, Prescrição e Evolução de Enfermagem

Passagem, cuidados e manutenção de PICC;

Punção de Cateter Central Totalmente Implantado (Porth-a-Cath®)

Punção de Veia Jugular;

Retirada de Drenos;

Retirada de Introdutor Vascular;

Terapia de Nutrição Parenteral;

Lembrando que além destes procedimentos as Instituições de Saúde tem autonomia para determinar que, NAQUELA INSTITUIÇÃO, determinados procedimentos sejam realizados apenas por enfermeiros.

O contrário não pode ocorrer. Ou seja, a instituição não pode determinar que um procedimento privativo de enfermeiro seja executado por um técnico ou auxiliar de enfermagem, mesmo sob  supervisão.

Quanto a sua última pergunta; Sim você pode  E DEVE se recusar a executar procedimentos ou atividades privativas de enfermeiro com respaldo no artigo 10º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Espero ter ajudado.

Bibliografia:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de 2007. Aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2017.

______. Resolução nº 450, de 11 de dezembro de 2013. Estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical. Disponível em: Acesso em: . Acesso em: 02 fev. 2017.

Sakamoto, R; Ugeda G. T: 14 Atividades Privativas do Enfermeiro, 2016. Disponível em http://www.enfermeiroaprendiz.com.br/14-atividades-privativas-do-enfermeiro-entenda-tambem-as-atribuicoes-dos-auxiliares-e-tecnicos-de-enfermagem-neste-contexto/; acessado 10 de janeiro de 2016.

Agradecimentos:

TÉCNICO DE ENFERMAGEM PODE REALIZAR CLASSIFICAÇÃO DE RISCO???

Olá, meu nome é *******, sou enfermeira em um Pronto Socorro público e muitas vezes estou sozinha no plantão. Gostaria de saber se posso escalar o Técnico de Enfermagem para realizar a classificação dos paciente sob minha supervisão e responsabilidade uma vez que ele já faz a verificação dos sinais vitais de todos os pacientes.Olá

A classificação de risco é uma ferramenta muito importante para se determinar a prioridade de atendimento em unidades de Pronto Socorro. Alguns dizem que ela não pode ser confundida com triagem, mas na verdade é exatamente isto que ela é. Uma triagem. Não uma triagem de quem será ou não atendido e sim em qual ordem será o atendimento, baseado em dados objetivos e devidamente documentados.

Desta forma existem protocolos pré-estabelecidos para classificação de risco, onde o mais utilizado tem sido o Protocolo de Manchester ou variações deste, dada a facilidade de aplicação e o fato dele atender praticamente todas as situações que “batem à porta” de um serviço de emergência. Porém existem diversos protocolos sendo utilizados com vantagens e desvantagens, em várias unidades de saúde.

Ocorrem que em alguns serviços a classificação de risco vem sendo utilizada erroneamente para decidir qual paciente será ou não atendido pela equipe médica, principalmente quando a unidade está trabalhando com “portas fechadas” devido ao número reduzido destes profissionais.

Então, respondendo à sua pergunta:

  1. Não. O técnico ou auxiliar de enfermagem não pode realizar triagem ou classificação de risco em unidades de saúde, uma vez que esta é uma atribuição de profissionais de nível superior ou seja médico ou enfermeiro. Desta forma a classificação de risco, dentro da equipe de enfermagem, deve ser realizada privativamente por Enfermeiro, podendo este contar com o auxílio do técnico ou auxiliar de enfermagem se for o caso.

A este respeito o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN publicou a resolução COFEN Nº 423/2012 de 09 de abril de 2012 que diz em seu artigo 1º:

      “No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. ”

Anteriormente, ainda em 2009 o COREN-SP, respondendo a um questionamento da Prefeitura de São Paulo sobre triagem de pacientes emitiu o PARECER COREN-SP CAT Nº 014/2009, que em sua conclusão também não deixa dúvidas ao explicitar que:

“Em hipótese alguma, será adotada a conduta de triagem clínica ou dispensa de pacientes/clientes, por parte do Técnico/Auxiliar de Enfermagem, das unidades de Saúde, sem a prévia avaliação por parte do Médico ou Enfermeiro presentes. ”

Na mesma linha COREN’s de outros estados emitiram pareceres semelhantes em consonância com o que determina a Resolução do COFEN.

Quanto ao fato do técnico realizar a tarefa sob sua supervisão e “responsabilidade” cabe lembrar que um direito garantido pelo nosso código de ética em seu artigo 7 é o de:

” Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.”

Ainda nesta linha, o mesmo código de ética em seu artigo 51 proíbe o profissional de enfermagem de:

” Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.”

Assim, entendo que se o enfermeiro ou enfermeira está sozinho no plantão o técnico pode até fazer o acolhimento e a verificação de sinais vitais do paciente, mas de forma alguma realizar a classificação de risco ou priorização de atendimento.

Espero ter ajudado.

Saiu a atualização da AHA para RCP e ACE 2015

ginormous A American Heart Association – AHA publicou as Atualizações das Diretrizes de RCP e ACE para 2015. 

Clique no link acima ou na imagem pra acessar o documento.

Vale a pena ler, conhecer, se atualizar.

Espero ter ajudado.

ENFERMEIRO PODE REALIZAR PUNÇÃO INTRA-ÓSSEA?

Olá Boa Noite… Sou enfermeiro e gostaria de saber se segunda via de acesso venoso nas EMERGÊNCIAS, (como por exemplo: grandes queimados, PCR), (e diga-se de passagem o que não entendo porque é tão pouco divulgada) Que é : Intra-óssea  pode ser feita pelo enfermeiro??? principalmente em adultos????  porque em pediatria penso que sim neh???Desde já agradeço Abraço.ATT.: Onofre Nunes (…)

Caro Onofre, o tema Intra-óssea foi abordado pelo PE em 01 de abril de 2011 sob o tema; Perguntas e Respostas:Punção Intra-Óssea porém, naquela ocasião, nos limitamos a responder uma dúvida sem no aprofundarmos no assunto. Então vamos lá:

Segundo Guimaraes, citado pelo COREN-SP no Parecer CAT 001/2009 “A punção intra-óssea (IO) consiste na introdução de uma agulha na cavidade da medula óssea, possibilitando acesso à circulação sistêmica venosa por meio da infusão de fluidos na cavidade medular, fornecendo uma via rígida, não colapsável, para a infusão de medicamentos e soluções em situações de emergência.”

Lane e Guimarães citam que “A obtenção de uma via venosa em crianças e adultos em estado crítico, tem como alternativa a via IO, quando a primeira não for estabelecida num curto prazo ou após três tentativas”

Phillips (2001) descreve a via intra-óssea como “uma alternativa segura de administração de líquidos e drogas no lactente ou criança”

A American Heart Association em suas Diretrizes para RCP e ACE prevê a obtenção de via EV ou IO para administração de medicamentos e fluidos durante os trabalhos de ressuscitação cardiopulmonar – RCP e Atendimento Cardiovascular de Emergência- ACE.

Quanto a realização da Punção Intra-Óssea por enfermeiro temos o já citado Parecer CAT 001/2009 do COREN-SP que em sua conclusão afirma que

Frente aos benefícios descritos na literatura relativos utilização da via IO para infusão de fluidos e medicamentos, em pacientes que apresentam a necessidade de estabelecimento rápido de acesso ao sistema vascular em situações de PCR, bem como outras situações nas quais se configure risco iminente de agravo à saúde, considera-se lícito que enfermeiros realizem a punção IO em situações de emergência ou urgência, desde que capacitados para tal finalidade (grifos nossos)

                 

O COREN-MG emitiu o Parecer Técnico nº 154/10 publicado na página 15 do Jornal do COREN-MG – ano 33 – n. 2 – jun/jul 2011 que também embasa a atuação do enfermeiro:

É considerando o acesso venoso pela via intra-óssea seguro, efetivo para reposição volêmica, administração de fármacos e exames laboratoriais em todas as idades e baixo índice de complicação, entendemos que o enfermeiro poderá realizar a punção intra-óssea, desde que capacitado para tal procedimento e mediante protocolo aprovado pelo Responsável Técnico de Enfermagem e Diretor Clínico da instituição.

 

O COREN-SC emitiu o PARECER COREN/SC Nº 015/CT/2013 concluindo:

Considerando a legislação vigente, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina entende que o profissional enfermeiro pode realizar a punção intraóssea em situações de emergência ou urgência, desde que devidamente capacitado para a execução do citado procedimento.

Existem pareceres favoráveis a realização da punção IO pelo Enfermeiro em praticamente todos os CORENs da federação, desta forma fica clara a legalidade de nossa atuação, sempre lembrando  que devemos avaliar criteriosamente nossa capacidade técnica e cientifica e somente executar o procedimento em situações seguras para o profissional, o cliente e a comunidade.

Espero ter ajudado

ENFERMEIRO PODE INTRODUZIR MASCARA LARINGEA E COMBITUBE?

Olá, meu nome é Márcia, sou Técnica de Enfermagem e Acadêmica de Enfermagem no 7 semestre, recentemente presenciei durante o estágio em um Hospital Público uma cena interessante. O médico tentou por várias vezes entubar um paciente sem sucesso quando o Enfermeiro da Emergência tomou a frente a entubou o paciente com uma máscara laríngea. Depois que colocou a mascara a reanimação deu certo e a paciente foi pra UTI. O enfermeiro pode fazer isto?

Márcia, sua pergunta é a mesma (só que formulada de outra maneira) que outras 30 em nossa caixa de entrada.

Bem vamos começar pelo fato de que o Enfermeiro não “entubou” o paciente uma vez que ele não introduziu um tubo orotraqueal o que o nosso colega fez foi “obter uma via aérea avançada” com uma máscara laríngea.

A possibilidade do enfermeiro realizar a Intubação orotraqueal á foi discutida aqui só o tema Intubação Orotraqueal por enfermeiro: Pode??? onde citamos o parecer do COREN-SP CAT002/2009.

Quanto a Máscara Laríngea, esta se enquadra na categoria dos dispositivos supra glóticos juntamente com o combitube. Ela é descrita como uma opção intermediário entre a máscara facial e o tubo traqueal., dispensando o uso de laringoscópio, ou instrumentos especiais para sua inserção.

As diretrizes atendimento a PCR  publicados pela American Heart Association AHA e atualmente em vigor preveem a obtenção de via aérea avançada como parte dos procedimentos de reanimação recomendam que esta obtenção não interfiram nas manobras de RCP.

Somente esta recomendação já evidencia a importância da máscara laríngea, uma vez a técnica de utilização é bastante simples e sua aplicação pode ser feita sem a interrupção das compressões torácicas.

Quando a legalidade da utilização por profissional Enfermeiro diversos Conselhos Regionais, já emitiram parecer onde recomendam que o Enfermeiro prefira o uso de dispositivos supra glóticos como a Máscara Laríngea e o Combitube ao invés de proceder a intubação com tubo orotraqueal é o caso do COREN-BA que emitiu o PARECER COREN-BA Nº 013/2013,  e o COREN-DF através do Parecer Coren Nº 022/2011 que abordam o assunto e concluem pela legalidade da ação quando praticada por enfermeiro.

No entanto outros conselhos emitiram parecer favoráveis mas, condicionados à ausência do médico ou impossibilidade deste executar o procedimento como é o caso do COREN-SC que emitiu o PARECER COREN/SC Nº 018/CT/2013 e COREN-RS que publicou a DECISÃO COREN-RS nº 128/09´.

Como regra geral utiliza-se o bom senso e a avaliação da capacidade técnica e conhecimento cientifico para realização do procedimento, bem como a correta e completa documentação do mesmo no prontuário do paciente.

Espero ter ajudado

ATENDER MENOR DE 18 ANOS, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. PODE?

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Olá, meu nome é V, sou enfermeira e recentemente tive um problema ao receber no Pronto Socorro uma adolescente de 14 anos que queria passar por consulta médica e de enfermagem desacompanhada dos pais. Como proceder nesta situação? Podemos medicar ou realizar procedimentos em menores sem a autorização dos pais?

Boa noite V, esta dúvida é recorrente na saúde e atinge todas as categorias profissionais da saúde e administrativas que atuam  na área. Ela provém principalmente da crença de que o menor de 18 anos, não tem poder de decisão e, portanto, necessita da presença de um responsável para ajudá-lo neste momento.

Primeiro devemos separar a criança do adolescente. Óbvio que não vamos atender, medicar ou realizar procedimentos em crianças de 12 anos ou menos, salvo em casos de urgências e emergências, mas quando se trata de adolescentes (maiores que 12 anos) a situação muda completamente de figura. Os dois principais conselhos de profissionais de saúde (COFEN e CFM) já emitiram pareceres a respeito orientando e respaldando a atuação profissional nestes casos.adolesc1

Mas, como a proposta deste blog não é simplesmente emitir opinião e sem corroborar esta com pesquisa e documentação, vamos aos fatos.

A Lei Orgânica da Saúde, lei federal 8.080/90 estabelece que;
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(…)
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

ecaO Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA 3º estabelece que:

Art.  A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 11 É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 15– A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
(…)
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais

Direitos Fundamentais: a privacidade, a preservação do sigilo e o consentimento informado. O “Poder familiar” (antigo Pátrio poder) dos pais ou responsáveis legais não é um direito absoluto.
O ECA ressalva o direito da criança e do adolescente em defender seus direitos quando seus interesses venham a colidir com os de seus pais ou responsável.

A prefeitura de São Paulo, editou uma “cartilha a respeito do assunto intitulada Aspectos legais do atendimento ao adolescente – em busca da saúde integral cujo conteúdo é rico em referencias legais e orientações a respeito deste tema. Em suas conclusões o autor do trabalho afirma  que;adolesc2

A regra geral aponta claramente para a possibilidade de atendimento de adolescentes sem a necessidade de um responsável legal presente e lhe garante o sigilo das informações. Aponta também para a possibilidade de acesso a insumos de prevenção, métodos anticoncepcionais e orientação sobre saúde sexual e reprodutiva.
Haverá exceções a esta regra que deverão ser analisadas caso a caso.
Recomenda-se a discussão junto a equipe e registro de todo o processo.
Destaca-se a importância da postura do profissional de saúde, durante o atendimento aos jovens, acolhendo-o e respeitando seus valores morais, sócio-culturais e religiosos.

Como citado anteriormente os dois principais conselhos da área da saúde já emitiram pareceres ao respeito. O Conselho Federal de Medicina emitiu o PARECER CFM nº 25/13  onde deixa claro a necessidade de SEMPRE atender a criança e ao adolescente e resguardar o sigilo profissional, fazendo a comunicação posterior aos pais ou responsáveis, se necessário.

1) Em caso de urgência/emergência o atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível;

2) Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis;

3) Com relação aos pacientes adolescentes há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas;

4) Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis.

Finalmente, deve-se cuidar que seja cumprido o art. 74 do Código de Ética Médica, que veda ao médico: “Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”.

O COREN-SP também já foi consultado a respeito e publicou o PARECER COREN-SP 003 /2013 – CT, que trata da Realização de consulta médica,
administração de medicamentos e coleta de exames em menores de idade,
desacompanhados de responsável legal.

Assim como o parecer do CFM este deixa claro a necessidade de atendimento e manutenção do sigilo profissional na forma da lei.

Da mesma forma, tais menores poderão ser plenamente atendidos em instituições de saúde, inclusive receberem medicamentos parenterais e inalatórios, ainda que desacompanhados, bem como proceder-se a coleta de material para exames, desde que comprovada a situação de urgência e emergência.

Vale lembrar que o bom senso ainda é o melhor juiz. por vezes nos vemos em situações onde a simples avaliação da situação e uma interação com o menor nos dará  a orientação da melhor conduta a ser tomada.

Vivemos em uma sociedade onde crianças e adolescentes passam a maior parte de seu tempo sós enquanto seus pais e responsáveis providenciam o sustento familiar, quando este não é feito, também, pela criança ou adolescente. Desta forma privá-los do atendimento^à saúde ou fazer exigências para a realização desta além de ilegal seria desumano e arbitrário.

Espero ter ajudado

 

CATETERISMO VESICAL: Quem pode prescrever?

interrogation Boa tarde, sou Técnica de Enfermagem e trabalho em um Pronto Socorro público em São Paulo. Semana passada, logo no inicio do plantão o Enfermeiro, após examinar um paciente, pediu que eu preparasse o material para Sondagem Vesical do mesmo. Preparei o material e como já era a terceira vez que o paciente apresentava bexigoma o Enfermeiro realizou a sondagem vesical de demora, SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. Isto está certo? Não é só o médico que pode solicitar a sondagem vesical?

R.P S

Minha cara, boa tarde. Sua pergunta vem em um momento em que os e-mails sobre sondagem vesical inundam nossa caixa de entrada. Mas esta traz uma questão diferente: você não questiona, como a imensa maioria dos e-mails, quem faz e sim, quem pode prescrever o Cateterismo Vesical.

Como você deixou claro em tua mensagem o Enfermeiro após examinar o paciente, solicitou que fosse preparado o material e considerou a reincidência de distensão vesical (“bexigoma”) para decidir-se pelo cateterismo vesical de demora e o mesmo executou o cateterismo após você preparar o material.

Então vamos as respostas aos questionamentos:

Isto está certo?

SIM

Não é só o médico que pode solicitar a sondagem vesical?

NÃO

O PARECER COREN-SP 035/2014 – CT, que trata especificamente sobre a prescrição de cateterismo vesical, traz em seu corpo a informação de que “ …o cateterismo vesical de demora, alívio ou intermitente, são considerados procedimentos que caracterizam a assistência de enfermagem propriamente dita, e não são de atribuição exclusiva do médico, pois não comprometem a estrutura celular e tecidual…”.

Durante o parecer o texto faz várias referências a necessidade de avaliação do paciente, consulta de enfermagem e competência técnica para executar o procedimento. Fica claro em  seu e-mail que o enfermeiro executou a avaliação prévia do paciente, tomando a decisão do cateterismo após colher os dados  necessários para tal. Portanto a decisão do profissional esta correta.

A conclusão do parecer é clara ao explicitar que:

A avaliação da necessidade e consequente prescrição do cateterismo vesical de demora, alívio ou intermitente é atribuição do Enfermeiro.

– Compete privativamente ao Enfermeiro no âmbito da equipe de Enfermagem a realização da sondagem vesical de demora, conforme determina a Resolução COFEN nº 450/2013. O Parecer Normativo aprovado pela referida Resolução cita somente o Técnico de Enfermagem como responsável pela monitorização e manutenção da sonda vesical de demora, deste modo, o Enfermeiro é responsável pela decisão de delegar essa atividade ao Auxiliar de Enfermagem.

Portanto, cara leitora, todo o procedimento me parece correto pois envolveu a consulta de enfermagem, com consequente avaliação. E a prescrição e realização do procedimento pelo enfermeiro conforme previsto na legislação em especial a Resolução COFEN nº 0450 de 11 de dezembro de 2013. Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Espero ter ajudado

Cateterismo Vesical: Quem faz?

A pergunta:

“Sou auxiliar de enfermagem e gostaria de saber se o Técnico ou Auxiliar de Enfermagem podem fazer sondagem vesical de demora. Minha enfermeira disse que podemos fazer, pois não há enfermeiro para executar o procedimento então ela se responsabiliza. Eu acho que só podemos fazer a de alívio. Está certo?” Ana

Sua pergunta veio em um momento especial no que diz respeito ao cateterismo vesical. Inicialmente cabe lembrar que o assunto já foi tratado aqui sob o tema CATETERISMO VESICAL: QUEM DEVE EXECUTAR?, entretanto desde a publicação do citado post ocorreram importantes mudanças deixando o post completamente desatualizado de forma que este é o momento para a necessária atualização.

Segundo a ANVISA “Cerca de 70% a 88% dos casos de ITU ocorrem em pacientes submetidos a cateterismo vesical e 5% a 10% em pacientes após cistoscopias ou procedimentos cirúrgicos com manipulação do trato urinário.”

O cateterismo vesical carece há muito de uma normatização uma vez que uma execução errada pode trazer consequências irreparáveis para o paciente/cliente e não são raros os relatos de falsos trajetos, traumas de uretra e bexiga entre outros.

Algumas instituições há tempos vêm elaborando protocolos e determinando, nestes protocolos, a responsabilidade do enfermeiro em realizar o cateterismo vesical de demora, deixando para os técnicos e auxiliares de enfermagem o cateterismo de alívio.

No entanto em 11 de dezembro de 2013 o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN publicou a RESOLUÇÃO COFEN Nº 0450/2013 que “Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem”.

Nesta publicação o COFEN aprova o PARECER NORMATIVO PARA ATUACAO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL que por sua vez deixa claro as responsabilidades pela execução da técnica.

No item II do parecer está claro:

II. COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL
A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, que está sujeito a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

No item III. ‘RECOMENDAÇÕES DA OFICINA SOBRE PRÁTICA PROFISSIONAL – SONDAGEM VESICAL “  a terceira recomendação é:

 Garantir que somente profissional Enfermeiro treinado faça a inserção dos dispositivos urinários;

Observe que não se diz Cateterismo Vesical de Demora e sim DISPOSITIVOS URINÁRIOS deixando clara a responsabilidade do enfermeiro sobre qualquer dispositivo de demora ou alívio.

Desta forma, respondendo às dúvidas de nossa leitora:

1. Não. O Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, não podem executar cateterismo vesical, seja ele de demora ou alívio.

2. Não. O Enfermeiro não pode determinar que outros profissionais de enfermagem (técnicos ou auxiliares) realizem tal procedimento, tampouco se “responsabilizar” por isto. O responsável pelo procedimento é quem o executa.

Nosso Código de Ética em vários momentos é claro a este respeito;

Código de Ética dos PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Das relações com a pessoa, família e coletividade.

Direitos
Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não  sejam de sua competência técnica, científica,  ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Responsabilidades e deveres

Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência  técnica, científica, ética e legal e somente  aceitar encargos ou atribuições, quando capaz  de desempenho seguro para si e para outrem.

Proibições

Art. 33 Prestar serviços que por sua natureza  competem a outro profissional, exceto  em caso de emergência.

Das relações com os trabalhadores de enfermagem, saúde e outros

Proibições

Art. 42  Assinar as ações de enfermagem que não  executou, bem como permitir que suas ações  sejam assinadas por outro profissional.

Das relações com as organizações empregadoras

Proibições

Art. 80  Delegar suas atividades privativas a outro  membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro.

Portanto, o cateterismo vesical, dentro da equipe de enfermagem, é de responsabilidade do profissional Enfermeiro e não pode ser delegado.

Espero ter ajudado

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