terça-feira, 7 de julho de 2009

DEMOCRACIA E ELEIÇÕES

Você Presidente da OAB?

A OAB e seccionais estão inseridas neste contexto da Democracia e também passam por um processo “democrático” para a escolha de seus dirigentes. À despeito de algumas práticas ilegais, que devem ser denunciadas e certamente serão coibidas, as eleições da OAB estão abertas a todos os profissionais regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB, com mais de cinco anos de exercício da advocacia e que preencham os demais requisitos da Lei.

O problema é que a grande maioria dos advogados e advogadas simplesmente releva esse processo. Consolidou-se a idéia de que o objetivo do advogado é advogar e ganhar dinheiro ou que a gestão da OAB e secções é para uma categoria super especial de pessoas. Com certeza advogar e ganhar dinheiro é o objetivo principal, mas ter um conselho forte e atuante é muito importante e ajuda a atingir esse objetivo principal, conforme colocado nos tópicos anteriores. Por outro lado, a OAB e secções estarão melhor representados quando geridos por pessoas, não necessariamente especiais, mas em sintonia fina com a categoria.

São raros os profissionais que não têm alguma crítica contra a OAB (e também contra outras entidades de classe). Entretanto, eleição após eleição, as lideranças continuam as mesmas, eventualmente com alternância de grupos, sem que os descontentes utilizem a importante arma do voto para alterar essa condição. Parte deste sentimento está relacionada com a função opressora da OAB, é um órgão de fiscalização. É quem fica verificando se você está fazendo alguma coisa errada... quem é que gosta disso? Muita gente se gaba de pagar as anuidades e nunca passar nem na porta da OAB. Mas essa é a técnica do avestruz,que, comprovadamente, não produz resultados satisfatórios e ganho em eficiência e transparência.

A OAB só vai mudar, no sentido de atender suas expectativas, quando você assumir o seu papel de co-gestor do conselho. Ou seja, você precisa aceitar a idéia de que o próximo presidente da OAB pode ser você. A casa é sua. Ou então escolha um bom gestor, comprometido com a classe e a idéia da nova advocacia.

Participar das reuniões e plenárias da Ordem certamente é um ótimo passo para você começar a assumir as suas responsabilidades. Independente disso, em breve teremos novas eleições para a OAB. Participando ou não de uma chapa, você precisa interferir nesse processo da melhor forma possível (e ir lá no dia da eleição, só porque é obrigado, não é a melhor forma). Mesmo que você não componha a sua própria chapa, é fundamental sustentar outras iniciativas inovadoras.

Sustenta? Sim... Qualquer um (inclusive eu e você) tem limitações. Nós temos medo de sermos ridicularizados, perseguidos, ignorados... O que dá coragem para qualquer um seguir à frente de uma idéia, de um projeto, é o apoio moral das outras pessoas. É aí que você entra. Isso significa sustentar. Se não for “chapa branca” (a “oficial”), uma nova chapa provavelmente vai nascer bem pequenininha. Pode começar com um bate papo em uma festa em encontros casuais, uma reunião da Ordem, sabe-se lá. O importante é entender que liderança só existe com apoio dos liderados. Aliás, o “cabeça da chapa” em si, não é nada: importante é o grupo de pessoas, a chapa completa que lhe dá suporte. Portanto, se você pensa em alterar a situação atual, no que diz respeito à gestão da OAB, comece a pensar em formar sua própria chapa ou dar sustentação a alguém que tenha um grupo bom e tenha um bom projeto para a OAB e comece agora, já, engajando-se na entidade, de forma participativa e organizada.


Conclusão


Participar das eleições para a OAB não é um bicho de sete cabeças e você pode ser o próximo presidente. Se não der, apóie um colega que leve as suas propostas para o conselho. De qualquer forma, tenha em mente que ninguém vai lhe dar qualquer coisa de “mão beijada”. Você vai ter que lutar por isso.

Faça isso de forma divertida e produtiva. Monte uma rede de advogados, participe de eventos, utilize o Fórum, se lhe for útil, e aproveite todas as ocasiões para fazer novas amizades e muitas parcelas. Seja pró-ativo e ganhe mais posição.

Quando ocorrem as eleições para a OAB?

As eleições para a OAB ocorrem de 3 em 3 anos. A última foi em 2006 e elegeu os conselheiros para o triênio 2007, 2008, 2009. Em janeiro de 2010 assumirá uma nova diretoria, eleita na 2ª quinzena do mês de novembro.

Pode parecer que ainda tem muito tempo, mas a consolidação de uma chapa também demanda muito tempo, principalmente se ela não vier de dentro da OAB. Estime cerca de um ano para se mobilizar um grupo significativo de pessoas (criando ou participando de uma rede de advogados, por exemplo). Além do mais, pode estar certo de que já tem gente se preparando para essas eleições desde 2007. Forme o grupo rápido e procure comunicar pela internet, para reforçá-lo.

Atualmente são cinco os candidatos a diretoria e 80 conselheiros titulares e 40 suplentes e mais os conselheiros para o Conselho Federal.

Quem pode votar?

Todos os profissionais inscritos na OAB, definitivamente, que cumpram os seguintes requisitos:

· Tenham inscrição principal na OAB do Estado;

· Esteja em dia com as obrigações financeiras para com a OAB da região, inclusive a anuidade do exercício corrente;

· Não esteja cumprindo pena de suspensão;

· Tenha votado na eleição anterior, ou tenha apresentado justificativa válida de ausência à eleição, ou tenha quitado a multa respectiva, quando for o caso;

· Não esteja sujeito a efeitos de pena de condenação por crime doloso, em virtude de sentença transitada em julgado.

Se você não cumprir os requisitos acima, isso não vai impedir a OAB de te multá-lo por não votar, ou seja, advogados(as) que passam por dificuldade financeira, por exemplo, acabam tendo sua situação agravada (é possível parcelar os débitos antes das eleições). A multa é (atualmente) igual ao valor da anuidade. Se você está devendo para a OAB, comece a se planejar para quitar seus débitos. Quem não paga anuidade não pode exercer a advocacia e fica sujeito a suspensão.

Quem pode se candidatar?

Além de satisfazer as mesmas exigências dos eleitores acima descritas, somente poderão ser membros do Conselho os advogados que cumprirem os seguintes requisitos:

· Possuírem inscrição principal na jurisdição há mais de cinco anos;

· Não terem sido condenados por infração disciplinar;

· Estarem em pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

· Inexistir contra eles condenação a pena superior a 2 (dois) anos; em virtude de sentença transitada em julgado.

Candidatos não podem parcelar débito com a OAB.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Formação e apresentação de chapa

As chapas devem ser compostas por 5 diretores, 80 membros conselheiros efetivos e 34 suplentes. e mais os conselheiros para o Conselho Federal. Trinta dias antes da eleição o presidente da OAB publicará um edital com, pelo menos, as seguintes informações:

· Indicação da OAB em destaque;

· Data e horário da votação;

· Número de vagas a serem preenchidas;

· Prazo para registro de Chapas;

· Horário de funcionamento da Secretaria da Sede da OAB durante o período eleitoral;

· Prazo de cinco dias para impugnação de candidatura.

Fique atento aos prazos. O aviso de edital poderá ser publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação, mas não espere, em hipótese alguma, que alguém vá ligar para você avisando alguma coisa, muito pelo contrário, principalmente se a sua chapa for um contra-ponto ao “establishment”.

Tópicos relacionados:

Até quando existirá um advogado?

Como estão os seus ganhos? São constantes?

E1: Você já pensou em abandonar a carreira?

E2: Qual a principal deficiência do mercado para advogados?

E3: O que poderia melhorar o exercício da profissão?

E4: Na sua opinião a OAB cumpre suas funções?

E5: Você participou ativamente das últimas eleições da OAB?

E6: Você é responsável pelos problemas atuais?

E7: Você já sabe em quem vai votar em 2009?

Na sua opinião, a OAB cumpre as suas funções?

(por A)

E5: A OAB é um órgão essencialmente fiscalizador. Deveria coibir o exercício ilegal da profissão, a prática de honorário abaixo da tabela, a prestação de serviços sem contrato, entre outras várias ações que lhe são próprias. Além disso, é a única instituição capaz de interagir politicamente para criar leis que regulamentem melhor o trabalho do advogado, da formação ao exercício da profissão. Você acha que a OAB vem cumprindo essas suas funções?

RE: Na sua opinião, a OAB cumpre as suas funções?

(por B)

Prezados Senhores:

Parabéns pelo excelente trabalho. Vocês escrevem com minhas palavras. A OAB é extremamente proficiente no envio de boletos bancários, e só. Não vejo o menor interesse na defesa de nossos direitos, e muito menos, na luta por benefícios para a categoria. Somos muitos... Por que não temos um seguro saúde em grupo? Por que não temos uma cooperativa habitacional ou uma cooperativa de crédito como em Goiás. Por que não existe um instrumento legal que obrigue o parecer de um advogado na formação de um contrato? Por que essa figura “adesionista”? Por que o advogado é o último profissional a ser chamado? Faltam eficiência e eficácia, sobra incompetência.

Atenciosamente, B.

RE: Na sua opinião, a OAB cumpre as suas funções?

(por C)

Pelo que tenho notado, a OAB não vêm cumprindo suas funções, principalmente no que tange as fiscalizações preventivas, pagamos altas taxas anuais para estarmos regularmente inscritos e o que vemos é uma concorrência desleal, com falsos advogados, intermediários, despachantes advogados, contadores, etc., que entram em assuntos nossos. Acho que já está na hora de mobilizarmos e cobrarmos uma atitude mais eficiente da OAB, pois ultimamente ela só tem atuado como órgão arrecadador e de promoção pessoal de alguns poucos dirigentes.

Você já sabe em quem vai votar?

(por A)

E7: Você já está pensando nisso? Tem um candidato? Fala aí pra gente quem é o seu.

RE: Você já sabe em quem vai votar?

(por D)

Aqui em São Paulo, geralmente é chapa de continuação. Chaga lá e só assina. Há anos que não existe uma renovação.

RE: Na sua opinião, a OAB cumpre as suas funções?

(por E)

A OAB se auto denomina um órgão puramente fiscalizador. Antes fosse, nem isso anda fazendo. Já cansei de enviar denúncias via e-mail e não recebo resposta, tampouco vejo a atuação da OAB. Em minha cidade, nem mesmo as carteirinhas de 2008 ficaram prontas!! Péssimo. Estão exigindoe as carteiras não vem a tempo. Tem muita gente agindo sem ser advogado e não há fiscalização alguma. A OAB não cumpre as suas funções precípuas.

RE: Na sua opinião, a OAB cumpre as suas funções?

(por F)

A OAB não está atenta na formação dos advogados novos. É preciso ensinar novas técnicas em T.I. e como atuar em relação aos direitos novos.

Fórum de advocacia Paulista

Advogados e profissionais da advocacia pretendem parceria

O que poderia melhorar o exercício da profissão?

Fiscalização e Conscientização Profissional: basta a OAB trabalhar eficientemente para uma melhora significativa no mercado.

(Nenhum voto )

Exame de proficiência e Certificação Profissional: é preciso criar um novo parâmetro para identificar os bons profissionais. Só o exame de ordem não resolve e não melhora a posição do advogado na sociedade.

(Dois votos)

Lei que obrigue o registro dos advogados nas Escrituras Públicas e atos notariais.

(Nenhum voto)

Formação de redes de escritórios com capacidade de auto-regulamentação, a exemplo dos “big” escritórios.

(Nenhum voto)

Todas as anteriores.

(Oito votos)

Nenhuma das anteriores

(Nenhum voto)

O que poderia melhorar o exercício da profissão?

(Por A)

E4: Que mudanças poderiam ocorrer para melhorar o exercício da advocacia?

a) Alteração e adaptação do EAOAB às exigências do mercado atual.

b) A OAB vai à Faculdade de Direito, para exigir a formação ampla e prática do advogado.

c) É preciso melhorar e adaptar a profissão ao propaganda e às exigências do mercado.

d) Melhorar a gestão da OAB e compatibilizar as anuidades a situação da advocacia.

e) Redução dos valores anuais. Combate ao vilipêndio dos honorários na assistência judiciária gratuita.

f) Criação de cooperativas regionais de crédito aos advogados.

g) Planos de seguridade social regionais.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

KIT DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

ASPECTOS TEÓRICOS.

A advocacia é um serviço público, um munus publicum com uma função social muito bem definida, qual seja, a de representar e defender os interesses não apenas individuais como sociais, contribuindo, de forma contundente à administração da Justiça e à construção da cidadania (COMPARATO, 1984, p. 267).

A natureza das prerrogativas, portanto, é eminentemente pública. É um direito público subjetivo do advogado, sendo importante destacar que a existência dessas prerrogativas não prejudica as garantias e direitos de que este dispõe enquanto cidadão, quais sejam, o respeito às convicções, à liberdade de expressão, à igualdade, à dignidade, entre outros.

Não se deve confundir prerrogativas com privilégios pessoais dos advogados, uma vez que elas são instrumentos para o exercício da função de advogado.
Traduzem-se num feixe de direitos legalmente assegurados ao advogado a fim de lhe garantir atuação eficaz e plena, razão pela qual seu fulcro encontra-se difuso por toda a classe (MAMEDE, 1990, p. 175).

A atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades privativas do advogado, com atribuições e prerrogativas decorrentes de lei ( art. 1º, inc. I e II , da Lei nº 8.906/94), necessário se faz que os advogados ocupem seu espaço.

Existem outras prerrogativas, constantes tanto na Constituição Federal quanto em leis ordinárias, que o advogado possui de manifestar-se de forma independente e livre.

1. LIBERDADE PROFISSIONAL.

A primeira, e que dá seguimento a todas as outras, é a prerrogativa que assegura ao advogado a plena liberdade no exercício de sua profissão, em todo o território nacional.

Com efeito, tal liberdade está em conformidade com o preceito constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5o, XII). No caso da Advocacia, contudo, a liberdade alcança patamares ainda mais elevados, vale dizer: a liberdade não é apenas uma garantia para que o profissional exerça sua atividade, é antes um pressuposto dela, requisito ínsito à profissão. Conforme clássica lição de Ruy Sodré, "o advogado é livre, só prestando contas à própria consciência" (1975, p. 574).

Por outro lado, não se pode negar que a atividade do advogado está intimamente ligada à independência da OAB, a qual sempre ocupou seu papel de paladina defensora das liberdades e garantias públicas ao longo da história brasileira.

2. IGUALDADE COM JUIZ E PROMOTOR.

3. SER TRATADO COM RESPEITO.

4. INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS E COMUNICAÇÕES.

Consoante dispõe o art. 2o, § 3° da Lei n° 8.906/94, o advogado possui imunidade no exercício de sua profissão:

"Art. 2° - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei". (grifamos)

Caso não se reconheça que o advogado possui imunidade no que se refere aos seus atos e manifestações, não atuará ele com a independência, autonomia e liberdade que são necessárias para o exercício profissional. Não deve ele deter-se na emissão de opinião acerca daquilo de que está efetivamente convencido. Ninguém pode ser processado ou condenado por emitir opinião.

Tal prerrogativa não é um privilégio do advogado, mas trata-se, por outro lado, de verdadeira garantia para que possa realizar a função constitucional que ele está adstrito a cumprir, velando pela defesa da própria sociedade e contribuindo para a realização efetiva da justiça, nos moldes estabelecidos no art. 133 da Constituição Federal.

5. COMUNICAÇÃO PESSOAL E RESERVADA COM O CLIENTE.

6. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO À OAB.

7. PRISÃO ESPECIAL.

8. LIVRE INGRESSO.

9. LIBERDADE DE PERMANÊNCIA.

10. ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO.

11. SUSTENTAÇÃO ORAL.

12. USO DA PALAVRA PELA ORDEM.

13. RECLAMAÇÃO CONTRA DESRESPEITO À NORMA.

14. POSIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO.

15. EXAME DE AUTOS.

16. EXAME DE INQUÉRITO.

17. VISTA, NO CARTÓRIO E FORA DELE.

18. RETIRAR PROCESSOS FINDOS.

19. DESAGRAVO PÚBLICO.

20. USAR SÍMBOLOS DA ADVOCACIA.

21. RECUSAR-SE A TESTEMUNHAR.

22. RETIRAR-SE EM CASO DE ATRASO DE AUTORIDADE.

23. SALAS ESPECIAIS.

24. PROTEÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATOS FUNCIONAIS.

Existe ainda a inviolabilidade no exercício de mandato nas entidades de classe, nos Tribunais de Ética.

No exercício do mandato, nas entidades de classe como a OAB, em suas várias posições hierárquicas, o advogado ao praticar atos funcionais típicos não responde nem civil, nem criminalmente por tais atos.

É que, além de estar protegido, como advogado que é, pela inviolabilidade de suas manifestações, nos limites da Lei, a função por ele exercida como que amplia essa garantia de inviolabilidade, porque deixa de ser só um direito, mas uma obrigação de agir, em nome de classe que representa, ou então frente ao próprio cargo, como acontece com os julgadores do Tribunal de Ética.

Um Presidente de Seccional ou de Subseccional quando representa contra uma autoridade relapsa ou faltosa, apontando atos praticados ou omissões nocivas à sociedade, ou à própria administração da Justiça, não comete crime, não pratica ilícito civil e muito menos administrativo.

Se agir em consonância com a Lei não tem satisfação alguma a dar a tais autoridades, eis que é da essência de sua função a prática da tal ato. A liberdade, bem como a imunidade e inviolabilidade não podem ser suprimidas sob pretexto algum, senão as autoridades agirão despoticamente, ditatorialmente, inibindo as ações fiscalizadoras da entidade de classe, que tem como fim precípuo defender a boa aplicação das leis, a administração rápida da justiça e a defesa de ordem jurídica e da constituição.

Toda a fiscalização disciplinar fica afeta à OAB, com exclusividade, de sorte que eventuais excessos a ela incumbe penalizar.

DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS:

Na grande maioria dos casos, o desrespeito às prerrogativas dos advogados provém de membros da Magistratura e do Ministério Público. Em que pese a combatividade e a energia que devem ser empregadas pelo advogado no exercício de seu mister, é de se observar que, na prática, muitos deles, tanto os mais novos como os mais experientes, receiam fazer consignar seus protestos, temem peticionar requerendo redesignação de audiência, requerer diligência ou dilação de prazo, por exemplo, ainda que com motivo justificado, por temor ao talante de alguns julgadores.

No mais das vezes, os magistrados são jovens, recém saídos dos bancos acadêmicos e conservam ainda um certo orgulho e uma certa altivez, esquecendo-se de que a Constituição consagrou aos advogados e demais órgãos essenciais à Justiça independência, e não subordinação, sendo enfática ao estabelecer que não há hierarquia entre órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia.

Esse tratamento indigno e achincalhado que compromete de forma tão severa o exercício de nossa profissão, não pode ser aceito por nenhum de nós, advogados. Fundamental que não apenas o neófito, como também o experiente patrono, tenham consciência de suas prerrogativas e saibam defendê-las quando ofendidos em sua função, comunicando o fato à Subsecção da OAB, ou mesmo à Seccional na qual estejam inscritos, solicitando a assistência da entidade de classe que o representa e, em sendo o caso, o desagravo, conforme a relevância da ofensa.

Infelizmente o desrespeito às prerrogativas pode vir do próprio advogado, que utiliza as prerrogativas inerentes à sua profissão, legalmente a ele conferidas para manifestar sua arrogância e falta de educação, repelidos pelo bom senso, pala retidão, pelo dever de urbanidade e todos os preceitos que coíbem tais abusos por parte do advogado. (SANTORO, Felipe D´Amore, 2006, p. 50).

ANOTAÇÕES PRÁTICAS PARA USO IMEDIATO.

O que fazer em caso de ABUSO DE AUTORIDADE?

1º) Em primeiro lugar, tenha calma e avalie bem a situação. Esclareça à autoridade, se ela não souber, que um advogado não pode ser preso em flagrante no exercício da profissão, a não ser nas hipóteses de crime inafiançável (art. 7º, § 3º da Lei 8.906/94);

2º) Ressalte que estava apenas defendendo os interesses de seu patrocinado, com vigor e austeridade, mas com respeito e educação. Em seguida, imediatamente informe à autoridade que se persistir no ato incorre nas penas por crime de abuso de autoridade, ressaltando a perda do cargo, além de eventual crime contra a honra e indenização;

3º) Se não houver testemunhas na sala de audiência, peça a alguém que esteja próximo que presencie os fatos. preferência a alguém que não seja subordinado direta ou indiretamente à autoridade;

4º) Se mesmo assim não adiantar entre em contato com a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB e Presidência do Tribunal ou do Ministério Público informando o ocorrido e solicitando a presença de um representante para acompanhar a ocorrência. Comunique, também, a Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na hipótese de a autoridade chamar a polícia, exija que o policial registre a ocorrência também no que concerne à autoridade, lavrando o competente termo circunstanciado, sob pena de incidir no crime de prevaricação;

5º) Preferindo prosseguir com o ato judicial, leve ao conhecimento da autoridade policial o fato, registrando a ocorrência e informando que, havendo indícios da participação de juiz ou promotor, os autos devem ser encaminhados ao respectivo Tribunal, em virtude de foro privilegiado.

6º) Exerça seu direito, peça desagravo público (art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94); processe a autoridade criminalmente, exercendo seu direito de representação, administrativamente e também civilmente, exigindo a reparação por perdas e danos materiais e morais.

7º) Represente às autoridades superiores, corregedorias e ao Conselho Nacional da Justiça.

A REVISTA FÍSICA DE ADVOGADOS EM PRESÍDIOS, ofensiva e injuriante, por ofender as prerrogativas do advogado, que, em tese, goza de idoneidade moral, consagrada ao ser admitido nos quadros da OAB. (art. 8º, inc. VI, da Lei 8906/94).

O advogado não pode ser culpado pela corrupção dos governos, dos presídios e dos costumes.

Ao se admitir a revista do advogado ela deve ser ampliada a juízes, membros do Ministério Público, pastores, padres e a toda e qualquer pessoa que por essa ou por aquela razão freqüentem os presídios. Não há motivo que justifique separar razões humanísticas ou razões profissionais.

O advogado, em especial, não pode prescindir de suas prerrogativas, para exigir o cumprimento da lei, na soltura de pessoas que, eventualmente, tenham cumprido a pena e se encontrem presos, ou que estão presos indevidamente, por não terem praticado ato criminoso algum.

Ao ORIENTAR O CLIENTE segundo a Lei e segundo seus conhecimentos jurídicos, o advogado está praticando um ato jurídico segundo o direito, sendo ato privativo seu, agindo, assim, no pleno exercício de uma profissão liberal.

A conduta do advogado está sujeita ao controle e fiscalização da OAB, órgão criado por Lei com essa finalidade precípua, além de outras, também por ela exercidas com muita galhardia, que não as institucionais.

O serviço de consultoria há de ser prestado da forma livre, liberal pelos advogados, que são representantes da sociedade na busca pela realização da justiça, autêntica e legítima conquista social que significa a presença do advogado em todas as questões jurídicas quer de ordem prática, quer da ordem teórica. Importante, portanto, tanto a formação jurídica, quanto da formação teórica e prática, que se transmite ao profissional.

09/05/2007 - Considerado um mais importantes advogados de presos políticos no regime militar (1964-1985), o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Rio de Janeiro, Técio Lins e Silva, afirmou durante sessão plenária da entidade, ao condenar o USO DE GRAMPOS EM ESCRITÓRIOS e desrespeito ao direito de defesa nas últimas operações policiais-judiciais (Operação Furacão), que “na ditadura os juizes militares respeitavam muito mais as prerrogativas dos advogados do que atualmente os juízes e a polícia federal, época em que o país vive no regime democrático”.

“Hoje, num regime em que gostaríamos que fosse integralmente democrático, assistimos a invasão de escritórios de advogados, instalação de escutas telefônicas e o total desrespeito com os arquivos e o sigilo da nossa atividade”, sustentou. “Não faço aqui a defesa do nosso umbigo, não é a defesa da nossa profissão, mas é a defesa da própria democracia”, acrescentou Técio Lins e Silva, que a partir de junho representará a OAB no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O SIGILO entre clientes e advogado é sagrado e inegociável, não pode, portanto, ser quebrado. O combate ao crime só é legítimo quando observados os limites da Constituição e das leis. (ver princípios constitucionais que afronta)

O art. 25 do Código de Ética e Disciplina dispõe: “o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.

LEGISLAÇÃO.

EOAB

CED

DOUTRINA.

De acordo com Felipe D´Amore Santoro, em sua obra Curso de ética, Deontologia e o Estatuto da Advocacia:

“Os direitos dos advogados estão previstos legalmente no Capítulo II, do Título I, do Estatuto da Advocacia. Entretanto, no Capítulo I do mesmo Título, já encontramos algum dispositivo que prevêem prerrogativas ao advogado, tais como: o advogado ser indispensável à administração de justiça e, no seu ministério privado, prestar serviço público e exercer função social; o advogado, no exercício da profissão, ser inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei; serem nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB; para ingressar em Juízo, a parte deve ser representada por advogado legalmente habilitado”.

Ainda sobre o mesmo assunto diz:

“As normas referidas neste Capítulo (I do EAOAB) atribuem prerrogativas aos advogados mais do que necessárias, obrigatórias, cujo maior fundamento é a liberdade no exercício da profissão.

Essa liberdade, diretamente conferida ao advogado, indiretamente é a garantia de liberdade que o cidadão tem de recorrer ao judiciário para defender seus direitos. Ao conferir tais direitos ao advogado, o Estatuto da Advocacia tutelou, implicitamente, seu cliente.”

Podemos encontrar no Livro ética Profissional e Estatuto do Advogado, de Ruy A. Sodré, os seguintes ensinamentos:

“Alude o art. 89 (do EAOAB) ao direito de exercer a advocacia, com liberdade. Esta é, sem dúvida, a principal característica da nossa profissão. Sem ela não existe advocacia.

O advogado é livre só prestando contas à sua própria consciência. A liberdade é, tão-só um direito, mas uma prerrogativa, uma condição implícita no conceito de advocacia, interessando tanto à sociedade como ao próprio advogado. Essa liberdade não é assegurada ao advogado apenas quando ele postula em juízo. Ele a tem na defesa de interesses que lhe forem confiados em qualquer tribunal administrativo, e mesmo no procuratório extrajudicial”.

“(...) deve ser privativo do advogado a consulta ou parecer escrito que verse tese jurídica.

O parecer constitui elemento esclarecedor da ação; ele é “uma sentença de juiz privado”.

O parecer, embora ato preparatório da ação, ou esclarecedor dela, se proposta, é, não resta dúvida, peça, judicial, e, como tal, privativo do advogado”.

“O direito de ingressar nas prisões para entender-se com os constituintes, mesmo no caso de prisão incomunicável, é um dos direitos melhor considerado como prerrogativa, que mais óbices sofrem, por parte da autoridade policial (...) estas, por visão unilateral do problema, procuram, tanto quanto podem, obstar ao advogado o exercício daquele direito”.

JURISPRUDÊNCIA.

RHC - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PACIENTE QUE, NA QUALIDADE DE PROCURADORA DO ESTADO, RESPONDE CONSULTA QUE, EM TESE, INDAGAVA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - DENÚNCIA COM BASE NO ART. 89, DA LEI N° 8.666/93 - ACUSAÇÃO ABUSIVA - MERO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUE REQUER INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL.

1. Não comete crime quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do Estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele.

2. Recurso provido, para trancar a ação penal contra o paciente.

(STJ - 6a T. - RHC - 7.165/RO - Min. Rei. Anselmo Santiago).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR. CF, ART 70, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 71, II. ART. 133. LEI Nº 8.906, DE 1994, ART. 2º, § 3º, ART. 7º, ART. 32M ART. 34, IX.

1. Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta. Impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.

2. O Advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei nº 8.906/94, art. 32.

3. Mandado de Segurança deferido.

(STF – MS 24.073-3 - DF, Rel. Min Carlos Velloso, j. 06.11.02, v. u.)

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89, DA LEI Nº 9.666/93, ART. 1º, II, V, E IX, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ADVOGADO. PARECER TÉCNICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATOS E MANIFESTAÇÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

(TRESP HC Nº 10 – Pedregulho - Rela. Juíza Suzana Camargo, j. 23.11.2004).

HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA PROFERIDA CONTRA MAGISTRADO DO TRABALHO. CRÍTICA GENÉRICA EXARADA EM AUTOS DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO PENAL TRANCADA.

1. Nos crimes contra a honra de funcionário público não pode o Ministério Público agir sem a representação da parte ofendida. A representação oferecida por entidades de classe só é admissível se os crimes forem cometidos por meio da imprensa.

2. O advogado é inviolável no exercício de suas atividades, em juízo ou fora dele. Em autos de procedimento disciplinar instaurado contra advogado perante seu órgão de classe os membros da Comissão de Ética e Disciplina exercem múnus público, e atos privativos de advogado, estando assim cobertos pela imunidade prevista no art. 133 do texto constitucional, nos artigos 2º, parágrafo 3º, e 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 142, I, do Código Penal.

3. Opiniões desfavoráveis genéricas a respeito da conduta de uma classe de profissionais, se não proferida por meio de imprensa, não confere legitimidade a um único membro dessa classe para, sentindo-se ofendido em sua honra subjetiva, representar ao Ministério Público. Ademais, a configuração da injúria não pode ter como único parâmetro as susceptibilidades do suposto ofendido, devendo-se buscar o sentido das expressões tidas por injuriosas no senso comum, normal e razoável.

4. Ordem concedida.

(TRF3 - 2ª T., HC nº 98.03.007704-0, Rel Desa. Sylvia Steiner, j. 23.03.1999).

PEÇAS PRÁTICAS.

DESAGRAVO.

Desagravo público é uma prerrogativa profissional que se materializa em um ato, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Subseccional[1], Conselho Seccional ou Conselho Federal[2] - em solidariedade a advogado que foi ofendido em suas prerrogativas profissionais por ato de autoridade. A forma do desagravo é o ato de outorga, e é privativo da OAB proceder a seu processamento, que pode ter início de ofício, a requerimento do ofendido ou a requerimento de qualquer inscrito.

MODELO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE ___________.

___________, brasileiro, qualificação, portador do RG n.º _______, advogado inscrito na OAB sob o n.º ______, bem como _________, brasileiro, qualificação, portador do RG n.º ___________, advogado inscrito na OAB sob o n.º _________, ambos militantes na comarca de ________ (__ª Subsecção de ________), vem, à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o quanto segue.

No dia __/__/__ o escritório de advocacia, situado _________, dos supra mencionados profissionais, foi violado pela autoridade ___________, (tal), o que é narrado a seguir detalhadamente (Fazer minuciosa exposição dos fatos).

(...)

Os fatos acima descritos foram presenciados por várias pessoas, sendo que algumas delas são arroladas ao final.

Ex positis, requer a Vossa Excelência, em defesa dos direitos e prerrogativas da classe dos Advogados, que lhe seja deferido o desagravo, conforme preconiza o Estatuto da OAB, in verbis:

Art. 7º. São direitos do advogado:

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

Ao ensejo, requer seja o presente expediente remetido ao E. Conselho Superior da Magistratura, para as providências que o caso recomenda, face as atitudes do magistrado.

Nestes termos, com as cautelas de estilo, é nossa representação.

Local, __/__/___

_________________________________

Advogado

OAB n.º

ROL DE TESTEMUNHAS

01)

02)

03)

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À PRESENTE:

01)

02)

03)



[1]Em sentido contrário, a respeito da possibilidade de as subsecções promoverem desagravo, ver Gisela Gondim Ramos, Estatuto da Advocacia Comentado, Florianópolis: OAB/SP, 2001, p. 119.

[2]Dependendo do cargo ocupado pelo advogado ofendido e da gravidade e notoriedade da ofensa, o Conselho Federal pode ser competente para processar o desagravo (RGEAOAB, art. 19, caput).