segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

STJ nega pedido de militar reformado para manter acúmulo de pensões

Apenas é considerado ex-combatente aquele que, após atuar durante a Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço militar. Esse foi o entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar liminar em medida cautelar. O militar reformado J.P.G. requereu a manutenção da pensão de ex-combatente que recebia cumulativamente com a pensão de 2º tenente da Aeronáutica desde fevereiro de 2005. No pedido de cautelar, foi informado que J.P.G. havia entrado com mandado de segurança pedindo os proventos de ex-combatente, o que foi concedido. A União entrou com recurso e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acatou o recurso. A defesa alega, entretanto, que houve uma decisão da autoridade administrativa, no caso o VI Comar (Comando Aéreo), que extrapolou sua função, já que, além da interrupção do pagamento dos proventos, ficou determinado que os valores já recebidos seriam descontados da pensão do ex-militar. Isso não teria sido pedido pela União. A defesa afirma ainda que o tenente reformado já é uma pessoa de idade, com mais de 90 anos, e que os descontos em sua pensão estariam impedindo que ele cobrisse despesas com saúde. Na sua decisão, o ministro Peçanha Martins considerou que a liminar não teria fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito). Segundo o artigo 1º da Lei n. 5.315, de 1967, o ex-combatente é aquele que tenha participado efetivamente de operações militares na 2ª Guerra Mundial e que, no caso de militares, tenha sido licenciado e retornado à vida civil. No caso, o tenente continuou a carreira militar até ser reformado, não fazendo jus aos proventos de ex-combatente. A jurisprudência do próprio STJ apontaria para o mesmo sentido, não admitindo a acumulação das pensões. Com essa fundamentação, o ministro negou a medida cautelar.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Prefeito de São Cristóvão (SE) continua afastado do cargo

O prefeito do município de São Cristóvão (SE), José Correia Santos Neto, denunciado por improbidade administrativa, vai continuar afastado do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o seu pedido para retornar ao cargo sob a alegação de evidente risco de dano à ordem pública. No caso, o Ministério Público do Estado de Sergipe propôs uma ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa, em face de Santos Neto, outras pessoas e empresas. Para isso, sustentou a existência de suposta “organização criminosa” dentro do Poder Público municipal, destinada a fraudar licitações e obtenção de vantagens indevidas, pelo prefeito afastado, contando com a participação dos secretários de Obras e Finanças à época dos fatos, os sócios das empresas integrantes do esquema de desvio e os membros da Comissão Permanente de Licitação de Obras. O juiz de Direito deferiu a liminar para, entre outras determinações, afastá-lo da função. Inconformado, Santos Neto interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, bem como requereu a suspensão da decisão à presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sem, também, obter êxito. No STJ, o prefeito afastado sustentou a incompetência do magistrado devido ao foro privilegiado do agente político. Afirmou, também, não existir prejuízo à instrução processual, o que afasta a justificativa de deferimento da liminar. Alegou, ainda, ser evidente o risco de dano à ordem pública, “no momento em que se retira do povo de São Cristóvão o direito legítimo a um governo natural”. Para o ministro Barros Monteiro, não se verifica a alegada potencialidade lesiva. “O afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas – esquema de desvio de dinheiro público na Secretaria de Obras do município. O interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo”, afirmou.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2007

Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição.

Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário.
Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado, segundo o acórdão do Tribunal Regional, licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT/PA-AP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito.
A relatora do recurso na Quinta Turma, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o recurso por divergência jurisprudencial e negou-lhe provimento. Anunciou que, por disciplina, decidiu de acordo com o entendimento majoritário da SDI-1, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Uma vez que não existe previsão legal neste sentido, “permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego”, concluiu. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma.
(RR-668-2003-008-08-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 26.11.2007

Certidão positiva só impede posse de candidato após decisão com trânsito em julgado

Um candidato que apresentou uma certidão positiva de crime sem condenação transitada em julgado pode assumir vaga no Tribunal de Justiça do Paraná depois de as instâncias inferiores negarem seu pedido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a certidão negativa exigida em edital não é condição suficiente para impedir a nomeação do candidato, especialmente quando não há condenação definitiva contra ele. O candidato realizou o concurso em 1994 para o cargo de auxiliar judiciário, mas foi declarado sem idoneidade moral para assumir o cargo porque respondia pelos crimes de formação de quadrilha e roubo qualificado. Segundo o órgão, a administração poderia formar um juízo discricionário sobre o caso, especialmente diante de apelo social. Os delitos teriam sido amplamente divulgados pela imprensa local. O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná à época, desembargador Henrique Chesneau, considerou que, embora as ações penais estivessem em curso, a administração poderia impedir a nomeação por haver fatos concretos contra o candidato. Para a relatora do processo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, diante do princípio da presunção de inocência, só é possível negar o pedido de nomeação depois de sentença judicial transitada em julgado.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Servidor municipal posto em ociosidade e em desvio de funçãoganha indenização por dano moral.

A 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor, fiscal de obras, vítima de ato ilícito da nova administração, que o colocou por longo tempo em ociosidade e em local inadequado ao exercício de suas funções.
O reclamante relatou que, a partir da posse da nova administração do Município (janeiro de 2005), foi colocado em disponibilidade extra-oficial, não motivada, tendo permanecido em casa, afastado de suas funções até agosto de 2005, quando foi comunicado de que deveria se apresentar à Secretaria de Obras, para reassumir suas funções.
Apresentou-se ao empregador, que não lhe delegou qualquer tarefa, lotando-o no Almoxarifado. E, ainda, foi transferido a outro local de trabalho, onde tinha apenas uma mesa e cadeira, permanecendo sem qualquer condição para o exercício de sua função.
No caso, o reclamante era servidor concursado como fiscal de obra, portanto, plenamente habilitado para o exercício da fiscalização. Mas, atualmente está prestando serviços no posto de atendimento do INSS.
A alegação do Município era de que a ociosidade se deu por culpa do empregado, que, consideradas as peculiaridades do cargo, deveria ter realizado vistorias em obras públicas e particulares do município, independente de provocação.
Mas o entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, foi de que o reclamado extrapolou os limites do seu poder diretivo ao colocar o reclamante por tanto tempo, em inatividade forçada e, posteriormente, em desvio de função.
“Tais condutas implicaram violação à dignidade do empregado, o que configurou a prática de ato ilícito, e justificou a reparações pleiteadas, nos moldes do art. 186 do Código Civil.
O mínimo que se deve assegurar ao empregado é um ambiente de trabalho adequado, em que se verifique a presença de todos os meios materiais necessários ao exercício das funções para as quais houve a admissão.
Além disso, a principal obrigação do empregado, a qual constitui a razão de existência do contrato de emprego, relativa à prestação de serviços, constitui também direito seu, assegurado no texto constitucional (art. 6º, caput), devendo, portanto, ser-lhe garantida e exigida”. Assim, configurada a ofensa à integridade moral do reclamante, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
( Proc. 01096-2006-042-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 12.11.2007