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APOSENTADO POR INVALIDEZ TEM DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.
A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.
Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.
Assim, a empresa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.
PROCESSO: 0001137-87.2010.5.01.0042 – RTAlç
EMENTA DO A C Ó R D Ã O DA 1ª TURMA DO TRT DO RIO DE JANEIRO
PLANO DE SAÚDE E SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.
De conformidade com a mais recente
jurisprudência trabalhista, a suspensão do contrato de
trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou por
concessão de auxílio-doença, importa, apenas, em
suspensão das obrigações principais do contrato, entre
elas a prestação dos serviços e o pagamento de
salários. E, quanto ao direito de acesso ao plano de
saúde, por não depender da prestação de serviços para
a sua manutenção, deve ser assegurado enquanto
perdurar a concessão do benefício previdenciário.

No mesmo sentido decidiu o TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO.
PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Embora seja comum entender-se que a suspensão
é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e
implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência
algumas poucas obrigações do pacto empregatício. Trata-se,
principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas
omissivas das partes, notadamente aquelas relacionadas à
integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art.
483, “e” e “f”, da CLT. Insere-se neste contexto a conservação do
plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a
resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante a
enfermidade. Reconhecendo o Regional o ato ilícito (estampado na
conduta patronal de cancelamento indevido do plano de saúde), a
hipótese é de dano moral auto-evidente, já que a simples
impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização
do plano de saúde pela empregada acometida de enfermidade que
lhe causou, inclusive, aposentadoria por invalidez, revela a
desnecessidade da prova em concreto do abalo moral. Desse modo,
não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido”. (TSTAIRR-66-22.2010.5.24.0006, Rel. Min. Maurício Godinho
Delgado, 6.ª Turma, DJ de 23/02/2011).
Fonte: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14045600&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14045601

Negativa de contratação depois de selecionado para o emprego: direito à indenização por danos morais

Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.

Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.

No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.

Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.

Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator.

O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. “O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo”, concluiu.
Processo: RR-1686-37.2010.5.18.0006
Fonte: TST

Pensão de alimentos deve preservar apenas as condições mínimas de sobrevivência do alimentando

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

Prevenção e promoção são as palavras chave para a saúde do trabalhador

Juiz diz que legislação sobre acidentes parou no tempo
O juiz do trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região MG, especialista em direito de empresa e do trabalho, afirmou hoje 21, no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que a legislação brasileira sobre o tema “está parada”, e que não basta aprovar leis sem a criação de uma política pública permanente voltada para a promoção da saúde e da segurança no trabalho. Ele destacou a importância da reunião de esforços para subsidiar essa política, uma das propostas do Seminário. “Embora existam muitos órgãos, siglas e programas, os acidentes continuam a acontecer”, afirmou. “Prevenção e promoção” são as palavras-chave, segundo o magistrado, para se compreender o estágio atual no Brasil em relação à saúde do trabalhador. “Estamos muito apegados ao estágio da proteção, mais simples e fácil de ser cumprido, mas o objetivo do seminário é trabalhar na prevenção, ver antes para tomar atitudes”, assinalou. “Estamos iludidos na proteção sem trabalhar na prevenção”. Sebastião Oliveira lembrou que o número de acidentes no Brasil tem aumentado, e que o País já foi campeão mundial em 1975, com quase dois milhões de acidentes e quatro mil mortes. Para ele, a evolução da legislação contribuiu para reduzir os números, mas estes nem sempre refletem a realidade, devido à cultura da subnotificação. Legislação insuficiente “Nossa leis estão paradas”, afirma o juiz, explicando que o principal marco regulatório – as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – foram editadas em 1977 e 1978 e, desde então, não houve avanços. “Há documentos e recomendações sobrando para se tomar uma atitude, transformar isso em ação”, afirmou, lembrando que a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho OIT foi ratificada pelo Brasil em 1993 e, até hoje, as medidas que ela preconiza não foram colocadas em prática. “Políticas, portarias ou decretos não mudarão o destino se os atores envolvidos não decidirem fazer isso efetivamente para valer”, afirma. Por fim, lembrou que a Constituição de 1988 faz menção à saúde do trabalhador, mas o inciso que trata disso “passa desapercebido”. Para Sebastião, o ponto de partida e chegada de qualquer política de prevenção é reduzir os riscos. Acidentes de trabalho, lembra o juiz, são antigos, mas os desafios são atuais: deslocar a prioridade da proteção para a prevenção e promoção, passar da infortunística para o direito ambiental do trabalho, reunir o que está disperso. As normas de saúde e segurança estão no direito civil, do trabalho, previdenciário, ambiental, normas da previdência dispersas. Ele sugere a criação de um estatuto de segurança e saúde do trabalhador, com normas, princípios e tutelas diferenciadas. Hoje, algumas empresas reagem depois das condenações por danos materiais, morais e estéticos, mas o Judiciário deve se empenhar na promoção de locais de trabalho saudáveis. “Local de trabalho é para o empregado ganhar a vida e não encontrar morte, mutilações e doenças”. O magistrado sugere também que se valorize a data de 28/04 – Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, instituindo-se uma semana de prevenção que aproveite a data “para mudar essa mentalidade”.

Fonte:Tribunal Superior do Trabalho.

Lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

As normas aplicáveis ao cálculo da suplementação de aposentadoria são às vigentes na época da adesão ao plano

Os autores filiaram-se ao PORTUS, ora reclamada, no ano de 1983. O Estatuto vigente à
época previa a impossibilidade de alteração do Regulamento Básico para “prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes-assistidos e pelos beneficiários” (art. 81, III – fl.69).
O cerne da questão posta em juízo reside em saber quais normas são aplicáveis ao
cálculo da suplementação de aposentadoria dos reclamantes. Se as vigentes à época de sua
concessão ou as da época de sua adesão ao plano. Quanto ao tema a matéria encontra-se
pacificada, com posicionamento jurisprudencial materializado na Súmula nº 288 do C. TST:
“A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor
na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Dessa forma, resta claro que a alteração procedida pela reclamada afronta o princípio do
direito adquirido, imposto pelo artigo 5.º, XXXVI, da CF/88 e 6.º da LICC. Além disto, a redução do valor do benefício constitui alteração unilateral do contrato de trabalho, o que é vedado pelo artigo 468, da CLT.
Por todo o exposto, defiro o pagamento das diferenças pleiteadas, vencidas e vincendas,
devendo o Instituto Portobrás de Seguridade Social – PORTUS proceder ao cálculo da
suplementação de aposentadoria dos reclamantes nos estritos termos das normas vigentes à
época de sua adesão ao plano, bem como proceder à incorporação do correto valor de
suplementação.
Fonte: TRT da 17ª Região.

Humilhação do empregado gera indenização por danos morais

Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.

O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)

Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892
Fonte: TST

Férias vencidas também são devidas na demissão do servidor público.

Policial rodoviário federal deve receber indenização por férias adquiridas por ocasião da demissão
O servidor, mesmo demitido, tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação da União em indenizar policial rodoviário federal demitido em 2001. Ele não teria usufruído o direito às férias conquistado em 2000.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, “o direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão”.

A União alegava que apenas o servidor exonerado, e não o demitido, teria direito a essa indenização. O mesmo raciocínio seria aplicado na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa.

“O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa, benefício que também não foi concedido ao autor”, esclareceu a relatora.

Segundo ela, a norma citada pela União “garante o pagamento das férias não gozadas ao servidor exonerado, vale dizer, àquele que teve seu vínculo rompido com o Poder Público sem a imposição de penalidade, não mencionando o servidor demitido”.
Fonte: STJ

Costureira de botinas ganha indenização por dano moral em razão de esforço repetitivo

Uma costureira da empresa paulista Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida assim a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

A função da empregada consistia em costurar palmilhas e canos de botinas, e sua produção diária alcançava a média de 350 pares de calçados. Para realizar o trabalho, tinha de girar continuamente as botinas enquanto a costura era efetuada. Avaliando que a atividade sobrecarregava os membros superiores da trabalhadora e contribuiu para o aparecimento das lesões nos seus ombros e braços, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe, entre outras verbas, a indenização por dano moral.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional que confirmou a sentença e ainda negou seguimento a seu recurso destinado a julgamento no TST, a Safetline interpôs agravo de instrumento, esperando que o recurso fosse liberado e julgado na instância superior, mas não foi o que aconteceu. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que o examinou na Quarta Turma do TST, o agravo não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava equivocada, ou seja, não atendia aos requisitos necessários ao seu provimento.

Em seu voto, o relator informou que o acórdão regional noticiou que a empregada “executava sim movimentos de flexão dos membros superiores, ao girar os calçados sem apoio algum, sendo certo que tais movimentos contribuem para aparecimento de lesões nos ombros e braços”. Em razão de dores no membro superior, ela teve de se afastar do serviço e passou a receber benefícios do INSS, “sendo que tais benefícios são de caráter acidentário, como demonstrado por documentos emitidos pelo INSS”.

A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimidade na Quarta Turma do TST.

Fonte: TST

Projeto de lei do aviso prévio proporcional aprovado pelo Congresso Nacional

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que con-tem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

Comentário:
Da leitura do projeto aprovado, extraio as seguintes conclusões:
1. O aviso prévio proporcional é um direito em favor do empregado, ou seja, não pode ser aplicado em favor do empregador. Desta forma quando o empregado pedir demissão só terá que conceder 30 dias da aviso prévio, não importando o tempo de casa, se superior ou não a dois anos. O empregador ao contrário terá que observar a proporcionalidade prevista no projeto.
2. O aviso prévio proporcional não se aplica ao doméstico e ao trabalhador rural, porque restrito aos empregados abrangidos pela CLT? Creio que como a Constituição Federal considera como direito mínimo de ambos o aviso prévio proporcional, os tribunais também mandarão aplicar às duas categorias de trabalhadores o texto da lei que deverá ser sancionada pela Presidente da República.
3. O novo aviso prévio pode desencadear uma maior rotatividade no emprego numa ação do empregador para se livrar de um encargo maior por ocasião da resilição contratual, mas por outro lado poderá será um obstáculo maior à ruptura do contrato de trabalho.