segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O direito, a importância e a falta da citação



                                O direito a ser citado e a sua importância teve origem com a própria história da civilização humana. O alcance do significado jurídico da citação está intimamente ligado entre aqueles direitos à cidadania que pertencem ao individuo como ser de direitos e obrigações e, por isso, é absoluto, intangível, indisponível, inseparável da pessoa e não há como negá-lo.
                                   
                                  É comum se verificar processos, até volumosos por anos de tramitação e, por isso também, passar despercebido pelas partes, a falta de citação do réu ou, com citação feita em outra pessoa e, portanto, nula.

                                   A citação é um dos atos essenciais do devido processo legal, da garantia do direito ao contraditório, da segurança do processo como instrumento de justiça e da aplicação da Lei.

                                 A citação é o pressuposto básico da existência do processo cujo objetivo é dar por existente a relação jurídica processual. Assim, a CITAÇÃO é indispensável para o inicio e desenvolvimento do processo.

                         Sem a citação é inexistente a lide, o processo ou qualquer decisão, exatamente como está fixado na Lei adjetiva quando esculpiu o principio basilar da validade processual em seu artigo 214, caput, do Código de Processo Civil:

      Art. 214.   
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

                                       Enquanto o réu não for validamente citado com respeito as prescrições legais não existe a lide, o processo ou qualquer sentença ou decisão. E, se houver, são nulas, inexistentes e como tais podem ser declaradas em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

                                Enquanto o réu e só ele não for validamente chamado a constituir a relação processual, esta não se constitui e assim não existe o processo, mesmo que este tenha caminhado por 10 ou mais anos.

                                 Em qualquer dos casos, qualquer decisão no processo em que não houver a devida citação, ela, não produz nenhum efeito pois, é nula por falta, falha ou vício na citação.

                                    Pontes de Miranda, com a maestria de sempre ensinava "A sentença proferida em processo, em que não houve citação, nem o réu compareceu, ou a citação foi nula e revel foi o réu, é sentença nula de pleno direito, e não só rescindível. Por isso mesmo, o revel é autorizado a pedir-lhe a decretação da nulidade, fora da ação rescisória, nos simples embargos do devedor; ou, antes em actio nullitatis , ou em exceptio nullitatis ." (Comentários ao Código de Processo Civil, forense, pág. 102)."

                                    E, ao contrario do que muitos podem supor, a obrigação em indicar o endereço correto para a citação do réu ou, de seu representante legal em caso de pessoa jurídica, é de exclusiva responsabilidade do autor, e não, do juízo ou do cartório.
        
                                E essa omissão, e só ela, dá causa a que o réu fique impossibilitado de se defender, fazer provas, arguir suas preliminares, seus direitos e vícios da ação que lhe está sendo movida.

                                     O Autor, quando propõe uma ação tem o dever, imposto por lei, de indicar o endereço do réu, como determina peremptoriamente o Código de Processo Civil em seu art. 215 e 247:

     Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

             Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

                                     Se, o autor descumprir seu próprio dever, ele e somente ele, dá causa a nulidade absoluta do processo por falta do estabelecimento da relação processual, sendo seu único responsável.

                                   E, se o réu for uma pessoa jurídica, a citação deverá ser feita pela pessoa que tiver poderes para a sua representatividade por determinação legal (art. 47 CC e 12 VI, CPC) e, pelo que for prescrito nas disposições estatutárias. Assim, a falta de indicação de seu nome e de seu correto endereço para a devida citação é causa de nulidade absoluta declarável em qualquer tempo ou grau de jurisdição pois, tal nulidade, além de tornar o processo inexistente para todos efeitos de direito, agride o direito ao contraditório e o devido processo legal.

                                    A citação valida é imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem réu não é processo e, nem tal se pode denominar. Daí o relevo do instituto jurídico da citação vinculado ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal. 

                       
                                   

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Redução da Carga Tributária: Fator de Sobrevivência e Crescimento!

Como tem sido amplamente noticiado, a carga tributária incidente sobre as empresas possui um peso de até 40% ou mais sobre seu faturamento; esta carga é pesada e injusta porque se concentra sobre parcela reduzida de contribuintes. Além disso, a voracidade descontrolada do Fisco gerou uma legislação imperfeita, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade tem sido proclamada por juízes e Tribunais.


O empresariado nacional, de maneira geral, tem plena consciência hoje da importância de um planejamento adequado, seja estratégico, financeiro ou qualquer outro-na manutenção da competividade da empresa e no desenvolvimento de suas metas.


O Planejamento Tributário, especificamente, ganha um destaque especial pela possibilidade de gerar economia no pagamento de impostos, via identificação de oportunidades legais, salientando as imperfeições do ordenamento jurídico.


Esta estratégia pode se mostrar, além de uma eficiente arma para ganhar competividade, também uma forte ferramenta na preservação do capital de giro, fatores fundamentais de sobrevivência, crescimento das empresas e obtenção de lucros.


Todavia, a postura normalmente observada é a da passividade, aguardando-se uma possível Reforma Tributária ou qualquer outra alternativa que venha aliviar o peso do fardo que as empresas de uma maneira geral carregam sobre seus ombros. Contudo, como estas medidas ainda não estão claramente definidas, algumas empresas simplesmente nada fazem em relação às ações necessárias.


Deve-se fazer uma análise completa de todas as possibilidades legais disponíveis e encontrar as soluções alternativas viáveis. E, ainda que a empresa já tenha tomado providência, seria conveniente considerar uma revisão e um questionamento constantes face à própria dinâmica do contexto tributário e fiscal.


Provou-se ser possível, portanto, sem deixar os limites do campo de legalidade, pagar menos impostos do que exigido pelo Fisco. BASTA QUERER!!!